É aplicável para
- Os trabalhadores com relações de trabalho entre cônjuges ou pessoas com relação de união de facto ou com vínculo familiar até ao segundo grau e que vivam em comunhão de mesa e habitação;
- Os trabalhadores com relações estabelecidas ao abrigo de contratos de aprendizagem ou do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego;
- Os trabalhadores da Administração Pública no activo que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência;
- Os demais residentes da RAEM, maiores de idade.
Inscrição do beneficiário
- Os requerentes podem inscrever, pelo próprio, a todo o tempo;
- Os requerentes que pertencem n.o 4 acima mencionado, apenas podem fazê-lo se tiverem permanecido em Macau, pelo menos, 183 dias durante os 12 meses anteriores ao pedido de inscrição (Não é considerado o tempo de permanência em Macau do mês de apresentação do requerimento);
Considera-se tempo de permanência em Macau o período em que o requerente se encontre ausente em Macau nas situações abaixo discriminadas, deve entregar os documentos necessários:
1. Esteja a frequentar curso de nível secundário ou superior reconhecido pelas autoridades competentes locais;
2. Esteja sujeito a internamento hospitalar;
3. Tenha domicílio no Interior da China, desde que:
3.1 Tenha completado 65 anos de idade;
3.2 Não tendo completado 65 anos de idade, razões de saúde o justifiquem, nomeadamente o acesso a serviços de assistência ambulatória, paliativos ou de recuperação ou assistência familiar;
4. Esteja a trabalhar fora da RAEM, quando seja responsável pela subsistência do seu cônjuge, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta, que tenham domicílio na RAEM ou na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, doravante designada por Zona de Cooperação;
5. Esteja em missão oficial de serviço, em exercício de funções ao serviço da RAEM ou em exercício de outras funções oficiais;
6. Tenha domicílio, esteja a trabalhar ou esteja a frequentar curso do ensino superior ou não superior, reconhecido pelos serviços competentes do local do curso, na Zona de Cooperação.
Observações :
O Chefe do Executivo pode, por razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas, autorizar que o período em que o requerente se encontre ausente em Macau por motivos diferentes dos previstos acima referidos seja considerado como tempo de permanência em Macau. - Em caso de deferimento do pedido, a data da inscrição reporta-se à data da apresentação do pedido, pode contribuir para o regime da segurança social a partir do mês em que se efectua a inscrição ou a mudança de regime, até ao máximo de trezentos e sessenta meses.
Montante das contribuições
O montante de contribuições é fixado por Despacho do Chefe do Executivo. A partir do dia 1 de Janeiro de 2017, o montante mensal é de 90 patacas.
Pagamento de contribuições
O pagamento é feito trimestralmente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, sendo pagas as contribuições respeitantes ao trimestre anterior. As contribuições são pagas, na totalidade, pelo próprio beneficiário.
Local e forma de pagamento
- O beneficiário pode pagar as contribuições com o número do BIRM ou o número de beneficiário e o número de mapa-guia electrónico, através dos meios seguintes:
- Aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau”.
- Plataforma online “Conta Única de Macau” ( https://www.mo.gov.mo/home ).
- “Serviços online” no sítio electrónico do FSS ( https://www.fss.gov.mo/pt/eservice ).
- Bancos designados
– Sobre a lista de bancos e formas de pagamento de contribuições, consulte a página temática de meios electrónicos para o pagamento de contribuições; - Quiosques de auto-atendimento
– Pagamento por meios de pagamento aceites pela plataforma de pagamento electrónico “GovPay”.
– Pagamento por cartões de MACAU Pass. - Nos Centros de Prestação de Serviços ao Público do IAM e os seus postos ( forma de pagamento )
- Nos postos de atendimento do FSS ( forma de pagamento )
Pagamento de contribuições fora do prazo
- A falta de pagamento das contribuições dentro do respectivo prazo legal implica o impedimento do pagamento retroactivo das contribuições em falta, excepto:
- Nos dois meses seguintes ao termo do respectivo prazo legal, acrescidas de juros de mora;
- Em caso de força maior, aceite pelo Conselho de Administração do FSS.
Informações importantes:
Caso o beneficiário esteja a receber subsídio regular do Instituto de Acção Social (IAS), o montante das contribuições por ele assumidas durante este período pode ser subsidiado pelo IAS, junto do qual deve ser apresentado o respectivo requerimento.
