É aplicável para
- Os trabalhadores com relações de trabalho entre cônjuges ou pessoas com relação de união de facto ou com vínculo familiar até ao segundo grau e que vivam em comunhão de mesa e habitação;
- Os trabalhadores com relações estabelecidas ao abrigo de contratos de aprendizagem ou do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego;
- Os trabalhadores da Administração Pública no activo que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência;
- Os demais residentes da RAEM, maiores de idade.
Inscrição do beneficiário
- Os requerentes podem inscrever, pelo próprio, a todo o tempo;
- Os requerentes que pertencem n.o 4 acima mencionado, apenas podem fazê-lo se tiverem permanecido em Macau, pelo menos, 183 dias durante os 12 meses anteriores ao pedido de inscrição (Não é considerado o tempo de permanência em Macau do mês de apresentação do requerimento);
Considera-se tempo de permanência em Macau o período em que o requerente se encontre ausente em Macau nas situações abaixo discriminadas, deve entregar os documentos necessários:
1. Esteja a frequentar curso de nível secundário ou superior reconhecido pelas autoridades competentes locais;
2. Esteja sujeito a internamento hospitalar devido a lesão corporal ou doença;
3. Tenha completado 65 anos de idade e tenha residência habitual no Interior da China;
4. Esteja a trabalhar no exterior por ser responsável pela subsistência do seu cônjuge e familiares da linha recta que se encontrem na RAEM.
Observações :
O Chefe do Executivo pode, por razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas, autorizar que o período em que o requerente se encontre ausente em Macau por motivos diferentes dos previstos acima referidos seja considerado como tempo de permanência em Macau. - Em caso de deferimento do pedido, a data da inscrição reporta-se à data da apresentação do pedido, pode contribuir para o regime da segurança social a partir do mês em que se efectua a inscrição ou a mudança de regime, até ao máximo de trezentos e sessenta meses.
Montante das contribuições
O montante de contribuições é fixado por Despacho do Chefe do Executivo. A partir do dia 1 de Janeiro de 2017, o montante mensal é de 90 patacas.
Pagamento de contribuições
O pagamento é feito trimestralmente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, sendo pagas as contribuições respeitantes ao trimestre anterior. As contribuições são pagas, na totalidade, pelo próprio beneficiário.
Local e forma de pagamento
- O beneficiário pode pagar as contribuições com o número do BIRM ou o número de beneficiário e o número de mapa-guia electrónico, através dos meios seguintes:
- Aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau”.
- Plataforma online “Conta Única de Macau” ( https://www.mo.gov.mo/home ).
- “Serviços online” no sítio electrónico do FSS ( https://www.fss.gov.mo/pt/eservice ).
- Bancos designados
– Sobre a lista de bancos e formas de pagamento de contribuições, consulte a página temática de meios electrónicos para o pagamento de contribuições; - Quiosques de auto-atendimento
– Pagamento por meios de pagamento aceites pela plataforma de pagamento electrónico “GovPay”.
– Pagamento por cartões de MACAU Pass. - Nos Centros de Prestação de Serviços ao Público do IAM e os seus postos ( forma de pagamento )
- Nos postos de atendimento do FSS ( forma de pagamento )
Pagamento de contribuições fora do prazo
- A falta de pagamento das contribuições dentro do respectivo prazo legal implica o impedimento do pagamento retroactivo das contribuições em falta, excepto:
- Nos dois meses seguintes ao termo do respectivo prazo legal, acrescidas de juros de mora;
- Em caso de força maior, aceite pelo Conselho de Administração do FSS.
Informações importantes:
Caso o beneficiário esteja a receber subsídio regular do Instituto de Acção Social (IAS), o montante das contribuições por ele assumidas durante este período pode ser subsidiado pelo IAS, junto do qual deve ser apresentado o respectivo requerimento.