澳門特別行政區政府
Governo da Regiao Administrativa Especial de Macau

Contribuições do Regime Facultativo

É aplicável para
  1. Os trabalhadores com relações de trabalho entre cônjuges ou pessoas com relação de união de facto ou com vínculo familiar até ao segundo grau e que vivam em comunhão de mesa e habitação;
  2. Os trabalhadores com relações estabelecidas ao abrigo de contratos de aprendizagem ou do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego;
  3. Os trabalhadores da Administração Pública no activo que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência;
  4. Os demais residentes da RAEM, maiores de idade.
Inscrição do beneficiário
  • Os requerentes podem inscrever, pelo próprio, a todo o tempo;
  • Os requerentes que pertencem n.o 4 acima mencionado, apenas podem fazê-lo se tiverem permanecido em Macau, pelo menos, 183 dias durante os 12 meses anteriores ao pedido de inscrição (Não é considerado o tempo de permanência em Macau do mês de apresentação do requerimento);
    Considera-se tempo de permanência em Macau o período em que o requerente se encontre ausente em Macau nas situações abaixo discriminadas, deve entregar os documentos necessários:
    1. Esteja a frequentar curso de nível secundário ou superior reconhecido pelas autoridades competentes locais;
    2. Esteja sujeito a internamento hospitalar devido a lesão corporal ou doença;
    3. Tenha completado 65 anos de idade e tenha residência habitual no Interior da China;
    4. Esteja a trabalhar no exterior por ser responsável pela subsistência do seu cônjuge e familiares da linha recta que se encontrem na RAEM.
    Observações :
    O Chefe do Executivo pode, por razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas, autorizar que o período em que o requerente se encontre ausente em Macau por motivos diferentes dos previstos acima referidos seja considerado como tempo de permanência em Macau.
  • Em caso de deferimento do pedido, a data da inscrição reporta-se à data da apresentação do pedido, pode contribuir para o regime da segurança social a partir do mês em que se efectua a inscrição ou a mudança de regime, até ao máximo de trezentos e sessenta meses.
Montante das contribuições

O montante de contribuições é fixado por Despacho do Chefe do Executivo. A partir do dia 1 de Janeiro de 2017, o montante mensal é de 90 patacas.

Pagamento de contribuições

O pagamento é feito trimestralmente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, sendo pagas as contribuições respeitantes ao trimestre anterior. As contribuições são pagas, na totalidade, pelo próprio beneficiário.

Local e forma de pagamento
Pagamento de contribuições fora do prazo
  • A falta de pagamento das contribuições dentro do respectivo prazo legal implica o impedimento do pagamento retroactivo das contribuições em falta, excepto:
    1. Nos dois meses seguintes ao termo do respectivo prazo legal, acrescidas de juros de mora;
    2. Em caso de força maior, aceite pelo Conselho de Administração do FSS.
Informações importantes:

Caso o beneficiário esteja a receber subsídio regular do Instituto de Acção Social (IAS), o montante das contribuições por ele assumidas durante este período pode ser subsidiado pelo IAS, junto do qual deve ser apresentado o respectivo requerimento.