澳門特別行政區政府
Governo da Regiao Administrativa Especial de Macau

Perguntas Frequentes

O Regime obrigatório e o Regime facultativo.

Entra em vigor, a partir do dia 1 de Janeiro de 2011.

É obrigatório para:
(1) Os residentes da RAEM que, por contrato, trabalhem sob a autoridade e direcção de um empregador, recebendo uma remuneração, nos termos do regime geral das relações de trabalho, incluindo os residentes da RAEM contratados para prestar trabalho fora de Macau em sucursal ou agência de empresa registada na RAEM;
(2) Os trabalhadores da Administração Pública, mas não inclui os trabalhadores da Administração Pública no activo que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência da Função Pública.
Não é aplicado para:
(1) O próprio empregador;
(2) O trabalhador que seja cônjuge ou tenha relação de união de facto com o empregador, ou seja familiar do empregador com vínculo familiar até ao segundo grau e que viva em comunhão de mesa e habitação;
(3) A relação de contrato de prestação de serviço e sem natureza de autoridade e direcção;
(4) As relações estabelecidas ao abrigo de contratos de aprendizagem ou do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego;
(5) Os trabalhadores da Administração Pública no activo que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência.

O empregador deve matricular-se no FSS no mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições imediatamente seguinte ao início de contratação de trabalhador. Por exemplo, o trabalhador permanente residente inicia o trabalho em Agosto, o empregador deve matricular-se em Outubro.

O empregador, com quem se estabeleça a relação de trabalho, no mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições imediatamente seguinte ao início dessa relação de trabalho, procede a inscrição e pagamento de contribuições para o trabalhador. Por exemplo:
(1) O trabalhador permanente residente iniciou o emprego em Agosto, o empregador deve efectuar em Outubro a inscrição no regime obrigatório e o pagamento de contribuições em seu nome.
(2) O trabalhador permanente residente iniciou o emprego em 28 de Setembro. Assim, mesmo que o trabalhador não precise de pagar as contribuições por trabalhar com menos de 15 dias no mês em causa, o empregador ainda deve efectuar em Outubro a inscrição no regime obrigatório e declarar o início de emprego em seu nome.

Sim. Mesmo que o trabalhador receba a pensão para idosos, o empregador deve pagar as contribuições para o trabalhador durante o período com relação de trabalho entre eles. 

A partir de 1 de Janeiro de 2017, o montante de contribuições a pagar:
Contrato de trabalho sem termo (Trabalhadores permanentes):
Mop 90 por cada mês (entidade patronal: Mop 60, trabalhador: Mop 30);
As contribuições referentes ao mês de início ou de cessação de trabalho, são devidas se o trabalhador tiver prestado, 15 dias de trabalho ou mais, não são devidas quando tiver prestado menos 15 dias de trabalho.
Contrato de trabalho a termo (Trabalhador eventual):
Igual ou superior a 15 dias de trabalho num mês: Mop 90 (entidade patronal: Mop 60, trabalhador: Mop 30);
Menos de 15 dias de trabalho num mês: Mop 45 (entidade patronal: Mop 30, trabalhador: Mop 15).

Contrato de trabalho sem termo (Trabalhadores permanentes):
O pagamento é feito trimestralmente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, sendo pagas as contribuições respeitantes ao trimestre anterior. Por exemplo, em Abril é efectuado o pagamento de contribuições do 1o trimestre (Janeiro, Fevereiro e Março).

Contrato de trabalho a termo (Trabalhador eventual):
O pagamento é feito durante o mês seguinte àquele a que dizem respeito. Por exemplo: prestou serviço em Janeiro, deve pagar as contribuições em Fevereiro.

O local e a forma de pagamento das contribuições estão disponíveis no seguinte endereço electrónico:
https://www.fss.gov.mo/pt/social/social-guide?id=16#FSS0007B.

O empregador é punido com multa de Mop 200 a Mop 1000, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.

O empregador é punido com multa de Mop 200 a Mop 1000, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.

Efectuado dentro de 60 dias após o prazo legal de pagamento, é acrescido de juros de mora no mínino de 50 patacas. Caso ainda não for pago após 60 dias, além de juros de mora, é punido com a multa mínima de 500 patacas até metade do valor das contribuições em dívida.

O empregador é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se o crime for cometido por pessoa colectiva a pena é fixada em dias de multa, até ao máximo de 360.

É facultativo para:
(1) Trabalhador que seja cônjuge ou relação de união de facto do empregador, ou seja familiar do empregador com vínculo familiar até ao segundo grau e que viva em comunhão de mesa e habitação;
(2) Os trabalhadores com relações estabelecidas ao abrigo de contratos de aprendizagem ou do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego;
(3) Os trabalhadores da Administração Pública no activo que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência;
(4) Os demais residentes da RAEM, com 18 anos de idade, que tiverem permanecido na RAEM, pelo menos, 183 dias durante os 12 meses anteriores ao pedido de inscrição.

O requerente pode inscrever-se a todo o tempo.
Caso o requerente seja um funcionário da Administração Pública no activo e esteja inscrito no regime de aposentação e sobrevivência, o pedido de inscrição será entregue no serviço a que pertence.
Caso o requerente esteja a receber subsídio regular do Instituto de Acção Social (IAS), o montante das contribuições por ele assumidas durante este período pode ser subsidiado pelo IAS, junto do qual o beneficiário deve apresentar o respectivo requerimento de inscrição.

Pode ser entregue o requerimento, devidamente preenchido e assinado pelo requerente, no FSS por si próprio, por terceira pessoa, ou por correio. Além disso, caso o requerente tenha permanecido pelo menos 183 dias em Macau durante os 12 meses anteriores ao pedido de inscrição, pode apresentar o requerimento através da plataforma de serviço electrónico do FSS online.

A Lei no 4/2010 entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011. Todos os residentes de Macau maiores de idade que nunca se inscreveram no regime da segurança social e não são trabalhadores por conta de outrem, podem pedir ao FSS a inscrição do regime facultativo e pagamento de contribuições, mas têm de ter permanecido em Macau, pelo menos, 183 dias durante os doze meses anteriores ao pedido. (Não é considerado o tempo de permanência em Macau do mês de apresentação do requerimento). Por exemplo, caso apresente o requerimento dentro do mês de Abril de 2021, o período para calcular o tempo de 183 dias de permanência em Macau é compreendido entre Abril de 2020 até Março de 2021, sendo excluído o mês de Abril de 2021.

Caso o requerente tenha permanecido pelo menos 183 dias em Macau durante os 12 meses anteriores ao pedido de inscrição, pode aceder à plataforma de serviços electrónicos do FSS através da "Conta Única de Macau" para apresentar o requerimento. Basta só inserir os dados de identificação e contacto, declarar a sua situação de residência em Macau, e enviar a fotocópia do BIRM. Se for autorizado o requerimento, o requerente pode efectuar a inscrição e o pagamento de contribuições a partir do mês de apresentação de requerimento.

Considera-se tempo de permanência na RAEM o período em que o requerente se encontre ausente da RAEM nas situações abaixo descriminadas, devendo o mesmo apresentar a respectiva prova, ou podendo tal ser substituído pelas declarações do requerente e de 2 testemunhas quando, por razões devidamente justificadas:

(1) Esteja a frequentar curso de nível secundário ou superior reconhecido pelas autoridades competentes locais;

(2) Esteja sujeito a internamento hospitalar devido a lesão corporal ou doença;

(3) Tenha completado 65 anos de idade e tenha residência habitual no Interior da China;

(4) Esteja a trabalhar no exterior por ser responsável pela subsistência do seu cônjuge e familiares da linha recta que se encontrem na RAEM.

O Chefe do Executivo pode, por razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas, autorizar, depois de ouvido o Conselho de Administração, que o período em que o requerente se encontre ausente de Macau por motivos diferentes dos previstos no número anterior seja considerado como tempo de permanência em Macau.

O beneficiário pode requerer o início de contribuições do trimestre em curso através da "Conta Única de Macau":
(1) Aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau” / Plataforma online;
(2) “Serviços online” no sítio electrónico do FSS.
Como por exemplo: no 1.o trimestre, pode requerer o início de contribuições referentes a Janeiro, Fevereiro ou Março, e assim por diante.

O beneficiário pode requerer a suspensão de contribuições do trimestre em curso através da "Conta Única de Macau" pelas seguintes formas:
(1) Aplicação para telemóvel "Conta Única de Macau" / Plataforma online;
(2) “Serviços online” no sítio electrónico do FSS.
Como por exemplo: no 1.o trimestre pode requerer pagar as contribuições até Janeiro, Fevereiro ou Março, e assim por adiante.

Os beneficiários podem utilizar os quiosques automáticos com o logotipo do FSS, inserindo o BIR da RAEM e digitalizando a impressão digital. Depois de verificação, pode tratar da activação/ suspensão de contribuições do trimestre em causa.
Como por exemplo: pode requerer, dentro do primeiro trimestre, a activação de contribuições de Janeiro, Fevereiro ou Março; ou pode requerer o pagamento de contribuições até a Janeiro, Fevereiro ou Março, e assim por diante.

Quando o beneficiário passa de contratado para não contratado, pode apresentar a sua intenção de pagar as contribuições no regime facultativo junto do FSS. Após a activação, pode efectuar o pagamento com o número do BIRM, ou o número do beneficiário e o número do mapa-guia electrónico dentro do mês de pagamento. Posteriormente, se for novamente contratado, pode requerer ao FSS a suspensão de contribuições do regime facultativo.

Aos beneficiários do regime antigo (já inscritos antes do dia 1 de Janeiro de 2011), se não tiverem trabalho e optarem por continuar a pagar as contribuições do regime facultativo depois de terem satisfeito o requisito de contribuições para recepção da pensão para idosos (com pelo menos 60 meses de contribuições) / início de recebimento da pensão para idosos, o seu montante da pensão para idosos não será ajustado, mas podem gozar doutras prestações da segurança social. Depois de terem começado a receber a pensão para idosos, a pensão para idosos e o subsídio de doença não são cumuláveis entre si nos termos da lei, podendo os beneficiários optar pela atribuição da prestação mais favorável.

Aos beneficiários do regime novo (só inscritos desde do dia 1 de Janeiro de 2011), o montante da pensão para idosos é calculado com base no montante máximo da pensão vezes o número total de meses de contribuições efectivamente realizadas a dividir por 360 meses. Se continuarem a pagar as contribuições do regime facultativo após o início de recepção da pensão para idosos, o montante da pensão para idosos será ajustado em Abril de cada ano, até que tiverem 360 meses de contribuições. Além disso, se continuarem a pagar contribuições, ainda podem gozar doutras prestações da segurança social. Neste caso, a pensão para idosos e o subsídio de doença não são cumuláveis entre si, podendo os beneficiários optar por uma atribuição da prestação mais favorável.

O beneficiário que está a receber subsídio regular do Instituto de Acção Social, o montante das contribuições por ele assumidas durante este período pode ser subsidiado pelo IAS, junto do qual deve ser apresentado o respectivo requerimento.

O pagamento é feito trimestralmente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, sendo pagas as contribuições respeitantes ao trimestre anterior, a totalidade do montante de contribuições fica a cargo do beneficiário. A partir do dia 1 de Janeiro de 2017, o montante mensal é de 90 patacas.

A falta do pagamento dentro do prazo legal implica o impedimento do pagamento retroactivo das contribuições em falta, excepto:
(1) Nos dois meses seguintes ao termo do respectivo prazo legal, acrescidas de juros de mora;
(2) Em caso de força maior, aceite pelo Conselho de Administração do FSS.

Os beneficiários do regime facultativo ou o terceiro podem aceder à “Conta Única de Macau” dentro do mês de pagamento de contribuições, para pagar as contribuições com o número do BIRM, por meios electrónicos de pagamento da “GovPay”, MPay ou cartão de créditos.

O beneficiário pode optar por pagar as contribuições através dos seguintes meios:
(1) Efectuar o pagamento de contribuições com o número do BIRM através de diferentes formas de pagamento (Excepto as caixas automáticas da rede de Jetco);
(2) Se efectuar o pagamento com o número de beneficiário e o número de mapa-guia electrónico através de diferentes formas de pagamento, os respectivos números podem ser obtidos dentro do mês de pagamento de contribuições mediante o acesso à plataforma de serviços online do FSS via “Conta Única de Macau”.

Actualmente, o FSS aceita as seguintes formas de pagamento para efectuar as contribuições:
- BOC Pay
- Tai Fung Pay
- CGB Pay
- LusoPay
- ICBC ePay
- UePay
- Macau Pass / Mpay
- Alipay
- Cartão de crédito / Cartão de débito (UnionPay / Visa / Mastercard / Cartão American Express emitido pelo Banco Nacional Ultramarino)
- UnionPay QuickPass / UnionPay Cloud QuickPass
- Cheque / ordem de caixa (em nome do "Fundo de Segurança Social")
- Numerário

São: Pensão para idosos, Pensão de invalidez, Subsídio de desemprego,  Subsídio de doença, Subsídio de casamento, Subsídio de nascimento, Subsídio de funeral eIndemnizações de doenças profissionais respiratórias. Para mais informações sobre os requisitos e formas de apresentação de pedido, queira consultar o procedimento para o pedido constante da página electrónica do FSS.

  • Os beneficiários que se inscreveram a partir da entrada em vigor da Lei n.º 4/2010 de 2011 (beneficiários do novo regime): podem pedir a pensão para idosos, desde que tenham contribuído pelo menos 60 meses, e preenchido os demais requisitos legais. O montante é calculado de acordo com a fórmula “montante máximo da pensão para idosos * meses de contribuições efectivamente realizadas / 360”. Durante o recebimento da pensão para idosos, os beneficiários podem continuar a pagar as contribuições e o montante a receber será ajustado em Abril de cada ano com base no número de meses de contribuições efectivamente realizadas até Dezembro do ano anterior; até 360 meses de contribuições efectivamente pagas, podem receber o montante máximo da pensão.
  • Os beneficiários que se inscreveram antes da entrada em vigor da Lei n.º 4/2010 (beneficiários do antigo regime): segundo o antigo regime (Decreto-Lei n.º 58/93/M), podem pedir e receber o montante máximo da pensão para idosos, desde que tenham contribuído pelo menos 60 meses, completado 65 anos de idade e preenchido os demais requisitos legais.
  • Independentemente do regime novo ou antigo, se o beneficiário requerer a antecipação da pensão para idosos, o montante será descontado com base na percentagem de idade e a respectiva percentagem mantém-se inalterada até o beneficiário completar 80 anos de idade.

Sim, pode. Nos termos da lei, a pensão para idosos, pensão de invalidez, subsídio de desemprego e subsídio de doença não são cumuláveis entre si, portanto, o FSS informa o beneficiário da prestação mais favorável e efectua o pagamento de acordo com a sua opção.

O requerente está sujeito a avaliação médica pela junta médica do Fundo de Segurança Social, sendo a sua situação de invalidez declarada pela junta médica (Nos termos da Lei n.º 4/2010, considera-se em situação de invalidez o beneficiário que, temporária ou permanentemente e de forma absoluta, esteja privado da integralidade da sua capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de doença ou acidente comuns ou profissionais).

Os beneficiários que estão a receber a pensão para idosos e pensão de invalidez devem efectuar anualmente a prova de vida, a fim de manter a atribuição da respectiva prestação.

Sim, os prazos para a apresentação dos pedidos de subsídios são os seguintes:

  1. Subsídio de casamento: O requerimento deve ser apresentado dentro de sessenta dias contados a partir da data do casamento;
  2. Subsídio de nascimento: O requerimento deve ser apresentado dentro de sessenta dias contados a partir da data do nascimento ou da adopção;
  3. Subsídio de desemprego: O beneficiário pode requerer o subsídio a partir da data da inscrição na Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais até 30 dias após a data da cessação da situação de desemprego; Caso a situação de desemprego exceder o período máximo (90 dias) que confere o direito ao subsídio, o beneficiário pode requerer o subsídio até 30 dias após o termo deste período.
  4. Subsídio de doença: O beneficiário pode requerer o subsídio a partir do segundo dia em que se encontre em situação de doença e até trinta dias após a data da cessação da situação de doença ou o termo do período máximo que confere direito ao subsídio, caso a situação de doença exceda o referido período máximo.
  5. Subsídio de funeral: O requerimento deve ser apresentado dentro de um ano sobre a data da morte do beneficiário.

O pedido de prestações pode ser processado nos postos de atendimento do FSS. Das quais, a pensão para idosos, os subsídios de casamento, de nascimento e de funeral podem também ser processados na plataforma de serviços electrónicos do FSS através da “Conta Única de Macau” (https://www.fss.gov.mo/pt/eservice) ou directamente na aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau”. Para mais informações, queira consultar o procedimento para o pedido constante da página electrónica do FSS.

 

Não, só pode ser aceite o atestado de doença emitido por médico inscrito nos Serviços de Saúde da RAEM, médico dos hospitais de Macau, ou dos centros de saúde de Macau.  

Sim, tem. É necessário entregar a fotocópia da certidão de casamento ou da certidão de nascimento (deve exibir o original para confirmação).

Um dos requisitos para requerer o subsídio de desemprego é o facto de o requerente estar em situação de desemprego involuntário. Considera-se em situação de desemprego involuntário o beneficiário que não exerce qualquer actividade remunerada, depois de ter cessado o seu contrato de trabalho em consequência de:

  1. Resolução do contrato de trabalho por iniciativa do empregador;
  2. Resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador;
  3. Caducidade do contrato de trabalho;
  4. Revogação do contrato de trabalho em caso de reestruturação da empresa de que resulte a redução de efectivos ou de sectores;
  5. Denúncia do contrato de trabalho pela entidade empregadora durante o período experimental.
Os trabalhadores da Administração Pública, qualquer que seja o regime em que estejam inscritos, não têm direito às prestações da segurança social, à excepção da pensão para idosos, enquanto se mantiverem ao serviço efectivo da Administração ou, estando inscritos no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, enquanto tal inscrição não for cancelada.

Os serviços de contribuições dos trabalhadores permanentes do regime obrigatório, bem como contribuições dos trabalhadores eventuais do regime facutativo, e taxa de contratação de trabalhadores não residentes.

Actualmente, os empregadores poderão realizar através do sistema de declarações electrónicas, as formalidades de declaração de movimento dos trabalhadores do regime obrigatório, efectuando a inscrição de beneficiário para os trabalhadores residentes, consultando e descarregando os mapas-guia de pagamento das contribuições e a lista de trabalhadores residentes, consultando os dados de movimento dos trabalhadores, os registos de pagamento e as listas de trabalhadores, apresentando requerimento de Certificado da conta corrente do empregador; caso sejam contratados trabalhadores não residentes, poderão ainda consultar e descarregar os registos de pagamento e a lista para pagar a taxa de contratação de trabalhadores não residentes.

Todos os empregadores que já tenham realizado efectivamente a matrícula poderão requerer o serviço. Os empregadores, os representantes legais ou os procuradores dos empregadores poderão preencher o boletim “Activação/Suspensão do Serviço de Declarações Electrónicas (Contribuições do Regime Obrigatório)”, anexando os documentos necessários e relativos ao sector a que pertencem, dirigindo-se aos postos de atendimentos do FSS para realizar as formalidades de requerimento.
Caso o empregador tenha declarado, com sucesso, os dados de emprego de trabalhadores na “Plataforma para Empresas e Associações”, o Serviço de Declarações Electrónicas do FSS fica activado ao mesmo tempo.

Não é necessário. Os empregadores aos quais seja autorizada a utilização do serviço de declarações electrónicas têm acesso em simultâneo aos três serviços de declarações electrónicas, designadamente – contribuições de trabalhadores permanentes, trabalhadores eventuais do regime obrigatório e a taxa de contratação de trabalhadores não residentes.

- Aceder ao sistema com a conta de utilizador de entidade de “Conta Única de Macau”: Depois de o Login do trabalhador (administrador) aceder ao sistema de declarações electrónicas, define a conta principal nas funções de gestão de contas. O titular da conta principal deve aceder ao sistema com o nome e senha da conta do Login do trabalhador.
- Aceder ao sistema com a conta de pessoa singular de “Conta Única de Macau”: O empresário comercial pessoa singular, pessoa que exerça profissões liberais e técnicas (por exemplo, médicos, advogados) ou empregador que exerça a actividade a título individual (por exemplo, arrendatário dos locais de venda nos mercados municipais) pode designar o titular da conta principal a aceder ao sistema com o nome e senha da sua “Conta Única de Macau”.

Geralmente, o próprio empregador, o representante legal ou o procurador é o titular da conta principal da empresa. Através da conta principal, poderão ser criadas as sub-contas e o pessoal relevante poderá assistir ao tratamento dos dados de contribuições dos trabalhadores.

• Aceder com conta de utilizador de entidade de“Conta Única de Macau”:
Depois de o Login do trabalhador (administrador) entrar no sistema de declarações electrónicas, pode definir a conta principal nas funções de gestão de contas.
• Aceder com conta de pessoa singular de “Conta Única de Macau”:
No caso de a empresa necessitar de proceder ao acrescimento e cancelamento do titular da conta principal, poderá preencher o boletim de “Serviço de Declarações Electrónicas (Contribuições do Regime Obrigatório) - Acrescimento e Cancelamento da Conta Principal”, anexando a fotocópia do BIR (frente e verso) ou passaporte* do novo titular da conta principal, e apresentando posteriormente no FSS o requerimento de acrescimento e cancelamento da conta principal.
(*Os dados submetidos devem estar conforme os do requerimento da conta de pessoa singular de  “Conta Única de Macau”)

Os empregadores que tenham contratado trabalhadores permanentes residentes poderão realizar as formalidades de declaração de movimento dos mesmos a partir do primeiro dia do trimestre de trabalho do trabalhador até ao penúltimo dia útil do mês de pagamento de contribuições que se sucede.
Os empregadores que tenham contratado trabalhadores eventuais residentes poderão realizar as formalidades de declaração do número de dias de trabalho dos trabalhadores eventuais, a partir do primeiro dia do mês de trabalho do trabalhador até ao penúltimo dia útil do mês seguinte.

Os empregadores poderão preencher, através do sistema, o boletim de inscrição de beneficiário (trabalhadores residentes) electrónico, carregando as fotocópias digitalizadas da frente e do verso do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM dos trabalhadores (deve constar a declaração de emprego assinada pelo trabalhador), e declarando que o conteúdo do boletim foi previamente verificado pelo trabalhador e validado como correcto, de modo a ser possível concluir as formalidades da inscrição de beneficiário.

Os utilizadores poderão entrar no sistema de declarações electrónicas durante o respectivo prazo de declaração, através da “função de declaração”, para efectuar as formalidades da declaração de movimento dos trabalhadores permanentes ou da declaração do número de dias de trabalho dos trabalhadores eventuais.
Assim que se insiram todos os dados de declaração, o titular da conta principal deverá “submeter”, durante o prazo de declaração, os dados ao FSS, de modo a concluir as formalidades de declaração.

1) Caso não haja movimento de trabalhadores permanentes residentes ou o titular da conta principal “submeta” os dados declarativos durante o trimestre de trabalho do trabalhador, poderá consultar e descarregar os dados a partir do dia 1 do mês de pagamento de contribuições até ao último dia desse mês;
2) Caso o titular da conta principal “submeta” os dados declarativos entre o primeiro dia e o penúltimo dia útil do mês de pagamento de contribuições, poderá consultar e descarregar os dados a partir do dia seguinte ao dia da submissão dos dados declarativos até ao último dia desse mês.

1) Caso o titular da conta principal “submeta” os dados declarativos entre o primeiro dia do mês de trabalho do trabalhador e o dia 3 do mês seguinte, poderá consultar e descarregar os dados a partir do dia 1 do mês de pagamento de contribuições e até ao último dia desse mês.
2) Caso o titular da conta principal submeta os dados declarativos entre o dia 4 do mês seguinte ao mês de trabalho de trabalhador e o penúltimo dia útil desse mês, poderá consultar e descarregar os dados a partir do dia seguinte ao dia em que “submeta” os dados declarativos e até ao último dia desse mês.

Os empregadores poderão consultar e descarregar os dados a partir do dia 1 do mês de pagamento de verbas até ao último dia desse mês.

Para o pagamento das contribuições de trabalhadores permanentes do regime obrigatório e para o pagamento da taxa de contratação de trabalhadores não residentes, o pagamento deverá ser feito trimestralmente, respectivamente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, sendo pagas as contribuições e a taxa de contratação respeitantes ao trimestre anterior.
Para o pagamento das contribuições de trabalhadores eventuais do regime obrigatório, o pagamento de contribuições é feito no mês seguinte ao mês de trabalho do trabalhador do regime obrigatório.

Os empregadores que utilizem o serviço de declarações electrónicas, além de poderem efectuar o pagamento nos postos de atendimento do FSS, aplicação para telemóvel / plataforma online “Conta Única de Macau”, nos Centros de Prestação de Serviços ao Público do IAM e os seus postos*, nos balcões dos bancos designados*, poderão ainda realizar o pagamento por intermédio dos meios electrónicos, tais como a transferência automática, o banco online*, e as caixas automáticas da rede de JETCO*.
* Aplicável aos empregadores que se encontrem nas situações seguintes:
(1) Trabalhadores permanentes:
 - Descarregar, no primeiro dia do mês de pagamento de contribuições, o mapa-guia “sem movimento” de trabalhadores permanentes residentes durante o trimestre em curso;
 - o titular da conta principal deverá “submeter” os dados declarativos durante o trimestre de trabalho do trabalhador permanente;
(2) Contrato de trabalho a termo (Trabalhador eventual):
 - o titular da conta principal deverá “submeter” os dados declarativos entre o primeiro dia do mês de trabalho do trabalhador eventual e o dia 3 do mês seguinte.

Os empregadores que tenham efectuado o pagamento durante o mês de pagamento de contribuições poderão consultar ou descarregar através do sistema, os registos de pagamento e a lista de trabalhadores de pagamento de contribuições, entre outros dados, a partir do dia 10 do mês seguinte ao do mês de pagamento de contribuições. Os respectivos dados serão guardados pelo sistema durante um ano contabilizado a partir do mesmo dia.

Actualmente, os empregadores podem, através da plataforma online ou aplicação para telemóvel da “Plataforma para Empresas e Associações”, tratar, em conjunto, das formalidades de declaração de início/cessação de emprego dos trabalhadores, do imposto profissional dos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças e das contribuições do regime obrigatório do Fundo de Segurança Social, bem como da declaração mensal das informações relativas às contribuições de trabalhadores eventuais e, caso tenham contratado trabalhadores não residentes, podem ainda consultar e descarregar o mapa-guia de pagamento de contribuições e a Lista para pagar a taxa de contratação de trabalhadores não residentes, bem como efectuar o respectivo pagamento dentro do mês de pagamento legal.

Os empregadores só precisam de aceder à plataforma online ou aplicação para telemóvel da “Plataforma para Empresas e Associações” via “Conta de Utilizador de Entidade” ou “Conta de pessoa singular da Conta Única de Macau” para aceder aos respectivos serviços. (Após a utilização da “Plataforma para Empresas e Associações”, os empregadores têm acesso em simultâneo aos três serviços de declarações electrónicas, designadamente – contribuições de trabalhadores permanentes do regime obrigatório, contribuições de trabalhadores eventuais do regime obrigatório e taxa de contratação de trabalhadores não residentes.)

Não é necessário. Os empregadores só precisam de aceder à plataforma online ou aplicação para telemóvel da “Plataforma para Empresas e Associações” via “Conta de Utilizador de Entidade” ou “Conta de pessoa singular da Conta Única de Macau”, podendo ter acesso aos três serviços, designadamente – contribuições de trabalhadores permanentes do regime obrigatório, contribuições de trabalhadores eventuais do regime obrigatório e taxa de contratação de trabalhadores não residentes.

- Aceder ao sistema com a conta de utilizador de entidade da “Conta Única de Macau”: Clique em “Entidade” na página de acesso da plataforma online ou aplicação para telemóvel da “Plataforma para Empresas e Associações”, introduzindo o número da entidade, acedendo ao sistema com o nome e a senha da 「Conta de utilizador de entidade da “Conta Única de Macau” - Login do trabalhador」.
- Aceder ao sistema com a conta de pessoa singular da “Conta Única de Macau”: O empresário comercial pessoa singular, pessoa que exerça profissões liberais e técnicas (por exemplo, médicos, advogados) ou empregador que exerça a actividade a título individual (por exemplo, arrendatário dos locais de venda nos mercados municipais), pode clicar em “Individual” na página de acesso da plataforma online ou aplicação para telemóvel da “Plataforma para Empresas e Associações” e acedendo ao sistema com o nome e a senha da「Conta de pessoa singular da “Conta Única de Macau”」.

Pode consultar as instruções contidas no sítio electrónico da “Conta Única de Macau” para proceder às formalidades para reestabelecer os dados. Para mais informações, consultar a seguinte ligação:
Conta de utilizador de entidade de “Conta Única de Macau”: https://entity-account.gov.mo/pt/login-help/;
Conta de pessoa singular da “Conta Única de Macau”: https://account.gov.mo/account/index.html?lang=pt#/help.

Aceder ao sistema de “Conta Única de Macau” via “Conta de utilizador de entidade - Login do trabalhador (administrador)” (sítio electrónico: https://entity-account.gov.mo/), clique em 「Lista de serviços do Governo」e escolha「Plataforma para Empresas e Associações - Declaração de início de emprego」, 「Plataforma para Empresas e Associações - Declaração de cessação de emprego」,「Declaração mensal das informações relativas às contribuições de trabalhadores eventuais」, (「Acesso comum aos serviços públicos da RAEM」-「Empregados de empresas comerciais / Empregados corporativos」). De seguinte, pode ser determinado no grupo o número do login do trabalhador com competência para o efeito de utilização. Após a determinação do pessoal autorizado, este pode utilizar os respectivos serviços da “Plataforma para Empresas e Associações”.
Por favor consulte o "Instruções para a Definição de Competências referentes aos Serviços do Fundo de Segurança Social na Plataforma para Empresas e Associações".

Os empregadores que tenham contratado trabalhadores permanentes residentes poderão realizar as formalidades de declaração de movimento dos mesmos a partir do primeiro dia do trimestre de trabalho do trabalhador até ao último dia do mês de pagamento de contribuições que se sucede.

Os empregadores que tenham contratado trabalhadores eventuais poderão realizar as formalidades de declaração do número de dias de trabalho dos trabalhadores eventuais, a partir do primeiro dia do mês de trabalho do trabalhador até ao último dia do mês que se sucede.

Os utilizadores podem seleccionar a “declaração de início e cessação de emprego” na plataforma online ou na aplicação para telemóvel da “Plataforma para Empresas e Associações”, para declarar o movimento de trabalhadores.
(Caso o trabalhador seja trabalhador eventual, após a data da declaração do início de emprego, deve declarar, simultaneamente, o número de dias de trabalho prestado pelo trabalhador eventual na “declaração mensal das informações relativas às contribuições de trabalhadores eventuais”. )

Caso não haja movimento de trabalhadores permanentes residentes durante o trimestre em curso, pode ser descarregado o mapa-guia de pagamento logo no primeiro dia do mês de pagamento de contribuições na plataforma online ou na aplicação para telemóvel da “Plataforma para Empresas e Associações” .

1) Caso o titular da conta principal “submeta” os dados declarativos durante o trimestre de trabalho do trabalhador, poderá consultar e descarregar os dados a partir do dia 1 do mês de pagamento de contribuições até ao último dia desse mês;
2) Caso o titular da conta principal “submeta” os dados declarativos entre o primeiro dia do mês de pagamento de contribuições e o último dia desse mês, poderá consultar e descarregar os dados a partir do dia de submissão dos dados declarativos até ao último dia desse mês.

1) Caso o titular da conta principal “submeta” os dados declarativos dentro do mês de trabalho do trabalhador, poderá consultar e descarregar os dados a partir do dia 1 do mês de pagamento de contribuições e até ao último dia desse mês.
2) Caso o titular da conta principal submeta os dados declarativos entre o dia 1 do mês de pagamento de contribuições e o último dia desse mês, poderá consultar e descarregar os dados a partir do dia em que “submeta” os dados declarativos até ao último dia desse mês.

Os empregadores poderão consultar e descarregar os dados a partir do dia 1 do mês de pagamento de verbas até ao último dia desse mês.

Para o pagamento das contribuições de trabalhadores permanentes do regime obrigatório e para o pagamento da taxa de contratação de trabalhadores não residentes, o pagamento deverá ser feito trimestralmente, respectivamente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, sendo pagas as contribuições e a taxa de contratação respeitantes ao trimestre anterior. Para o pagamento das contribuições de trabalhadores eventuais do regime obrigatório, o pagamento de contribuições é feito no mês seguinte ao mês de trabalho do trabalhador.

Os empregadores que declarem os dados de emprego dos seus trabalhadores na “Plataforma para Empresas e Associações”, podem efectuar o pagamento através da aplicação para telemóvel/plataforma online “Plataforma para Empresas e Associações” e “Conta Única de Macau”, banco online*, caixas automáticas da rede de JETCO*, Centros de Prestação de Serviços ao Público do IAM e os seus postos*, balcões dos bancos designados* e postos de atendimento do FSS.
* Aplicável aos empregadores que se encontrem nas situações seguintes:
(1) Trabalhadores permanentes:
 - Descarregar, no primeiro dia do mês de pagamento de contribuições, o mapa-guia “sem movimento” de trabalhadores permanentes residentes durante o trimestre em curso;
 - o titular da conta principal deverá “submeter” os dados declarativos durante o trimestre de trabalho do trabalhador permanente;
(2) Contrato de trabalho a termo (Trabalhador eventual):
 - o titular da conta principal deverá “submeter” os dados declarativos entre o primeiro dia do mês de trabalho do trabalhador eventual e o dia 3 do mês seguinte.

Os empregadores que tenham efectuado o pagamento durante o mês de pagamento de contribuições poderão consultar ou descarregar através do sistema, os registos de pagamento e a lista de trabalhadores de pagamento de contribuições, entre outros dados, a partir do dia 10 do mês seguinte ao do mês de pagamento de contribuições. Os respectivos dados serão guardados pelo sistema durante um ano contabilizado a partir do mesmo dia.