Perguntas Frequentes
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Sistema de contribuição
- Quando é que entra em vigor a Lei n.o 4 /2010《Regime da Segurança Social》?
Entra em vigor, a partir do dia 1 de Janeiro de 2011.
- Quando é que entra em vigor a Lei n.o 4 /2010《Regime da Segurança Social》?
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Regime obrigatório da contribuição
- Quantos regimes de contribuições estão incluídos no Regime da Segurança Social?
O Regime obrigatório e o Regime facultativo.
- A quais pessoas é aplicado o regime obrigatório?
É obrigatório para:
(1) Os residentes da RAEM que, por contrato, trabalhem sob a autoridade e direcção de um empregador, recebendo uma remuneração, nos termos do regime geral das relações de trabalho, incluindo os residentes da RAEM contratados para prestar trabalho fora de Macau em sucursal ou agência de empresa registada na RAEM;
(2) Os trabalhadores da Administração Pública, independentemente da respectiva forma de provimento, mas não inclui os que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência da Função Pública.
- Quando é que o empregador deve matricular-se no FSS?
O empregador deve matricular-se no FSS no mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições imediatamente seguinte ao início de contratação de trabalhador. Por exemplo, o trabalhador inicia o trabalho em Agosto, o empregador deve matricular-se em Outubro.
- O trabalhador nunca esteve inscrito no FSS como beneficiário, quando é que o empregador precisa de proceder à inscrição e pagamento de contribuições para o trabalhador?
O empregador, com quem se estabeleça a primeira relação de trabalho, no mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições imediatamente seguinte ao início dessa relação de trabalho, procede a inscrição e pagamento de contribuições para o trabalhador.
- O empregador precisa de pagar as contribuições aos trabalhadores que estão a receber a pensão para idosos?
Sim. Mesmo que o trabalhador receba a pensão para idosos, o empregador deve pagar as contribuições para o trabalhador durante o período com relação de trabalho entre eles.
- Qual é o montante actual das contribuições do Regime obrigatório?
A partir de 1 de Janeiro de 2017, o montante de contribuições a pagar:
Trabalhador permanente:
Mop 90 por cada mês (entidade patronal: Mop 60, trabalhador: Mop 30 );
As contribuições referentes ao mês de início ou de cessação de trabalho, são devidas se o trabalhador tiver prestado, 15 dias de trabalho ou mais, não são devidas quando tiver prestado menos 15 dias de trabalho.Trabalhador eventual:
Igual ou superior a 15 dias de trabalho num mês: Mop 90 (entidade patronal: Mop 60, trabalhador: Mop 30 );
Menos de 15 dias de trabalho num mês: Mop 45 (entidade patronal: Mop 30, trabalhador: Mop 15 ). - Quais são os prazos para efectuar o pagamento de contribuições do regime obrigatório?
Trabalhadores permanentes:
O pagamento é feito trimestralmente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, sendo pagas as contribuições respeitantes ao trimestre anterior. Por exemplo, em Abril é efectuado o pagamento de contribuições do 1o trimestre (Janeiro, Fevereiro e Março).
Trabalhadores eventuais:
O pagamento é feito durante o mês seguinte àquele a que dizem respeito. Por exemplo: prestou serviço em Janeiro, deve pagar as contribuições em Fevereiro.
- Onde e como é que efectua o pagamento de contribuições do regime obrigatório?
O FSS irá enviar trimestralmente aos empregadores matriculados um mapa-guia de pagamento de contribuições antes do mês de pagamento, depois de receber o mapa-guia, os empregdores podem efectuar o pagamento nas instalações do FSS na freguesia de São Lázaro, no Edf. China Civil Plaza no NAPE, no Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social) ou no Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social), em numerário, cheque ou ordem de caixa (em nome do "Fundo de Segurança Social"). Caso não houver movimento dos trabalhadores no trimestre em curso, podem efectuar o pagamento, acompanhados do Mapa-guia de pagamento das contribuições sem correcções, no Centros de Prestação de Serviços ao Público do IAM e os seus postos, em numerário, cheque ou ordem de caixa (em nome do "Instituto para os Assuntos Municipais"), os cartões de QuickPass da Union Pay e de Macaupass, ou no Banco da China, Sucursal de Macau, Banco Industrial e Comercial da China (Macau), Banco Comercial de Macau, Banco Tai Fung, Banco Chinês de Macau, Banco Luso Internacional, Banco Delta Ásia, S.A.R.L., Banco Nacional Ultramarino, S.A., Banco OCBC Weng Hang, S.A., em numerário, cheque ou ordem de caixa (em nome do "Fundo de Segurança Social") ou dedução das contribuições da conta bancária de um dos bancos acima mencionadas. O pagamento deve ser feito em patacas.
- Caso o empregador não se matricule no FSS de acordo com os prazos legais, quais são as consequências legais?
O empregador é punido com multa de Mop 200 a Mop 1000, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.
- Caso o empregador não proceda à inscrição e contribuições para os seus trabalhadores de acordo com os prazos legais, quais são as consequências legais?
O empregador é punido com multa de Mop 200 a Mop 1000, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.
- Caso o empregador não efectue as contribuições do regime obrigatório dentro dos prazos legais, quais são as consequências legais?
Efectuado dentro de 60 dias após o prazo legal de pagamento, é acrescido de juros de mora no mínino de MOP 50. Caso ainda não for pago após 60 dias, além de juros de mora, é punido com a multa mínima de Mop 500 até metade do valor das contribuições em dívida.
- O empregador que, com intenção de apropriação ilegítima, não entregar ao FSS, total ou parcialmente, no prazo de sessenta dias sobre o fim do prazo legal as contribuições deduzidas da remuneração do trabalhador nos termos da lei, quais são as consequências legais?
O empregador é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se o crime for cometido por pessoa colectiva a pena é fixada em dias de multa, até ao máximo de 360.
- Quantos regimes de contribuições estão incluídos no Regime da Segurança Social?
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Contribuições do regime facultativo
- A quais pessoas é aplicado o regime facultativo?
É facultativo para:
(1) Os trabalhadores com relações de trabalho entre cônjuges ou pessoas com relação de união de facto ou com vínculo familiar até ao segundo grau e que vivam em comunhão de mesa e habitação;
(2) Os trabalhadores com relações estabelecidas ao abrigo de contratos de aprendizagem ou do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego;
(3) Os trabalhadores da Administração Pública no activo que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência;
(4) Os demais residentes da RAEM, com 18 anos de idade, que tiverem permanecido na RAEM, pelo menos, 183 dias durante os 12 meses anteriores ao pedido de inscrição.
- Quando é que pode inscrever-se no regime facultativo?
O requerente pode inscrever-se a todo o tempo. Caso seja um funcionário da Administração Pública no activo e esteja inscrito no regime de aposentação e sobrevivência, o pedido de inscrição será entregue no serviço a que pertence.
- Para requerer a inscrição no regime facultativo é necessáiro dirigir-se pessoalmente?
Pode ser entregue o requerimento, devidamente preenchido e assinado pelo requerente, no FSS por si próprio, por terceira pessoa, ou por correio. Além disso, caso o requerente tenha permanecido pelo menos 183 dias em Macau durante os 12 meses anteriores ao pedido de inscrição, pode apresentar o requerimento através da plataforma de serviço electrónico do FSS online.
- Os indivíduos que não são trabalhadores por conta de outrem e nunca se inscreveram no FSS, depois da entrada em vigor da Lei no 4/2010(Regime da Segurança Social), podem inscrever-se e efectuar o pagamento das contribuições? Quais são os requisitos de requerimento?
A Lei no 4/2010 entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011, na altura, todos os residentes de Macau maiores de idade que não são trabalhadores por conta de outrem, podem pedir ao FSS a inscrição do regime facultativo e pagamento de contribuições, mas têm de ter permanecido em Macau, pelo menos, 183 dias durante os dozes meses anteriores ao pedido. (Não é considerado o tempo de permanência em Macau do mês de apresentação do requerimento).
Por exemplo, caso apresente o requerimento dentro do mês de Abril de 2016, o período para calcular o tempo de 183 dias de permanência em Macau é compreendido entre Abril de 2015 até Março de 2016, sendo excluído o mês de Abril de 2016. - Como é que pode tratar de requerimento da inscrição no regime facultativo online?
Caso o requerente tenha permanecido pelo menos 183 dias em Macau durante os 12 meses anteriores ao pedido de inscrição, pode aceder à plataforma de serviço electrónico do FSS através da Conta única de acesso comum aos serviços públicos da RAEM para apresentar o requerimento. Basta só inserir os dados de identificação e contacto, declarar a sua situação de residência em Macau, e enviar a fotocópia do BIRM. Se for autorizado o requerimento, o requerente pode efectuar a inscrição e o pagamento de contribuições a partir do mês de apresentação de requerimento.
- Caso o requerente não tenha permanecido em Macau, pelo menos, 183 dias durante os dozes meses anteriores ao pedido, em que situações, se considera tempo de permanência na RAEM o período em que o requerente se encontre ausente de Macau ?
Considera-se tempo de permanência na RAEM o período em que o requerente se encontre ausente da RAEM nas situações abaixo descriminadas, devendo o mesmo apresentar a respectiva prova, ou podendo tal ser substituído pelas declarações do requerente e de 2 testemunhas quando, por razões devidamente justificadas:
(1) Esteja a frequentar curso de nível secundário ou superior reconhecido pelas autoridades competentes locais;
(2) Esteja sujeito a internamento hospitalar devido a lesão corporal ou doença;
(3) Tenha completado 65 anos de idade e tenha residência habitual no Interior da China;
(4) Esteja a trabalhar no exterior por ser responsável pela subsistência do seu cônjuge e familiares da linha recta que se encontrem na RAEM.
O Chefe do Executivo pode, por razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas, autorizar, depois de ouvido o Conselho de Administração, que o período em que o requerente se encontre ausente de Macau por motivos diferentes dos previstos no número anterior seja considerado como tempo de permanência em Macau.
- Como é que pode tratar de requerimento de início / suspensão de contribuições do regime facultativo online?
O beneficiário pode aceder à plataforma de serviço electrónico do FSS através da conta do Acesso comum aos serviços públicos da RAEM / do ePass para requerer o início / suspensão de contribuições do trimestre em curso. Por exemplo, durante o primeiro trimestre pode requerer iniciar as contribuições em Janeiro, Fevereiro ou Março, ou pode requerer suspender o pagamento de contribuições em Janeiro, Fevereiro ou Março, e assim por adiante.
- Como é que se pode tratar do requerimento de activação / suspensão de contribuições do regime facultativo nos quiosques automáticos?
Os beneficiários podem utilizar os quiosques automáticos com o logotipo do FSS, inserindo o BIR da RAEM e digitalizando a impressão digital. Depois de verificação, pode tratar da activação/ suspensão de contribuições do trimestre em causa.
Como por exemplo: pode requerer, dentro do primeiro trimestre, a activação de contribuições de Janeiro, Fevereiro ou Março; ou pode requerer o pagamento de contribuições até a Janeiro, Fevereiro ou Março, e assim por diante. - Caso o beneficiário transfira o seu regime para outro regime, por exemplo, de regime obrigatório para o regime facultativo, é necessário informar o FSS?
Quando o beneficiário não está a trabalhar por conta de outrem, pode apresentar a sua intenção de pagar as contribuições no regime facultativo junto do FSS. Após a activação, pode efectuar o pagamento com o número do BIRM, ou o número do beneficiário e o número do mapa-guia electrónico dentro do mês de pagamento.
- O indivíduo que está a receber subsídio regular do Instituto de Acção Social, caso não tenha capacidade económica para as contribuições do regime facultativo, o que pode fazer?
O beneficiário que está a receber subsídio regular do Instituto de Acção Social, o montante das contribuições por ele assumidas durante este período pode ser subsidiado pelo IAS, junto do qual deve ser apresentado o respectivo requerimento.
- Quando é que pode pagar as contribuições do regime facultativo? Qual é o montante das contribuições?
O pagamento é feito trimestralmente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, sendo pagas as contribuições respeitantes ao trimestre anterior, a totalidade do montante de contribuições fica a cargo do beneficiário. A partir do dia 1 de Janeiro de 2017, o montante mensal é de 90 patacas.
- Caso seja efectuado o pagamento de contribuições do regime facultativo fora do prazo, pode efectuar o pagamento retroactivo?
A falta do pagamento dentro do prazo legal implica o impedimento do pagamento retroactivo das contribuições em falta, excepto:
(1) Nos dois meses seguintes ao termo do respectivo prazo legal, acrescidas de juros de mora;
(2) Em caso de força maior, aceite pelo Conselho de Administração do FSS. - Caso não tenha o mapa-guia de pagamento de contribuições do regime facultativo, como é que pode efectuar o pagamento?
O beneficiário pode optar por pagar as contribuições através dos seguintes meios:
(1)Efectuar o pagamento de contribuições com o número do BIRM através de diferentes formas de pagamento (Excepto as caixas automáticas da rede de Jetco);
(2)Se efectuar o pagamento com o número de beneficiário e o número de mapa-guia electrónico através de diferentes formas de pagamento, os respectivos números podem ser obtidos dentro do mês de pagamento de contribuições mediante o acesso à plataforma de serviços online do FSS via “Conta única de acesso comum aos serviços públicos da RAEM”. - Além de numerário e cheque, o FSS aceita outras formas de pagamento para efectuar as contribuições?
Actualmente, o FSS aceita as seguintes formas de pagamento para efectuar as contribuições:
1) BOC Pay
2) Macau Pass / MPay
3) Tai Fung Pay
4) Cartão de crédito / Cartão de débito (UnionPay / Visa / Mastercard / Cartão American Express emitido pelo Banco Nacional Ultramarino)
5) UnionPay QuickPass / UnionPay Cloud QuickPass
6) Cheque / ordem de caixa (em nome do "Fundo de Segurança Social")
7) Numerário
- A quais pessoas é aplicado o regime facultativo?
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Prestações da segurança social
- Quais são as prestações da segurança social?
São: Pensão para idosos, Pensão de invalidez, Subsídio de desemprego, Subsídio de doença, Subsídio de casamento, Subsídio de nascimento, Subsídio de funeral, Doenças profissionais respiratórias.
- Depois de efectuar o pagamento de contribuições retroactivas, como é que pode ser atribuído o valor total da pensão para idosos?
Depois de efectuar o pagamento de contribuições retroactivas, caso continue a pagar as contribuições, o montante da pensão para idosos será aumentadoem Abril de cada ano, sendo calculado com base no número total de meses de contribuições efectivamente realizadas. Quando os meses de contribuições atingirem 360 meses, pode receber o valor total da pensão.
- O beneficiário que recebe a antecipação da pensão para idosos nos termos do regime antigo, caso continue a pagar as contribuições, vai aumentar o valor da pensão?
Não. O valor da antecipação da pensão para idosos mantem-se inalterado, quando tiver 80 anos de idade é que pode receber o valor total da pensão.
- Caso esteja a receber a pensão para idosos e continue a pagar as contribuições, pode requerer outros subsídios?
Pode, mas como a pensão para idosos, pensão de invalidez, subsídio de desemprego e subsídio de doença não são cumuláveis entre si, por isso pode optar por uma prestação mais favorável.
- Quais são os requisitos de requerimento da pensão de invalidez?
- Ter residência habitual em Macau há, pelo menos, 7 anos;
- Ter efectuado, pelo menos, 36 contribuições mensais para o regime da segurança social;
- Considera-se em situação de invalidez, declarada pela junta médica do FSS, o beneficiário que, temporária ou permanentemente e de forma absoluta, esteja privado da integralidade da sua capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de doença ou acidente comuns ou profissionais.
- Como é que o Fundo de Segurança Social pode verificar que o beneficiário está na situação de invalidez?
A situação de invalidez do beneficiário é declarada pela junta médica do FSS.
- Quais pessoas precisam de efectuar a prova de vida?
Os beneficiários que estão a receber a pensão para idosos e pensão de invalidez.
- Quais são as prestações da segurança social?
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Perguntas frequentes sobre o Serviço de Declarações Electrónicas
- Quais são os serviços incluídos no âmbito de serviço de declarações electrónicas?
Os serviços de contribuições dos trabalhadores permanentes do regime obrigatório, bem como contribuições dos trabalhadores eventuais do regime facutativo, e taxa de contratação de trabalhadores não residentes.
- Que serviços poderão ser realizados através do sistema de declarações electrónicas?
Actualmente, os empregadores poderão realizar através do sistema de declarações electrónicas, as formalidades de declaração de movimento dos trabalhadores do regime obrigatório, efectuando a inscrição de beneficiário para os trabalhadores residentes, consultando e descarregando os mapas-guia de pagamento das contribuições e a lista de trabalhadores residentes, consultando os dados de movimento dos trabalhadores, os registos de pagamento e as listas de trabalhadores; caso sejam contratados trabalhadores não residentes, poderão ainda consultar e descarregar os registos de pagamento e a lista para pagar a taxa de contratação de trabalhadores não residentes.
- A quem é aplicável o serviço de declarações electrónicas e como poderei requerer o serviço?
Todos os empregadores que já tenham realizado efectivamente a matrícula poderão requerer o serviço. Os empregadores, os representantes legais ou os procuradores dos empregadores poderão preencher o “Requerimento do Serviço de Declarações Electrónicas (Contribuições do Regime Obrigatório)”, anexando a fotocópia do BIR (frente e verso) ou passsporte*do titular da conta principal e os documentos necessários e relativos ao sector a que pertencem, dirigindo-se aos postos de atendimentos do FSS para realizar as formalidades de requerimento.
(*Os dados submetidos devem estar conforme os do requerimento da Conta única de acesso comum aos serviços públicos da RAEM) - Caso os empregadores tenham contratado trabalhadores permanentes residentes, trabalhadores eventuais residentes, ou trabalhadores não residentes, é exigido que se apresentem os requerimentos separadamente?
Não é necessário. Os empregadores aos quais seja autorizada a utilização do serviço de declarações electrónicas têm acesso em simultâneo aos três serviços de declarações electrónicas, designadamente – contribuições de trabalhadores permanentes, trabalhadores eventuais do regime obrigatório e a taxa de contratação de trabalhadores não residentes.
- Tendo sido autorizada a utilização do serviço de declarações electrónicas, como é que os utilizadores entram no sistema?
Os titulares da conta principal e das sub-contas terão de entrar no sistema com a Conta única de acesso comum aos serviços públicos da RAEM e o código do mesmo.
- Quem pode ser o titular da conta principal e das sub-contas?
Geralmente, o próprio empregador, o representante legal ou o procurador é o titular da conta principal da empresa. Através da conta principal, poderão ser criadas as sub-contas e o pessoal relevante poderá assistir ao tratamento dos dados de contribuições dos trabalhadores.
- Qual é o procedimento para o acrescimento e cancelamento do titular da conta principal?
No caso de a empresa necessitar de proceder ao acrescimento e cancelamento do titular da conta principal, poderá preencher o boletim de “Serviço de Declarações Electrónicas (Contribuições do Regime Obrigatório) Acrescimento e Cancelamento da Conta Principal” , anexando a fotocópia do BIR (frente e verso) ou passsporte * do novo titular da conta principal, e apresentando posteriormente no FSS o requerimento de acrescimento e cancelamento da conta principal, sendo que o número máximo de contas principais é de 5.
(*Os dados submetidos devem estar conforme os do requerimento da Conta única de acesso comum aos serviços públicos da RAEM) - Para os empregadores que utilizem o serviço de declarações electrónicas, quando é que precisam de efectuar a declaração dos dados de movimento dos trabalhadores?
Os empregadores que tenham contratado trabalhadores permanentes residentes poderão realizar as formalidades de declaração de movimento dos mesmos a partir do primeiro dia do trimestre de trabalho do trabalhador e até ao dia 20 do mês de pagamento de contribuições que se sucede.
Os empregadores que tenham contratado trabalhadores eventuais poderão realizar as formalidades de declaração do número de dias de trabalho dos trabalhadores eventuais, a partir do primeiro dia do mês de trabalho do trabalhador e até ao dia 20 do mês seguinte. - Caso os empregadores tenham contratado trabalhadores que nunca tenham realizado a inscrição de beneficiário no FSS, como é que os mesmos poderão efectuar as formalidades da inscrição de beneficiário?
Os empregadores poderão preencher, através do sistema, o boletim de inscrição de beneficiário (trabalhadores residentes) electrónico, carregando as fotocópias digitalizadas da frente e do verso do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM dos trabalhadores (deve constar a declaração de emprego assinada pelo trabalhador), e declarando que o conteúdo do boletim foi previamente verificado pelo trabalhador e validado como correcto, de modo a ser possível concluir as formalidades da inscrição de beneficiário.
- Caso a empresa tenha algum movimento, num dado trimestre, em relação aos trabalhadores permanentes ou que tenha contratado trabalhadores eventuais num dado mês, como será concluída a declaração?
Os utilizadores poderão entrar no sistema de declarações electrónicas durante o respectivo prazo de declaração, através da “função de declaração”, para efectuar as formalidades da declaração de movimento dos trabalhadores permanentes ou da declaração do número de dias de trabalho dos trabalhadores eventuais.
Assim que se insiram todos os dados de declaração, o titular da conta principal deverá “submeter”, durante o prazo de declaração, os dados ao FSS, de modo a concluir as formalidades de declaração. - Quando é que os empregadores poderão consultar e descarregar através do sistema o mapa-guia de pagamento das contribuições – Trabalhadores permanentes (declaração electrónica), bem como, a lista de trabalhadores residentes a declarar?
1) Caso o titular da conta principal “submeta” os dados de declaração durante o trimestre de trabalho do trabalhador, poderá consultar e descarregar os dados a partir do dia 10 do mês de pagamento de contribuições e até ao último dia desse mês;
2) Caso o titular da conta principal “submeta” os dados de declaração entre o primeiro dia e o dia 20 do mês de pagamento de contribuições, poderá consultar e descarregar os dados a partir do dia seguinte ao dia da entrega dos dados de declaração (mas o mais cedo terá que ser até o dia 10 do mês de pagamento de contribuições) até ao último dia desse mês. - Quando é que os empregadores poderão consultar e descarregar através do sistema o mapa-guia de pagamento das contribuições – Trabalhadores eventuais (declaração electrónica) bem como a lista de trabalhadores residentes a declarar?
1) Caso o titular da conta principal “submeta” os dados de declaração entre o primeiro dia do mês de trabalho do trabalhador e o dia 3 do mês seguinte, poderá consultar e descarregar os dados a partir do dia 10 do mês de pagamento de contribuições e até ao último dia desse mês.
2) Caso o titular da conta principal submeta os dados de declaração entre o dia 4 e o dia 20 do mês seguinte ao mês de trabalho de trabalhador, poderá consultar e descarregar os dados a partir do dia seguinte ao dia em que “submeta” os dados de declaração (mínimo a partir do dia 10 do mês seguinte ao mês de trabalho) e até ao último dia desse mês. - Quando é que os empregadores poderão consultar e descarregar através do sistema o mapa-guia de pagamento da taxa de contratação de trabalhadores não residentes (declaração electrónica), bem como, a lista para pagar a taxa de contratação de trabalhadores não residentes?
Os empregadores poderão consultar e descarregar os dados a partir do dia 10 do mês de pagamento de contribuições e até ao último dia desse mês.
- Qual é o prazo para efectuar o pagamento do mapa-guia de pagamento de contribuições do regime obrigatório e do mapa-guia de pagamento de taxa de contratação (declaração electrónica)?
Para o pagamento das contribuições de trabalhadores permanentes do regime obrigatório e para o pagamento da taxa de contratação de trabalhadores não residentes, o pagamento deverá ser feito trimestralmente, respectivamente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, sendo pagas as contribuições e a taxa de contratação respeitantes ao trimestre anterior.
Para o pagamento das contribuições de trabalhadores eventuais do regime obrigatório, o pagamento de contribuições é feito no mês seguinte ao mês de trabalho do trabalhador do regime obrigatório. - Quais são os meios de pagamento que os empregadores que utilizem o serviço de declarações electrónicas dispõem?
Os empregadores que utilizem o serviço de declarações electrónicas, além de poderem efectuar o pagamento nos postos de atendimento do FSS, nos Centros de Prestação de Serviços ao Público do IAM e os seus postos* e nos balcões dos bancos designados*, poderão ainda realizar o pagamento por intermédio dos novos meios electrónicos, tais como transferência automática, banco online*, caixas automáticas da rede de JETCO* e BOC express*.
* Aplicável exclusivamente aos empregadores que “submetam” os dados de declaração durante o período seguinte:
(1) Trabalhadores permanentes: o titular da conta principal deverá “submeter” os dados de declaração durante o trimestre de trabalho do trabalhador permanente;
(2) Trabalhadores eventuais: o titular da conta principal deverá “submeter” os dados de declaração entre o primeiro dia do mês de trabalho do trabalhador eventual e o dia 3 do mês seguinte. - Após efectuar o pagamento com recurso aos meios de pagamento anteriormente expostos, como poderão os empregadores consultar os registos de pagamento?
Os empregadores que tenham efectuado o pagamento durante o mês de pagamento de contribuições poderão consultar ou descarregar através do sistema, os registos de pagamento e a lista de trabalhadores de pagamento de contribuições, entre outros dados, a partir do dia 10 do mês seguinte ao do mês de pagamento de contribuições. Os respectivos dados serão guardados pelo sistema durante meio ano contabilizado a partir do mesmo dia.
- Quais são os serviços incluídos no âmbito de serviço de declarações electrónicas?