澳門特別行政區政府
Governo da Regiao Administrativa Especial de Macau

Contribuições do Regime Obrigatório

São obrigatórias para
  • Os residentes da RAEM que, por contrato, trabalhem sob a autoridade e direcção de um empregador, recebendo uma remuneração, nos termos do regime geral das relações de trabalho, incluindo os residentes da RAEM contratados para prestar trabalho fora de Macau em sucursal ou agência de empresa registada na RAEM;
  • Os trabalhadores da Administração Pública, independentemente da respectiva forma de provimento, mas não inclui os que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência da Função Pública.
Matrícula do empregador
  • Todos os empregadores que estabeleçam uma relação de trabalho com outrem têm de matricular-se junto do FSS, para efeitos do cumprimento da respectiva obrigação contributiva. O infractor é punido com multa de Mop 200.00 a Mop 1,000.00, por cada trabalhador;
  • A matrícula é feita uma única vez, sendo atribuído ao empregador um número de matrícula vitalício.
Inscrição e contribuições
  • O empregador, com quem se estabeleça a primeira relação de trabalho, no mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições imediatamente seguinte ao início dessa relação de trabalho, procede à inscrição e efectua a contribuição do referido trabalhador. O infractor é punido com multa de Mop 200.00 a Mop 1,000.00, por cada trabalhador;
  • A matrícula é feita uma única vez e confere à pessoa inscrita a qualidade de beneficiário, sendo-lhe atribuído um número de beneficiário do FSS vitalício.
Montante das contribuições

O montante das contribuições é fixado por despacho do Chefe do Executivo. A partir de 1 de Janeiro de 2017, o montante a pagar:

  • Trabalhador permanente: Mop 90 por cada mês(entidade patronal: Mop 60, trabalhador: Mop 30);
  • Contrato de trabalho a termo (Trabalhadores eventuais): 
  • Igual ou superior a 15 dias de trabalho num mês: Mop 90.00(entidade patronal: Mop 60, trabalhador: Mop 30);
  • Menos de 15 dias de trabalho num mês: Mop 45 (entidade patronal: Mop 30, trabalhador: Mop 15).
  • As entidades empregadoras podem deduzir no salário dos trabalhadores as contribuições por este devidas, nos termos da Lei n.º 4/2010.
Pagamento de contribuições
  • Trabalhadores permanentes: O pagamento é feito trimestralmente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, sendo pagas as contribuições respeitantes ao trimestre anterior.
  • Contrato de trabalho a termo (Trabalhadores eventuais): o pagamento é feito durante o mês seguinte àquele a que os trabalhadores exercem o trabalho. Por exemplo: prestou serviço em Janeiro, deve pagar as contribuições em Fevereiro.
Local e forma de pagamento
  • Contribuições de trabalhadores permanentes:
    O pagamento pode ser efectuado com mapa-guia de contribuições via os canais abaixo indicados e deve ser feito em patacas:
    1. Poder tratar do assunto com o acesso aos seguintes canais electrónicos via “Conta Única de Macau”:
      1. Aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau”; ou a sua Plataforma online (https://www.mo.gov.mo/home)
      2. Aplicação para telemóvel “Plataforma para Empresas e Associações” ou a sua plataforma online (https://www.ab.gov.mo/home)
    2. Canais electrónicos e balcões dos bancos designados (forma de pagamento);
    3. Centros de Prestação de Serviços ao Público do IAM e os seus postos designados, com mapa-guia de pagamento das contribuições sem correcções, o pagamento pode ser feito pelas formas definidas (forma de pagamento);
    4. Postos de atendimento do Fundo de Segurança Social (forma de pagamento).
  • Contribuições para contrato de trabalho a termo (trabalhador eventual):
    O pagamento pode ser efectuado com mapa-guia de contribuições junto dos postos de atendimento do FSS e deve ser feito em patacas (forma de pagamento).
Declaração dos dados de emprego de trabalhadores por meios electrónicos e pagamento de verbas
  • Breve apresentação da Declaração dos dados de emprego de trabalhadores por meios electrónicos e pagamento de verbas

    Com vista a dar ainda mais facilidade e elevar a eficiência da declaração dos dados de emprego de trabalhadores por parte dos empregadores, os empregadores já podem, através da "conta de utilizador de entidade" ou da "conta de pessoa singular da Conta Única de Macau" (aplicável apenas aos empregadores de tipos como empresários individuais ou profissionais liberais), aceder à plataforma online e aplicação para telemóvel da “Plataforma para Empresas e Associações”, de modo a tratar, em conjunto, das formalidades de declaração do imposto profissional dos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), bem como da declaração de contribuições do regime obrigatório do Fundo de Segurança Social (FSS). Além disso, o pagamento das respectivas verbas ainda pode ser efectuado na "Plataforma para Empresas e Associações".
    Em paralelo, os empregadores podem, de acordo com as necessidades reais próprias, optar pela utilização da Plataforma de Serviço de Declarações Electrónicas do FSS, para tratar só das formalidades de declaração dos dados de emprego de trabalhadores residentes junto do FSS.
    A par disso, os empregadores que contratem trabalhadores não residentes, podem consultar e descarregar o “mapa-guia de pagamento” e a “lista para pagar a taxa de contratação de trabalhadores não residentes” na Plataforma de Serviço de Declarações Electrónicas do FSS e plataforma online e aplicação para telemóvel da "Plataforma para Empresas e Associações".
    Para obter informações detalhadas, é favor visitar a página temática da Declaração dos dados de emprego de trabalhadores por meios electrónicos e pagamento de verbas.
Pagamento de contribuições fora do prazo

Efectuado dentro de 60 dias após o praza legal de pagamento, deve pagar os juros de mora, sendo fixados à taxa de 3% por mês ou fracção em que se verifique o atraso no pagamento, calculados sobre o montante global das contribuições em dívida. O montante mínimo é 50 patacas. Caso ainda não for pago após 60 dias, além de juros de mora, é punido com a multa mínima de Mop 500.00 até metade do valor das contribuições em dívida.

Apropriação ilegítima de contribuições
  • O empregador que, com intenção de apropriação ilegítima, não entregar ao FSS, total ou parcialmente, no prazo de 60 dias sobre o fim do prazo legal as contribuições para o regime da segurança social deduzidas da remuneração do trabalhador nos termos da lei, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;
  • Se o crime for cometido por pessoa colectiva a pena é fixada em dias de multa, até ao máximo de 360.
Informações importantes:
O regime obrigatório não é aplicável para:
  1. Os trabalhadores com relações de trabalho entre cônjuges ou pessoas com relação de união de facto ou com vínculo familiar até ao segundo grau e que vivam em comunhão de mesa e habitação;
  2. Os trabalhadores com relações estabelecidas ao abrigo de contratos de aprendizagem ou do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego;
  3. Os trabalhadores da Administração Pública no activo que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência.