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Morte do beneficiário

Nos termos da Lei n.o 4/2010 (Regime da segurança social), no caso da morte do beneficiário:

  1. Quem suportou as despesas do funeral do beneficiário, pode requerer o subsídio de funeral dentro de um ano contado a partir da data da morte do mesmo. (Formalidades).
  2. A pensão para idosos/pensão de invalidez bem como quaisquer outras prestações vencidas e não pagas referentes ao mês da morte do beneficiário, são entregues a um membro da família, mediante requerimento apresentado no prazo de 90 dias contados a partir do dia seguinte ao da morte, de acordo com o disposto no n.2 do artigo 489.do Código Civil.
  3. Uma vez que o beneficiário tem direito à pensão para idosos/pensão de invalidez até ao mês do óbito:
    • Quando os membros da família ou familiares e amigos do beneficiário tomarem conhecimento do óbito, devem dirigir-se imediatamente ao FSS e informá-lo do facto, acompanhados da fotocópia da certidão de óbito e da fotocópia do BIRM do beneficiário.
    • A pensão para idosos/pensão de invalidez indevidamente recebida a partir do mês seguinte ao do óbito, deve ser reembolsada. Deste modo, quando um membro da família ou herdeiro informar o FSS do facto do óbito do beneficiário, precisa, simultaneamente, de tratar do reembolso.     

Por outro lado, é de notar que os membros da família devem efectuar o registo de óbito junto da Conservatória do Registo Civil (CRC) dentro de dois dias a contar da data da morte do beneficiário. Caso o beneficiário tenha morrido no exterior de Macau, não é necessário efectuar o registo de óbito junto da CRC, mas sim declarar o facto junto da Direcção dos Serviço de Identificação, anexando o documento comprovativo de óbito.