澳門特別行政區政府
Governo da Regiao Administrativa Especial de Macau

Introdução breve aos planos de contribuições de previdência

Os planos de contribuição de previdência incluem:
1. Plano conjunto de previdência: É constituído de acordo com a vontade de empregador, os trabalhadores podem participar voluntariamente no plano (notas 1,2). Carregue aqui para consultar a constituição de planos conjuntos de previdência e etapas de adesão.
2. Plano individual de previdência: É constituído de acordo com a vontade de titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório que pode participar voluntariamente no plano. Carregue aqui para consultar as etapas de constituição de planos individuais de previdência.
 
Relativamente ao direito de opção de entidades gestoras de fundos e de fundos de pensões no âmbito dos planos de contribuição de previdência (nota 3), o direito de opção é diferente conforme o tipo de plano de contribuição.
Plano conjunto de previdência
A entidade gestora de fundos é escolhida pelo empregador (nota 4). Os empregadores e trabalhadores escolhem os fundos de pensões adequados e a adequada proporção de aplicação sobre a sua parte de contribuições, mas a proporção da afectação de aplicação deve corresponder, no mínimo, a 5%, ou a um seu múltiplo.
Plano individual de previdência
O contribuinte do plano individual tem todo o direito de opção.
*Quando os trabalhadores satisfazerem o tempo de contribuições para auferirem do saldo total das contribuições pagas pela parte de empregador, têm direito a decidir aplicação de fundos e proporção de afectação sobre as contribuições da parte de empregadores. Os empregadores podem conferir aos trabalhadores o direito de aplicação das suas contribuições logo que constituído o plano conjunto de previdência.
 
(Nota)
(1) Nos termos da lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho), entende-se por «Empregador», qualquer pessoa singular ou colectiva, associação sem personalidade jurídica ou comissão especial que, por contrato, disponha de poderes de autoridade e direcção sobre o trabalhador na sua prestação do trabalho, pagando-lhe uma remuneração.
(2) Os trabalhadores dos serviços públicos não podem participar no plano conjunto de previdência, mas podem participar no plano individual de previdência.
(3) Entende-se por «Entidade gestora de fundos», uma entidade com a autorização prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro, a quem é permitido registar no regime de previdência central não obrigatório um ou mais fundos de pensões por ela administrados, nos termos do disposto na presente lei.
(4) Posteriormente, o empregador pode requerer a mudança de entidades gestoras de fundos, desde que obtenha a autorização do FSS, mas não pode reduzir os direitos conferidos pelas entidades gestoras de fundos iniciais aos trabalhadores, nomeadamente sobre: taxa de contribuição do empregador, base de cálculo de contribuições e reversão de direitos, nem pode prejudicar o cálculo contínuo do tempo das contribuições.