澳門特別行政區政府
Governo da Regiao Administrativa Especial de Macau

Perguntas Frequentes

A constituição do regime de previdência central não obrigatório visa reforçar a protecção social dos residentes da RAEM na velhice e complementar o regime da segurança social vigente.

A conta individual pode ser composta pelas seguintes 3 subcontas:
­Subconta de gestão do Governo: Gerida pelo FSS, esta subconta destina-se principalmente a registar e gerir as verbas atribuídas pelo Governo e o saldo transferido das demais subcontas;
­Subconta de contribuições: Gerida pelas entidades gestoras de fundos, esta subconta destina-se principalmente a registar e gerir as contribuições dos planos da contribuição;
Subconta de conservação: Gerida pelas entidades gestoras de fundos, esta subconta destina-se principalmente a registar e gerir o saldo transferido por cessação das relações de trabalho.

A lei (Regime de previdência central não obrigatório) vai entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018, sendo que o titular da conta individual de previdência se torna titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório e o saldo da conta individual de previdência será transferido automaticamente para o conta individual do regime de previdência central não obrigatório, sem qualquer formalidade.

A atribuição da verba de incentivo básico nos termos da lei (Contas individuais de previdência) considera-se efectuada para a conta individual do regime de previdência central não obrigatório. Por isso, os titulares das contas podem ter direito à verba de incentivo básico uma vez.

O direito à repartição extraordinária de saldos orçamentais não vai ser influenciado.

Não. O investimento das contribuições dos planos de previdência cabe às entidades gestoras de fundos, enquanto os empregadores e os trabalhadores dos planos conjuntos de previdência bem como os contribuintes dos planos individuais de previdência efectuam o pagamento de contribuições junto das entidades gestoras de fundos, que subscrevem as unidades do fundo de acordo com a decisão dos contribuintes sobre a proporção de aplicação.

As entidades gestoras de fundos podem apresentar requerimento ao Fundo de Segurança Social, de modo a registar como instrumentos de aplicação do regime de previdência central não obrigatório, os fundos de pensões abertos por si administrados e cuja constituição foi autorizada pela Autoridade Monetária de Macau.

Pode visitar a plataforma de informação sobre o regime de previdência central não obrigatório para consultar a lista de fundos de pensões registados no regime.

A subconta de gestão do Governo não serve directamente para o pagamento de contribuições mas sim para registar e gerir as verbas atribuídas pelo Governo e o saldo transferido das demais subcontas.

Para garantir os direitos dos titulares das contas, a Autoridade Monetária de Macau é responsável pela fiscalização, nos termos da lei em vigor, às entidades gestoras de fundos e aos seus agentes de negócios das entidades gestoras de fundos, bem como a combinação de investimentos dos fundos de pensões e o seu funcionamento,etc.

O Fundo de Segurança Social é responsável pela apreciação e autorização de planos de previdência, registo de Instrumentos de aplicação do regime de previdência central não obrigatório, fiscalização à execução de planos de previdência e acompanhamento de assuntos contributivos, administração de subconta de gestão do Governo, processamento de requerimentos de levantamento de verbas do regime de previdência central não obrigatório bem como protecção do direito à informação dos interessados.

O titular da conta pode consultar o estado da conta individual do regime de previdência central não obrigatório (incluindo a subconta de gestão do Governo, a subconta de contribuições e a subconta de conservação), através dos meios seguintes:
1) Plataforma de informação sobre o regime de previdência central não obrigatório com o acesso via “Conta Única de Macau”;
2) Aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau”;
3) Plataforma online “Conta Única de Macau”.
Caso queira obter informações mais detalhadas sobre a subconta de contribuições e a subconta de conservação, pode contactar as entidades gestoras de fundos.

Consultar a plataforma de informação sobre o regime de previdência central não obrigatório ou contactar as entidades gestoras de fundos.

Pode contactar as entidades gestoras de fundos.

O dia em que o empregador faz a articulação ao regime de previdência central não obrigatório é considerado como ponto de partida, e os trabalhadores no activo que já aderiram aos planos privados de pensões da empresa / instituição antes daquele dia, podem optar por articulá-los aos planos conjuntos de previdência do regime de previdência central não obrigatório ou manter a sua participação nos planos privados de pensões. Para os novos trabalhadores ou os trabalhadores no activo que não participam nos planos privados de pensões, eles só podem optar por aderir ao regime de previdência central não obrigatório, não aos planos privados de pensões . (Para mais informações, consulte “Articulação entre planos conjuntos de previdência e planos privados de pensões”)

O regime de previdência central não obrigatório só fixa um critério de base. Estatui-se na lei que se as condições dos planos privados de pensões forem mais favoráveis aos trabalhadores do que as dos planos conjuntos de previdência do regime de previdência central não obrigatório, é obrigatório continuar a manter a aplicação destas aos trabalhadores no activo que já participam nos planos privados de pensões. No exemplo acima indicado, o empregador tem que manter o limite máximo da base de cálculo de contribuições no valor de 50.000 patacas após a articulação aos planos conjuntos de previdência.

O tempo de contribuição nos planos privados de pensões anteriormente existente é contado para o cálculo do tempo de contribuição para o regime de previdência central não obrigatório. Por exemplo, um trabalhador já pagou contribuições para o plano privado de pensões por 5 anos. No sexto ano, ele escolheu a articulação do plano privado de pensões ao plano conjunto de previdência e continuou a pagar contribuições durante mais 2 anos e depois deixou o cargo. No cálculo de reversão de direitos, tanto o tempo de contribuição para o plano privado de pensões como o tempo de contribuição para o plano conjunto de previdência são igualmente de 7 anos, ou seja, 5 anos (tempo de contribuição para o plano privado de pensões) + 2 anos (tempo de contribuição para o plano conjunto de previdência).

Dentro dos limites previstos nas leis fiscais, as contribuições efectuadas pelo empregador para os planos conjuntos de previdência são consideradas como custos de exploração ou encargos resultantes do exercício da actividade, para efeitos da determinação do lucro tributável do empregador em sede do imposto complementar de rendimentos e do imposto profissional, e podem ser deduzidas no lucro tributável. (Para mais informações, consulte “Benefícios fiscais”)

Não pode. Depois de o empregador ter constituído os planos conjuntos de previdência, ele tem que dar o direito de participação a todos os seus trabalhadores residentes contratados. No caso da primeira constituição de planos conjuntos de previdência por empregador, ele deve notificar todos os seus trabalhadores residentes para o exercício do direito à participação nos planos, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da notificação sobre a entrada em vigor do respectivo plano. Relativamente aos novos trabalhadores contratados após a entrada em vigor de planos conjuntos de previdência, o empregador deve notificar os trabalhadores para o exercício do direito à participação nos planos, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de estabelecimento da relação de trabalho com o trabalhador.

Nos planos conjuntos de previdência, o empregador é responsável pela escolha das entidades gestoras de fundos. O empregador e o trabalhador escolhem respectivamente os fundos de pensões e a afectação de contribuições adequados para as suas próprias contribuições dentro dos fundos de pensões administrados por estas entidades, mas a proporção da afectação de aplicação deve corresponder, no mínimo, a 5%, ou a um seu múltiplo. Quando o tempo de contribuições do trabalhador fica qualificado para obter o saldo total de contribuições do empregador (por exemplo, de acordo com o critério do regime de previdência central não obrigatório, atinge o tempo de contribuição de 10 anos completos), podem escolher respectivamente os fundos de pensões e a afectação para as contribuições de empregador e as próprias contribuições.

Podem. É de notar que não pode reduzir os direitos conferidos pelas entidades gestoras de fundos iniciais aos trabalhadores por causa da mudança de entidades gestoras de fundos, nomeadamente sobre: taxa de contribuição do empregador, base de cálculo de contribuições e reversão de direitos, nem pode prejudicar o cálculo contínuo do tempo de contribuição. (Para mais informações, consulte “Mudança de entidades gestoras de fundos por empregador”)

Sim, pode.

O montante mínimo de contribuições de planos conjuntos de previdência é de 5% do salário de base do mês em causa do trabalhador. Além disso, o empregador pode oferecer a base de cálculo de montante de pagamento mais favorável aos trabalhadores, por exemplo, tomar como base de cálculo a remuneração básica (isto é a totalidade do salário mensal) ou fixar uma taxa de contribuições superior a 5%.

O empregador deve proceder ao ajustamento junto de entidades gestoras de fundos através da forma de alteração de plano conjunto de previdência. (Para mais informações, consulte “Alteração de dados de plano conjunto de previdência por empregador”)

As condições de padrão previstas na lei apenas são exigências mínimas. O regime permite que os empregadores oferecem as condições de contribuição mais favoráveis aos trabalhadores. Por isso, os empregadores podem oferecer várias entidades gestoras de fundos aos seus trabalhadores para serem escolhidas ao mesmo tempo, e podem oferecer a base de cálculo do montante de contribuições e a taxa de contribuição que se mostram mais favoráveis do que as normais.

Sim. Os empregadores devem informar a mudança da categoria dos trabalhadores o mais rápido possível às entidades gestoras de fundos para que estas façam o ajustamento correspondente.

O empregador pode utilizar estas verbas para pagar as contribuições para os outros trabalhadores ou apresentar requerimento de levantamento ao Fundo de Segurança Social. Contudo, estas verbas levantadas não podem gozar dos benefícios fiscais.

Até ao mês seguinte à cessação da relação de trabalho, o empregador deve notificar a entidade gestora de fundos da cessação, mediante a entrega de formulário próprio por esta indicado, assim como pagar as contribuições da última prestação.

As entidades gestoras de fundos e o Fundo de Segurança Social vão alertar o empregador. Se o empregador continuar a não efectuar o pagamento de contribuições em falta, pode ser sujeito à cobrança coerciva nos termos da lei.

Com evidência, o empregador que, com intenção de apropriação ilegítima, não entregar às entidades gestoras de fundos, total ou parcialmente, no prazo de 60 dias sobre o fim do prazo legal, as contribuições para o regime de previdência central não obrigatório deduzidas da remuneração do trabalhador nos termos da lei, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Não pode. Se houver ponderosas razões de ordem económica, o empregador pode apresentar o requerimento de suspensão de pagamento ao Fundo de Segurança Social. Depois de o requerimento ser autorizado, o empregador pode suspender o pagamento de contribuições para todos os seus trabalhadores no prazo máximo de um ano. (Pode apresentar a renovação de pedido segundo os termos estabelecidos.)

Os planos conjuntos de previdência do regime de previdência central não obrigatório têm como alvo os trabalhadores residentes, excluindo trabalhadores não residentes. Se o empregador pretender fornecer a protecção de aposentação para os trabalhadores não residentes, pode providenciar os planos privados de pensões para a sua participação.

Os empregadores ou os seus trabalhadores podem, através da aplicação para telemóvel “Plataforma para Empresas e Associações” / sua plataforma online ou da “Plataforma de informação sobre o regime de previdência central não obrigatório” / Serviços online disponíveis no sítio electrónico do Fundo de Segurança Social, consultar as informações sobre o registo de contribuições e o saldo de contas dos seus planos conjuntos de previdência. Para mais informações, por favor visite a “Consulta sobre a conta do empregador do regime de previdência central não obrigatório”.

Os trabalhadores residentes, que tenham completado 18 anos de idade, ou inferiores aos 18 anos mas se encontram inscritos no regime da segurança social, podem participar nos planos conjuntos de previdência constituídos por empregador.

Não podem.

Só podem participar nos planos individuais de previdência.

Depois de começar a trabalhar, seja no período experimental, seja no trabalho eventual, as contribuições de empregadores e trabalhadores iniciam-se no mês seguinte ao mês em que seja acordada por escrito a participação do trabalhador no plano conjunto de previdência.

A articulação aos planos conjuntos de previdência é favorável aos trabalhadores. Nos termos do regime de previdência central não obrigatório, independentemente de motivos de cessação de relação de trabalho, é sempre conforme a reversão de direitos que se calcula as contribuições dos planos conjuntos de previdência de empregador que os trabalhadores podem receber. O saldo de contribuições do empregador após a articulação não pode servir de compensação por despedimento, de modo a proteger melhor os direitos de trabalhadores.

Nos planos conjuntos de previdência, o empregador é responsável pela escolha das entidades gestoras de fundos, os trabalhadores podem escolher os fundos de pensões e a afectação de contribuições adequados para as suas próprias contribuições dentro dos fundos de pensões administrados por estas entidades. Quando o tempo de contribuições do trabalhador fica qualificado para obter o saldo total de contribuições do empregador (por exemplo, de acordo com o critério do regime de previdência central não obrigatório, atinge o tempo de contribuição de 10 anos completos), podem escolher respectivamente os fundos de pensões e a afectação para as contribuições de empregador e as próprias contribuições.

Antes de o tempo de pagamento do trabalhador ficar qualificado para obter todo o saldo de contribuições do empregador (por exemplo, de acordo com o critério do regime de previdência central não obrigatório, não atinge o tempo de contribuição de 10 anos completos): o assunto está em conformidade com as cláusulas previstas no contrato de constituição do plano conjunto de previdência, ou seja, o empregador e o trabalhador podem escolher respectivamente os fundos de pensões e a afectação para as contribuições de empregador e as próprias contribuições, ou o empregador pode concordar com a passagem do direito à afectação de contribuições ao trabalhador desde que isto seja consagrado no contrato de constituição.
Quando o seu tempo de contribuições ficar qualificado para obter todo o saldo de contribuições do empregador, o trabalhador pode escolher os fundos de pensões e a afectação para as contribuições de empregador e as próprias contribuições.

Podem. O pedido deve ser efectuado por escrito pelo empregador junto das entidades gestoras de fundos, podendo ser apresentado apenas uma vez por ano.

As contribuições a pagar pelo trabalhador vão ser descontadas pelo empregador do salário mensal deste trabalhador e entregues pelo empregador à entidade gestora de fundo.

O trabalhador pode, em primeiro lugar, comunicar ao empregador a falta de pagamento de contribuições, e solicitar-lhe que as regularize. Se o empregador continuar a não regularizar a falta de pagamento, o trabalhador pode preencher o boletim de reclamação e entregar os documentos necessários ao Fundo de Segurança Social para efeitos de acompanhamento.

Na presente fase de carácter não obrigatório, o trabalhador pode decidir pessoalmente se participa ou não. Caso o trabalhador opte por não participar, o empregador não precisa de efectuar contribuições, devendo o trabalhador apresentar uma declaração de não participação ao empregador, mas isso não afecta o direito de participar novamente no futuro.

Em princípio, o plano conjunto de previdência deve ter as contribuições conjuntas de empregador e trabalhador. Na presente fase de carácter não obrigatório, o trabalhador pode decidir pessoalmente se participa ou não. Se ele decidir participar nos planos conjuntos de previdência dos dois empregadores, ele tem que pagar contribuições para os dois planos conjuntos respectivamente.

Não pode. Se o empregador apresentar, por ponderosas razões de ordem económica, o requerimento ao Fundo de Segurança Social para suspender o pagamento de contribuições e o requerimento for autorizado, o trabalhador pode optar por apresentar igualmente o requerimento para suspender o pagamento de contribuições. O período durante o qual ambos o trabalhador e o empregador apresentam o requerimento de suspensão de pagamento não vai ser contado para o tempo das contribuições.

Actualmente, o limite máximo da base de cálculo de contribuições é de 35.360 patacas. O pagamento de contribuições pelo empregador e pelo trabalhador para a parte que excede este limite pode ser isento. O limite mínimo da base de cálculo do montante de contribuições é de 7.445 patacas. Se o salário básico do trabalhador for inferior a este limite, o pagamento pelo trabalhador pode ser isento mas o empregador ainda tem que efectuar o pagamento. Não obstante, a lei permite que o trabalhador e o empregador pagam, de modo conjunto ou separado, as contribuições para a parte que excede o limite máximo. (Os limites máximo e mínimo de bases de cálculo de contribuição ficam fundamentados em acoplagem com “Salário mínimo para os trabalhadores”, e para mais informações sobre isso, consulte “Conteúdos de planos conjuntos de previdência”)

Podem constituir os planos individuais de previdência, os residentes da Região Administrativa Especial de Macau, que tenham completado 18 anos de idade, ou inferiores aos 18 anos mas se encontram inscritos no regime da segurança social. 

Podem, mas os titulares das contas só podem constituir um plano individual de previdência em cada entidade gestora de fundos.

Sim, pode.

Sim, podem.

Não pode.

O regime de previdência central não obrigatório exige um longo período de poupança e de acumulação para cumprirem a função de proteção na velhice, pelo que os titulares de contas devem efectuar contribuições regulares e contínuas para poderem beneficiar-se plenamente. A fim de incentivar os titulares de contas a participarem activamente no regime, a actual lei do regime de previdência central não obrigatória não estipula penalidades por não pagamento ou atraso no pagamento de contribuições do plano individual de previdência. No entanto, os titulares de contas podem verificar com as entidades gestoras de fundos escolhidas se haverá cobrança de taxas por contribuições incompletas ou cessação de contribuições para plano individual de previdência.

Não pode. O pagamento de contribuições para os planos individuais de previdência deve ser efectuado mensalmente e com um limite mínimo e limite máximo que actualmente, são de 500 patacas e 3.500 patacas respectivamente.

Sim, pode. Os titulares das contas devem informá-lo por escrito às entidades gestoras de fundos, com a entrada em vigor no mês seguinte à data de notificação. Actualmente, o limite mínimo de contribuições é de 500 patacas, e deve o valor ajustado ser múltiplo de 100 patacas, até 3.500 patacas.

O titular da conta deve notificar a respectiva entidade gestora de fundos sobre a cessação das contribuições. É de notar que é preciso dar atenção à eventual cobrança de taxa extraordinária ou condições pela entidade gestora de fundos por motivo da cessação de pagamento de contribuições. Os titulares das contas só podem efectuar o levantamento total ou parcial das verbas nas suas contas individuais desde que preencham os requisitos de levantamento de verba. (Para mais informações, consulte “levantamento de verbas”)

As regras de transferência são as seguintes:
(1) A transferência é efectuada na totalidade de saldo registado na subconta;
(2) Com a autorização do Fundo de Segurança Social, pode-se efectuar a saída e entrada de capitais de subconta de gestão do Governo apenas uma vez por ano (sem prejuízo da transferência, mediante o mesmo requerimento, de verbas de várias subcontas para a subconta de gestão do Governo);
(3) Para a transferência de verbas da subconta de contribuições e da subconta de conservação, só basta informar as entidades gestoras de fundos, sem limite de frequência;
(4) A verba registada na subconta de contribuições só pode ser transferida para a subconta de conservação ou a subconta de gestão do Governo, quando se encontrar nos casos de termo de relações de trabalho ou de cessação de pagamento de contribuições para o plano individual de previdência.

Sim, pode.

O titular da conta pode tratar do assunto através da aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau”/ Plataforma online/ “Serviços online” no sítio electrónico do FSS ou Quiosques de auto-atendimento (vide a lista).

Se necessário, pode também deslocar-se pessoalmente ou delegar em terceira pessoa para tratar das formalidades junto do Fundo de Segurança Social, acompanhado de documentos necessários (Para obter mais informações, vide “Transferência de verbas da subconta de gestão do Governo” )

O titular da conta deve utilizar a senha da “Conta Única de Macau” para aceder aos “Serviços online”. Para obter informações sobre as formalidades de pedido da “Conta Única de Macau” pode consultar o sítio electrónico : https://www.gov.mo/pt/servicos/ps-1047/, ou junto do SAFP.

O titular da conta tem de fazer o download da aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau” e acedê-la com a senha da “Conta Única de Macau”. Para obter informações sobre as formalidades de pedido da “Conta Única de Macau” pode consultar o sítio electrónico : https://www.gov.mo/pt/servicos/ps-1047/, ou junto do SAFP.

A premissa de usar as formas acima referidas para tratar do requerimento de transferência de verbas da subconta de gestão do Governo é que o titular da conta participe no plano de previdência e a entidade gestora de fundos já forneceu informações relevantes ao Fundo de Segurança Social, tais como, o plano de previdência acabou de ser autorizado, mas as informações ainda não chegaram ao Fundo de Segurança Social, portanto, o titular da conta pode não conseguir usar imediatamente as formas acima referidas para tratar do requerimento.
Além disso, não pode tratar de requerimento de transferência de verbas, caso se encontre nas situações seguintes:
(1) Está pendente de apreciação e aprovação um requerimento de transferência de verbas da subconta de gestão do Governo / de transferência de verbas para subconta de gestão do Governo / de levantamento de verbas da subconta de gestão do Governo;
(2) Foi autorizado uma vez no corrente ano o requerimento de transferência de verba da subconta de gestão do Governo;
(3) Não é titular de conta individual do regime de previdência central não obrigatório;
(4) O saldo da subconta de gestão do Governo é zero;
(5) Não tem subconta de contribuições / subconta de conservação válida.

Não é necessário.

Sim, pode. A situação em causa pertence à transferência das verbas entre as subcontas, por isso, o valor não está sujeito ao limite máximo para o pagamento de contribuições mensais de 3.500 patacas. Não obstante, é necessário transferir na totalidade o saldo da subconta de gestão do Governo. Por outro lado, é de notar que a entrada e a saída de verbas da subconta de gestão do Governo só podem ser efectuadas respectivamente só uma vez por ano.

Sim, pode.

O titular da conta pode tratar do assunto através da aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau”/ Plataforma online/ “Serviços online” no sítio electrónico do FSS.

Se necessário, pode também deslocar-se pessoalmente ou delegar em terceira pessoa para tratar das formalidades junto do Fundo de Segurança Social, acompanhado de documentos necessários (Para obter mais informações, vide “Transferência de verbas para a subconta de gestão do Governo”)

O trabalhador pode escolher um dos modos seguintes para tratar dos direitos na sua subconta de contribuições:
(1) Depositar os direitos na subconta de conservação criada pela entidade gestora de fundos inicial. (Se o trabalhador não indicar o modo de tratamento dos direitos, este vai ser usado oficiosamente); ou
(2) Transferir os direitos à subconta de gestão do Governo; ou
(3) Se o trabalhador tiver outras subcontas de contribuições, os direitos podem ser transferidos a estas; ou
(4) Juntar os direitos às subcontas de conservação criadas pelas outras entidades gestoras de fundos no âmbito do regime de previdência central não obrigatório.
Caso o trabalhador não requeira, no prazo de três meses a contar do mês seguinte à cessação da relação de trabalho, a transferência de verba da sua subconta de contribuições para outras subcontas, a entidade gestora de fundos em causa deve, no prazo de cinco dias úteis imediatamente seguintes ao termo do referido prazo, abrir uma subconta de conservação para o trabalhador, no sentido de registar a verba a transferir da subconta de contribuições.

Sim, pode.

Sim, pode. Mas o titular da conta, no prazo de três meses seguintes ao da data de aquisição dos direitos relativos aos planos privados de pensões, pode requerer a transferência total ou parcial dos respectivos direitos à sua conta individual, mediante a apresentação de formulário próprio junto do Fundo de Segurança Social.

A verba de incentivo básico é atribuída ao titular da conta que, encontrando-se sobrevivo no dia 1 de Janeiro do ano em que ocorre a atribuição, tenha preenchido durante o ano civil anterior, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Ser residente permanente da RAEM;
2) Ter completado 22 anos de idade;
3) Ter permanecido na RAEM, pelo menos, 183 dias.

Cada titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório pode obter a atribuição da verba de incentivo básico apenas uma só vez.

Caso o titular da conta não tenha permanecido em Macau pelas razões abaixo apresentadas, o período de ausência pode ser considerado como tempo de permanência em Macau, mas deve apresentar provas suficientes junto do FSS: 
1. Frequência de curso do ensino superior, reconhecido pelas autoridades competentes do local do curso;
2. Internamento hospitalar;
3. Ter domicílio no Interior da China quando:
(1) Tenha completado 65 anos de idade;
(2) Não tendo completado 65 anos de idade, razões de saúde o justifiquem, nomeadamente em virtude do acesso a serviços de assistência ambulatória, paliativos ou de recuperação ou assistência familiar;
4. Prestação de trabalho fora da RAEM a empregador matriculado no FSS;
5. Prestação de trabalho fora da RAEM, quando o titular seja responsável pela subsistência do seu cônjuge, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta, que tenham domicílio na RAEM;
6. Missão oficial de serviço, exercício de funções ao serviço da RAEM ou exercício de outras funções oficiais.
7. O Chefe do Executivo pode, por razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas, autorizar, depois de ouvido o Conselho de Administração do FSS, que o período em que o requerente se encontre ausente da RAEM por motivos diferentes das razões acima referidas seja considerado como tempo de permanência na RAEM.

Caso o titular de conta individual do regime de previdência central não obrigatório nunca tenha direito à verba de incentivo básico, desde que reúna os requisitos de atribuição da verba de incentivo básico em qualquer ano, pode ter o direito à atribuição da verba de incentivo básico de uma só vez.

A verba da repartição extraordinária de saldos orçamentais é atribuída ao titular da conta que, encontrando-se sobrevivo no dia 1 de Janeiro do ano em que ocorre a atribuição, tenha preenchido no ano civil anterior, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Ser residente permanente da RAEM;
2) Ter completado 22 anos de idade;
3) Ter permanecido na RAEM, pelo menos, 183 dias.

O número de dias de permanência em Macau do titular da conta é contado de acordo com os registos de migração fornecidos pelo Corpo da Polícia de Segurança Pública. Se o titular da conta permanecer durante o dia, é considerado um dia de permanência em Macau.

Caso o titular da conta individual de previdência não tenha permanecido em Macau pelo menos 183 dias pelas razões abaixo apresentadas, o período de ausência pode ser considerado como tempo de permanência em Macau, mas deve apresentar provas suficientes:
1. Frequência de curso do ensino superior, reconhecido pelas autoridades competentes do local do curso;
2. Internamento hospitalar;
3. Ter domicílio no Interior da China quando:
(1) Tenha completado 65 anos de idade;
(2) Não tendo completado 65 anos de idade, razões de saúde o justifiquem, nomeadamente em virtude do acesso a serviços de assistência ambulatória, paliativos ou de recuperação ou assistência familiar;
4. Prestação de trabalho fora da RAEM a empregador matriculado no FSS;
5. Prestação de trabalho fora da RAEM, quando o titular seja responsável pela subsistência do seu cônjuge, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta, que tenham domicílio na RAEM;
6. Missão oficial de serviço, exercício de funções ao serviço da RAEM ou exercício de outras funções oficiais.
7. O Chefe do Executivo pode, por razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas, autorizar, depois de ouvido o Conselho de Administração do FSS, que o período em que o requerente se encontre ausente da RAEM por motivos diferentes das razões acima referidas seja considerado como tempo de permanência na RAEM.

Geralmente, o titular da conta só pode efectuar mediante requerimento o levantamento total ou parcial das verbas nas suas contas individuais quando completa 65 anos de idade. Entretanto, o titular da conta que não tenha completado 65 anos de idade mas preencha os requisitos legais, pode requerer o levantamento de verba antecipado. Para mais informações, vide a página electrónica do FSS sobre o levantamento de verbas. Por outro lado, o titular da conta pode levantar a verba total ou parcial da conta individual só uma vez por ano.

O levantamento de verbas acumuladas do plano privado de pensões deve estar em conformidade das condições consagradas no plano em causa; geralmente, as verbas no plano conjunto de previdência só podem ser levantadas quando se tenha completado 65 anos de idade.

Não pode. Antes da cessação das relações laborais, as contribuições pagas pelo empregador e pelo trabalhador são registadas separadamente. Por isso, mesmo que ele preencha as condições de levantamento, ele só pode levantar a sua própria parte do saldo de contribuições.

Só se pode levantar verbas com antecedência por motivo de “ter completado 60 anos de idade e não estiver a exercer actividades com remuneração” durante o período entre 60 anos de idade e 65 anos de idade.

Pode, mas o requerente deve indicar a ordem de liquidação das subcontas no formulário próprio quando o levantamento de verbas envolve mais de uma subconta.

Podem apresentar os requerimentos nos quiosques automáticos os titulares das contas que preencham os seguintes requisitos:
(1) Ter completado 65 anos de idade e encontrar-se a receber a pensão para idosos / pensão de invalidez do Fundo de Segurança Social, ou o subsídio para idosos do Instituto de Acção Social;
(2) Não ter completado 65 anos de idade e encontrar-se a receber a pensão de invalidez do Fundo de Segurança Social há mais de um ano;
(3) Estar a receber o subsídio de invalidez especial do Instituto de Acção Social.

Os titulares das contas que preencham os requisitos de levantamento de verbas podem requerer o levantamento de verbas totais ou parciais das suas contas individuais, sendo que o montante máximo de levantamento é o remanescente de verbas acumulativamente atribuídas pelo Governo durante todos os anos excepto o rendimento eventual ao longo dos anos, quando por razões seguintes.
(1) Incorrer em despesas elevadas para diagnóstico e tratamento médico devido a lesões corporais graves ou doença grave do seu cônjuge, parente ou afim em qualquer grau da linha recta;
(2) Estiver a receber a pensão de invalidez nos termos da Lei n.º 4/2010 há mais de um ano;
(3) Estiver a receber o subsídio de invalidez especial nos termos da Lei n.º 9/2011 (Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade).

No caso de falecimento do titular da conta, o saldo final da conta individual entra para o cômputo da herança. O seu herdeiro pode requerer o levantamento de verba registada nesta conta individual, devendo entregar a Escritura pública de habilitação notarial de herdeiros ou documentos comprovativos emitidos pelo tribunal. Pode dirigir-se aos seguintes locais para tratar da “Escritura pública de habilitação notarial de herdeiros”:

- 1.º Cartório Notarial, sito na Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Centro de Serviços da RAEM, 2.º andar, Macau, Telefone n.º: 28574258
- 2.º Cartório Notarial, sito na Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, 3.º andar, Macau, Telefone n.º: 28554460;
- Cartório Notarial das Ilhas, sito na Rua de Coimbra, n.º 225, Edifício Nova Park, 3.º andar, Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, Taipa, Macau, Telefone n.º: 28827504

Nos termos da Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório), os titulares de contas têm de ter completado 65 anos de idade para fim de levantamento de verba, desta forma, os motivos invocados para a antecipação de levantamento de verbas por titulares de contas que não tenham completado 65 anos de idade devem ser provados documentalmente. Pelo que, eles têm de tratar anualmente das formalidades de levantamento de verbas.

A inscrição de levantamento automático de verbas é uma medida para simplificar a vida dos cidadãos. Para os titulares de contas que tenham completado 65 anos de idade e satisfaçam as condições de atribuição, no ano em que haja a atribuição de verba, serão atribuídas a verba a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais e o rendimento eventual, sem necessidade de indicar o montante.

A partir do ano seguinte à inscrição, a verba será atribuída na segunda metade de Agosto do ano em causa desde que se preencham os requisitos de atribuição que são os seguintes:
(1) Ser incluído na lista de atribuição de verba a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais a publicar em meados de Junho do ano em causa.
(2) Ter efectuado a prova de vida até ao dia 30 de Junho do ano em causa.
(3) Não ter apresentado o pedido de levantamento de verba de conta individual do regime de previdência central não obrigatório entre o dia 1 de Janeiro até ao dia 30 de Junho do ano em causa.

Não.

É preciso esperar até ter completado 65 anos de idade para o tratamento deste serviço.

Não. A verba será depositada na conta bancária em que o titular de conta recebe a pensão para idosos ou a pensão de invalidez.

Basta declarar o facto de morte ao FSS. Se ainda houver saldo na conta individual, ainda é necessário dirigir-se ao FSS para requerer o levantamento de verba por herdeiro conforme as disposições de sucessão de heranças.

Sim. Só faz efeitos no ano em causa o requerimento de cancelamento que seja entregue antes do final de Junho.

A data de liquidação de rendimento de cada ano é o dia 31 de Dezembro do ano, sendo o rendimento transferido para a subconta de gestão do Governo da conta individual no mês seguinte à data de liquidação. O montante de rendimento a atribuir difere dependente do saldo diário da subconta de gestão do Governo no período de cálculo de rendimento.

Não. Porque o valor de atribuição de rendimento é calculado com base no saldo diário da subconta de gestão do Governo do titular da conta durante o período de cálculo de rendimentos. Para mais informações sobre o cálculo de rendimento, vide os exemplos de cálculo de rendimento na página electrónica do FSS.

Nos termos legais, caso o titular da conta tenha falecido, a sua conta individual deve ser cancelada após a liquidação e os titulares só com a conta individual válida na data de liquidação de rendimento (dia 31 de Dezembro) podem ter direito à atribuição de rendimento. Por isso, caso o herdeiro apresente o requerimento de levantamento de saldo em Novembro, isto implica que a sua conta individual tenha sido cancelada antes da data de liquidação de rendimento, o seu herdeiro não vai receber a atribuição de rendimento.