Perguntas Frequentes
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Informações gerais do Regime de Previdência Central não Obrigatório
- Qual é o objectivo de constituição do regime de regime de previdência central não obrigatório?
A constituição do regime de previdência central não obrigatório visa reforçar a protecção social dos residentes da RAEM na velhice e complementar o regime da segurança social vigente.
- Quais são as subcontas que compõem a conta individual do regime de previdência central não obrigatório?
A conta individual pode ser composta pelas seguintes 3 subcontas:
Subconta de gestão do Governo: Gerida pelo FSS, esta subconta destina-se principalmente a registar e gerir as verbas atribuídas pelo Governo e o saldo transferido das demais subcontas;
Subconta de contribuições: Gerida pelas entidades gestoras de fundos, esta subconta destina-se principalmente a registar e gerir as contribuições dos planos da contribuição;
Subconta de conservação: Gerida pelas entidades gestoras de fundos, esta subconta destina-se principalmente a registar e gerir o saldo transferido por cessação das relações de trabalho. - Qual é a diferença entre o titular da conta individual de previdência e o titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório? Haverá qualquer formalidade a efectuar?
A lei (Regime de previdência central não obrigatório) vai entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018, sendo que o titular da conta individual de previdência se torna titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório e o saldo da conta individual de previdência será transferido automaticamente para o conta individual do regime de previdência central não obrigatório, sem qualquer formalidade.
- Qual é o objectivo de constituição do regime de regime de previdência central não obrigatório?
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Instrumentos de aplicação do regime de previdência central não obrigatório
- As contribuições serão aplicadas no investimento pelo Governo?
Não. O investimento das contribuições cabe às entidades gestoras de fundos do mercado, enquanto os empregadores e os trabalhadores bem como os contribuintes dos planos individuais de previdência efectuam o pagamento de contribuições e compram os fundos junto das entidades gestoras de fundos.
- As entidades gestoras de fundos podem registar os fundos de pensões abertos por si constituídos como instrumentos de aplicação do regime de previdência central não obrigatório?
As entidades gestoras de fundos podem apresentar requerimento ao Fundo de Segurança Social e registar como instrumentos de aplicação de contribuições do regime de previdência central não obrigatório, os seus fundos de pensões abertos cuja constituição foi autorizada pela Autoridade Monetária de Macau.
- Como se pode consultar os instrumentos de aplicação de contribuições do Regime de Previdência Central não Obrigatório?
A lista de fundos de pensões vai ser publicada pelo Fundo de Segurança Social após a autorização para efeitos de consulta pelos cidadãos na página electrónica do FSS.
- As contribuições podem ser pagas na subconta de gestão do Governo?
Não pode. A subconta de gestão do Governo não serve para pagar contribuições mas sim para registar e gerir as verbas atribuídas pelo Governo e o saldo transferido das demais subcontas.
- Para garantir os direitos dos titulares das contas, as entidades gestoras de fundos vão ser fiscalizadas?
Para garantir os direitos dos titulares das contas, a Autoridade Monetária de Macau vai ser responsável pela fiscalização, nos termos da lei em vigor, às entidades gestoras de fundos e aos seus agentes de negócios das entidades gestoras de fundos, bem como a combinação de investimentos dos fundos de pensões e o seu funcionamento.
- As contribuições serão aplicadas no investimento pelo Governo?
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Acesso às informações
- Quando e como é que os titulares das contas adquirem as informações sobre a respectiva conta, como por exemplo, o saldo?
Os titulares das contas podem consultar, na página electrónica do Fundo de Segurança Social, as informações básicas sobre a sua subconta de gestão do Governo (como por exemplo: saldo e rendimentos de juros). Caso queiram obter informações mais detalhadas sobre a subconta de gestão do Governo, podem aceder à Plataforma de informação para o efeito, as quais são actualizadas geralmente em cada mês. Por outro lado, as informações sobre a subconta de contribuições e a subconta de conservação podem ser consultadas através de Plataforma de informação sobre o regime de previdência central não obrigatório ou junto das entidades gestoras de fundos.
- Como se adquirem as informações sobre o rendimento, o risco e a cobrança de taxa dos diversos fundos de pensões?
Através de Plataforma de informação sobre o regime de previdência central não obrigatório ou contactar as entidades gestoras de fundos.
- Através de que vias é que o empregador pode saber o montante de reversão de direitos que já pertence ao trabalhador ou que ainda pertence a si próprio?
Pode contactar as entidades gestoras de fundos.
- Quando e como é que os titulares das contas adquirem as informações sobre a respectiva conta, como por exemplo, o saldo?
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Articulação entre planos conjuntos de previdência e planos privados de pensões
- Caso o seu empregador decida participar no regime de previdência central não obrigatório, qual é a influência causada aos antigos trabalhadores e novos trabalhadores?
Depois de o empregador fazer a articulação ao regime de previdência central não obrigatório, os antigos trabalhadores que já aderiram aos planos privados de pensões podem articulá-los ao regime de previdência central não obrigatório ou optar por manter os planos privados de pensões. Para os novos trabalhadores, eles só podem aderir ao regime de previdência central não obrigatório. (Para mais informações, consulte “Articulação dos planos privados de pensões aos planos conjuntos de previdência do regime de previdência central não obrigatório”)
- Supõe-se que um empregador fixe o limite máximo da base de cálculo de contribuições para os planos privados de pensões no valor de 50.000 patacas, após ele articular este plano ao regime de previdência central não obrigatório, este limite máximo vai baixar para o valor de 33,280 patacas?
O regime de previdência central não obrigatório só fixa um critério de base. Estatui-se na lei que se as condições dos planos privados de pensões forem mais favoráveis aos trabalhadores do que as do regime de previdência central não obrigatório, é obrigatório continuar a manter a aplicação destas após a articulação. No exemplo acima indicado, o empregador tem que manter o limite máximo da base de cálculo de contribuições no valor de 50.000 patacas após a articulação.
- Após a articulação, o tempo de contribuição nos planos privados de pensões anteriormente existente é contado para o cálculo do tempo de contribuição para o regime de previdência central não obrigatório?
O tempo de contribuição nos planos privados de pensões anteriormente existente é contado para o cálculo do tempo de contribuição para o regime de previdência central não obrigatório. Por exemplo, um trabalhador já pagou contribuições para o plano privado de pensões por 5 anos. No sexto ano, ele escolheu a articulação do plano privado de pensões ao regime de previdência central não obrigatório e continuou a pagar contribuições durante mais 2 anos e depois deixou o cargo. No fim, tanto o tempo de contribuição para o plano privado de pensões como o tempo de contribuição para o plano conjunto de previdência são igualmente de 7 anos.
- O plano individual de contribuições do regime de fundos privados de pensões (por exemplo, o plano de fundo privado de pensões de empresa de seguros, em que o cidadão adere em nome individual.) pode ser articulado ao plano individual de previdência do regime de previdência central não obrigatório?
Não pode.
- Caso o seu empregador decida participar no regime de previdência central não obrigatório, qual é a influência causada aos antigos trabalhadores e novos trabalhadores?
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Planos conjuntos de previdência - Empregadores
- Quais são os benefícios oferecidos aos empregadores que aderem ao Regime de Previdência Central não Obrigatório?
Dentro dos limites previstos nas leis fiscais, para efeitos da determinação do lucro tributável do empregador em sede do imposto complementar de rendimentos e do imposto profissional, os empregadores podem gozar, de modo adicional, do dobro de benefícios fiscais nas contribuições para os planos conjuntos de previdência, dentro dos primeiros três anos a contar da entrada em vigor do mesmo regime. (Para mais informações, consulte “Benefícios fiscais”)
- Se um empregador aderir ao Regime de Previdência Central não Obrigatório, ele pode só colocar alguns dos seus trabalhadores nos planos conjuntos de previdência?
Não pode. Depois de o empregador ter participado no regime de previdência central não obrigatório, ele tem que dar o direito de adesão a todos os seus trabalhadores residentes e notificar-lhes o direito de participação no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da notificação sobre a entrada em vigor do respectivo plano conjunto de previdência, excepto os trabalhadores não residentes.
- O empregador tem o direito de escolher as entidades gestoras de fundos e a afectação de contribuições a aplicar?
O empregador é responsável pela escolha das entidades gestoras de fundos. O empregador e o trabalhador escolhem respectivamente os fundos de pensões e a afectação de contribuições adequados para as suas próprias contribuições. Contudo, quando o tempo de pagamento de contribuições do trabalhador fica qualificado para obter o saldo total de contribuições do empregador, mesmo que as relações laborais ainda não cessem, passa o direito de escolha de aplicação de contribuições para o trabalhador.
- Os empregadores podem ou não requerer a mudança de entidades gestoras de fundos?
Podem. O empregador e a nova entidade gestora de fundos celebram um contrato de plano conjunto de previdência e seguidamente, entrega-lhe os respectivos documentos, desde que obtenha a autorização do FSS, mas não pode reduzir os direitos conferidos pelas entidades gestoras de fundos iniciais aos trabalhadores, nomeadamente sobre: taxa de contribuição do empregador, base de cálculo de contribuições e reversão de direitos, nem pode prejudicar o cálculo contínuo do tempo de contribuição.
- O empregador pode passar o seu direito de aplicação de contribuições aos trabalhadores relacionados logo que sejam constituídos os planos conjuntos de previdência?
Sim, pode.
- Como calcular o montante de contribuições a pagar para os trabalhadores?
O montante mínimo de contribuições do plano conjunto de previdência é de 5% do salário de base mensal do trabalhador. Além disso, o empregador pode oferecer a base de cálculo de montante de pagamento mais favorável aos trabalhadores, por exemplo, tomar como base de cálculo a remuneração básica (isto é a totalidade do salário mensal).
- Qual é a forma de alteração apresentada pelo empregador quando quiser estabelecer algumas condições mais favoráveis aos trabalhadores, como por exemplo, ajustar a base de cálculo de contribuições, taxas de contribuições, o montante máximo ou mínimo para a base de cálculo de contribuições?
O empregador deve proceder ao ajustamento junto de entidades gestoras de fundos através da forma de alteração de plano conjunto de previdência.
- O empregador pode oferecer várias entidades gestoras de fundos aos seus trabalhadores para serem escolhidas? É permitido o empregador oferecer as condições de contribuição mais favoráveis do que as normais, tais como a base de cálculo do montante de contribuições e a taxa de contribuição quando decide aderir ao Regime de Previdência Central não Obrigatório?
As condições de padrão previstas na lei apenas são exigências mínimas. O regime permite que os empregadores oferecem as condições de contribuição mais favoráveis aos trabalhadores. Por isso, os empregadores podem oferecer várias entidades gestoras de fundos aos seus trabalhadores para serem escolhidas e podem oferecer a base de cálculo do montante de contribuições e a taxa de contribuição que se mostram mais favoráveis do que as normais.
- Quanto às condições de contribuição para os planos conjuntos, ao estabelecerem os contratos dos planos conjuntos de previdência, os empregadores podem fixar as diferentes taxas de contribuição de acordo com as categorias dos trabalhadores. Por exemplo, a taxa de contribuição para os trabalhadores da categoria de gerente é de 10%, 5% para a categoria de funcionário normal. Quando a categoria de um trabalhador mudou, o empregador precisa de informá-lo às entidades gestoras de fundos?
Os empregadores devem informar a mudança da categoria dos trabalhadores o mais rápido possível às entidades gestoras de fundos para que estas façam o ajustamento correspondente.
- Supõe-se que um trabalhador deixe o seu cargo depois de só trabalhar por um ano e não tem por isso o direito de obter a parte de contribuições pagas pelo empregador. Neste caso, como é que o empregador deve tratar da reversão de direitos?
O empregador pode utilizar estas verbas para pagar as contribuições para os outros trabalhadores ou apresentar requerimento de levantamento ao Fundo de Segurança Social. Contudo, estas verbas em causa não podem gozar dos benefícios fiscais.
- Quando é que o empregador notifica as entidades gestoras de fundos caso o seu trabalhador desligue-se do serviço?
No mês seguinte à cessação da relação de trabalho, o empregador deve notificar a entidade gestora de fundos da cessação, mediante a entrega de formulário próprio por esta indicado.
- Se o empregador tiver contribuições em falta, ele vai ser punido?
As entidades gestoras de fundos e o Fundo de Segurança Social vão avisar o empregador. Se o empregador continuar a atrasar o pagamento, ele vai sofrer da cobrança coerciva e da anulação dos benefícios fiscais temporários nos termos da lei.
- Se o empregador apropriar ilegitimamente as contribuições e não as entregar às entidades gestoras de fundos, haverá punição a aplicar?
Com evidência, o empregador que, com intenção de apropriação ilegítima, não entregar às entidades gestoras de fundos, total ou parcialmente, no prazo de 60 dias sobre o fim do prazo legal, as contribuições para o regime de previdência central não obrigatório deduzidas da remuneração do trabalhador nos termos da lei, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
- Após a adesão ao Regime de Previdência Central não Obrigatório, o empregador pode apresentar requerimento para retirar a adesão?
Não pode. Se houver ponderosas razões de ordem económica, o empregador pode apresentar o requerimento ao Fundo de Segurança Social. Após o requerimento ser autorizado, o empregador pode suspender o pagamento de contribuições para todos os seus trabalhadores no prazo máximo de um ano. (Pode apresentar a renovação de pedido segundo os termos estabelecidos.)
- No caso de o empregador querer criar os planos de previdência aos trabalhadores não residentes, só lhes será aplicado o regime de fundos privados de pensões?
Sim.
- Como é que o empregador pode pedir o uso de “Serviços online” para consultar as contribuições de previdência e as informações relevantes?
O empregador pode deslocar-se pessoalmente ou delegar em terceira pessoa para tratar das formalidades junto do FSS, juntamente com o requerimento e os documentos necessários (vide “Requerimento de consulta online para o empregador” para obter mais informações”). Após o requerimento autorizado, o empregador pode aceder a “Serviços online” com conta de “Acesso comum aos serviços públicos da RAEM” / conta do “ePass” para consultar o registo de contribuições do plano conjunto de previdência e o saldo da conta etc.
- Quais são os benefícios oferecidos aos empregadores que aderem ao Regime de Previdência Central não Obrigatório?
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Planos conjuntos de previdência - Trabalhadores
- Quando é que o trabalhador começa a pagar contribuições depois de iniciar o serviço? É preciso pagar contribuições durante o período experimental? O trabalhador eventual precisa de pagar contribuições?
Depois de começar a trabalhar, seja no período experimental, seja no trabalho eventual, as contribuições iniciam-se no mês seguinte ao mês em que seja acordada por escrito a adesão do trabalhador ao respectivo plano.
- A articulação dos planos privados de pensões aos planos conjuntos de previdência será favorável para os trabalhadores?
É favorável. Nos termos do regime de previdência central não obrigatório, o saldo de contribuições do empregador após a articulação não pode servir de compensação por despedimento.
- O trabalhador tem o direito de escolha das entidades gestoras de fundos e da afectação de contribuições a aplicar?
O trabalhador não tem direito de escolher as entidades gestoras de fundos. Cabe ao empregador escolher as entidades gestoras de fundos e depois o trabalhador faz a escolha entre os instrumentos de aplicação que se encontram registados no regime de previdência central não obrigatório para aplicar as suas próprias contribuições. Quando o tempo de contribuição do trabalhador fica qualificado para obter a totalidade de afectação e aplicação de contribuições do empregador, o trabalhador pode decidir com plenos poderes a afectação e aplicação das contribuições tanto do próprio trabalhador como do empregador.
- Se as relações laborais ainda não cessarem, segundo as taxas de reversão de direitos, o trabalhador pode obter 30% das contribuições pagas pelo empregador quando o tempo de pagamento completa 3 anos mas não completa 4 anos. Neste caso, o trabalhador vai ter o direito de decidir a aplicação destes 30% de contribuições do empregador?
Não. As contribuições pagas pelo empregador e pelo trabalhador são registadas separadamente. Por isso, o trabalhador só pode escolher com plenos poderes os instrumentos de aplicação quando o seu tempo de pagamento ficar qualificado para obter todo o saldo de contribuições do empregador.
- Os trabalhadores podem ou não ajustar o montante de contribuições, como por exemplo, aumentar a taxa de contribuições ou pagar as contribuições sobre as partes excedentes do limite máximo e partes inferiores do limite mínimo da base de cálculo de contribuições?
Podem. O pedido deve ser efectuado por escrito pelo empregador junto das entidades gestoras de fundos, podendo ser apresentado apenas uma vez por ano.
- Como o trabalhador efectua o pagamento de contribuições?
As contribuições a pagar pelo trabalhador vão ser descontadas pelo empregador do salário mensal deste trabalhador e entregues pelo empregador à entidade gestora de fundo.
- Se descobrir que o empregador não efectuou o pagamento de contribuições, o que é que os cidadãos devem fazer?
Os cidadãos podem preencher o boletim de reclamação por falta de pagamento de contribuições e entregar os documentos necessários ao Fundo de Segurança Social para efeitos de acompanhamento.
- Os trabalhadores da Administração Pública podem participar no regime de previdência central não obrigatório?
Só podem participar no plano individual de previdência.
- Os trabalhadores não residentes podem participar no regime de previdência central não obrigatório?
Não podem.
- Se o empregador tiver o plano conjunto de previdência, é obrigatório o trabalhador participar no plano? Ou pode decidir pessoalmente se participa ou não?
Na presente fase de carácter não obrigatório, o trabalhador pode decidir pessoalmente se participa ou não.
- Se trabalhar em duas empresas ao mesmo tempo, será permitido a este trabalhador pagar só as contribuições para uma empresa e os dois empregadores pagarem respectivamente as suas próprias partes de contribuições de empregador?
Na presente fase de carácter não obrigatório, o trabalhador pode decidir pessoalmente se participa ou não. Se ele decidir participar nos planos conjuntos de contribuição dos dois empregadores, ele tem que pagar contribuições para os dois planos conjuntos respectivamente.
- O trabalhador pode requerer a suspensão de contribuições para o plano conjunto de previdência segundo as condições concretas pessoais?
Não pode. Mas se o empregador apresentar, por ponderosas razões de ordem económica, o requerimento ao Fundo de Segurança Social para suspender o pagamento de contribuições e o requerimento for autorizado, o trabalhador pode apresentar requerimento para suspender o pagamento de contribuições pela mesma razão. O período durante o qual ambos o trabalhador e o empregador apresentam o requerimento de suspensão de pagamento não vai ser contado para o tempo de contribuição.
- Quais são o limite máximo e o limite mínimo da base de cálculo de contribuições para os planos conjuntos do regime de previdência central não obrigatório?
O limite máximo da base de cálculo de contribuições é de 33,280 patacas. O pagamento de contribuições pelo empregador e pelo trabalhador para a parte que excede este limite pode ser isento. O limite mínimo da base de cálculo do montante de contribuições é de 7,007 patacas. Se o salário básico do trabalhador for inferior a este limite, o pagamento pelo trabalhador pode ser isento mas o empregador ainda tem que efectuar o pagamento. Não obstante, a lei permite que o trabalhador e o empregador pagam, de modo conjunto ou separado, contribuições para a parte que excede o limite máximo. (Para mais informações, consulte “Conteúdo dos planos conjuntos de contribuição”)
- Quando é que o trabalhador começa a pagar contribuições depois de iniciar o serviço? É preciso pagar contribuições durante o período experimental? O trabalhador eventual precisa de pagar contribuições?
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Planos individuais de previdência
- Quais são as condições para participação nos planos individuais de previdência? É necessário permanecer pelo menos 183 dias na Região Administrativa Especial de Macau durante o ano civil anterior?
Podem aderir aos planos individuais de previdência, os residentes da Região Administrativa Especial de Macau, que tenham completado 18 anos de idade, ou inferiores aos 18 anos mas se encontram inscritos no regime da segurança social. Não há outras condições.
- Os titulares das contas podem participar nos planos individuais de previdência de várias entidades gestoras de fundos ao mesmo tempo?
Podem, mas os titulares das contas só podem constituir um plano individual de previdência em cada entidade gestora de fundos.
- Se o empregador não tiver participado no regime de previdência central não obrigatório, o seu trabalhador ainda pode participar no plano individual de previdência?
Sim, pode.
- Os trabalhadores podem participar nos planos conjuntos de previdência e nos planos individuais de previdência ao mesmo tempo?
Sim, podem.
- Há alguma punição para o contribuinte dos planos individuais de previdência, quando não efectue o pagamento de contribuições devidas nem o faça dentro do prazo fixado?
Depende da entidade gestora de fundo escolhida pelo respectivo contribuinte dos planos individuais de previdência.
- Será possível pagar com antecedência as contribuições de todo o ano por uma vez?
Não pode. O pagamento de contribuições para os planos individuais de contribuições deve ser efectuado mensalmente e com um limite máximo. Actualmente, o limite máximo mensal é de 3,300 patacas.
- O montante mensal de contribuições dos planos individuais de previdência, pode ser ajustado dentro dos limites máximo e mínimo e conforme a sua capacidade de contribuição?
Sim, pode. Os titulares das contas devem informá-lo por escrito às entidades gestoras de fundos, e entra em vigor no mês seguinte à data de notificação, devendo o valor de contribuição ajustado ser múltiplo de 100 patacas.
- Há alguma restrição no requerimento da suspensão de contribuições para o plano individual de contribuições? Quando termina o pagamento de contribuições, todas as verbas podem ser levantadas?
Deve informar as entidades gestoras de fundo relacionadas. Além disso, é preciso dar atenção à eventual cobrança de taxa extraordinária pela entidade gestora de fundo por motivo da suspensão de pagamento. Geralmente, os titulares das contas só podem efectuar o levantamento total ou parcial das verbas nas suas contas individuais quando completam 65 anos de idade. (Para mais informações, consulte “levantamento de verbas”)
- Quais são as condições para participação nos planos individuais de previdência? É necessário permanecer pelo menos 183 dias na Região Administrativa Especial de Macau durante o ano civil anterior?
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Transferência de verbas do Regime de Previdência Central não Obrigatório
- Nos termos legais, as verbas das subcontas podem ser transferidas entre si, haverá as regras a seguir?
As regras de transferência são as seguintes:
1. A transferência é efectuada na totalidade de saldo registado nas subcontas;
2. Com a autorização do FSS, pode-se efectuar a saída e entrada de capitais de subconta de gestão do Governo apenas uma vez por ano (sem prejuízo da transferência, mediante o mesmo requerimento, de verbas de várias subcontas para a subconta de gestão do Governo);
3. Para a transferência de verbas da subconta de contribuições e da subconta de conservação, só basta informar as entidades gestoras de fundos, sem limite de frequência;
4. A verba registada na subconta de contribuições só pode ser transferida para a subconta de conservação ou a subconta de gestão do Governo, quando se encontrar nos casos de termo de relações de trabalho ou de cessação de pagamento de contribuições para o plano individual de previdência.
- O saldo na subconta de gestão do Governo pode ser transferido na subconta de contribuições e subconta de conservação para ser aplicado ao investimento?
Sim, pode.
- Como é que pode pedir a transferência de verbas da subconta de gestão do Governo?
Pode deslocar-se pessoalmente ou delegar em terceira pessoa para tratar das formalidades junto do FSS, juntamente com os documentos necessários (vide “Transferência de verbas da subconta de gestão do Governo” para obter mais informações)
Pode também tratar do requerimento através dos meios seguintes:
- Aceder a “Serviços online” com a senha da “Conta única de acesso comum aos serviços públicos da RAEM ” / conta de “ePass”;
- Aceder a aplicação para telemóvel “Conta única de acesso comum aos serviços públicos da RAEM ” com a senha da “Conta única de acesso comum aos serviços públicos da RAEM ” / conta de “ePass”;
- Quiosques de auto-atendimento (vide a lista).
- Como é que pode aceder a “Serviços online” do sítio electrónico do FSS para tratar do requerimento de transferência de verbas da subconta de gestão do Governo?
O titular da conta tem que aceder a “Serviços online”`com a senha da conta de “Acesso comum aos serviços públicos da RAEM” / conta do “ePass”. As formalidades de pedido da conta de “Acesso comum” podem ser consultadas junto dos SAFP.
- Como é que pode aceder à aplicação para telemóvel “Conta única de acesso comum aos serviços públicos da RAEM ” para tratar do requerimento de transferência de verbas da subconta de gestão do Governo?
O titular da conta tem de fazer o download da aplicação para telemóvel “Conta única de acesso comum aos serviços públicos da RAEM” e acedê-la com a senha da “Conta única de acesso comum aos serviços públicos da RAEM ”. As formalidades de pedido da “conta única de acesso comum” podem ser consultadas junto do SAFP.
- Porque é que não podia usar “Serviços online” / aplicação para telemóvel “Conta única de acesso comum aos serviços públicos da RAEM” / quiosques de auto-atendimento para tratar do requerimento de transferência de verbas da subconta de gestão do Governo?
A premissa de usar as formas acima referidas para tratar do requerimento de transferência de verbas da subconta de gestão do Governo é que o titular da conta participe no plano de previdência e a entidade gestora de fundos já forneceu informações relevantes ao FSS, tais como, o plano de previdência acabou de ser autorizado, mas as informações, ainda, não chegaram ao FSS, portanto, o titular da conta pode não conseguir usar imediatamente as formas acima referidas para tratar do requerimento.
Além disso, não pode tratar de requerimento de transferência de verbas, caso se encontre nas situações seguintes:
(1) Está pendente de apreciação e aprovação um requerimento de transferência de verbas da subconta de gestão do Governo / de transferência de verbas para subconta de gestão do Governo / de levantamento de verbas da subconta de gestão do Governo;
(2) Foi autorizado uma vez no corrente ano o requerimento de transferência de verba da subconta de gestão do Governo;
(3) Não é titular de conta individual do regime de previdência central não obrigatório;
(4) O saldo da subconta de gestão do Governo é zero.
(5) Não tem subconta de contribuições / subconta de conservação válida.
- Será necessário fazer upload de uma cópia digitalizada do BIR ao tratar do requerimento de transferência de verbas da subconta de gestão do Governo através de “Serviços online” / aplicação para telemóvel “Conta única de acesso comum aos serviços públicos da RAEM” / quiosques de auto-atendimento?
Não é necessário.
- Supõe-se que o saldo na subconta de gestão do Governo é de 56,000 patacas. Assim, pode-se requerer a transferência de todo o saldo por uma vez só para o plano individual de previdência? Ou o valor de transferência também está sujeito ao limite máximo de contribuição mensal de 3,300 patacas?
Sim, pode. A situação em causa pertence à transferência das verbas entre as subcontas, por isso, o valor não está sujeito ao limite máximo para o pagamento de contribuições mensais de 3,300 patacas. Não obstante, é necessário transferir na totalidade o saldo da subconta de gestão do Governo. Por outro lado, é de notar que a entrada e a saída de verbas da subconta de gestão do Governo só podem ser efectuadas respectivamente só uma vez por ano.
- Pode transferir as verbas da subconta de contribuições e da subconta de conservação para a subconta de gestão do Governo?
Sim, pode.
- Como é que pode pedir a transferência de verbas para a subconta de gestão do Governo?
Pode deslocar-se pessoalmente ou delegar em terceira pessoa para tratar das formalidades junto do FSS, juntamente com os documentos necessários (vide “Transferência de verbas para a subconta de gestão do Governo” para obter mais informações).
- Quando o trabalhador deixa o seu cargo, o que é que ele pode fazer aos direitos acumulados na subconta de contribuições?
O trabalhador pode escolher um dos modos seguintes para tratar dos direitos na sua subconta de contribuições:
(1) Depositar os direitos na subconta de conservação criada pela entidade gestora de fundos inicial. (Se o trabalhador não indicar o modo de tratamento dos direitos, este vai ser usado oficiosamente); ou
(2) Transferir os direitos à subconta de gestão do Governo; ou
(3) Se o trabalhador tiver outras subcontas de contribuições, os direitos podem ser transferidos a elas; ou
(4) Juntar os direitos às subcontas de conservação criadas pelas outras entidades gestoras de fundos no âmbito do regime de previdência central não obrigatório.
Caso o trabalhador que tenha aderido a um plano conjunto de previdência não requeira, no prazo de três meses a contar do mês seguinte à cessação da relação de trabalho, a transferência de verba da sua subconta de contribuições para outras subcontas, a entidade gestora de fundos em causa deve, no prazo de cinco dias úteis imediatamente seguintes ao termo do referido prazo, abrir uma subconta de conservação para o trabalhador, no sentido de registar a verba a transferir da subconta de contribuições.
- Quando um trabalhador deixa o seu cargo e o seu novo empregador abriu-lhe uma nova subconta de contribuições na entidade gestora de fundos, este trabalhador pode transferir directamente o saldo na sua subconta de contribuições inicial à nova subconta de contribuições?
Sim, pode.
- Se o trabalhador deixar de prestar serviço após a participação no plano conjunto de previdência por articulação, é possível transferir os direitos dos planos privados de pensões para o regime de previdência central não obrigatório?
Sim, mas o titular da conta, no prazo de três meses seguintes ao da data de aquisição dos direitos relativos aos planos privados de pensões, pode requerer a transição dos respectivos direitos à sua conta individual, mediante a apresentação de formulário próprio junto do FSS.
- Nos termos legais, as verbas das subcontas podem ser transferidas entre si, haverá as regras a seguir?
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Verba de incentivo básico
- O titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório precisa de reunir alguns requisitos para ter direito à atribuição de verba de incentivo básico? Cada titular da conta pode obter apenas uma só vez a atribuição da verba de incentivo básico?
A verba de incentivo básico é atribuída ao titular da conta que, encontrando-se sobrevivo no dia 1 de Janeiro do ano em que ocorre a atribuição, tenha preenchido durante o ano civil anterior, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Ser residente permanente da RAEM;
2) Ter completado 22 anos de idade;
3) Ter permanecido na RAEM, pelo menos, 183 dias.Cada titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório pode obter a atribuição da verba de incentivo básico apenas uma só vez.
- Para efeitos de cálculo, caso durante um ano civil não tenha permanecido pelo menos 183 dias em Macau, será que não é possível ter direito à atribuição de verba de incentivo básico?
Caso o titular da conta não tenha permanecido em Macau pelas razões abaixo apresentadas, o período de ausência pode ser considerado como tempo de permanência em Macau, mas deve apresentar provas suficientes junto do FSS:
1. Frequência de curso do ensino superior, reconhecido pelas autoridades competentes do local do curso;
2. Internamento hospitalar;
3. Ter domicílio no Interior da China quando:
(1) Tenha completado 65 anos de idade;
(2) Não tendo completado 65 anos de idade, razões de saúde o justifiquem, nomeadamente em virtude do acesso a serviços de assistência ambulatória, paliativos ou de recuperação ou assistência familiar;
4. Prestação de trabalho fora da RAEM a empregador matriculado no FSS;
5. Prestação de trabalho fora da RAEM, quando o titular seja responsável pela subsistência do seu cônjuge, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta, que tenham domicílio na RAEM;
6. Missão oficial de serviço, exercício de funções ao serviço da RAEM ou exercício de outras funções oficiais.
7. O Chefe do Executivo pode, por razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas, autorizar, depois de ouvido o Conselho de Administração do FSS, que o período em que o requerente se encontre ausente da RAEM por motivos diferentes das razões acima referidas seja considerado como tempo de permanência na RAEM. - Caso em certo ano o Governo não tenha atribuído a verba a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais, existe ainda a verba de incentivo básico?
Caso o titular de conta individual do regime de previdência central não obrigatório nunca tenha direito à verba de incentivo básico, desde que reúna os requisitos de atribuição da verba de incentivo básico em qualquer ano, pode ter o direito à atribuição da verba de incentivo básico de uma só vez.
- A verba de incentivo básico do regime de previdência central não obrigatório é a mesma verba de incentivo básico das contas individuais de previdência?
A atribuição da verba de incentivo básico nos termos da lei (Contas individuais de previdência) considera-se efectuada para a conta individual do regime de previdência central não obrigatório. Por isso, os titulares das contas podem ter direito à verba de incentivo básico uma vez.
- O titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório precisa de reunir alguns requisitos para ter direito à atribuição de verba de incentivo básico? Cada titular da conta pode obter apenas uma só vez a atribuição da verba de incentivo básico?
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Repartição extraordinária de saldos orçamentais
- Como é que pode ter direito à atribuição de repartição extraordinária de saldos orçamentais?
A verba da repartição extraordinária de saldos orçamentais é atribuída ao titular da conta que, encontrando-se sobrevivo no dia 1 de Janeiro do ano em que ocorre a atribuição, tenha preenchido no ano civil anterior, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Ser residente permanente da RAEM;
2) Ter completado 22 anos de idade;
3) Ter permanecido na RAEM, pelo menos, 183 dias. - Como calcular o número de dias de permanência na RAEM?
O número de dias de permanência em Macau do titular da conta é contado de acordo com os registos de migração fornecidos pelo Corpo da Polícia de Segurança Pública. Se o titular da conta permanecer durante o dia, é considerado um dia de permanência em Macau.
- Caso durante um ano civil não tenha permanecido pelo menos 183 dias em Macau, será que é impossível ter direito à atribuição de repartição extraordinária de saldos orçamentais?
Caso o titular da conta individual de previdência não tenha permanecido em Macau pelo menos 183 dias pelas razões abaixo apresentadas, o período de ausência pode ser considerado como tempo de permanência em Macau, mas deve apresentar provas suficientes:
1. Frequência de curso do ensino superior, reconhecido pelas autoridades competentes do local do curso;
2. Internamento hospitalar;
3. Ter domicílio no Interior da China quando:
(1) Tenha completado 65 anos de idade;
(2) Não tendo completado 65 anos de idade, razões de saúde o justifiquem, nomeadamente em virtude do acesso a serviços de assistência ambulatória, paliativos ou de recuperação ou assistência familiar;
4. Prestação de trabalho fora da RAEM a empregador matriculado no FSS;
5. Prestação de trabalho fora da RAEM, quando o titular seja responsável pela subsistência do seu cônjuge, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta, que tenham domicílio na RAEM;
6. Missão oficial de serviço, exercício de funções ao serviço da RAEM ou exercício de outras funções oficiais.
7. O Chefe do Executivo pode, por razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas, autorizar, depois de ouvido o Conselho de Administração do FSS, que o período em que o requerente se encontre ausente da RAEM por motivos diferentes das razões acima referidas seja considerado como tempo de permanência na RAEM. - Se não participar no regime de previdência central não obrigatório e pagar contribuições, o direito de acesso à repartição extraordinária de saldos orçamentais vai ser influenciado?
O direito à repartição extraordinária de saldos orçamentais não vai ser influenciado.
- Como é que pode ter direito à atribuição de repartição extraordinária de saldos orçamentais?
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Atribuição de rendimento de subconta de gestão do Governo
- O rendimento é atribuído anualmente?
Sim. A data de liquidação de rendimento de cada ano é o dia 31 de Dezembro do ano, sendo o rendimento transferido para a subconta de gestão do Governo da conta individual no mês seguinte à data de liquidação. O montante de rendimento a atribuir difere dependente da repartição extraordinária de saldos orçamentais, o levantamento ou não de verbas por titular da conta bem como a taxa de rendimento anual.
- Caso o o titular da conta individual levante a verba nos meados de um mês, assim, o rendimento deste mês é calculado por um mês inteiro?
Não. Porque o valor de atribuição de rendimento é calculado com base no saldo diário da subconta de gestão do Governo do titular da conta durante o período de cálculo de rendimentos. Para mais informações sobre o cálculo de rendimento, vide os exemplos de cálculo de rendimento na página electrónica do FSS.
- Caso o titular da conta morra e o seu herdeiro apresente o requerimento de levantamento de todo o saldo da conta individual em Novembro, pode receber o rendimento?
Nos termos legais, caso o titular da conta tenha falecido, a sua conta individual deve ser cancelada após a liquidação e os titulares só com a conta individual válida na data de liquidação de rendimento (dia 31 de Dezembro) podem ter direito à atribuição de rendimento. Por isso, caso o herdeiro apresente o requerimento de levantamento de saldo em Novembro, isto implica que a sua conta individual tenha sido cancelada antes da data de liquidação de rendimento, o seu herdeiro não vai receber a atribuição de rendimento.
- O rendimento é atribuído anualmente?
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Levantamento de verbas
- Quando é que pode ser levantada a verba registada na conta individual do regime de previdência central não obrigatório?
Geralmente, o titular da conta só pode efectuar mediante requerimento o levantamento total ou parcial das verbas nas suas contas individuais quando completa 65 anos de idade. Entretanto, o titular da conta que não tenha completado 65 anos de idade mas preencha os requisitos legais, pode requerer o levantamento de verba antecipado. Para mais informações, vide a página electrónica do FSS sobre o levantamento de verbas. Por outro lado, o titular da conta pode levantar a verba total ou parcial da conta individual só uma vez por ano.
- Em relação à articulação de planos conjuntos de previdência ao plano privado de pensões, quando é que se pode apresentar o requerimento para levantar as contribuições acumuladas antes e após a articulação?
O levantamento de verbas acumuladas do plano privado de pensões deve estar em conformidade das condições consagradas no plano em causa; geralmente, as verbas no plano conjunto de previdência só podem ser levantadas quando se tenha completado 65 anos de idade.
- Se ainda não cessam as relações laborais, mas o tempo de contribuição do trabalhador já completa 10 anos e ele já obteve todas as contribuições pagas pelo empregador e também completa 65 anos de idade, quando é que ele pode apresentar requerimento para levantamento de verbas de contribuições do empregador?
Não pode. Antes da cessação das relações laborais, as contribuições pagas pelo empregador e pelo trabalhador são registadas separadamente. Por isso, mesmo que ele preencha as condições de levantamento, ele só pode levantar a sua própria parte do saldo de contribuições.
- É só uma vez por ano que se pode levantar antecipadamente as verbas por motivo de “ter completado 60 anos de idade e não estiver a exercer actividades com remuneração”?
Só se pode levantar verbas com antecedência por motivo de “ter completado 60 anos de idade e não estiver a exercer actividades com remuneração” durante o período entre 60 anos de idade e 65 anos de idade.
- Quais são os meios com que os titulares das contas que tenham completado 65 anos podem levantar as verbas nas contas individuais?
O requerimento pode ser apresentado, pessoalmente ou por terceiros, nas Instalações do FSS na freguesia de São Lázaro, no Centro de Serviços da RAEM ou Centro de Serviços da RAEM das Ilhas e seis Centros de Prestação de Serviços ao Público do Instituto para os Assuntos Municipais, podendo ainda ser feito nos quiosques de auto-atendimento.
- É possível efectuar o levantamento de verbas de várias subcontas no mesmo requerimento?
Pode, mas o requerente deve indicar a ordem de liquidação das subcontas no formulário próprio quando o levantamento de verbas envolve mais de uma subconta.
- Todas as pessoas podem apresentar os requerimentos nos quiosques automáticos?
Podem apresentar os requerimentos nos quiosques automáticos os titulares das contas que preencham os seguintes requisitos:
(1) Ter completado 65 anos de idade e encontrar-se a receber a pensão para idosos / pensão de invalidez do Fundo de Segurança Social, ou o subsídio para idosos do Instituto de Acção Social;
(2) Não ter completado 65 anos de idade e encontrar-se a receber a pensão de invalidez do Fundo de Segurança Social há mais de um ano;
(3) Estar a receber o subsídio de invalidez especial do Instituto de Acção Social. - Há algumas regras para o montante de verbas a levantar?
Os titulares das contas que preencham os requisitos de levantamento de verbas podem requerer o levantamento de verbas totais ou parciais das suas contas individuais, sendo que o montante máximo de levantamento é o remanescente de verbas acumulativamente atribuídas pelo Governo durante todos os anos excepto o rendimento eventual ao longo dos anos, quando por razões seguintes.
(1) Incorrer em despesas elevadas para diagnóstico e tratamento médico devido a lesões corporais graves ou doença grave do seu cônjuge, parente ou afim em qualquer grau da linha recta;
(2) Estiver a receber a pensão de invalidez nos termos da Lei n.º 4/2010 há mais de um ano;
(3) Estiver a receber o subsídio de invalidez especial nos termos da Lei n.º 9/2011 (Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade). - No caso de falecimento do titular da conta, como é que será tratada a verba registada nesta conta individual?
No caso de falecimento do titular da conta, o saldo final da conta individual entra para o cômputo da herança. O seu herdeiro pode requerer o levantamento de verba registada nesta conta individual, devendo entregar a Escritura pública de habilitação notarial de herdeiros ou documentos comprovativos emitidos pelo tribunal. Pode dirigir-se aos seguintes locais para tratar da “Escritura pública de habilitação notarial de herdeiros”:
- Primeiro Cartório Notarial, sito na Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Centro de Serviços da RAEM, 2.º andar, Macau, Telefone n.º: 28574258
- Segundo Cartório Notarial, sito na Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, 3.º andar, Macau, Telefone n.º: 28554460;
- Cartório Notarial das Ilhas, sito na Rua de Coimbra, n.º 225, 3 º andar, Centro de Serviços da RAEM das llhas, Taipa, Telefone n.º: 28827502 / 28827504
- Quando é que pode ser levantada a verba registada na conta individual do regime de previdência central não obrigatório?
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Inscrição de levantamento automático de verbas
- Por que é que os indivíduos que não tenham completado 65 anos de idade, não podem tratar da “Inscrição de levantamento automático de verbas”?
Nos termos da Lei n.o 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório), os titulares de contas têm de ter completado 65 anos de idade para fim de levantamento de verba, desta forma, os motivos invocados para a antecipação de levantamento de verbas por titulares de contas que não tenham completado 65 anos de idade devem ser provados documentalmente. Pelo que, eles têm de tratar anualmente das formalidades de levantamento de verbas.
- Os titulares de contas podem ou não indicar, por sua vez, o montante a atribuir através da “Inscrição de levantamento automático de verbas”?
A “Inscrição de levantamento automático de verbas” é uma medida para simplificar a vida dos cidadãos. Para os titulares de contas que tenham completado 65 anos de idade e satisfaçam as condições de atribuição, no ano em que haja a atribuição de verba, serão atribuídas a verba a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais e o rendimento eventual, sem necessidade de indicar o montante.
- Após a efectuação da “Inscrição de levantamento automático de verbas”, quando é que a verba será atribuída?
A partir do ano seguinte à inscrição, a verba será atribuída na segunda metade de Agosto do ano em causa desde que se preencham os requisitos de atribuição que são os seguintes:
(1) Ser incluído na lista de atribuição de verba a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais a publicar em meados de Junho do ano em causa.
(2) Ter efectuado a prova de vida até ao dia 30 de Junho do ano em causa.
(3) Não ter apresentado o pedido de levantamento de verba de conta individual do regime de previdência central não obrigatório entre o dia 1 de Janeiro até ao dia 30 de Junho do ano em causa. - Um dos requisitos de atribuição verificados na “Inscrição de levantamento automático de verbas” prende-se com a inclusão na lista de atribuição de verba a publicar em meados de Junho do ano em causa, estará também em causa a situação de ser incluído novamente na lista após a reclamação?
Não.
- Será possível tratar de forma antecipada da “Inscrição de levantamento automático de verbas” quando tiver completado 65 anos de idade no próximo mês?
É preciso esperar até ter completado 65 anos de idade para o tratamento deste serviço.
- É necessário indicar uma conta bancária para recepção de verba aquando do tratamento da “Inscrição de levantamento automático de verbas”?
Não. A verba será depositada na conta bancária em que o titular de conta recebe a pensão para idosos ou a pensão de invalidez.
- Como proceder em caso de morte do titular de conta após a efectuação da “Inscrição de levantamento automático de verbas”?
Em situação de morte do titular de conta, ainda é necessário dirigir-se ao FSS para requerer o levantamento de verba por herdeiro conforme as disposições de sucessão de heranças.
- Será possível cancelar a “Inscrição de levantamento automático de verbas” após a sua efectuação?
Sim. Só faz efeitos no ano em causa o requerimento de cancelamento que seja entregue antes do final de Junho.
- Haverá ou não a notificação por mensagem ou ofício, quando for suspensa a atribuição automática de verba em certo ano civil por não satisfazer os requisitos de atribuição?
Sim. A notificação será feita por mensagem ou ofício na primeira metade de Julho, e a notificação de levantamento de verba será enviada em segunda metade de Julho ou Agosto.
- Em caso de morte do titular de conta, é necessário dirigir-se ao FSS para tratar das formalidades de levantamento automático de verbas?
Só é preciso declarar a situação de morte junto do FSS.
- É aceite a entrega de requerimento de “Inscrição de levantamento automático de verbas” por correio?
Sim.
- Por que é que os indivíduos que não tenham completado 65 anos de idade, não podem tratar da “Inscrição de levantamento automático de verbas”?
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Outras questões relacionadas com as formalidades administrativas
- Os titulares das contas que não consigam assinar, o que podem fazer?
Caso no BIRM do titular da conta conste que "não saiba ou não possa assinar", deve colocar a impressão digital no espaço para a assinatura. Caso o titular da conta não possa assinar por causa do estado de saúde ou por estar com a alta idade, pode colocar a impressão digital e escrever a razão de não poder assinar.
- Se o titular da conta for uma pessoa incapaz (Não pode gerir por si próprio os seus bens como por exemplo encontra-se em estado de coma, deficiência mental, doença psíquica, doença de Alzheimer etc.), a reclamação ou o requerimento de levantamento de verba pode ser tratada por terceira pessoa?
Pode ser tratada por representante legal, cônjuge, parentes até ao terceiro grau (pais, filhos, avós, netos, bisavós, bisnetos, irmãos, irmãos dos pais), ou por pessoa que tenha a seu cargo o titular da conta.
- Que pessoas podem ser testemunhas da declaração?
Desde que seja residente de Macau e tenha completado 18 anos de idade, podem ser testemunhas, como por exemplo: familiares ou amigos.
- Quais são os familiares da linha recta?
São: pais, avós, bisavós, pais / avós / bisavós do cônjuge, filhos e os seus cônjuges, netos e os seus cônjuges, bisnetos e os seus cônjuges, etc.
- Como pode ter acesso a modelos de requerimento e a modelos de declaração?
Os modelos e o impresso de declaração podem ser descarregados na página electrónica do FSS (Download) ou ser obtidos nos respectivos postos de atendimento.
- Os titulares das contas que não consigam assinar, o que podem fazer?
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Questão sobre o endereço
- Como é que o titular da conta pode alterar o endereço?
O titular da conta pode utilizar os quiosques de auto-atendimento ou aceder à plataforma de serviço electrónico do Fundo de Segurança Social através da conta única do acesso comum aos serviços públicos da RAEM, para preencher e assinar o “Boletim de Alteração de Dados Pessoais” e entregar o mesmo pessoalmente ou por terceira pessoa junto de postos de atendimento, acompanhado de fotocópia do BIRM. Além disso, o endereço ainda pode ser alterado através de E-mail (at@fss.gov.mo), fax (28532840), por correio (Alameda Dr. Carlos d'Assumpção, n.os 249-263, Edf. China Civil Plaza, 18.º andar, Macau).
- Como é que o titular da conta pode alterar o endereço?