澳門特別行政區政府
Governo da Regiao Administrativa Especial de Macau

Articulação entre planos conjuntos de previdência e planos privados de pensões

(nota) O titular de conta pode requerer junto do FSS a transferência dos respectivos direitos para sua conta individual, no prazo de 3 meses a contar da data em que tenha auferido os direitos do plano privado de pensões.

 

• Trabalhadores:Antigo regime para trabalhadores antigos Novo regime para trabalhadores novos

Indica-se por “antigo trabalhador”o trabalhador no activo que já participa no plano privado de pensões da sua empresa antes de o empregador participar no regime de previdência central não obrigatório. Eles podem optar pela articulação do plano ao regime de previdência central não obrigatório ou não, e continua a seguir as partes das cláusulas de plano privado de pensões;
 
Indica-se por “novo trabalhador”o trabalhador que não participa no plano privado de pensões da sua empresa, ou o novo trabalhador que exerce actividades na empresa. Estes só podem optar por participar no regime de previdência central não obrigatório e seguir as suas regras.

Nota 1:
Este é o padrão de base, os empregadores podem estabelecer as cláusulas mais favoráveis aos seus trabalhadores.
Nota 2:
Cabe ao trabalhador decidir a aplicação de fundos e a percentagem de distribuição em relação às contribuições de empregadores quando o trabalhador pode obter a totalidade de direitos de contribuições do seu empregador conforme o tempo de contribuição.
Nota 3:
Os limites máximo e mínimo de bases de cálculo de contribuição ficam fundamentados em acoplagem com“Salário mínimo para os trabalhadores”. Actualmente, o montante mensal é de 7.072 patacas, e quando houver qualquer ajustamento do montante, os limites máximo e mínimo de bases de cálculo de contribuição também serão ajustados automaticamente.
Nota 4:
Em caso de o empregador proceder à resolução de contacto de trabalho sem justa causa ou o trabalhador proceder à resolução de contrato de trabalho com justa causa, o trabalhador terá direito a indemnização de despedimento. Vide os antigos 70.o e 71.o da Lei n.o 7/2008 (Lei das Relações de Trabalho).