澳門特別行政區政府
Governo da Regiao Administrativa Especial de Macau

Prestações da segurança social

Número de serviço
FSS5010
Breve apresentação dos serviços

O regime da segurança social compreende as seguintes prestações
Pensões
:
Pensão para idosos, Pensão de Invalidez.

Subsídios:
Subsídio de desemprego, Subsídio de doença, Subsídio de nascimento, Subsídio de casamento, Subsídio de funeral. 

Outros: 
Doenças profissionais respiratórias

Notas:

- A pensão para idosos, pensão de invalidez, subsídio de desemprego e subsídio de doença não são cumuláveis entre si.
- No caso do beneficiário reunir simultaneamente os requisitos para requerer mais do que uma das prestações indicadas no número anterior, o FSS informa-o sobre a prestação mais favorável e efectua o pagamento de acordo com a sua opção.
- Aos beneficiários que recebam pensão para idosos ou pensão de invalidez pode ser atribuída, no mês de Janeiro de cada ano, uma prestação extraordinária de montante igual ao montante mensal da respectiva prestação.
- As prestações da segurança social são impenhoráveis e intransmissíveis.

Entidade responsável (Entidade de atendimento)
Fundo de Segurança Social〔FSS〕- Divisão de Prestações
Outras entidades / serviços públicos
N/A
Local de atendimento dos pedidos

Instalações do FSS na freguesia de São Lázaro, Rua Eduardo Marques n.os 2-6, Macau
Centro de Serviços da RAEM, Rua Nova da Areia Preta, no. 52, 1.º andar, Área P,  Macau (Assuntos de Segurança Social)
Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, Rua de Coimbra, n.º 225, 3.˚ andar, Zona G ,Taipa (Assuntos de Segurança Social)

Horário de funcionamento

Instalações do FSS na freguesia de São Lázaro
De 2ª feira a 5ª feira: 9:00 - 13:00 e 14:30 - 17:45
6ª feira: 9:00 - 13:00 e 14:30 - 17:30
Centro de Serviços da RAEM na Areia Preta (Assuntos de Segurança Social):
De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 - 18:00 (Aberto na hora de almoço)
Centro de Serviços da RAEM das Ilhas(Assuntos de Segurança Social)
De 2ª feira a 6ª feira:09:00-18:00 (Aberto na hora de almoço)

Formas de consulta

Telefone: 2853 2850
Linha de informações: 2823 8238 (24 horas)
E-mail: at@fss.gov.mo

Pensão para Idosos

Forma de tratamento das formalidades
Pensão para Idosos
Destinatário e requisitos

1. Ter 65 anos de idade;

2. Ter residência habitual em Macau há, pelo menos, 7 anos;

3. Ter efectuado, pelo menos, 60 contribuições mensais.

 

Formas de apresentação do pedido

1. “Conta Única de Macau” ou plataforma de serviço electrónico do FSS.

2. Deslocar-se pessoalmente aos postos de atendimento do FSS ou delegar em terceira pessoa para entregar os documentos;

3. Enviar por correio os documentos necessários ao FSS (Caixa de Apartado n.o 3094).

 

Documentos necessários(aplicável aos pontos 2 e 3 das formas de requerimento acima referidos):

1.  Requerimento próprio devidamente assinado pelo requerente ( exemplar ) (O impresso pode ser descarregado na página electrónica ou obtido nos postos de atendimento do FSS);

2. Fotocópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau do requerente;

3.  Fotocópia dos dados relativos à conta bancária , em patacas, do requerente;

4.Caso o pedido seja entregue por terceira pessoa ou apresentado por correio, ainda é necessário entregar o original de documento da prova de vida do requerente válido naquele ano 


Requerimento sobre o representante do incapaz / Recebimento da pensão para idosos por representante do incapaz

Caso o requerente seja incapaz (não pode gerir por si próprio os seus bens como por exemplo encontra-se em estado de coma, deficiência mental, doença psíquica, doença de Alzheimer etc.), pode consultar o sítio electrónico do FSS em relação  às formalidades de requerimento sobre o representante do incapaz / recebimento de prestação por representante do incapaz.

 

carta de qualidade

O requerente será notificado do resultado dentro do prazo de 14 dias úteis contados a partir do dia seguinte à data em que o requerente reúne todos os requisitos e entrega todos os documentos necessários.

【Nota: 1. Caso o requerimento não pode ser concluído a tempo por motivos especiais, o requerente será notificado dentro de 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da entrega do requerimento. 2. No caso de requerimento offline: o requerente será notificado do resultado por SMS ou ofício; no caso de requerimento online: o requerente será notificado do resultado através da Conta Única de Macau ou por ofício.】

Observações

Cálculo de montante:

O montante mensal da pensão para idosos a receber pelos beneficiários (novos) inscritos após a entrada em vigor da Lei n° 4/2010 sobre o (Regime da Segurança Social), em 1 de Janeiro de 2011, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

     

Montante da pensão para idosos = 

Montante máximo da pensão para idosos × n.° de meses de contribuições efectivamente realizadas

360

O número de meses de contribuições efectivamente realizadas consiste na totalidade de meses de contribuições acumulados até ao último mês do trimestre anterior à atribuição da pensão para idosos, sendo o máximo de 360 meses.



Observações:

1. O beneficiário pode apresentar o seu requerimento com a antecedência máxima de um mês em relação à data previsível da verificação dos requisitos; 

2. A pensão para idosos é atribuída a partir do mês da apresentação do pedido e verificação dos requisitos;

3. A pensão para idosos é atribuída regularmente em meados de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, com uma verba equivalente a três meses do trimestre em causa;

4. A pensão para idosos, pensão de invalidez, subsídio de desemprego e subsídio de doença não são cumuláveis entre si.

5. Os beneficiários devem efectuar a prova de vida em Janeiro de cada ano;

6. Em Janeiro de cada ano, os beneficiários têm direito a uma prestação extraordinária de montante igual ao da pensão para idosos;

7. Depois de ter sido iniciada a atribuição da pensão para idosos caso o número de meses de contribuições efectivamente realizadas pelos beneficiários novos sofra alteração, o montante da pensão para idosos será ajustado em Abril de cada ano com base no número de meses de contribuições efectivamente realizadas até Dezembro do ano anterior;

8. Os beneficiários (antigos) inscritos e com registo de contribuições antes da entrada em vigor da Lei n.° 4/2010 ( Regime de Segurança Social), caso não tenham efectuado as contribuições retroactivas, podem requerer a pensão para idosos nos termos e com os requisitos previstos no antigo regime (Decreto-Lei n.° 58/93/M).

9. Caso necessite de actualizar os dados de contacto (endereço, telefone de contacto/telemóvel para recepção de mensagem), pode fazê-lo através da “Conta Única de Macau” ou da plataforma de serviço electrónico do FSS, ou preencher “Boletim de Alteração de Dados Pessoais”.

 

Website das Legislações

Lei n.º4/2010

Antecipação da pensão para idosos

Forma de tratamento das formalidades
Antecipação da pensão para idosos
Destinatário e requisitos

1. Ter completado 60 anos de idade;

2. Ter residência habitual em Macau há, pelo menos, 7 anos;

3. Ter efectuado, pelo menos, 60 contribuições mensais.

 

 

Formas de apresentação do pedido

1. “Conta Única de Macau” ou plataforma de serviço electrónico do FSS;

2. Deslocar-se pessoalmente aos postos de atendimento do FSS ou delegar em terceira pessoa para entregar os documentos;

3. Enviar por correio os documentos necessários ao FSS (Caixa de Apartado n.o 3094).

 

Documentos necessários(aplicável aos pontos 2 e 3 das formas de requerimento acima referidos):

1.   Requerimento próprio devidamente assinado pelo requerente ( exemplar ) (O impresso pode ser descarregado na página electrónica ou obtido nos postos de atendimento do FSS);

2. Fotocópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau do requerente;

3. Fotocópia dos dados relativos à conta bancária , em patacas, do requerente;

4. Caso o pedido seja entregue por terceira pessoa ou apresentado por correio, ainda é necessário entregar o original de documento da prova de vida do requerente válido naquele ano.

 

Requerimento sobre o representante do incapaz / Recebimento da pensão para idosos por representante do incapaz

Caso o requerente seja incapaz (não pode gerir por si próprio os seus bens como por exemplo encontra-se em estado de coma, deficiência mental, doença psíquica, doença de Alzheimer etc.), pode consultar o sítio electrónico do FSS em relação às formalidades de requerimento sobre o representante do incapaz / recebimento de prestação por representante do incapaz.

carta de qualidade

O requerente será notificado do resultado dentro do prazo de 14 dias úteis contados a partir do dia seguinte à data em que o requerente reúne todos os requisitos e entrega todos os documentos necessários.

【Nota: 1. Caso o requerimento não pode ser concluído a tempo por motivos especiais, o requerente será notificado dentro de 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da entrega do requerimento. 2. No caso de requerimento offline: o requerente será notificado do resultado por SMS ou ofício; no caso de requerimento online: o requerente será notificado do resultado através da Conta Única de Macau ou por ofício.】

Observações

Cálculo de montante:

O montante mensal da pensão antecipada a receber pelos beneficiários (novos) inscritos após a entrada em vigor da Lei n.° 4/2010 (Regime da Segurança Social), em 1 de Janeiro de 2011, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

 

  Montante da pensão para idosos  antecipada= Montante máximo da pensão para idosos × n.° de meses de contribuições efectivamente realizadas  ×  percentagem de idade

              360

1. O número de meses de contribuições efectivamente realizadas consiste na totalidade de meses de contribuições acumulados até ao último mês do trimestre anterior à atribuição da pensão para idosos, sendo o máximo de 360 meses;

2. A percentagem da pensão atribuída mantém-se inalterada até o beneficiário completar 80 anos de idade;

3. Em caso de o beneficiário se encontrar em acentuada degenerescência precoce comprovada pela junta médica do FSS, vai receber a antecipação da pensão para idosos calculada conforme a percentagem correspondente a anos de idade de 100%.

 

  

Observações:

1. O beneficiário pode apresentar o seu requerimento com a antecedência máxima de um mês em relação à data previsível da verificação dos requisitos;

2. A pensão para idosos é atribuída a partir do mês da apresentação do pedido e verificação dos requisitos;

3. A pensão para idosos é atribuída regularmente em meados de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, com uma verba equivalente a três meses do trimestre em causa;

4. A pensão para idosos, pensão de invalidez, subsídio de desemprego e subsídio de doença não são cumuláveis entre si;

5. Os beneficiários devem efectuar a prova de vida em Janeiro de cada ano;

6. Em Janeiro de cada ano, os beneficiários têm direito a uma prestação extraordinária de montante igual ao da pensão para idosos;

7. Depois de ter sido iniciada a atribuição da pensão para idosos caso o número de meses de contribuições efectivamente realizadas pelos beneficiários novos  sofra alteração, o montante da pensão para idosos será ajustado em Abril de cada ano com base no número de meses de contribuições efectivamente realizadas até Dezembro do ano anterior;

8. Os beneficiários (antigos) inscritos  e com registo de contribuições antes da entrada em vigor da Lei n.° 4/2010 (Regime de Segurança Social), caso não tenham efectuado as contribuições retroactivas, podem requerer a pensão para idosos nos termos e com os requisitos previstos no antigo regime (Decreto-Lei n.° 58/93/M).

9. Caso necessite de actualizar os dados de contacto (endereço, telefone de contacto/telemóvel para recepção de mensagem), pode fazê-lo através da “Conta Única de Macau” ou da plataforma de serviço electrónico do FSS, ou preencher “Boletim de Alteração de Dados Pessoais”.

Website das Legislações

Lei n.º4/2010

Pensão de invalidez

Forma de tratamento das formalidades
Pensão de invalidez
Destinatário e requisitos

1. Ter residência habitual em Macau há, pelo menos, 7 anos;

2. Ter efectuado, pelo menos, 36 contribuições mensais;

3. Encontrar-se na situação de invalidez, comprovada pela junta médica do FSS (considera-se em situação de invalidez, quando temporária ou permanentemente e de forma absoluta, esteja privado da integralidade da sua capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de doença ou acidente comuns ou profissionais).

Formas de apresentação do pedido
 
2. Deslocar-se pessoalmente aos postos de atendimento do FSS ou delegar em terceira pessoa para entregar os documentos;
 
3. Caso o requerente seja incapaz (não pode gerir por si próprio os seus bens como por exemplo encontra-se em estado de coma, deficiência mental, doença psíquica, doença de Alzheimer etc.), pode consultar o sítio electrónico do FSS em relação às formalidades de requerimento sobre o representante do incapaz / recebimento da prestações por representante do incapaz.
 

Documentos necessários (aplicável aos pontos 2 e 3 das formas de requerimento acima referidos)

1. Requerimento próprio devidamente assinado pelo requerente (exemplar) (O impresso pode ser descarregado na página electrónica ou obtido nos postos de atendimento do FSS);
 
2. Fotocópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau do requerente;
 
3. Comprovativo de doença emitido nos últimos três meses por médico inscrito nos Serviços de Saúde de Macau (Salvo na situação com os graus da deficiência grave/deficiência profunda indicada no cartão de registo de avaliação da deficiência);
 
4. (Eventual) fotocópia do cartão de registo de avaliação da deficiência, juntamente com a "Declaração" para conferir poderes ao FSS para pedir as informações do estado de saúde e as fotocópias dos documentos comprovativos da avaliação da deficiência;
 
5. Fotocópia dos dados relativos à conta bancária, em patacas, do requerente;
 
6. Caso o requerente delegue noutra pessoa a apresentação do pedido, e o requerente entregue o cartão de registo de avaliação da deficiência válida, com os graus da deficiência grave/deficiência profunda, como avaliação documental, ainda é necessário entregar o original de documento da prova de vida do requerente válido naquele ano
 
Requerimento sobre o representante do incapaz / Recebimento da pensão de invalidez por representante do incapaz

Caso o requerente seja incapaz (não pode gerir por si próprio os seus bens como por exemplo encontra-se em estado de coma, deficiência mental, doença psíquica, doença de Alzheimer etc.), pode consultar as formalidades de requerimento sobre o representante do incapaz / recebimento de prestação por representante do incapaz.

 
carta de qualidade

Relativamente à marcação da data de avaliação pela Junta Médica do FSS: a avaliação pela Junta médica do FSS é marcada dentro de 40 dias úteis a contar do dia seguinte àquele em que tenham sido entregues o impresso de requerimento e os documentos necessários.

(Observação: excepto nos casos diferidos a pedido do requerente e nos casos de visitas médicas domiciliárias)

Observações

Observações:

1. O beneficiário pode apresentar o seu requerimento com a antecedência máxima de um mês em relação à data previsível da verificação dos requisitos;

2. Depois da apresentação do requerimento, o FSS providenciará pela marcação da avaliação do requerente pela junta médica;

3. A pensão de invalidez é atribuída a partir do mês da apresentação do pedido e verificação dos requisitos;

4. A pensão de invalidez é atribuída regularmente em meados de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, com uma verba equivalente a três meses do trimestre em causa;

5. A pensão para idosos, a pensão de invalidez, o subsídio de desemprego e o subsídio de doença não são cumuláveis entre si.

6. Os beneficiários devem efectuar a prova de vida em Janeiro de cada ano;

7. Em Janeiro de cada ano, os beneficiários têm direito a uma prestação extraordinária de montante igual ao da pensão de invalidez;

8. Caso esteja interessado em trabalhar durante o período de recebimento da pensão de invalidez, pode participar no “Programa relativo ao incentivo de emprego de beneficiários da pensão de invalidez” e proceder à declaração a tempo. Para mais informações detalhadas, consulte o regulamento sobre “Programa relativo ao incentivo de emprego de beneficiários da pensão de invalidez”;

9. Caso o beneficiário retome o trabalho remunerado mas não notifique o FSS para suspender a concessão de pensão de invalidez ou não declare a tempo a sua participação no “Programa relativo ao incentivo de emprego de beneficiários da pensão de invalidez”, a atribuição da pensão de invalidez poderá ser cessada e o beneficiário deve repor a verba indevidamente recebida durante o período de prestação de trabalho. Caso o beneficiário termine o trabalho e pretende receber novamente a pensão, precisa de apresentar novamente o requerimento e ser reavaliado pela Junta Médica.

10. Caso necessite de actualizar os dados de contacto (endereço, telefone de contacto/telemóvel para recepção de mensagem), pode fazê-lo através da “Conta Única de Macau” ou da plataforma de serviço electrónico do FSS, ou preencher “Boletim de Alteração de Dados Pessoais”.

 

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Lei n.º4/2010

Subsídio de Desemprego

Forma de tratamento das formalidades
Subsídio de Desemprego
Destinatário e requisitos

1. Em situação de desemprego involuntário;

2. Em situação de desemprego há, pelo menos, 15 dias a contar da data da inscrição para pedido de emprego na Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais(DSAL);

3. Ter efectuado contribuições para o regime da segurança social, como beneficiários do regime obrigatório, durante, pelo menos, 9 dos 12 meses que antecedem o trimestre em que se verificar a inscrição;

4. Não ter recusado trabalho compatível com as suas aptidões profissionais.

Formas de apresentação do pedido

1. “Conta Única de Macau” ou plataforma de serviço electrónico do FSS:

2. Serviço “one stop” interdepartamental: dirigir-se pessoalmente ao posto de atendimento da DSAL para requerer o subsídio de desemprego juntamente com os documentos necessários, no tratamento de pedido de inscrição para pedido de emprego e “Documento de confirmação relativo ao subsídio de desemprego involuntário”.

3. Dirigir-se pessoalmente aos postos de atendimento do FSS, ou confiar a terceira pessoa a apresentação dos documentos.

 

Documentos necessários: (Aplicáveis aos pontos 2 e 3 das formas de requerimento acima.)

1. Requerimento próprio devidamente assinado pelo requerente (exemplar) (O impresso pode ser descarregado na página electrónica ou obtido nos postos de atendimento do FSS);

2. Exibir o Bilhete de Identidade de Residente de Macau do requerente;

3. Fotocópia do recibo do pedido de “Documento de confirmação relativo ao subsídio de desemprego involuntário (versão electrónica)” emitido pela DSAL (é necessário apresentar o original);

4. Fotocópia da carta do termo da relação laboral emitida pela empresa (com indicação da data e da razão do termo da relação laboral, assinatura e carimbo da empresa);

5. Fotocópia de dados relativos à conta bancária, em patacas, do requerente (dispensa-se a entrega, caso o requerente tenha anteriormente recebido prestações do regime da segurança social e não necessite de alterar os dados relativos à sua conta bancária);

 

*Se o requerente for pessoa incapaz, deve consultar as formalidades de requerimento sobre o representante do incapaz / recebimento de prestação por representante do incapaz.

 

Prazo

1. O requerimento deve ser apresentado a partir da data da inscrição para pedido de emprego na DSAL até 30 dias após a data da cessação da situação de desemprego;

2. Caso a situação de desemprego exceda o período máximo (90 dias) que confere o direito ao subsídio, o beneficiário pode requerer o subsídio até 30 dias após o termo deste período.

 

carta de qualidade

O requerente será notificado do resultado dentro do prazo de 14 dias úteis contados a partir do dia seguinte à data em que o requerente reúne todos os requisitos e entrega todos os documentos necessários.

【Nota: 1. Caso o requerimento não pode ser concluído a tempo por motivos especiais, o requerente será notificado dentro de 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da entrega do requerimento. 2. No caso de requerimento offline: o requerente será notificado do resultado por SMS ou ofício; no caso de requerimento online: o requerente será notificado do resultado através da Conta Única de Macau ou por ofício.】

Observações

Prazo de atribuição

1. O subsídio é atribuído durante o período de tempo determinado de acordo com o período que o requerente satisfaz os requisitos constante no documento de confirmação emitido pela DSAL, até ao máximo de 90 dias em cada período de 12 meses contados a partir da data da inscrição para pedido de emprego;

2. O beneficiário que tenha recebido 90 dias de subsídio nos últimos 12 meses, só pode requerer de novo o subsídio decorridos 12 meses sobre a data do último direito ao subsídio, e desde que reúna os requisitos.

Observações:

1. Quando cessar a situação de desemprego, o beneficiário deve comunicar por escrito ao FSS (em caso de constituição de nova relação de trabalho ou de exercício de actividades por conta própria), nos dois dias seguintes ao do respectivo início;

2. A pensão para idosos, a pensão de invalidez, o subsídio de desemprego e o subsídio de doença não são cumuláveis entre si.

3. Caso necessite de actualizar os dados de contacto (endereço, telefone de contacto/telemóvel para recepção de mensagem), pode efectuar as formalidades na “Conta Única de Macau”, Plataforma de Serviços Electrónicos do FSS ou preencher o “Boletim de Alteração de Dados Pessoais”*

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Lei n.º4/2010

Subsídio de Doença

Forma de tratamento das formalidades
Subsídio de Doença
Destinatário e requisitos

1. Estar em situação de doença, comprovada com o atestado médico;

2. Ter efectuado contribuições para o regime da segurança social durante, pelo menos, 9 dos 12 meses que antecedem o trimestre em que se verificar o início do período de doença;

3. Não exercer qualquer actividade remunerada durante o período de doença.

 

Formas de apresentação do pedido

1.  “Conta Única de Macau” ou plataforma de serviço electrónico do FSS.

2. Deslocar-se pessoalmente aos postos de atendimento do FSS ou delegar em terceira pessoa para entregar os documentos.

Documentos necessários (aplicável à apresentação pessoal ou por meio de representação):

1. Requerimento próprio devidamente assinado pelo requerente (exemplar) (O impresso pode ser descarregado na página electrónica ou obtido nos postos de atendimento do FSS);

2. Exibir o Bilhete de Identidade de Residente de Macau do requerente;

3. Atestado médico em impresso próprio*, devidamente elaborado e assinado por médico que possui a licença emitida pelo Governo da RAEM, bem como autenticado pela instituição de saúde onde foi feito o diagnóstico ou hospital onde se encontra internado;

4. Em caso de durante o período de doença existir uma relação laboral, é necessário apresentar uma declaração feita por empregador em impresso próprio*, ou certidão de faltas emitida por empregador (com assinatura do empregador ou seu representante legal e o carimbo);

5. Fotocópia de dados relativos à conta bancária, em patacas, do requerente (dispensa-se a entrega, caso o requerente tenha anteriormente recebido prestações do regime da segurança social e não necessite de alterar os dados relativos à sua conta bancária);

 *Se o requerente for pessoa incapaz, deve consultar as formalidades de requerimento sobre o representante do incapaz / recebimento de prestação por representante do incapaz.

Prazo
1. A partir do segundo dia em que se encontre em situação de doença e até 30 dias após a data da cessação da situação de doença;

2. Pode ser requerido o subsídio em 30 dias após o termo do período máximo que confere direito ao subsídio, caso a situação de doença exceda o período máximo.

carta de qualidade

O requerente será notificado do resultado dentro do prazo de 14 dias úteis contados a partir do dia seguinte à data em que o requerente reúne todos os requisitos e entrega todos os documentos necessários.

【Nota: 1. Caso o requerimento não pode ser concluído a tempo por motivos especiais, o requerente será notificado dentro de 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da entrega do requerimento. 2. No caso de requerimento offline: o requerente será notificado do resultado por SMS ou ofício; no caso de requerimento online: o requerente será notificado do resultado através da Conta Única de Macau ou por ofício.】

Observações

Prazo de atribuição:

O direito ao subsídio de doença adquire-se a partir do segundo dia, inclusive, da situação de doença:

– Internamento hospitalar: pago no máximo de 180 dias por ano;

– Sem internamento hospitalar: pago no máximo de 30 dias por ano.

Observações:

1. O subsídio de doença não é atribuído nos seguintes casos:
- Danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- Doenças resultantes de acto de terceiro que por elas deva indemnização;
- Doenças intencionalmente provocadas pelo próprio beneficiário.

2. A pensão para idosos, a pensão de invalidez, o subsídio de desemprego e o subsídio de doença não são cumuláveis entre si;

3. Os trabalhadores da Administração Pública inscritos no regime da segurança social não têm direito ao subsídio de doença nem às demais prestações do regime da segurança social, à excepção da pensão para idosos, enquanto se mantiverem ao serviço efectivo da Administração ou, estando inscritos no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, enquanto tal inscrição não for cancelada.

4. Caso necessite de actualizar os dados de contacto (endereço, telefone de contacto/telemóvel para recepção de mensagem), pode fazê-lo através da “Conta Única de Macau” ou da plataforma de serviço electrónico do FSS, ou preencher “Boletim de Alteração de Dados Pessoais”.

Website das Legislações

Lei n.º4/2010

Subsídio de Nascimento

Forma de tratamento das formalidades
Subsídio de Nascimento
Destinatário e requisitos

– Ter efectuado contribuições para o regime de segurança social durante, pelo menos, 9 dos 12 meses que antecedem o trimestre em que se verificar o nascimento do filho ou a adopção; ou

–  Estar a receber pensão para idosos ou pensão de invalidez.

Formas de apresentação do pedido

1.  “Conta Única de Macau” ou plataforma de serviço electrónico do FSS.

2. Deslocar-se pessoalmente aos postos de atendimento do FSS ou delegar em terceira pessoa para entregar os documentos.

Documentos necessários (aplicável à apresentação pessoal ou por meio de representação):

1. Requerimento próprio devidamente assinado pelo requerente (exemplar) (O impresso pode ser descarregado na página electrónica ou obtido nos postos de atendimento do FSS);

2.Exibir o Bilhete de Identidade de Residente de Macau do requerente;

3. Concordância escrita (pode ser assinalada no impresso) em que consta que o FSS pode pedir as respectivas informações junto da Conservatória do Registo Civil de Macau (aplicável apenas aos casos em que o registo de nascimento do filho tenha sido efectuado em Macau), ou fotocópia da certidão de registo de nascimento ou do boletim de nascimento do filho ou da sentença judicial constitutiva da adopção (é necessário apresentar o original);

4. Fotocópia de dados relativos à conta bancária, em patacas, do requerente (dispensa-se a entrega, caso o requerente tenha anteriormente recebido prestações do regime da segurança social e não necessite de alterar os dados relativos à sua conta bancária);

 **Se o requerente for pessoa incapaz, deve consultar as formalidades de requerimento / recebimento de prestação por representante.

 

Prazo

Dentro de 60 dias contados a partir da data do nascimento do filho/a ou da adopção.

carta de qualidade

O requerente será notificado do resultado dentro do prazo de 14 dias úteis contados a partir do dia seguinte à data em que o requerente reúne todos os requisitos e entrega todos os documentos necessários.

【Nota: 1. Caso o requerimento não pode ser concluído a tempo por motivos especiais, o requerente será notificado dentro de 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da entrega do requerimento. 2. No caso de requerimento offline: o requerente será notificado do resultado por SMS ou ofício; no caso de requerimento online: o requerente será notificado do resultado através da Conta Única de Macau ou por ofício.】

Observações

Observações:

1. O subsídio de nascimento pode ser requerido por ambos os pais que preencham os requisitos;

2. As certidões de nascimento passadas fora de Macau são igualmente aceites para efeitos de requerimento do subsídio de nascimento;

3. Os trabalhadores da Administração Pública inscritos no regime da segurança social não têm direito ao subsídio de nascimento nem às demais prestações do regime da segurança social, à excepção da pensão para idosos, enquanto se mantiverem ao serviço efectivo da Administração ou, estando inscritos no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, enquanto tal inscrição não for cancelada.

4. Caso necessite de actualizar os dados de contacto (endereço, telefone de contacto/telemóvel para recepção de mensagem), pode fazê-lo através da “Conta Única de Macau”, da plataforma de serviço electrónico do FSS, ou preencher o “Boletim de Alteração de Dados Pessoais”.

Website das Legislações

Lei n.º4/2010

Subsídio de Casamento

Forma de tratamento das formalidades
Subsídio de Casamento
Destinatário e requisitos

–  Ter efectuado contribuições para o regime de segurança social durante, pelo menos, 9 dos 12 meses que antecedem o trimestre em que se verificar o casamento; ou

–  Estar a receber pensão para idosos ou de invalidez.

Formas de apresentação do pedido

1. “Conta Única de Macau” ou plataforma de serviço electrónico do FSS.

2. Deslocar-se pessoalmente aos postos de atendimento do FSS ou delegar em terceira pessoa para entregar os documentos.

Documentos necessários (aplicável à apresentação pessoal ou por meio de representação):

1. Requerimento próprio devidamente assinado pelo requerente (exemplar) (O impresso pode ser descarregado na página electrónica ou obtido nos postos de atendimento do FSS);

2. Exibir o Bilhete de Identidade de Residente de Macau do requerente;

3. Concordância escrita (pode ser assinalada no impresso) em que consta que o FSS pode pedir as respectivas informações  junto da Conservatória do Registo Civil de Macau (aplicável apenas aos casos em que o registo de casamento tenha sido efectuado em Macau), ou fotocópia da frente e do verso da certidão do registo de casamento (é necessário apresentar o original);

4.  Fotocópia de dados relativos à conta bancária, em patacas, do requerente (dispensa-se a entrega, caso o requerente tenha anteriormente recebido prestações  do regime da segurança social e não necessite de alterar os dados relativos à sua conta bancária);

**Se o requerente for pessoa incapaz, deve consultar as formalidades de requerimento / recebimento de prestação por representante.

Prazo

Dentro de 60 dias contados a partir da data do casamento.

carta de qualidade

O requerente será notificado do resultado dentro do prazo de 14 dias úteis contados a partir do dia seguinte à data em que o requerente reúne todos os requisitos e entrega todos os documentos necessários.

【Nota: 1. Caso o requerimento não pode ser concluído a tempo por motivos especiais, o requerente será notificado dentro de 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da entrega do requerimento. 2. No caso de requerimento offline: o requerente será notificado do resultado por SMS ou ofício; no caso de requerimento online: o requerente será notificado do resultado através da Conta Única de Macau ou por ofício.】

Observações

1. O subsídio de casamento pode ser requerido conjuntamente pelos cônjuges, caso ambos preencham os requisitos;

2. As certidões de casamento passadas fora de Macau são igualmente aceites para efeitos de requerimento do subsídio de casamento;

3. Os trabalhadores da Administração Pública inscritos no regime da segurança social não têm direito ao subsídio de casamento nem às demais prestações do regime da segurança social, à excepção da pensão para idosos, enquanto se mantiverem ao serviço efectivo da Administração ou, estando inscritos no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, enquanto tal inscrição não for cancelada.

4. Caso necessite de actualizar os dados de contacto (endereço, telefone de contacto/telemóvel para recepção de mensagem), pode fazê-lo através da “Conta Única de Macau”, da plataforma de serviço electrónico do FSS, ou preencher o “Boletim de Alteração de Dados Pessoais”.

 

 

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Lei n.º4/2010

Subsídio de funeral

Forma de tratamento das formalidades
Subsídio de funeral
Destinatário e requisitos

1. O falecido deve ser beneficiário inscrito no FSS;

2. O requerente deve ser a pessoa que suportou as despesas do funeral do beneficiário.

 

Formas de apresentação do pedido

1. “Conta Única de Macau” ou plataforma de serviço electrónico do FSS.

2. Deslocar-se pessoalmente aos postos de atendimento do FSS ou delegar em terceira pessoa para entregar os documentos.

Documentos necessários (aplicável à apresentação pessoal ou por meio de representação):

 1.  Requerimento próprio devidamente assinado pelo requerente (exemplar) (O impresso pode ser descarregado na página electrónica ou obtido nos postos de atendimento do FSS);

 2. Fotocópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau do requerente;

 3.  Fotocópia de dados relativos à conta bancária, em patacas, do requerente (dispensa-se a entrega, caso o requerente tenha anteriormente recebido prestações do regime da segurança social e não necessite de alterar os dados relativos à sua conta bancária);

 4.  Fotocópia do documento comprovativo de óbito do beneficiário;

 5.  Fotocópia do recibo das despesas do funeral (é necessário apresentar o original). Caso o requerente não conseguir entregar nem apresentar os documentos comprovativos das despesas do funeral, terá que preencher a “Declaração sobre o motivo da não apresentação do recibo das despesas do funeral” (O impresso pode ser descarregado na página electrónica ou obtido nos postos de atendimento do FSS);

 **Se o requerente for pessoa incapaz, deve consultar as formalidades de requerimento / recebimento de prestação por representante.

Prazo

Dentro de um ano sobre a data da morte do beneficiário.

carta de qualidade

O requerente será notificado do resultado dentro do prazo de 14 dias úteis contados a partir do dia seguinte à data em que o requerente reúne todos os requisitos e entrega todos os documentos necessários.

【Nota: 1. Caso o requerimento não pode ser concluído a tempo por motivos especiais, o requerente será notificado dentro de 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da entrega do requerimento. 2. No caso de requerimento offline: o requerente será notificado do resultado por SMS ou ofício; no caso de requerimento online: o requerente será notificado do resultado através da Conta Única de Macau ou por ofício.】

Observações

Observações:

1. Em caso de morte do beneficiário, a pensão para idosos/pensão de invalidez correspondente ao mês do óbito, bem como quaisquer outras prestações vencidas e não pagas, são entregues a um dos parentes, mediante requerimento apresentado no prazo de 90 dias contados a partir do dia seguinte ao da morte, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 489.o do Código Civil.

2.Caso haja uma prestação indevidamente recebida após a morte do beneficiário a reembolsar, devem os seus familiares ou herdeiros tratar também do reembolso desta.

3. À data da morte do benficiário que se encontrava ao serviço efectivo da Administração ou cuja inscrição no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos não tenha sido cancelada, não se pode pedir o subsídio de funeral do beneficiário;

4. Caso necessite de actualizar os dados de contacto (endereço, telefone de contacto/telemóvel para recepção de mensagem), pode fazê-lo através da “Conta Única de Macau”, da plataforma de serviço electrónico do FSS, ou preencher o “Boletim de Alteração de Dados Pessoais”* (caso não seja beneficiário ou residente de Macau, deve preencher o “Boletim de Alteração de Dados Pessoais”* para fornecer dados de contacto).

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Lei n.º4/2010

Indemnizações de doenças profissionais respiratórias

Forma de tratamento das formalidades
Indemnizações de doenças profissionais respiratórias
Destinatário e requisitos

Os encargos e as reparações por incapacidade para o trabalho ou por morte dos trabalhadores, incluindo as despesas de funeral, resultantes da contracção de doenças profissionais respiratórias previstas na lei aplicável à reparação por danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, são suportados pelo FSS.

Formas de apresentação do pedido

Nos termos da legislação aplicável, as informações dos doentes que sofram desta doença profissional devem ser comunicadas à DSAL, e por sua vez, ao FSS, pelos médicos que dela tomem conhecimento no âmbito da sua actividade profissional.

carta de qualidade

O processo começa pela submissão do auto de doença profissional pela DSAL, a notificação sobre a data indicada pelo Ministério Público para a realização de uma tentativa de conciliação bem como o parecer de medicina legal, e depois, passa para o representante do FSS a participar na conciliação. Após recebido o relatório da conciliação do representante e assegurada a indemnização, o requerente será notificado do resultado por ofício dentro do prazo de 30 dias.

Observações

Quantitativo das indemnizações: é determinado de acordo com a lei aplicável à reparação por danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

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Lei n.o 4/2010