澳門特別行政區政府
Governo da Regiao Administrativa Especial de Macau

A Lei (Contas individuais de previdência) entra em vigor amanhã

14/10/2012

A Lei (Contas individuais de previdência) entra em vigor amanhã (dia 15). Esta lei destina-se a permitir a disponibilização de verbas do erário público aos residentes da RAEM, visando contribuir para o aumento da protecção social e da qualidade de vida da população, particularmente dos idosos, bem como criar alicerces para a constituição de um regime de fundo de previdência central. Segundo a nova lei, as actuais contas individuais do Regime de Poupança Central vão ser transformadas legalmente em contas individuais de previdência, e ao mesmo tempo foram acrescentadas mais situações de permanência de 183 dias em Macau, e alargados os requisitos de requerimento, por antecipação, das verbas registadas na conta individual. Nesta lei prevê-se que o saldo da conta individual de previdência é impenhorável e intransmissível, assegurando suficientemente os direitos dos titulares das contas individuais de previdência.

A entrada em vigor da Lei n.o 14/2012 (Contas individuais de preveniência) implica que, automaticamente:

  1. A conta individual do Regime de Poupança Central seja transformada em conta individual de previdência;
  2. O participante da conta individual do Regime de Poupança Central se torne titular da conta individual de previdência;
  3. O saldo da conta individual do Regime de Poupança Central seja transferido, para todos os efeitos legais, para a conta individual de previdência do respectivo titular.

Com a finalidade de abranger todos os trabalhadores no futuro regime de previdência central, nesta nova lei estipula-se que os residentes que tenham completado 18 anos de idade ou não tendo completado 18 anos de idade mas estejam inscritos no reigme obrigatório do FSS, podem ser automaticamente titulares das contas individuais de previdência, o FSS abre uma conta individual para esses residentes, mantendo-se inalterados os requisitos para a atribuição da verba da repartição extraordinária de saldos orçamentais.

Nos termos da lei, sobre a atribuição da verba relativa a uma repartição extraordinária de saldos orçamentais eventual, apenas os titulares que tenham completado 22 anos de idade, sejam residentes permanentes de Macau, e preencham o requisito de permanência em Macau pelo menos 183 dias, têm direito à atribuição. Nesta nova lei foi acrescentado que, por motivo de “Missão oficial de serviço, exercício de funções ao serviço da RAEM ou exercício de outras funções oficiais” esteve ausente de Macau, é considerada uma razão de permanência em Macau.

Por outro lado, a nova lei alargou também os requisitos de requerimento de levantamento, por antecipação, de verbas registadas na conta individual. Foi acrescentado que, em caso o titular não tenha completado 65 anos de idade pode requerer o levantamento, por antecipação, das verbas, quando: Incorrer em despesas elevadas para diagnóstico e tratamento médico devido a lesões corporais graves ou doença grave, próprias ou do seu cônjuge, parente ou afim em qualquer grau da linha recta; ou estiver a receber o subsídio de invalidez especial.

A fim de assegurar os direitos do titular da conta individual de previdência, a lei define que o saldo da conta individual de previdência é impenhorável e intransmissível.

Os folhetos da referida lei (versão chinesa) estão disponíveis na sede do Fundo de Segurança Social, nas Instalações do FSS no Edf. China Civil Plaza no NAPE e no Centro de Serviços da RAEM na Areia Preta (Área de Segurança Social e Integração Laboral), podendo ainda fazer o seu download na página electrónica do FSS: www.fss.gov.mo. Em caso de dúvidas, é favor contactar o FSS por via telefónica 28523333.

  • Folheto da lei (Contas individuais de previdência) (versão chinesa)