澳門特別行政區政府
Governo da Regiao Administrativa Especial de Macau

O FSS lembra os empregadores que devem cumprir as responsabilidades do FSS dentro do mês de pagamento de contribuições

08/01/2015

Janeiro é um mês de pagamento de contribuições, o Fundo de Segurança Social (FSS) lembra os empregadores que devem cumprir as responsabilidades junto do FSS dentro do prazo fixado, procedendo, inclusivamente, à matrícula do empregador no prazo determinado, à inscrição dos trabalhadores que nunca estiveram inscritos no FSS como beneficiários bem como ao pagamento de contribuições do regime obrigatório, sob pena da aplicação de multas.

Os meses de pagamento das contribuições do FSS são Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano. De acordo com a lei, todo o empregador que estabeleça, pela primeira vez, uma relação de trabalho com outrem tem de matricular-se junto do FSS no mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições imediatamente seguinte ao início dessa relação de trabalho, para efeitos do cumprimento da respectiva obrigação contributiva. Se os trabalhadores contratados nunca tenham estado inscritos no FSS como beneficiários, o empregador também deve efectuar a inscrição deles. Mesmo que os trabalhadores permanentes prestem menos de 15 dias de trabalho no mês em que iniciam o emprego e fiquem isentos do pagamento de contribuições, o empregador ainda precisa de proceder à declaração e à inscrição. Os exemplos são os seguintes:

A empresa A iniciou a actividade em Dezembro do ano passado e contratou, em 19 de Dezembro, o trabalhador M que nunca esteve inscrito como beneficiário do FSS. Naquele mês, o trabalhador prestou menos de 15 dias de serviço, e o empregador não precisa de efectuar o pagamento de contribuições em nome de trabalhador M, porém ainda deve tratar das formalidades de matrícula e a inscrição de beneficiário para o trabalhador no mês seguinte àquele em que começou a prestar serviço (ou seja no presente mês).

Por outro lado, os prazos para o pagamento de contribuições de trabalhador permanente e de trabalhador eventual são distintos. As contribuições de trabalhador permanente são pagas trimestralmente no mês seguinte de pagamento de contribuições após o contrato, as contribuições de trabalhador eventual são pagas mensalmente no mês seguinte àquele em que começou a prestar serviços (as contribuições são devidas em metade, se no mês em causa o trabalhador eventual tiver prestado menos de 15 dias de trabalho). Se o trabalhador eventual nunca foi inscrito como beneficiário do FSS, o empregador também deve efectuar a inscrição de trabalhador no mês seguinte àquele em que começou a prestar serviços. Os casos comuns são os seguintes:

A empresa B contratou em Novembro do ano passado o trabalhador eventual N que nunca esteve inscrito como beneficiário do FSS, e as contribuições de trabalhador eventual devem ser pagas no mês seguinte ao início de trabalho. Por isso, o empregador devia ter efectuado, em Dezembro do ano passado, a inscrição e o pagamento de contribuições em seu nome, sendo punível se efectuar trimestralmente a formalidade acima referida (ou seja, no presente mês).

O FSS alerta que, após a declaração de início de actividade junto da Direcção dos Serviços de Finanças e a entrega de boletim de inscrição M/2, Grupo A do imposto profissional, os empregadores que iniciam as actividades comerciais devem ainda proceder à matrícula de empregador e à inscrição de trabalhadores junto do FSS. Se não o fizer dentro do prazo legal, é punido com multa de MOP$200,00 a MOP$1.000,00 por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.

Quanto ao pagamento das contribuições fora do prazo, os empregadores podem efectuar o pagamento retroactivo nos 60 dias seguintes ao termo do respectivo prazo legal, acrescidas de juros de mora, os quais são fixados à taxa de 3% por mês ou fracção em que se verifique o atraso no pagamento, calculados sobre o montante global das contribuições em dívida, com um montante fixo de MOP$50,00; quando decorridos 60 dias e ainda não tenham sido pagas as contribuições, além dos juros de mora, ainda é punido com multa até metade do valor das contribuições em dívida, no mínimo de MOP$500,00.

Para mais informações sobre o regime da segurança social, os cidadãos podem contactar o FSS por via telefónica 28532850 ou visitar a página electrónica do FSS: www.fss.gov.mo/pt/social/social-guide?id=16.