澳門特別行政區政府
Governo da Regiao Administrativa Especial de Macau

Relações de trabalho fictícias para o pagamento de contribuições no FSS, são ilegais

01/11/2011

Em relação a um grupo de operadores de pequenas empresas (proprietários de lojas) que recentemente apresentaram opiniões aos jornais, foi dito que foram descobertos vários proprietários de lojas que “fingiram ser trabalhadores por conta de outrem e pagas as suas contribuições pelos seus amigos, ou trocaram a identidade entre eles com vista a efectuar o pagamento de contribuições”, o FSS informa que a criação de relações de trabalho fictícias, determina o assumir de responsabilidades legais. Caso se verificarem casos como estes, serão entregues às entidades competentes para investigação e processamento.

As pessoas opinaram que antigamente cumpriam rigorosamente as disposições do regime de segurança social, ou seja, “os proprietários de lojas e os seus cônjuges não podiam efectuar o pagamento de contribuições”, por isso não pagaram  contribuições ao FSS, porém, eles mais tarde verificaram que proprietários à sua volta que têm idades entre os 60 e 65 anos, e são “proprietários de loja e os seus cônjuges”, estão a receber as prestações do FSS. Sobre estes casos, eles esperam “uma resposta às pessoas que cumpriram as leis”. O FSS informa que nos termos do Regime de Segurança Social e da Lei das Relações de Trabalho, os empregadores de empresas individuais não podem efectuar o pagamento de contribuições do regime obrigatório em nome da sua empresa em proveito próprio ou do seu cônjuge ou pessoas com com vínculo familiar até ao segundo grau e que vivam em comunhão de mesa e habitação (incluindo pais, filhos, cunhados, irmãos etc.). Porém, caso estas pessoas sejam contratadas por outras empresas como trabalhadores residentes, assim, o seu empregador é obrigado a pagar-lhes as contribuições do regime obrigatório. Por outro lado, antes da entrada em vigor da lei do Regime de Segurança Social, caso as referidas pessoas estivessem a exercer as actividades por conta própria previstas no Despacho do Chefe do Executivo n.o 234/2004, podiam efectuar o pagamento de contribuições na qualidade de trabalhadores por conta própria, depois da entrada em vigor da lei, caso estes trabalhadores não sejam contratados por empresas e queiram contribuir para o FSS, podem apresentar a sua intenção de pagar as contribuições do regime facultativo, não existindo qualquer conflito.

Nos casos indicados nas opiniões, as pessoas que “através de um acto ilegal, ou seja, fingiram ser trabalhadores por conta de outrem e com contribuições pagas pelos seus amigos, ou trocaram a identidade entre eles com vista a efectuar o pagamento de contribuições”, isto é uma situação ilegal, precisam de assumir responsabilidades legais. Caso sejam verificadas relações de trabalho fictícias ou pagamento de contribuições não devido, estes casos serão transferidos para serem investigados pelas entidades competentes. 

Para obter mais informações relativas ao Regime de Segurança Social, podem telefonar para o número 2853 2850 no horário de expediente ou consultar o sítio electrónico do FSS www.fss.gov.mo.