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É necessária uma ponderação dos direitos e interesses de todos os beneficiários deste regime para o ajustamento da forma de atribuição da pensão para idosos
13/08/2014

Na “Proposta de Consulta da Reforma do Sistema de Segurança Social e Protecção na Terceira Idade” do ano 2007, constou a sugestão de permitir aos beneficiários o recebimento antecipado da pensão para idosos, prendendo-se principalmente com os apelos da sociedade sobre a redução da idade para a atribuição da pensão para idosos para os 60 anos. Contudo, depois de ter considerado os factores da situação financeira do Fundo de Segurança Social (FSS), oferta e procura de recursos humanos em Macau, longevidade da população, etc., considerou-se que é extremamente difícil de reduzir a idade da pensão para idosos. No entanto, compreendemos que “determinados indivíduos, limitados por competências de trabalho, estado de saúde, natureza da indústria, têm de se aposentar antes dos 65 anos, e este grupo necessita de aguardar até aos 65 anos para se qualificar à atribuição da pensão para idosos, assim, a qualidade da vida antes de atingirem a idade para a atribuição da pensão para idosos será afectada. Desta forma, é aconselhável que os requerentes elegíveis possam requerer a antecipação da pensão para idosos, mas “não podem receber mensalmente a totalidade da pensão para idosos, só uma verba devida, calculada conforme as percentagens.” Além disso, o montante da pensão para idosos dos beneficiários da pensão antecipada é calculado conforme as percentagens correspondentes à idade na altura de apresentação de requerimento, podendo passar a receber a totalidade da pensão para idosos depois de ter completado 80 anos de idade. Na tabela seguinte consta a forma de cálculo das respectivas percentagens sugerida na altura (Posteriormente, subdividiu-se em mês a unidade da tabela de cálculo, prevista na Lei n.o 4/2010.)

Idade do início da atribuição (anos) Percentagem a atribuir (%)
60 75
61 79
62 83
63 88
64 94
65 100

Posteriormente, o Governo lançou em 2008 a “Proposta sobre a Reforma do Sistema de Segurança Social e Protecção na Terceira Idade” e resumiu as opiniões da sociedade sobre o ajustamento do regime da atribuição da pensão para idosos, tendo indicado que “Muitas associações sociais consideram ser razoável que após a redução da idade para recepção da pensão para idosos, a prestação desta pensão deva ser proporcional, todavia, existem também algumas associações e individualidades que entendem que a idade deve ser reduzida incondicionalmente para os 60 anos, ou seja, com direito à recepção da totalidade da pensão. Existem ainda outras associações e estudiosos que não concordam em baixar a idade, porque isto contraria a tendência de aumentar a idade para a pensão para idosos aplicada em outros países e regiões.”    Devido a que a maioria das opiniões da sociedade estava de acordo com a implementação da antecipação da pensão para idosos, com o objectivo de proteger os direitos e interesses dos beneficiários da pensão para idosos que requerem a pensão só depois de 65 anos de idade, concordou-se que os beneficiários da pensão antecipada precisam de receber a pensão para idosos conforme certas percentagens até perfazer 80 anos de idade, e o Governo permitiu no mesmo ano aos beneficiários o recebimento da pensão para idosos nos termos das disposições acima referidas.

A antecipação da pensão para idosos é uma medida de benefício. Perante o envelhecimento demográfico mundial, o funcionamento do regime da segurança social tem como objectivo o desenvolvimento sustentável e de longo prazo, a manutenção ou o aumento da idade da pensão para idosos é considerada como uma tendência de desenvolvimento para os sistemas da segurança social dos países ou regiões do mundo, Macau não é uma excepção. Porém, no intuito de responder às necessidades dos indivíduos com 60 anos de idade e que tenham dificuldades na vida quotidiana, ou precisem de reformar-se antecipadamente, o Governo permitiu aos beneficiários o recebimento antecipado da pensão para idosos conforme as percentagens, e a medida em causa é não obrigatória, os beneficiários podem decidir sobre se requerem a pensão antecipada ou não após a consideração da própria vontade, estado de saúde e a economia familiar, entre outras vertentes.

Atendendo a que algumas opiniões da sociedade indicam que de acordo com a fórmula de cálculo do montante da atribuição antecipada da pensão para idosos prevista na Lei n.o 4/2010, caso com base nas mesmas condições, o valor total a receber pelos pensionistas que recebem a pensão antecipada até 80 anos de idade, é menor do que os pensionistas que recebem o montante completo da pensão a partir de 65 anos até 80 anos de idade, considerando que o presente modo de cálculo é injusto. Pelo exposto, o FSS delegou, no ano passado, uma empresa de consultoria para proceder ao estudo actuarial sobre o regime de atribuição antecipada de pensão para idosos. A referida empresa tomou como referência as experiências dos países e das regiões que exercem regime idêntico, ou seja, atribuição antecipada da pensão para idosos, tendo em conta ao mesmo tempo a equidade horizontal e equidade vertical, com base no conceito da equivalência actuarial, realizou-se uma revisão sobre o presente modo de cálculo do montante da pensão antecipada para idosos, apresentando umas opiniões e sugestões. Nomeadamente, sobre o presente modo de cálculo, a percentagem da pensão antecipada para idosos é mais elevada do que a dos países e regiões referidos, normalmente a percentagem do montante a receber com antecedência de 5 anos é de 70% da totalidade, enquanto que Macau é de 75%, e essa percentagem mantém-se até 80 anos de idade, é muito melhor face às práticas internacionais, visto que a percentagem mantém-se normalmente até à morte dos pensionistas, ao mesmo tempo, o regime da segurança social tem uma função de solidariedade intergeracional, portanto, o cálculo deve ser ponderado com a probabilidade de sobrevivência, o que faz com que o regime de pensão para idosos possa reflectir paralelamente a equidade horizontal e equidade vertical.

Devido a que no regime da segurança social os beneficiários da pensão para idosos não constam apenas os que recebem a pensão antecipada, portanto, quando se planear a efectuação de revisão do modo de cálculo, é necessário considerar na generalidade os interesses dos todos os beneficiários do regime. Actualmente, o Governo está a apreciar e analisar sobre as opiniões e sugestões do relatório, tendo por objectivo atingir a igualdade quanto ao regime de atribuição de pensão para idosos em geral. Quando houver um resultado mais avançado, será publicado à sociedade.

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