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O FSS lembra os empregadores que devem pagar as contribuições dos seus trabalhadores conforme o número efectivo e dentro do prazo fixado
28/02/2013

O Fundo de Segurança Social (FSS) lembra os empregadores que precisam de pagar, dentro do prazo fixado, as contribuições de regime obrigatório para os trabalhadores, sendo que o pagamento fora do prazo é feito acrescido de juros de mora e até com a penalização de multa; caso haja trabalhador a desligar-se do trabalho, os empregadores precisam de declarar o facto ao FSS e suspender o pagamento de contribuições para ele, caso contrário, as contribuições indevidamente pagas podem resultar numa declaração falsa de relações de trabalho.

Nos termos da lei, todo o empregador que estabeleça uma relação de trabalho com outrem tem de matricular-se junto do FSS no mês seguinte àquele em que se inicia a relação de trabalho, para efeitos do cumprimento da respectiva obrigação contributiva. O pagamento das contribuições é feito nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, devendo os empregadores pagar as contribuições para os trabalhadores permanentes, respeitantes ao trimestre anterior. O pagamento das contribuições dos trabalhadores eventuais é feito durante o mês seguinte àquele a que dizem respeito, e as contribuições são devidas em metade, se no mês em causa o trabalhador eventual tiver prestado menos de 15 dias de trabalho.

No que diz respeito aos empregadores que paguem as contribuições fora do prazo fixado, o pagamento retroactivo deve ser feito, dentro de 60 dias após o prazo legal de pagamento, com os juros de mora da taxa de 3% por mês ou fracção em que se verifique o atraso no pagamento, calculados sobre o montante global das contribuições em dívida, entretanto, o montante mínimo é de 50 patacas; caso ainda não for pago após 60 dias, além de juros de mora, é punido com a multa mínima de 500 patacas até a metade do valor das contribuições em dívida.

Por outro lado, o FSS apela aos empregadores que devem declarar ao FSS a desligação dos seus trabalhadores do trabalho e suspender o pagamento de contribuições para estes. Devido a que a declaração de trabalho e o pagamento de contribuições de trabalhadores têm significado jurídico, o acto de pagamento contínuo de contribuições para os trabalhadores após a sua desligação do trabalho pode resultar numa declaração falsa de relações de trabalho.

Entre Julho e Dezembro do ano passado, o FSS finalizou os trabalhos de inspecção e verificou 45 casos de declarações falsas de relações de trabalho. Relativamente aos casos suspeitos, o FSS irá transmitir as informações à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais para fins de investigação e verificação. Se for confirmada a existência da declaração falsa, as contribuições indevidas em causa serão canceladas e reembolsadas, e o FSS irá notificar o beneficiário sobre o reembolso das verbas indevidamente recebidas no caso de envolver a prestação de benefícios. Por outro lado, o empregador a quem seja apurada uma declaração falsa de relações de trabalho, tiver contratado trabalhadores não residentes, o FSS também comunicará o facto ao Gabinete para os Recursos Humanos para fins de acompanhamento. Se forem verificadas infracções nos actos acima referidos, o caso irá ser entregue às entidades judiciárias.

Para mais informações sobre o regime da segurança social, os cidadãos podem contactar o FSS por via telefónica 28532850 ou visitar a página electrónica do FSS: www.fss.gov.mo

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