澳門特別行政區政府
Governo da Regiao Administrativa Especial de Macau

Até a presente data, foram recebidos cerca de 25 mil requerimentos para a inscrição no Regime Facultativo

23/05/2011

O Fundo de Segurança Social indicou que, desde a implementação do novo Regime da Segurança Social em 1 de Janeiro, foram recebidos no total 25.577 requerimentos para a inscrição no regime facultativo e concluída a apreciação de 20.955 destes requerimentos; e ainda, 25.478 requerimentos de contribuições retroactivas e concluída a apreciação de 20.900 dos mesmos.

A partir de Maio, o Fundo de Segurança Social começou a receber requerimentos para a inscrição no regime facultativo apresentados por residentes entre os 18 e os 35 anos de idade, tendo recebido no total 535 requerimentos, até 20 de Maio. Por outro lado, foram recebidas consultas de muitos encarregados de educação sobre questões relativas à inscrição de seus filhos no regime facultativo, designadamente, se é obrigatória a inscrição neste regime assim que tenha completado os 18 anos de idade, se existe algum prazo para requerer a inscrição, e se no caso de, no momento, não estiver interessado em inscrever-se no regime facultativo há a necessidade de informar o Fundo de Segurança Social, entre outras.

O Fundo de Segurança Social reitera que o regime facultativo é de natureza facultativa. Podem apresentar requerimento para a inscrição neste regime, todos os residentes que tenham completado os 18 anos de idade e permanecido, pelo menos, 183 dias em Macau durante os doze meses anteriores ao pedido de inscrição. Aos residentes que apresentam o requerimento antes de 31 de Julho deste ano, a sua inscrição e pagamento de contribuições poderá ter efeitos retroactivos até, o mais cedo, ao mês de Janeiro deste ano, desde que tenha reunido os requisitos para inscrição no mês que pretenda começar a contar a retroactividade. Por outro lado, é considerado tempo de permanência em Macau o período em que o requerente se encontre ausente de Macau numas das 4 situações previstas na lei, ou seja, “esteja a frequentar curso de nível secundário ou superior reconhecido pelas autoridade competentes locais”, “esteja sujeito a internamento hospitalar devido a lesão corporal ou doença”, “tenha completado 65 anos de idade e tenha residência habitual no Interior da China”, e “esteja a trabalhar no exterior por ser responsável pela subsistência do seu cônjuge e familiares da linha recta que se encontrem na RAEM”, devendo o mesmo apresentar a respectiva prova, ou podendo tal ser substituído pelas declarações do requerente e de 2 testemunhas quando, por razões devidamente justificadas. O requerimento para a inscrição no regime facultativo e os respectivos documentos podem ser apresentados através de outrém desde que devidamente assinado pelo requerente.

Os “novos beneficiários” que não pretendam, por enquanto, contribuir para o regime facultativo, não necessitam de tratar de qualquer formalidade; por seu lado, os “antigos beneficiários” (ou seja, os que já estão inscritos e contribuíndo para o FSS antes da entrada em vigor da nova Lei) devem preencher o modelo “DC11 – Declaração para não contribuir no Regime Facultativo” obtido através da página electrónica do FSS ou nos mais de 80 postos de atendimento, e entregá-lo pessoalmente nos postos de atendimento ou no FSS, ou ainda, enviá-lo ao FSS através de correio ou e-mail.