
- Pensão para Idosos
- Antecipação da pensão para idosos
- Pensão de invalidez
- Subsídio de Desemprego
- Subsídio de Doença
- Subsídio de Nascimento
- Subsídio de Casamento
- Subsídio de funeral
- Indemnizações de doenças profissionais respiratórias
Número de serviço
Breve apresentação dos serviços
O regime da segurança social compreende as seguintes prestações
Pensões:
Pensão para idosos, Pensão de Invalidez.
Subsídios:
Subsídio de desemprego, Subsídio de doença, Subsídio de nascimento, Subsídio de casamento, Subsídio de funeral.
Outros:
Doenças profissionais respiratórias
Notas:
- A pensão para idosos, pensão de invalidez, subsídio de desemprego e subsídio de doença não são cumuláveis entre si.
- No caso do beneficiário reunir simultaneamente os requisitos para requerer mais do que uma das prestações indicadas no número anterior, o FSS informa-o sobre a prestação mais favorável e efectua o pagamento de acordo com a sua opção.
- Aos beneficiários que recebam pensão para idosos ou pensão de invalidez pode ser atribuída, no mês de Janeiro de cada ano, uma prestação extraordinária de montante igual ao montante mensal da respectiva prestação.
- As prestações da segurança social são impenhoráveis e intransmissíveis.
Entidade responsável (Entidade de atendimento)
Outras entidades / serviços públicos
Local de atendimento dos pedidos
Instalações do FSS na freguesia de São Lázaro, Rua Eduardo Marques n.os 2-6, Macau
Centro de Serviços da RAEM, Rua Nova da Areia Preta, no. 52, 1.º andar, Área P, Macau (Assuntos de Segurança Social)
Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, Rua de Coimbra, n.º 225, 3.˚ andar, Zona G ,Taipa (Assuntos de Segurança Social)
Horário de funcionamento
Instalações do FSS na freguesia de São Lázaro
De 2ª feira a 5ª feira: 9:00 - 13:00 e 14:30 - 17:45
6ª feira: 9:00 - 13:00 e 14:30 - 17:30
Centro de Serviços da RAEM na Areia Preta (Assuntos de Segurança Social):
De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 - 18:00 (Aberto na hora de almoço)
Centro de Serviços da RAEM das Ilhas(Assuntos de Segurança Social)
De 2ª feira a 6ª feira:09:00-18:00 (Aberto na hora de almoço)
Formas de consulta
Telefone: 2853 2850
Linha de informações: 2823 8238 (24 horas)
E-mail: at@fss.gov.mo
Subsídio de Desemprego
Forma de tratamento das formalidades
Destinatário e requisitos
1. Em situação de desemprego involuntário;
2. Em situação de desemprego há, pelo menos, 15 dias a contar da data da inscrição para pedido de emprego na Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais(DSAL);
3. Ter efectuado contribuições para o regime da segurança social, como beneficiários do regime obrigatório, durante, pelo menos, 9 dos 12 meses que antecedem o trimestre em que se verificar a inscrição;
4. Não ter recusado trabalho compatível com as suas aptidões profissionais.
Formas de apresentação do pedido
1. “Conta Única de Macau” ou plataforma de serviço electrónico do FSS:
2. Serviço “one stop” interdepartamental: dirigir-se pessoalmente ao posto de atendimento da DSAL para requerer o subsídio de desemprego juntamente com os documentos necessários, no tratamento de pedido de inscrição para pedido de emprego e “Documento de confirmação relativo ao subsídio de desemprego involuntário”.
3. Dirigir-se pessoalmente aos postos de atendimento do FSS, ou confiar a terceira pessoa a apresentação dos documentos.
Documentos necessários: (Aplicáveis aos pontos 2 e 3 das formas de requerimento acima.)
1. Requerimento próprio devidamente assinado pelo requerente (exemplar) (O impresso pode ser descarregado na página electrónica ou obtido nos postos de atendimento do FSS);
2. Exibir o original ou fotocópia de Bilhete de Identidade de Residente de Macau do requerente;
3. Fotocópia do recibo do pedido de “Documento de confirmação relativo ao subsídio de desemprego involuntário (versão electrónica)” emitido pela DSAL (é necessário apresentar o original);
4. Fotocópia da carta do termo da relação laboral emitida pela empresa (com indicação da data e da razão do termo da relação laboral, assinatura e carimbo da empresa);
5. Fotocópia de dados relativos à conta bancária, em patacas, do requerente (dispensa-se a entrega, caso o requerente tenha anteriormente recebido prestações do regime da segurança social e não necessite de alterar os dados relativos à sua conta bancária);
*Se o requerente for pessoa incapaz, deve consultar as formalidades de requerimento sobre o representante do incapaz / recebimento de prestação por representante do incapaz.
Prazo
1. O requerimento deve ser apresentado a partir da data da inscrição para pedido de emprego na DSAL até 30 dias após a data da cessação da situação de desemprego;
2. Caso a situação de desemprego exceda o período máximo (90 dias) que confere o direito ao subsídio, o beneficiário pode requerer o subsídio até 30 dias após o termo deste período.
carta de qualidade
O requerente será notificado do resultado dentro do prazo de 14 dias úteis contados a partir do dia seguinte à data em que o requerente reúne todos os requisitos e entrega todos os documentos necessários.
【Nota: 1. Caso o requerimento não pode ser concluído a tempo por motivos especiais, o requerente será notificado dentro de 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da entrega do requerimento. 2. No caso de requerimento offline: o requerente será notificado do resultado por SMS ou ofício; no caso de requerimento online: o requerente será notificado do resultado através da Conta Única de Macau ou por ofício.】
Observações
Prazo de atribuição:
1. O subsídio é atribuído durante o período de tempo determinado de acordo com o período que o requerente satisfaz os requisitos constante no documento de confirmação emitido pela DSAL, até ao máximo de 90 dias em cada período de 12 meses contados a partir da data da inscrição para pedido de emprego;
2. O beneficiário que tenha recebido 90 dias de subsídio nos últimos 12 meses, só pode requerer de novo o subsídio decorridos 12 meses sobre a data do último direito ao subsídio, e desde que reúna os requisitos.
Observações:
1. Quando cessar a situação de desemprego, o beneficiário deve comunicar por escrito ao FSS (em caso de constituição de nova relação de trabalho ou de exercício de actividades por conta própria), nos dois dias seguintes ao do respectivo início;
2. A pensão para idosos, a pensão de invalidez, o subsídio de desemprego e o subsídio de doença não são cumuláveis entre si.
3. Caso necessite de actualizar os dados de contacto (endereço, telefone de contacto/telemóvel para recepção de mensagem), pode efectuar as formalidades na “Conta Única de Macau”, Plataforma de Serviços Electrónicos do FSS ou preencher o “Boletim de Alteração de Dados Pessoais”*