fbwechatins
澳門社會保障基金 - Fundo de Segurança Social de Macau
menu
  • Página Principal
  • Sobre o FSS
  • Regime da Segurança Social
  • Regime de Previdência Central Não Obrigatório
  • Notícias e informações
  • Páginas Temáticas
  • Download de formulários
Você está aqui :
Contribuições do Regime Obrigatório

Introdução de serviços

Os indivíduos a quem é aplicável o regime obrigatório

  1. Os residentes da RAEM que, por contrato, trabalhem sob a autoridade e direcção de um empregador, recebendo uma remuneração, nos termos do regime geral das relações de trabalho, incluindo os residentes da RAEM contratados para prestar trabalho fora de Macau em sucursal ou agência de empresa registada na RAEM;
  2. Os trabalhadores da Administração Pública, independentemente da respectiva forma de provimento, mas não inclui os que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência da Função Pública.

Destinatários de serviços e requisitos de pedidos de serviços

  1. Matrícula do empregador
    O empregador que nunca se matriculou no FSS, após o estabelecimento da primeira relação de trabalho com o trabalhador.
  2. Inscrição de beneficiários no regime obrigatório
    O trabalhador contratado pelo empregador com quem se estabeleça a primeira relação de trabalho.
  3. Pagamento de contribuições de trabalhadores permanentes residentes
    Empregadores que contratam trabalhadores residentes e permanentes.
  4. Pagamento de contribuições de trabalhadores eventuais residentes
    Os empregadores que contratam os trabalhadores residentes por contrato de trabalho a termo.
  5. Pagamento retroactivo de contribuições do regime obrigatório
    Os empregadores que efectuem o pagamento de contribuições fora de prazo, decorridos sessenta dias após o termo dos prazos legais de pagamento.
  6. Alteração dos dados relativos a matrícula do empregador
    Empregadores inscritos no Fundo de Segurança Social
  7. Reclamação por falta de pagamento de contribuições por parte do empregador
    Caso o trabalhador tenha conhecimento que o empregador não o inscreveu e contribuiu para o Fundo de Segurança Social, pode apresentar uma reclamação.
  8. Serviço de Declarações Electrónicas – Activação
    É aplicável a todos os empregadores cuja matrícula de empregador no FSS tenha sido, efectivamente, realizada.
  9. Serviço de Declarações Electrónicas – Suspensão
    Os empregadores que foram autorizados a utilizar o serviço de declarações electrónicas.
  10. Serviço de Declarações Electrónicas – Acrescimento e cancelamento do titular da conta principal
    Os empregadores que foram autorizados a utilizar o serviço de declarações electrónicas.
  11. Serviço de Declarações Electrónicas – Declaração dos dados de trabalhadores permanentes residentes no activo
    Os empregadores que foram autorizados a utilizar o serviço de declarações electrónicas e contrataram trabalhadores residentes para prestar serviço a longo prazo.
  12. Serviço de Declarações Electrónicas – Declaração dos dados de trabalhadores eventuais residentes
    Os empregadores que foram autorizados a utilizar o serviço de declarações electrónicas e contrataram trabalhadores residentes para prestar serviço em regime de contrato de trabalho a termo.
  13. Serviço de Declarações Electrónicas – Pagamento das contribuições de trabalhadores permanentes do regime obrigatório
    Os empregadores que foram autorizados a utilizar o serviço de declarações electrónicas e contrataram trabalhadores residentes para prestar serviço a longo prazo.
  14. Serviço de Declarações Electrónicas – Pagamento das contribuições de trabalhadores eventuais do regime obrigatório
    Os empregadores que foram autorizados a utilizar o serviço de declarações electrónicas e contrataram trabalhadores residentes para prestar serviço em regime de contrato de trabalho a termo.

Meios de consulta

Entidade e unidade responsável: Fundo de Segurança Social – Divisão de Contribuições

Locais e horário de tratamento de serviços: Endereço

Telefone: (853) 2853 2850

Linha de informações (24 horas) : (853) 2823 8238

Fax: (853) 2853 2840

E-mail: at@fss.gov.mo

Website: http://www.fss.gov.mo

Consulta on-line sobre o número de beneficiário: https://www.fss.gov.mo/pt/eservice/s1s

Através de acesso à “Conta Única de Macau” para consultar as contribuições do regime da segurança social na página electrónica do FSS: https://eservice2.fss.gov.mo/Web

Através de quiosques de auto-atendimento para tratar dos serviços do FSS: Serviços disponíveis e localização dos quiosques de auto-atendimento

Reclamação por Falta de Pagamento de Contribuições por Parte do Empregador

Como tratar

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

O queixoso pode entregar, pessoalmente ou por terceira pessoa, os seguintes documentos nos postos de atendimento do FSS para tratar do presente serviço:

  1. Reclamação por falta de pagamento de contribuições (Modelo FSS/DC-20) (Exemplar); (pode ser solicitado junto dos postos de atendimento ou descarregado na página electrónica do FSS)
  2. Exibir o original ou fotocópia do BIRM do queixoso; (Se a entrega for feita por outrem, deve exibir a fotocópia do BIRM do queixoso);
  3. Fotocópia de prova de trabalho (Como contratos de trabalho , recibos de remuneração, registo de presença no trabalho ou prova de trabalho no activo ou termo de trabalho, etc).

Locais e horário de tratamento de serviços

  1. Instalações na freguesia de São Lázaro do FSS
    Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2-6, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
    6ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30.
  2. Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua Nova da Areia Preta, N.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.° andar, Zona G, Taipa
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).

Tempo necessário à apreciação e autorização

O reclamante será notificado por ofício do andamento da queixa dentro de 15 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data de apresentação da reclamação. (Carta de qualidade)


Observação / Chamadas de atenção no requerimento

O reclamante deve preencher claramente os dados na Reclamação por falta de pagamento de contribuições, nomeadamente os dados relativos ao empregador (nome da empresa, endereço e telefone), de modo a acompanhar o respectivo caso.

Voltar