
- Os residentes da RAEM que, por contrato, trabalhem sob a autoridade e direcção de um empregador, recebendo uma remuneração, nos termos do regime geral das relações de trabalho, incluindo os residentes da RAEM contratados para prestar trabalho fora de Macau em sucursal ou agência de empresa registada na RAEM;
- Os trabalhadores da Administração Pública, independentemente da respectiva forma de provimento, mas não inclui os que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência da Função Pública.
- Matrícula do empregador
O empregador que nunca se matriculou no FSS, após o estabelecimento da primeira relação de trabalho com o trabalhador. - Inscrição de beneficiários no regime obrigatório
O trabalhador contratado pelo empregador com quem se estabeleça a primeira relação de trabalho. - Pagamento de contribuições de trabalhadores permanentes residentes
Empregadores que contratam trabalhadores residentes e permanentes. - Pagamento de contribuições de trabalhadores eventuais residentes
Os empregadores que contratam os trabalhadores residentes por contrato de trabalho a termo. - Pagamento retroactivo de contribuições do regime obrigatório
Os empregadores que efectuem o pagamento de contribuições fora de prazo, decorridos sessenta dias após o termo dos prazos legais de pagamento. - Alteração dos dados relativos a matrícula do empregador
Empregadores inscritos no Fundo de Segurança Social - Reclamação por falta de pagamento de contribuições por parte do empregador
Caso o trabalhador tenha conhecimento que o empregador não o inscreveu e contribuiu para o Fundo de Segurança Social, pode apresentar uma reclamação. - Serviço de Declarações Electrónicas – Activação
É aplicável a todos os empregadores cuja matrícula de empregador no FSS tenha sido, efectivamente, realizada. - Serviço de Declarações Electrónicas – Suspensão
Os empregadores que foram autorizados a utilizar o serviço de declarações electrónicas. - Serviço de Declarações Electrónicas – Acrescimento e cancelamento do titular da conta principal
Os empregadores que foram autorizados a utilizar o serviço de declarações electrónicas. - Serviço de Declarações Electrónicas – Declaração dos dados de trabalhadores permanentes residentes no activo
Os empregadores que foram autorizados a utilizar o serviço de declarações electrónicas e contrataram trabalhadores residentes para prestar serviço a longo prazo. - Serviço de Declarações Electrónicas – Declaração dos dados de trabalhadores eventuais residentes
Os empregadores que foram autorizados a utilizar o serviço de declarações electrónicas e contrataram trabalhadores residentes para prestar serviço em regime de contrato de trabalho a termo. - Serviço de Declarações Electrónicas – Pagamento das contribuições de trabalhadores permanentes do regime obrigatório
Os empregadores que foram autorizados a utilizar o serviço de declarações electrónicas e contrataram trabalhadores residentes para prestar serviço a longo prazo. - Serviço de Declarações Electrónicas – Pagamento das contribuições de trabalhadores eventuais do regime obrigatório
Os empregadores que foram autorizados a utilizar o serviço de declarações electrónicas e contrataram trabalhadores residentes para prestar serviço em regime de contrato de trabalho a termo. - Matrícula do Empregador
- Inscrição de Beneficiários do Regime Obrigatório
- Pagamento de Contribuições de Trabalhadores Permanentes Residentes
- Pagamento de Contribuições de Trabalhadores Residentes - (Trabalhadores Eventuais)
- Pagamento Retroactivo de Contribuições do Regime Obrigatório
- Alteração dos Dados Relativos a Matrícula do Empregador
- Reclamação por Falta de Pagamento de Contribuições por Parte do Empregador
- Serviço de Declarações Electrónicas – Activação
- Serviço de Declarações Electrónicas – Suspensão
- Serviço de Declarações Electrónicas – Acrescimento e Cancelamento do Titular da Conta Principal
- Serviço de Declarações Electrónicas – Declaração dos Dados de Trabalhadores Permanentes Residentes no Activo
- Serviço de Declarações Electrónicas – Declaração dos Dados de Trabalhadores Eventuais Residentes
- Serviço de Declarações Electrónicas – Pagamento das Contribuições de Trabalhadores Permanentes do Regime Obrigatório
- Serviço de Declarações Electrónicas – Pagamento das Contribuições de Trabalhadores Eventuais do Regime Obrigatório
- Requerimento de pagamento retroactivo de contribuições (Modelo FSS/DC-33) (Exemplar); (pode ser solicitado junto dos postos de atendimento ou descarregado na página electrónica do FSS)
- Mapa-guia de pagamento de contribuições correspondente ao respectivo tipo de pagamento;
- Ao pagamento de contribuições dos trabalhadores permanentes, deve anexar-se a lista de trabalhadores residentes (sem movimento) ou Declaração de movimento dos trabalhadores residentes (Exemplar) (com movimento) (pode ser solicitada junto dos postos de atendimento ou descarregada na página electrónica do FSS);
- Fotocópia do Modelo (M/2) da DSF – Imposto profissional do 1º grupo – boletim de inscrição;
- Fotocópia (frente e verso) do Modelo (M3/M4) da DSF – Imposto profissional do 1º grupo – Relação nominal–empregados/assalariados;
- Caso o empregador nunca tenha sido inscrito no Fundo de Segurança Social, é necessário entregar o Boletim de matrícula do empregador/Alteração (Modelo FSS/DC-15) (Exemplar) e documentos necessários conforme a actividade do empregador(Exemplar) (pode ser solicitado junto dos postos de atendimento ou descarregado na página electrónica do FSS);
- Caso o trabalhador residente nunca tenha sido inscrito no Fundo de Segurança Social, é necessário entregar o Boletim de inscrição de beneficiário (Modelo FSS/DC-7) (Exemplar) (no impresso devem constar as assinaturas de empregador e de trabalhador bem como o carimbo, os empregadores de trabalhadores domésticos não precisam de apor o carimbo) e a fotocópia de frente e verso de BIRM do trabalhador. (pode ser solicitado junto dos postos de atendimento ou descarregado na página electrónica do FSS)
- Instalações na freguesia de São Lázaro do FSS
Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2-6, Macau
Horário de expediente:
De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
6ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30. - Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social)
Endereço: Rua Nova da Areia Preta, N.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
Horário de expediente:
De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço). - Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.° andar, Zona G, Taipa
Horário de expediente:
De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço). - O montante das contribuições é fixado por despacho do Chefe do Executivo. A partir de 1 de Janeiro de 2017, o montante a pagar:
- Trabalhador permanente: Mop 90 por cada mês (entidade patronal: Mop 60, trabalhador: Mop 30);
- Trabalhador eventual: Igual ou superior a 15 dias de trabalho num mês: Mop 90.00 (entidade patronal: Mop 60, trabalhador: Mop 30);
Menos de 15 dias de trabalho num mês: Mop 45 (entidade patronal: Mop 30, trabalhador: Mop 15).
- Juros de mora: Sendo fixados à taxa de 3% por mês ou fracção em que se verifique o atraso no pagamento, calculados sobre o montante global das contribuições em dívida. O montante mínimo é Mop50.00.
- Multa:
- É punido com multa até metade do valor das contribuições em dívida, no mínimo de Mop 500.00. A multa é calculada por cada trimestre.
- Caso o empregador não efectue a matrícula do empregador e inscrição dos seus trabalhadores dentro do prazo legal é punido com multa de Mop 200.00 a Mop 1,000.00 por cada trabalhador.
Introdução de serviços
Os indivíduos a quem é aplicável o regime obrigatório
Destinatários de serviços e requisitos de pedidos de serviços
Meios de consulta
Entidade e unidade responsável: Fundo de Segurança Social – Divisão de Contribuições
Locais e horário de tratamento de serviços: Endereço
Telefone: (853) 2853 2850
Linha de informações (24 horas) : (853) 2823 8238
Fax: (853) 2853 2840
E-mail: at@fss.gov.mo
Website: http://www.fss.gov.mo
Consulta on-line sobre o número de beneficiário: https://www.fss.gov.mo/pt/eservice/s1s
Através de acesso à “Conta Única de Macau” para consultar as contribuições do regime da segurança social na página electrónica do FSS: https://eservice2.fss.gov.mo/Web
Através de quiosques de auto-atendimento para tratar dos serviços do FSS: Serviços disponíveis e localização dos quiosques de auto-atendimento
Pagamento Retroactivo de Contribuições do Regime Obrigatório
Como tratar
Prazo de tratamento
Decorridos sessenta dias após o termo do prazo de pagamento de contribuições.
Formalidades e documentos necessários ao tratamento
O empregador / representante legal pode entregar, pessoalmente ou por terceira pessoa, os seguintes documentos nos postos de atendimento do FSS para tratar do presente serviço:
Locais e horário de tratamento de serviços
Taxa
O pagamento fora do prazo pode ser efectuado no local onde tenha apresentado os pedidos, em numerário, cheque ou ordem de caixa em patacas (a favor do “Fundo de Segurança Social”), relativamente aos seguintes montantes:
Tempo necessário à apreciação e autorização
Depois de receber o requerimento do pagamento retroactivo das contribuições, o FSS irá enviar ao empregador uma notificação. Se tiver quaisquer alegações ou defesa sobre as contribuições em dívidas, o empregador pode apresentá-las por escrito dentro de 15 dias a contar do recebimento da presente notificação. Caso o não faça dentro do referido prazo, o FSS irá processar os pedidos, será informado por outro ofício do seu resultado e o montante a pagar.
Respectivas regulamentações ou exigências
Após deferimento do requerimento pelo Fundo de Segurança Social, o empregador deve efectuar o pagamento de contribuições em dívida, juros de mora e multas, dentro de 15 dias a contar da data de emissão da notificação. Se o pagamento for efectuado fora de prazo legal, procede-se à cobrança coerciva através da Repartição das Execuções Fiscais, o empregador deve suportar os custos incorridos devido ao processo de execução fiscal.