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Duas medidas aplicáveis aos direitos e interesses da segurança social de Macau (relativos ao requisito de permanência em Macau de 183 dias) na Zona de Cooperação em Hengqin

Contexto

Com o objectivo de garantir uma ligação relativamente estreita com Macau dos destinatários e a utilização razoável do erário público, tanto a inscrição no regime facultativo do regime da segurança social de Macau, como a atribuição de verba pelo Governo para o regime de previdência central não obrigatório, sempre exigem um mínimo de permanência em Macau de pelo menos 183 dias. A lei vigente já determina as excepções que podem ser consideradas como permanência em Macau, incluindo: ter completado 65 anos de idade e passar a velhice no Interior da China, estudar, trabalhar fora de Macau por ser responsável pela subsistência de familiares que residem em Macau, entre outras. Se não ficar enquadrado nas situações excepcionais acima mas tiver razões fundamentadas, pode ainda apresentar requerimento ao FSS por razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas.

 

Medida

Com a entrada em vigor das "Normas para a promoção do desenvolvimento da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin" em 1 de Março de 2023, com vista a proteger os residentes de Macau que tiveram originalmente a residência habitual em Macau para os seus direitos e interesses no âmbito de segurança social não serem afectados pela deslocação à Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (adiante designada por “Zona de Cooperação em Hengqin” para desenvolver a actividade e viver, esses podem requerer ao FSS a deslocação à Zona de Cooperação desde 1 de Março de 2023 para estudo, trabalho, criação de negócios e vivência, no requerimento de inscrição no regime facultativo ou invocação do direito à inclusão na lista de atribuição de verba pelo Governo do regime de previdência central não obrigatório, para considerar o tempo na Zona de Cooperação em Hengqin” como tempo de permanência em Macau.

O requerente deve preencher a declaração específica do FSS, declarando o período de permanência e a morada de residência na Zona de Cooperação em Hengqin, explicando o motivo de permanência na Zona de Cooperação em Hengqin e a ligação com Macau, acompanhado dos respectivos documentos comprovativos, tais como comprovativos de trabalho, comprovativos de frequência académica ou comprovativos de residência, etc. Se forem satisfeitos cumulativamente os três requisitos de razoabilidade, legitimidade e relevância da vida *, após a apreciação e aprovação, o período na Zona de Cooperação  em Hengqin pode ser considerado como tempo de permanência em MacauNota.

Nota Desde que os residentes satisfaçam os diversos motivos previstos na lei vigente, podem tratar das respectivas formalidades em conformidade com as mesmas.

*

 

Formalidades para requerimento de inscrição no regime facultativo

Formalidades para invocação do direito à inclusão na lista de atribuição de verba pelo Governo do regime de previdência central não obrigatório