澳門特別行政區政府
Governo da Regiao Administrativa Especial de Macau

Contribuições do Regime Obrigatório

Introdução de serviços

Os indivíduos a quem é aplicável o regime obrigatório

  1. Os residentes da RAEM que, por contrato, trabalhem sob a autoridade e direcção de um empregador, recebendo uma remuneração, nos termos do regime geral das relações de trabalho, incluindo os residentes da RAEM contratados para prestar trabalho fora de Macau em sucursal ou agência de empresa registada na RAEM;
  2. Os trabalhadores da Administração Pública, independentemente da respectiva forma de provimento, mas não inclui os que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência da Função Pública.

Destinatários de serviços e requisitos de pedidos de serviços

  1. Matrícula do empregador
    O empregador que nunca se matriculou no FSS, após o estabelecimento da primeira relação de trabalho com o trabalhador.
  2. Inscrição de beneficiários no regime obrigatório
    O trabalhador contratado pelo empregador com quem se estabeleça a primeira relação de trabalho.
  3. Pagamento de contribuições de trabalhadores permanentes residentes
    Empregadores que contratam trabalhadores residentes e permanentes.
  4. Pagamento de contribuições de trabalhadores eventuais residentes
    Os empregadores que contratam os trabalhadores residentes por contrato de trabalho a termo.
  5. Pagamento retroactivo de contribuições do regime obrigatório
    Os empregadores que efectuem o pagamento de contribuições fora de prazo, decorridos sessenta dias após o termo dos prazos legais de pagamento.
  6. Alteração dos dados relativos a matrícula do empregador
    Empregadores inscritos no Fundo de Segurança Social
  7. Reclamação por falta de pagamento de contribuições por parte do empregador
    Caso o trabalhador tenha conhecimento que o empregador não o inscreveu e contribuiu para o Fundo de Segurança Social, pode apresentar uma reclamação.
  8. Serviço de Declarações Electrónicas – Activação
    É aplicável a todos os empregadores cuja matrícula de empregador no FSS tenha sido, efectivamente, realizada.
  9. Serviço de Declarações Electrónicas – Suspensão
    Os empregadores que foram autorizados a utilizar o serviço de declarações electrónicas.
  10. Serviço de Declarações Electrónicas – Acrescimento e cancelamento do titular da conta principal
    Os empregadores que foram autorizados a utilizar o serviço de declarações electrónicas.
  11. Serviço de Declarações Electrónicas – Declaração dos dados de trabalhadores permanentes residentes no activo
    Os empregadores que foram autorizados a utilizar o serviço de declarações electrónicas e contrataram trabalhadores residentes para prestar serviço a longo prazo.
  12. Serviço de Declarações Electrónicas – Declaração dos dados de trabalhadores eventuais residentes
    Os empregadores que foram autorizados a utilizar o serviço de declarações electrónicas e contrataram trabalhadores residentes para prestar serviço em regime de contrato de trabalho a termo.
  13. Serviço de Declarações Electrónicas – Pagamento das contribuições de trabalhadores permanentes do regime obrigatório
    Os empregadores que foram autorizados a utilizar o serviço de declarações electrónicas e contrataram trabalhadores residentes para prestar serviço a longo prazo.
  14. Serviço de Declarações Electrónicas – Pagamento das contribuições de trabalhadores eventuais do regime obrigatório
    Os empregadores que foram autorizados a utilizar o serviço de declarações electrónicas e contrataram trabalhadores residentes para prestar serviço em regime de contrato de trabalho a termo.

Meios de consulta

Entidade e unidade responsável: Fundo de Segurança Social – Divisão de Contribuições

Locais e horário de tratamento de serviços: Endereço

Telefone: (853) 2853 2850

Linha de informações (24 horas) : (853) 2823 8238

Fax: (853) 2853 2840

E-mail: at@fss.gov.mo

Website: http://www.fss.gov.mo

Consulta on-line sobre o número de beneficiário e o registo de contribuições: https://www.fss.gov.mo/pt/eservice/s1s

Localização dos quiosques automáticos

Matrícula do Empregador

Como tratar

Prazo de tratamento

Com quem se estabeleça a relação de trabalho, no mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições imediatamente seguinte ao início dessa relação de trabalho.

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

  1. Os empregadores só precisam de recorrer à "conta de utilizador de entidade" ou à "conta de pessoa singular da Conta Única de Macau" (aplicável apenas aos empregadores de tipos como empresários individuais ou profissionais liberais) para aceder à "Plataforma para Empresas e Associações", e depois de serem declarados com sucesso os dados de emprego de trabalhadores, o sistema vai proceder simultaneamente à matrícula de empregador.
  2. O empregador / representante legal pode entregar, pessoalmente ou por terceira pessoa, os seguintes documentos nos postos de atendimento do FSS para tratar do presente serviço:
    1. Boletim de matrícula do empregador/Alteração (Modelo FSS/DC-15) (Exemplar) ; (com a assinatura de empregador e o carimbo*) (pode ser solicitado junto dos postos de atendimento ou descarregado na página electrónica do FSS)
    2. Mapa-guia de pagamento das contribuições do regime obrigatório (Modelo FSS/DC/Guia-1) (Exemplar) e Declaração de movimento dos trabalhadores residentes (Modelo FSS/DC/Guia-17) (Exemplar); (mapa-guia e declaração deve conter a assinatura do empregador e o carimbo*) (pode ser solicitado junto dos postos de atendimento ou descarregado na página electrónica do FSS) * Os empregadores de trabalhadores domésticos não precisam de apor o carimbo.
    3. Caso o trabalhador nunca tenha sido inscrito no Fundo de Segurança Social como beneficiário, é necessário entregar:
      1. O Boletim de inscrição de beneficiário (Trabalhador residente) (Modelo FSS/DC7) do trabalhador (Exemplar); (o boletim deve conter a assinatura de empregador e de trabalhador bem como o carimbo*) (pode ser solicitado junto dos postos de atendimento ou descarregado na página electrónica do FSS)
      2. A fotocópia (frente e verso) do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM do trabalhador. * Os empregadores de trabalhadores domésticos não precisam de apor o carimbo.
    4. É necessário efectuar a matrícula do empregador e o pagamento de contribuições a favor dos seus trabalhadores de acordo com o estabelecimento declarado no Modelo M/2 da DSF - “Boletim de Inscrição” do Imposto Profissional – 1.º grupo.
    5. Documentos necessários conforme a actividade do empregador:
      1. Para as empresas, precisam de entregar ainda:
        1. Fotocópia de frente e verso da “Declaração de Início de Actividade / Alterações” (Início de actividade), Contribuição Industrial, da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) (M/1);
        2. Fotocópia do conhecimento de cobrança da contribuição industrial da DSF (M/8).
      2. Para as associações, precisam de entregar ainda:
        1. Fotocópia do estatuto publicado no Boletim Oficial do Governo;
        2.  Fotocópia do documento comprovativo com a indicação do número de inscrição de empregador na DSF. (Por exemplo: Fotocópia do certificado emitido pela DSF ou fotocópia do Boletim de Inscrição do Imposto Profissional - 1.º grupo (M/2) que foi efectuado na DSF para qualquer um dos seus trabalhadores.)
      3. Para os mediadores de seguros, precisam de entregar ainda:
        1. Fotocópia de frente e verso da “Declaração de Início de Actividade / Alterações” (Início de actividade), Contribuição Industrial, da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) (M/1);
        2. Fotocópia do conhecimento de cobrança da contribuição industrial da DSF (M/8);
        3. Declaração do agente de seguros - pessoa singular e Declaração do trabalhador do agente de seguros–pessoa singular (Exemplar) (pode ser solicitada junto dos postos de atendimento ou descarregada na página electrónica do FSS);
        4. Fotocópia de frente e verso do BIRM do empregador;
        5. Fotocópia de frente e verso do BIRM do trabalhador, e fotocópia de frente e verso do Boletim de Inscrição do Imposto Profissional - 1.º grupo (M/2) da DSF.
      4. Para os promotores de jogos, precisam de entregar ainda:
        1. Fotocópia de frente e verso da “Declaração de Início de Actividade / Alterações” (Início de actividade), Contribuição Industrial, da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) (M/1);
        2. Fotocópia do conhecimento de cobrança da contribuição industrial da DSF (M/8);
        3. Fotocópia da Licença dos Promotores de Jogos emitida pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
        4. Declaração dos promotores de jogos (Exemplar) (pode ser solicitada junto dos postos de atendimento ou descarregada na página electrónica do FSS);
        5. Fotocópia de frente e verso do BIRM do empregador (aplica-se apenas às pessoas singulares)
        6. Fotocópia de frente e verso do BIRM do trabalhador, e fotocópia de frente e verso do Boletim de Inscrição do Imposto Profissional - 1.º grupo (M/2) da DSF.
      5. Para as profissões liberais e técnicas, precisam de entregar ainda:
        1. Fotocópia de frente e verso da Declaração de Início de Actividade de profissões liberais e técnicas do Imposto Profissional - 2.º grupo (M1/M1A) da DSF;
        2. Fotocópia de frente e verso do BIRM do empregador;
        3. Fotocópia do documento comprovativo com a indicação do número de inscrição de empregador na DSF. (Por exemplo: Fotocópia do certificado emitido pela DSF ou fotocópia do Boletim de Inscrição do Imposto Profissional - 1.º grupo (M/2) que foi efectuado na DSF para qualquer um dos seus trabalhadores.)
      6. Para os arrendatários de lugares dos mercados, precisam de entregar ainda:
        1. Fotocópia da Ficha de Dados de Arrendatário de Lugares dos Mercados emitida pelo Instituto para os Assuntos Municipais;
        2. Fotocópia de frente e verso do BIRM do empregador;
        3. Fotocópia do documento comprovativo com a indicação do número de inscrição de empregador na DSF. (Por exemplo: Fotocópia do certificado emitido pela DSF ou fotocópia do Boletim de Inscrição do Imposto Profissional - 1.º grupo (M/2) que foi efectuado na DSF para qualquer um dos seus trabalhadores.
      7. Para o Empregador de Trabalhador Doméstico Residente, precisa de entregar ainda:
        1. Declaração de trabalho doméstico (Exemplar) (pode ser solicitada junto dos postos de atendimento ou descarregada na página electrónica do FSS);
        2. Fotocópia do Boletim de Inscrição do Imposto Profissional – 1.º grupo (M/2) que foi efectuado na DSF para os seus trabalhadores
        3. Fotocópia do documento de identificação do empregador;
        4. Fotocópia de frente e verso do BIRM do trabalhador doméstico;
        5. Documento onde conste o endereço actual (por exemplo: factura de água ou de electricidade).

Locais e horário de tratamento de serviços

  1. Instalações na freguesia de São Lázaro do FSS
    Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2-6, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 - 13:00 e 14:30 - 17:45;
    6ª feira: 09:00 - 13:00 e 14:30 - 17:30.
  2. Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua Nova da Areia Preta, N.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 - 18:00 (Aberto na hora de almoço).
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.° andar, Zona G, Taipa
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 - 18:00 (Aberto na hora de almoço).

Tempo necessário à apreciação e autorização

Aos empregadores / representantes legais que tenham tratado com sucesso da declaração de emprego dos seus trabalhadores na “Plataforma para Empresas e Associações” ou tenham entregue os documentos necessários junto dos postos de atendimento do FSS, vai ser atribuído aos mesmos um número de matrícula de empregador.

Observação / Chamadas de atenção no requerimento

  1. A matrícula do empregador é feita uma única vez, sendo atribuído ao empregador um número de matrícula vitalício.
  2. De acordo com as disposições legais, os empregadores não podem pagar, em proveito próprio, na qualidade de trabalhadores, as contribuições do regime obrigatório, nem para os seus cônjuges ou pessoas com relação de união de facto nem para os seus familiares com vínculo familiar até ao segundo grau e que vivam em comunhão de mesa e habitação.
  3. A fim de pagar as contribuições, é devido utilizar o carimbo conforme o nome de matrícula do empregador (excepto os empregadores de trabalhadores domésticos).
  4. Caso o empregador tenha feito alterações à informação (Por exemplo: nome da empresa, endereço etc...), precisa de entregar a fotocópia de frente e verso da Declaração de Alterações de Contribuição Industrial da DSF (M/1), para o tratamento das formalidades de matrícula do empregador.
  5. No caso de encerramento da empresa, o empregador deve efectuar a declaração junto do FSS, e entregar em simultâneo a “Declaração de movimento dos trabalhadores residentes” para declarar a data de desligação de trabalhadores. Além disso, ainda deve entregar a fotocópia da “Contribuição industrial – Declaração de Início de Actividade / Alteração M/1 (Encerramento) ” da DSF (Frente e verso).

Respectivas regulamentações ou exigências

Todos os empregadores que estabeleçam uma relação de trabalho com outrem têm de matricular-se junto do FSS, para efeitos do cumprimento da respectiva obrigação contributiva. O infractor é punido com multa de Mop 200.00 a Mop 1,000.00, por cada trabalhador.

Inscrição de Beneficiários do Regime Obrigatório

Como tratar

Prazo de tratamento

No mês de pagamento de contribuições imediatamente seguinte ao do mês de início de relação laboral.

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

Caso o empregador tenha contratado trabalhadores que nunca tenham realizado a inscrição de beneficiário no FSS, deve deslocar-se pessoalmente aos postos de atendimento do FSS ou delegar em terceira pessoa para tratar das formalidades de inscrição, e entregar os seguintes documentos:

  1. Boletim de inscrição de beneficiário (Trabalhador residente) (Modelo FSS-DC-7) (Exemplar) devidamente preenchido (com a assinatura de empregador e o carimbo, os empregadores de trabalhadores domésticos não precisam de apor o carimbo) (pode ser solicitado junto dos postos de atendimento ou descarregado na página electrónica do FSS);
  2. Fotocópia de frente e verso do BIRM do trabalhador;
  3. Mapa-guia de pagamento das contribuições do regime obrigatório – Trabalhadores permanentes (Modelo FSS/DC/Guia-1)” (Exemplar) e “Declaração de movimento dos trabalhadores residentes (Modelo FSS/DC/Guia-17)” (Exemplar) / “Mapa-guia de pagamento das contribuições do regime obrigatório – Contrato de trabalho a termo (Trabalhadores eventuais) (Modelo FSS/DC/Guia-6)” (Exemplar) devidamente preenchido (pode ser solicitado junto dos postos de atendimento ou descarregado na página electrónica do FSS).
    1. Na “Declaração de movimento dos trabalhadores residentes (Modelo FSS/DC/Guia-17)” deve declarar a situação dos trabalhadores permanentes no trimestre em curso (incluindo assinalar o mês devido de pagamento de contribuições e a data de entrada) / No “Mapa-guia de pagamento das contribuições do regime obrigatório – Contrato de trabalho a termo (Trabalhadores eventuais) (Modelo FSS/DC/Guia-6)” deve declarar o número de dias de trabalho prestados) (pode ser solicitado junto dos postos de atendimento ou descarregado na página electrónica do FSS);
    2. Deve calcular o número de pagamento de contribuições e o respectivo montante relativo aos seus trabalhadores permanentes / trabalhadores eventuais, depois preencher estes dados no “Mapa-guia de pagamento das contribuições do regime obrigatório – Trabalhadores permanentes (Modelo FSS/DC/Guia-1)” / no “Mapa-guia de pagamento das contribuições do regime obrigatório – Contrato de trabalho a termo (Trabalhadores eventuais) (Modelo FSS/DC/Guia-6)”, devidamente carimbado e assinado pelo empregador (excepto os empregadores de trabalhadores domésticos) (pode ser solicitado junto dos postos de atendimento ou descarregado na página electrónica do FSS).
  4. É favor deslocar-se aos postos de atendimento do FSS para tratar das formalidades de inscrição de beneficiário e pagar as contribuições dentro do prazo de pagamento de contribuições*, munido dos documentos referidos nos pontos 1 a 3.
    * Os meses de pagamento de contribuições para os trabalhadores permanentes são: Janeiro, Abril, Julho e Outubro. O pagamento de contribuições de trabalhadores eventuais é feito durante o mês seguinte àquele a que os trabalhadores exercem o trabalho.

Locais e horário de tratamento de serviços

  1. Instalações na freguesia de São Lázaro do FSS
    Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2-6, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
    6ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30.
  2. Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua Nova da Areia Preta, N.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.° andar, Zona G, Taipa
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).

Tempo necessário à apreciação e autorização

Em geral, o processo da inscrição de beneficiário é concluído no mês seguinte ao do mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições.


Observação / Chamadas de atenção no requerimento

  1. Caso os novos trabalhadores permanentes nunca estiveram inscritos no FSS, mesmo que os trabalhadores permanentes prestem menos de 15 dias de trabalho no mês em que iniciam o emprego e fiquem isentos do pagamento de contribuições, o empregador ainda precisa de proceder à inscrição no mês de pagamento de contribuições imediatamente seguinte ao do início de trabalho.
    Por exemplo: A data de entrada do trabalhador é dia 20 de Março, o empregador deve tratar da inscrição de beneficiário em nome do seu trabalhador no mês de pagamento de contribuições imediatamente seguinte ao do início de trabalho (no mês de Abril).
  2. Caso os novos trabalhadores eventuais nunca estiveram inscritos no FSS, o empregador deve proceder à inscrição e ao pagamento de contribuições no mês imediatamente seguinte ao do mês em que exerceram o trabalho.
  3. A inscrição do trabalhador é feita uma única vez e confere à pessoa inscrita a qualidade de beneficiário, sendo-lhe atribuído um número de beneficiário do FSS vitalício.
  4. O empregador pode consultar se o seu trabalhador estiver inscrito ou o número de beneficiário através de serviços online da página electrónica do FSS.
  5. A fim de pagar as contribuições, é devido utilizar o carimbo conforme o nome de matrícula do empregador (excepto os empregadores de trabalhadores domésticos).
  6. O regime obrigatório não é aplicável para:
    1. Os trabalhadores com relações de trabalho entre cônjuges ou pessoas com relação de união de facto ou com vínculo familiar até ao segundo grau e que vivam em comunhão de mesa e habitação;
    2. Os trabalhadores com relações estabelecidas ao abrigo de contratos de aprendizagem ou do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego;
    3. Os trabalhadores da Administração Pública no activo que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência.

Respectivas regulamentações ou exigências

  1. Inscrição de beneficiário fora do prazo
    O empregador, com quem se estabeleça a primeira relação de trabalho, no mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições imediatamente seguinte ao início dessa relação de trabalho, procede à inscrição e efectua a contribuição do referido trabalhador. O infractor é punido com multa de Mop 200.00 a Mop 1,000.00, por cada trabalhador.
  2. Pagamento de contribuições fora do prazo
    Efectuado dentro de 60 dias após o praza legal de pagamento, deve pagar os juros de mora, sendo fixados à taxa de 3% por mês ou fracção em que se verifique o atraso no pagamento, calculados sobre o montante global das contribuições em dívida. O montante mínimo é 50 patacas. Caso ainda não for pago após 60 dias, além de juros de mora, é punido com a multa mínima de Mop 500.00 até metade do valor das contribuições em dívida.
  3. Apropriação ilegítima de contribuições
    O empregador que, com intenção de apropriação ilegítima, não entregar ao FSS, total ou parcialmente, no prazo de 60 dias sobre o fim do prazo legal as contribuições para o regime da segurança social deduzidas da remuneração do trabalhador nos termos da lei, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se o crime for cometido por pessoa colectiva a pena é fixada em dias de multa, até ao máximo de 360.

Pagamento de Contribuições de Trabalhadores Permanentes Residentes

Como tratar

Prazo de tratamento

Prazo de pagamento de contribuições: O pagamento é feito trimestralmente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, sendo pagas as contribuições respeitantes ao trimestre anterior.

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

O empregador / representante legal pode entregar, pessoalmente ou por terceira pessoa, os seguintes documentos nos postos de atendimento do FSS para tratar do presente serviço:

  1. Sem movimento de trabalhadores: Forma de preenchimento quando não houver movimento de trabalhadores durante o trimestre em curso:
    1. É favor confirmar se as informações dos trabalhadores imprimidas na “Lista dos trabalhadores residentes” estão correctas;
    2. Caso o número imprimido na coluna A do “Mapa-guia de pagamento de contribuições do regime obrigatório”, seja igual ao número de trabalhadores a quem é devido pagamento de contribuições, depois necessita do carimbo e assinatura do empregador / representante legal, e no espaço de “nome de signatário” tem de preencher o nome em letras maiúsculas. (os empregadores de trabalhadores domésticos não precisam de apor o carimbo);
    3. É favor efectuar o pagamento de contribuições dentro do prazo legal, munido do “Mapa-guia de pagamento de contribuições do regime obrigatório”, mediante os seguintes meios:
      1. Poder tratar do assunto com o acesso aos seguintes canais electrónicos via “Conta Única de Macau”:
        1. Aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau”; ou a sua Plataforma online (https://www.mo.gov.mo/home)
        2. Aplicação para telemóvel “Plataforma para Empresas e Associações” ou a sua plataforma online (https://www.ab.gov.mo/home)
      2. Canais electrónicos e balcões dos bancos designados (forma de pagamento);
      3. Centros de Prestação de Serviços ao Público do IAM e os seus postos designados, com mapa-guia de pagamento das contribuições sem correcções, o pagamento pode ser feito pelas formas definidas (forma de pagamento);
      4. Postos de atendimento do Fundo de Segurança Social (forma de pagamento).
  2. Com movimento de trabalhadores: Forma de preenchimento quando houver movimento de trabalhadores no trimestre em curso:
    1. Cálculo do número de taxas de cada mês dos trabalhadores que estão a prestar serviço, constantes na “Lista dos trabalhadores residentes”:
      1. É favor verificar se as informações dos trabalhadores imprimidas na “Lista dos trabalhadores residentes” estão correctas, caso houver saída de trabalhadores, é favor eliminar o pagamento de contribuições desses trabalhadores;
      2. Somar o número de taxas de cada mês dos trabalhadores que estão a prestar serviço.
    2. Cálculo do número de taxas de cada mês constante na “Declaração de movimento dos trabalhadores residentes”:
      1. Na “Declaração de movimento dos trabalhadores residentes” (Exemplar) (Necessita de assinatura do empregador / representante legal e no espaço de “nome de signatário” tem de preencher o nome em letras maiúsculas, bem como o carimbo. Os empregadores de trabalhadores domésticos não precisam de apor o carimbo.), preencha as informações sobre a situação de movimento dos trabalhadores no trimestre em curso, incluindo a indicação dos meses correspondentes ao pagamento de contribuições e data de entrada/saída, bem como assinale com (” ✓ “)a declaração de estabelecimento de relação laboral com trabalhador;
      2. Somar o número devido dos meses com taxas dos trabalhadores constantes na Declaração que estão a prestar serviço.
    3. Soma-se as taxas calculadas dos n.os 2.1 e 2.2 acima, obtendo o número de taxas devidas de cada mês do trimestre, sendo necessário preencher na coluna B do “Mapa-guia de pagamento de contribuições do regime obrigatório” (Exemplar) o número de taxas calculadas por cada mês e o número total, carimbar e devidamente assinado pelo empregador/representante legal, bem como no espaço de “nome de signatário” tem de preencher o nome em letras maiúsculas. (os empregadores de trabalhadores domésticos não precisam de apor o carimbo).
    4. É favor dirigir-se pessoalmente aos postos de atendimento do FSS para efectuar o pagamento de contribuições dentro do prazo legal, munido do “Mapa-guia de pagamento de contribuições do regime obrigatório” e  “Declaração de movimento dos trabalhadores residentes”.
    5. Caso o trabalhador nunca tenha sido inscrito no Fundo de Segurança Social, é necessário entregar o Boletim de inscrição de beneficiário (no impresso devem constar as assinaturas de empregador / representante legal e de trabalhador bem como o carimbo, os empregadores de trabalhadores domésticos não precisam de apor o carimbo) e a fotocópia de frente e verso do BIRM de trabalhador.
    6. É necessário efectuar a matrícula do empregador e o pagamento de contribuições a favor dos seus trabalhadores de acordo com o estabelecimento declarado no Modelo M/2 da DSF – “Boletim de Inscrição” do Imposto Profissional – 1.º grupo.

Locais e horário de tratamento de serviços

  1. Instalações na freguesia de São Lázaro do FSS
    Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2-6, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
    6ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30.
  2. Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua Nova da Areia Preta, N.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.° andar, Zona G, Taipa
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).

Taxa

Montante de contribuições: É fixado por Despacho do Chefe do Executivo. A partir do dia 1 de Janeiro de 2017, o montante mensal é de 90 patacas. (entidade patronal: Mop 60, trabalhador: Mop 30)


Tempo necessário à apreciação e autorização

Em geral, as contribuições pagas são processadas e concluídas no mês seguinte ao do mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições.


Observação / Chamadas de atenção no requerimento

  1. O regime obrigatório não é aplicável para:
    1. Os trabalhadores com relações de trabalho entre cônjuges ou pessoas com relação de união de facto ou com vínculo familiar até ao segundo grau e que vivam em comunhão de mesa e habitação;
    2. Os trabalhadores com relações estabelecidas ao abrigo de contratos de aprendizagem ou do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego;
    3. Os trabalhadores da Administração Pública no activo que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência.
  2. Caso o trabalhador permanente preste serviço menos de 15 dias dentro de um mês após a data de entrada ou saída, o empregador deve no mês de pagamento de contribuições imediatamente seguinte preencher a “Declaração de movimento dos trabalhadores residentes” para declarar a data de entrada / data de saída do trabalhador. Caso o trabalhador nunca tenha estado inscrito no FSS como beneficiário, precisa de entregar o “Boletim de inscrição de beneficiário (Trabalhador residente)” e a fotocópia de frente e verso do BIRM, para o tratamento de inscrição de beneficiário.
  3. As contribuições referentes ao mês de início ou de cessação de trabalho, são devidas se o trabalhador tiver prestado, 15 dias de trabalho ou mais.
  4. O empregador pode consultar se o seu trabalhador estiver inscrito ou o número de beneficiário através de serviços online da página electrónica do FSS.
  5. Nos termos da Lei n.° 4/2010, as entidades empregadoras podem deduzir no salário dos trabalhadores as contribuições por estes devidas.
  6. Mesmo que o trabalhador receba a pensão para idosos, o empregador deve pagar as contribuições do regime obrigatório para o trabalhador durante o período com relação de trabalho entre eles.
  7. O pagamento de contribuições deve ser efectuado nas instalações do FSS na freguesia de São Lázaro, no Centro de Serviços da RAEM na Areia Preta (Assuntos de Segurança Social) ou no Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social), quando:
    1. Na primeira matrícula do empregador;
    2. Com movimento de trabalhadores no trimestre em curso;
    3. O mapa-guia de pagamento de contribuições for corrigido ou preenchido manualmente;
    4. No pagamento de contribuições de trabalhadores eventuais.
  8. Antes do mês de pagamento, o FSS vai enviar trimestralmente um mapa-guia de pagamento de contribuições aos empregadores matriculados e que precisam de pagar contribuições. Caso não receba um mapa-guia em meados do mês de pagamento, faça download no sítio electrónico do FSS e preencha o Mapa-guia de pagamento das contribuições do regime obrigatório e a Declaração de movimento dos trabalhadores residentes ou, trazer o carimbo da firma, a fotocópia de frente e verso do M/1 da DSF, a fotocópia do M/8 da DSF ou o recibo de pagamento de contribuições do FSS, dirigindo-se às instalações do FSS na freguesia de São Lázaro, no Centro de Serviços da RAEM na Areia Preta (Assuntos de Segurança Social) ou no Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social) para solicitar a reemissão do referido mapa-guia.

Respectivas regulamentações ou exigências

  1. Pagamento de contribuições fora do prazo
    Efectuado dentro de 60 dias após o praza legal de pagamento, deve pagar os juros de mora, sendo fixados à taxa de 3% por mês ou fracção em que se verifique o atraso no pagamento, calculados sobre o montante global das contribuições em dívida. O montante mínimo é 50 patacas. Caso ainda não for pago após 60 dias, além de juros de mora, é punido com a multa mínima de Mop 500.00 até metade do valor das contribuições em dívida.
  2. Apropriação ilegítima de contribuições
    O empregador que, com intenção de apropriação ilegítima, não entregar ao FSS, total ou parcialmente, no prazo de 60 dias sobre o fim do prazo legal as contribuições para o regime da segurança social deduzidas da remuneração do trabalhador nos termos da lei, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se o crime for cometido por pessoa colectiva a pena é fixada em dias de multa, até ao máximo de 360.
  3. Inscrição de beneficiário fora do prazo
    Todos os empregadores que estabeleçam uma relação de trabalho com outrem têm de matricular-se junto do FSS, para efeitos do cumprimento da respectiva obrigação contributiva. O infractor é punido com multa de Mop 200.00 a Mop 1,000.00, por cada trabalhador.

Pagamento de Contribuições de Trabalhadores Residentes - (Trabalhadores Eventuais)

Como tratar

Prazo de tratamento

Prazo de pagamento de contribuições: o pagamento é feito durante o mês seguinte àquele a que os trabalhadores exercem o trabalho. Por exemplo: prestou serviço em Janeiro, deve pagar as contribuições em Fevereiro.

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

O empregador / representante legal pode entregar, pessoalmente ou por terceira pessoa, os seguintes documentos nos postos de atendimento do FSS para tratar do presente serviço:

  1. Com o “Mapa-guia de pagamento das contribuições do regime obrigatório – Contrato de trabalho a termo (Trabalhadores eventuais) (Modelo FSS/DC/Guia-6)” (Exemplar) (necessita de assinatura do empregador  / representante legal e no espaço de “nome de signatário” tem de preencher o nome em letras maiúsculas, bem como o carimbo*, necessitando também assinalar com (“✓”)a declaração de estabelecimento de relação laboral com trabalhador), o pagamento pode ser efectuado nos postos de atendimento do FSS.
  2. Caso o trabalhador nunca tenha sido inscrito no Fundo de Segurança Social, é necessário entregar o “Boletim de inscrição de beneficiário (Modelo FSS/DC-7)” (Exemplar) (no impresso devem constar as assinaturas de empregador  / representante legal e de trabalhador bem como o carimbo*) e a fotocópia de frente e verso do BIRM de trabalhador.
    * Os empregadores de trabalhadores domésticos não precisam de apor o carimbo.
  3. É necessário efectuar a matrícula do empregador e o pagamento de contribuições a favor dos seus trabalhadores de acordo com o estabelecimento declarado no Modelo M/2 da DSF – “Boletim de Inscrição” do Imposto Profissional – 1.º grupo.

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

  1. Instalações na freguesia de São Lázaro do FSS
    Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2-6, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
    6ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30.
  2. Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua Nova da Areia Preta, N.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.° andar, Zona G, Taipa
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).

Taxa

O montante das contribuições é fixado por despacho do Chefe do Executivo. A partir de 1 de Janeiro de 2017, o montante a pagar:

  1. Igual ou superior a 15 dias de trabalho num mês: Mop 90.00 (entidade patronal: Mop 60, trabalhador: Mop 30);
  2. Menos de 15 dias de trabalho num mês: Mop 45 (entidade patronal: Mop 30, trabalhador: Mop 15).

Tempo necessário à apreciação e autorização

Em geral, as contribuições pagas são processadas e concluídas no mês seguinte ao do mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições.


Observação / Chamadas de atenção no requerimento

  1. O regime obrigatório não é aplicável para:
    1. Os trabalhadores com relações de trabalho entre cônjuges ou pessoas com relação de união de facto ou com vínculo familiar até ao segundo grau e que vivam em comunhão de mesa e habitação;
    2. Os trabalhadores com relações estabelecidas ao abrigo de contratos de aprendizagem ou do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego;
    3. Os trabalhadores da Administração Pública no activo que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência.
  2. Nos termos da Lei n.°4/2010, as entidades empregadoras podem deduzir no salário dos trabalhadores as contribuições por estes devidas.
  3. O empregador pode consultar se o seu trabalhador estiver inscrito ou o número de beneficiário através de serviços online da página electrónica do FSS.
  4. Mesmo que o trabalhador receba a pensão para idosos, o empregador deve pagar as contribuições do regime obrigatório para o trabalhador durante o período com relação de trabalho entre eles.

Respectivas regulamentações ou exigências

  1. Pagamento de contribuições fora do prazo
    Efectuado dentro de 60 dias após o praza legal de pagamento, deve pagar os juros de mora, sendo fixados à taxa de 3% por mês ou fracção em que se verifique o atraso no pagamento, calculados sobre o montante global das contribuições em dívida. O montante mínimo é 50 patacas. Caso ainda não for pago após 60 dias, além de juros de mora, é punido com a multa mínima de Mop 500.00 até metade do valor das contribuições em dívida.
  2. Apropriação ilegítima de contribuições
    O empregador que, com intenção de apropriação ilegítima, não entregar ao FSS, total ou parcialmente, no prazo de 60 dias sobre o fim do prazo legal as contribuições para o regime da segurança social deduzidas da remuneração do trabalhador nos termos da lei, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se o crime for cometido por pessoa colectiva a pena é fixada em dias de multa, até ao máximo de 360.
  3. Inscrição de beneficiário fora do prazo
    O empregador, com quem se estabeleça a primeira relação de trabalho, no mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições imediatamente seguinte ao início dessa relação de trabalho, procede à inscrição e efectua a contribuição do referido trabalhador. O infractor é punido com multa de Mop 200.00 a Mop 1,000.00, por cada trabalhador.

Pagamento Retroactivo de Contribuições do Regime Obrigatório

Como tratar

Prazo de tratamento

Decorridos sessenta dias após o termo do prazo de pagamento de contribuições.

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

O empregador / representante legal pode entregar, pessoalmente ou por terceira pessoa, os seguintes documentos nos postos de atendimento do FSS para tratar do presente serviço:

  1. Requerimento de pagamento retroactivo de contribuições (Modelo FSS/DC-33) (Exemplar); (pode ser solicitado junto dos postos de atendimento ou descarregado na página electrónica do FSS)
  2. Mapa-guia de pagamento de contribuições correspondente ao respectivo tipo de pagamento;
  3. Ao pagamento de contribuições dos trabalhadores permanentes, deve anexar-se a lista de trabalhadores residentes (sem movimento) ou Declaração de movimento dos trabalhadores residentes (Exemplar) (com movimento) (pode ser solicitada junto dos postos de atendimento ou descarregada na página electrónica do FSS);
  4. Fotocópia do Modelo (M/2) da DSF – Imposto profissional do 1º grupo – boletim de inscrição;
  5. Fotocópia (frente e verso) do Modelo (M3/M4) da DSF – Imposto profissional do 1º grupo – Relação nominal–empregados/assalariados;
  6. Caso o empregador nunca tenha sido inscrito no Fundo de Segurança Social, é necessário entregar o Boletim de matrícula do empregador/Alteração (Modelo FSS/DC-15) (Exemplar) e documentos necessários conforme a actividade do empregador(Exemplar) (pode ser solicitado junto dos postos de atendimento ou descarregado na página electrónica do FSS);
  7. Caso o trabalhador residente nunca tenha sido inscrito no Fundo de Segurança Social, é necessário entregar o Boletim de inscrição de beneficiário (Modelo FSS/DC-7) (Exemplar) (no impresso devem constar as assinaturas de empregador e de trabalhador bem como o carimbo, os empregadores de trabalhadores domésticos não precisam de apor o carimbo) e a fotocópia de frente e verso de BIRM do trabalhador. (pode ser solicitado junto dos postos de atendimento ou descarregado na página electrónica do FSS)

Locais e horário de tratamento de serviços

  1. Instalações na freguesia de São Lázaro do FSS
    Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2-6, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
    6ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30.
  2. Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua Nova da Areia Preta, N.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.° andar, Zona G, Taipa
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).

Taxa

O pagamento fora do prazo pode ser efectuado no local onde tenha apresentado os pedidos, em numerário, cheque ou ordem de caixa em patacas (a favor do “Fundo de Segurança Social”), relativamente aos seguintes montantes:

  1. O montante das contribuições é fixado por despacho do Chefe do Executivo. A partir de 1 de Janeiro de 2017, o montante a pagar:
    1. Trabalhador permanente: Mop 90 por cada mês (entidade patronal: Mop 60, trabalhador: Mop 30);
    2. Trabalhador eventual: Igual ou superior a 15 dias de trabalho num mês: Mop 90.00 (entidade patronal: Mop 60, trabalhador: Mop 30);
      Menos de 15 dias de trabalho num mês: Mop 45 (entidade patronal: Mop 30, trabalhador: Mop 15).
  2. Juros de mora: Sendo fixados à taxa de 3% por mês ou fracção em que se verifique o atraso no pagamento, calculados sobre o montante global das contribuições em dívida. O montante mínimo é Mop50.00.
  3. Multa:
    1. É punido com multa até metade do valor das contribuições em dívida, no mínimo de Mop 500.00. A multa é calculada por cada trimestre.
    2. Caso o empregador não efectue a matrícula do empregador e inscrição dos seus trabalhadores dentro do prazo legal é punido com multa de Mop 200.00 a Mop 1,000.00 por cada trabalhador.

Tempo necessário à apreciação e autorização

Depois de receber o requerimento do pagamento retroactivo das contribuições, o FSS irá enviar ao empregador uma notificação. Se tiver quaisquer alegações ou defesa sobre as contribuições em dívidas, o empregador pode apresentá-las por escrito dentro de 15 dias a contar do recebimento da presente notificação. Caso o não faça dentro do referido prazo, o FSS irá processar os pedidos, será informado por outro ofício do seu resultado e o montante a pagar.


Respectivas regulamentações ou exigências

Após deferimento do requerimento pelo Fundo de Segurança Social, o empregador deve efectuar o pagamento de contribuições em dívida, juros de mora e multas, dentro de 15 dias a contar da data de emissão da notificação. Se o pagamento for efectuado fora de prazo legal, procede-se à cobrança coerciva através da Repartição das Execuções Fiscais, o empregador deve suportar os custos incorridos devido ao processo de execução fiscal.

Alteração dos Dados Relativos a Matrícula do Empregador

Como tratar

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

O empregador / representante legal pode entregar, pessoalmente ou por terceira pessoa, os seguintes documentos nos postos de atendimento do FSS para tratar do presente serviço:

  1. Boletim de matrícula do empregador/Alteração (Modelo FSS/DC-15) (Exemplar) (com a assinatura de empregador e o carimbo, os empregadores de trabalhadores domésticos não precisam de apor o carimbo) (pode ser solicitado junto dos postos de atendimento ou descarregado na página electrónica do FSS);
  2. Documentos necessários conforme a actividade do empregador:
    1. Empresa: Fotocópia de frente e verso da Declaração de Início de Actividade/Alterações (M/1), contribuição industrial, da DSF.
    2. Associação: Fotocópia do estatuto publicado no Boletim Oficial do Governo.
    3. Mediador de seguros: Fotocópia de frente e verso da Declaração de Início de Actividade/Alterações (M/1), contribuição industrial, da DSF.
    4. Promotores de jogos:
      1.  Fotocópia de frente e verso da Declaração de Início de Actividade/Alterações (M/1), contribuição industrial, da DSF;
      2.  Fotocópia da Licença dos Promotores de Jogos actualizada e emitida pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
    5. Profissões liberais e técnicas: Fotocópia de frente e verso da Declaração de Alterações (Profissões Liberais ou Técnicas) do Imposto Profissional 2° grupo (M1/ M1A) da DSF.
    6. Arrendatário de lugares dos Mercados: Fotocópia da Ficha de Dados de Arrendatário de Lugares dos Mercados emitida pelo IAM.
    7. Empregador de trabalhador doméstico residente:
      1. Alteração de dados de identificação do empregador
        1. Fotocópia do documento de identificação do empregador;
        2. Fotocópia de documento comprovativo emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação sobre as respectivas alterações de identificação, emitido pela DSI (deve exibir o original).
      2. Alteração do endereço do empregador
        1. Documento onde consta o endereço actual (por exemplo: factura de água ou de electricidade).

Locais e horário de tratamento de serviços

  1. Instalações na freguesia de São Lázaro do FSS
    Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2-6, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
    6ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30.
  2. Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua Nova da Areia Preta, N.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.° andar, Zona G, Taipa
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).

Taxa

Gratuito


Tempo necessário à apreciação e autorização

Depende de cada caso


Observação / Chamadas de atenção no requerimento

Para tratar das formalidades de alteração de dados, a declaração deve ser assinada pelo empregador / representante legal e apor o carimbo, os empregadores de trabalhadores domésticos não precisam de apor o carimbo, juntando os documentos necessários.


Consulta sobre o andamento

Consulta sobre o andamento do pedido: Pode dirigir-se ao posto de atendimento ou telefonar para o número (853) 2853 2850.

Reclamação por Falta de Pagamento de Contribuições por Parte do Empregador

Como tratar

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

O queixoso pode entregar, pessoalmente ou por terceira pessoa, os seguintes documentos nos postos de atendimento do FSS para tratar do presente serviço:

  1. Reclamação por falta de pagamento de contribuições (Modelo FSS/DC-20) (Exemplar); (pode ser solicitado junto dos postos de atendimento ou descarregado na página electrónica do FSS)
  2. Exibir o original do BIRM do queixoso; (Se a entrega for feita por outrem, deve exibir a fotocópia do BIRM do queixoso);
  3. Fotocópia de prova de trabalho (Como contratos de trabalho , recibos de remuneração, registo de presença no trabalho ou prova de trabalho no activo ou termo de trabalho, etc).

Locais e horário de tratamento de serviços

  1. Instalações na freguesia de São Lázaro do FSS
    Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2-6, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
    6ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30.
  2. Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua Nova da Areia Preta, N.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.° andar, Zona G, Taipa
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).

Tempo necessário à apreciação e autorização

O FSS vai notificar por escrito o andamento da queixa ao reclamante, dentro de 15 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data de apresentação da reclamação. (Carta de qualidade)


Observação / Chamadas de atenção no requerimento

O reclamante deve preencher claramente os dados na Reclamação por falta de pagamento de contribuições, nomeadamente os dados relativos ao empregador (nome da empresa, endereço e telefone), de modo a acompanhar o respectivo caso.

Serviço de Declarações Electrónicas – Activação

Como tratar

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

● Plataforma para Empresas e Associações

  1. Os empregadores só precisam de recorrer à "conta de utilizador de entidade" ou à "conta de pessoa singular da Conta Única de Macau" (aplicável apenas aos empregadores de tipos como empresários individuais ou profissionais liberais) para aceder à "Plataforma para Empresas e Associações".
  2. Configuração de contas: acede ao sistema da Conta Única de Macau (sítio electróncio: https://entity-account.gov.mo) via conta de utilizador de entidade - o Login do trabalhador (administrador), selecciona a "Lista de serviços do Governo" e escolhe a "Declaração de início e cessação de emprego de trabalhadores". De seguinte, pode determinar, no Grupo, o Login do trabalhador com competência para o efeito. Após a determinação do pessoal autorizado, este pode utilizar o serviço de declaração da "Plataforma para Empresas e Associações".
  3. Caso tenham sido declarados com sucesso os dados de emprego de trabalhadores na “Plataforma para Empresas e Associações”, o Serviço de Declarações Electrónicas do FSS fica activado ao mesmo tempo.

● Plataforma de Serviço de Declarações Electrónicas do Fundo de Segurança Social

  1. O empregador / representante legal pode entregar, pessoalmente ou por terceira pessoa, os seguintes documentos nos postos de atendimento do FSS para tratar do presente serviço:
    1. Activação/Suspensão do Serviço de Declarações Electrónicas (Contribuições do Regime Obrigatório) (FSS/DC-82) (Exemplar) (com a assinatura de empregador e de titular da conta principal e o carimbo, os empregadores de trabalhadores domésticos não precisam de apor o carimbo) (pode ser solicitado junto dos postos de atendimento ou descarregado na página electrónica do FSS)
    2. Fotocópia do BIR (frente e verso) ou passsporte* do representante legal;
    3. Para aceder ao sistema de declarações electrónicas com conta de pessoa singular de “Conta única de acesso comum”, é necessário entregar a fotocópia do BIR (frente e verso) ou passaporte* do titular da conta principal. (*Os dados apresentados devem estar conforme os do requerimento da conta de pessoa singular de “Conta única de acesso comum”)
    4. Documentos necessários conforme os ramos de actividade:
      1. Para as empresas, precisam de entregar ainda:
        1. Fotocópia de frente e verso da Declaração de Início de Actividade / Alterações da Direcção dos Serviços de Finanças (M/1).
      2. Para as associações, precisam de entregar ainda:
        1. Fotocópia do estatuto publicado no Boletim Oficial do Governo;
        2. Fotocópia do certificado de composição dos corpos gerentes emitida pela Direcção dos Serviços de Identificação, ou fotocópia da acta da assembleia geral eleitoral da associação.
      3. Para os mediadores de seguros, precisam de entregar ainda:
        1. Fotocópia de frente e verso da Declaração de Início de Actividade / Alterações da Direcção dos Serviços de Finanças (M/1).
      4. Para os promotores de jogo, precisam de entregar ainda:
        1. Fotocópia de frente e verso da Declaração de Início de Actividade / Alterações da Direcção dos Serviços de Finanças (M/1).
      5. Para as profissões liberais e técnicas, precisam de entregar ainda:
        1. Fotocópia de frente e verso da Declaração de Início de Actividade / Alterações de profissões liberais e técnicas do Imposto Profissional – 2.º grupo da Direcção dos Serviços de Finanças (M1/M1A).
      6. Para os Arrendatários de lugares dos Mercados, precisam de entregar ainda:
        1. Fotocópia da Ficha de Dados de Arrendatário de Lugares dos Mercados emitida pelo Instituto para os Assuntos Municipais.
  2. Após a activação do serviço, os utilizadores podem aceder ao "Sistema de Declarações Electrónicas" via "Conta Única de Macau".
Observações:
  1. A conta principal é o próprio empregador, o representante legal do empregador ou procurador (é necessário preencher uma procuração para essa finalidade).
  2. Todos os elementos declarativos e documentos apresentados pela conta principal no sistema de declarações electrónicas são equiparados a apresentação de documentos em suporte de papel e produzem os mesmos efeitos legais.

Locais e horário de tratamento de serviços

  1. Instalações na freguesia de São Lázaro do FSS Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2-6, Macau Horário de expediente: De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 - 13:00 e 14:30 - 17:45; 6ª feira: 09:00 - 13:00 e 14:30 - 17:30.
  2. Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social) Endereço: Rua Nova da Areia Preta, N.º 52, 1.º andar, Área P, Macau Horário de expediente: De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 - 18:00 (Aberto na hora de almoço).
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social) Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.° andar, Zona G, Taipa Horário de expediente: De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 - 18:00 (Aberto na hora de almoço).

Locais e horário de tratamento de serviços

  1. Instalações na freguesia de São Lázaro do FSS
    Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2-6, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
    6ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30.
  2. Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua Nova da Areia Preta, N.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.° andar, Zona G, Taipa
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).

Observação / Chamadas de atenção no requerimento

  1. Ao utilizar pela primeira vez o serviço de declarações electrónicas, pode consultar o “Calendário para a utilização do Serviço de Declarações Electrónicas”.
  2. Para informações em detalhe sobre a "conta de utilizador de entidade" ou a "conta de pessoa singular da Conta Única de Macau”, por favor consulte os sítios abaixo:
    - Conta de utilizador de entidade: https://www.gov.mo/zh-hant/services/ps-2112/
    - Conta de pessoa singular da Conta Única de Macau: https://www.gov.mo/zh-hant/services/ps-1047/ps-1047a/

Serviço de Declarações Electrónicas – Suspensão

Como tratar

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

O empregador / representante legal pode entregar, pessoalmente ou por terceira pessoa, os seguintes documentos nos postos de atendimento do FSS para tratar do presente serviço:

Activação/Suspensão do Serviço de Declarações Electrónicas (Contribuições do Regime Obrigatório) (Modelo FSS/DC-82) (Exemplar) (com a assinatura de empregador e o carimbo, os empregadores de trabalhadores domésticos não precisam de apor o carimbo) (pode ser solicitado junto dos postos de atendimento ou descarregado na página electrónica do FSS).


Locais e horário de tratamento de serviços

  1. Instalações na freguesia de São Lázaro do FSS
    Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2-6, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
    6ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30.
  2. Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua Nova da Areia Preta, N.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.° andar, Zona G, Taipa
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).

Observação / Chamadas de atenção no requerimento

  1. A utilização do “Sistema de Declarações Electrónicas” termina a partir do trimestre seguinte à entrega do requerimento (para trabalhadores permanentes e taxa de contratação de trabalhadores não residentes) / a partir do mês seguinte à entrega do requerimento (para trabalhadores eventuais).
    1. Contribuições dos trabalhadores permanentes e taxa de contratação de trabalhadores não residentes:
      Depois de o empregador ter apresentado a suspensão de serviço de declarações electrónicas, os dados das contribuições dos trabalhadores permanentes do trimestre em curso devem ser declarados junto do sistema de declarações electrónicas, o pagamento é efectuado através do mapa-guia de pagamento. O respectivo empregador vai receber o mapa-guia em formato de papel enviado pelo FSS no trimestre seguinte ao da apresentação de suspensão.
      Caso em meados do mês de pagamento de contribuições do trimestre seguinte ao da apresentação de suspensão o empregador não tenha recebido o mapa-guia em formato de papel, é necessário dirigir-se aos postos de atendimento dentro do mês de pagamento de contribuições para consultar ou pedir a emissão do mapa-guia, de modo a evitar o pagamento fora do prazo.
    2. Contribuições dos trabalhadores eventuais:
      Depois de o empregador ter apresentado a suspensão de serviço de declarações electrónicas, os dados das contribuições dos trabalhadores eventuais do mês em curso devem ser declarados junto do sistema de declarações electrónicas, sendo efectuado o pagamento através do mapa-guia. As contribuições dos trabalhadores eventuais posteriores são preenchidas pelo empregador no “Mapa-guia de pagamento das contribuições para o FSS – Trabalhadores eventuais” no mês seguinte ao do mês em que os trabalhadores exerceram o trabalho, sendo pagas as contribuições nos postos de atendimento do FSS.

Serviço de Declarações Electrónicas – Acrescimento e Cancelamento do Titular da Conta Principal

Como tratar

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

Aceder com conta de utilizador de entidade de “Conta Única de Macau”:

  1. Para acrescimento e cancelamento do titular da conta principal:
    Depois de o Login do trabalhador (administrador) entrar no sistema de declarações electrónicas, pode acrescentar e cancelar a conta principal nas funções de gestão de contas.

Aceder com conta de pessoa singular de “Conta Única de Macau”:
O empregador / representante legal pode entregar, pessoalmente ou por terceira pessoa, os seguintes documentos nos postos de atendimento do FSS para tratar do presente serviço:

  1. Para acrescentar o titular da conta principal:
    – Boletim de “Serviço de Declarações Electrónicas (Contribuições do Regime Obrigatório) – Acrescimento e Cancelamento da Conta Principal” (Modelo FSS/DC-94) (Exemplar) (com a assinatura de empregador e de novo titular da conta principal e o carimbo, os empregadores de trabalhadores domésticos não precisam de apor o carimbo) (pode ser solicitado junto dos postos de atendimento ou descarregado na página electrónica do FSS);
    – Fotocópia do BIR (frente e verso) ou passaporte* do novo titular da conta principal.
    (*Os dados apresentados devem estar conforme os do requerimento da conta de pessoa singular de “Conta Única de Macau”)
  2. Para cancelar o titular da conta principal:
    – Boletim de “Serviço de Declarações Electrónicas (Contribuições do Regime Obrigatório) – Acrescimento e Cancelamento da Conta Principal” (FSS/DC-94) (Exemplar) (com a assinatura de empregador e de novo titular da conta principal e o carimbo, os empregadores de trabalhadores domésticos não precisam de apor o carimbo) (pode ser solicitado junto dos postos de atendimento ou descarregado na página electrónica do FSS).

Locais e horário de tratamento de serviços

  1. Instalações na freguesia de São Lázaro do FSS
    Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2-6, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
    6ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30.
  2. Instalações no Edf. China Civil Plaza no NAPE
    Endereço: Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 249-263, Edf. China Civil Plaza, 13.º andar B-C, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
    6ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30.
  3. Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua Nova da Areia Preta, N.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).
  4. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.° andar, Zona G, Taipa
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).

Observação / Chamadas de atenção no requerimento

  1. Para aceder ao “Sistema de Declarações Electrónicas”, é preciso utilizar a “Conta Única de Macau”.
  2. O titular da conta principal poderá ser o próprio empregador, o representante legal ou o procurador do empregador (deve preencher uma procuração).
  3. Todos os dados submetidos pelo titular da conta principal, dentro do sistema de declaração electrónica, têm o mesmo valor e produzem os mesmos efeitos jurídicos que os dados apresentados em formato de papel.
  4. O número máximo de titulares da conta principal é de 5.

Serviço de Declarações Electrónicas – Declaração dos Dados de Trabalhadores Permanentes Residentes no Activo

Como tratar

Prazo de tratamento

Período de declaração geral: a partir do primeiro dia do trimestre de trabalho de trabalhadores até ao último dia do mês de pagamento de contribuições que se sucede;

Período de declaração suplementar: A partir do dia seguinte àquele em que foram pagas as contribuições referentes ao trimestre em curso até ao último dia do mês de pagamento de contribuições (é necessário preencher os determinados requisitos).

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

● Plataforma para Empresas e Associações

  1. Acede à “Plataforma para Empresas e Associações”, escolhe o serviço de "Declaração de início e cessação de emprego" e depois, escolhe a " Declaração de início de emprego " ou a " Declaração de cessação de emprego".
  2. 2. É por “Introdução única” e “Introdução em lote” que os utilizadores tratam das formalidades de declaração dos dados de emprego de trabalhadores.
    I. “Introdução única”: introduz separadamente os dados de emprego de cada trabalhador
    II. “Introdução em lote”: cria um documento no “formato de Excel” onde constarão os dados de emprego de trabalhadores, e introduz os mesmos no sistema da Plataforma para Empresas e Associações.
  3. Para concluir as respetivas formalidades, deve introduzir e salvar os dados de declaração, bem como "submeter" os dados dentro do período de declaração.
  4. Inscrição de beneficiário – caso o trabalhador residente contratado ainda não esteja inscrito no regime da segurança social, o empregador em causa deve proceder à inscrição e pagar as contribuições em nome do referido trabalhador no mês de pagamento de contribuições que sucede o início da relação de trabalho. Quando o empregador declare o início de emprego do seu trabalhador através da “Plataforma para Empresas e Associações” e o regime da segurança social seja aplicável ao mesmo trabalhador, o sistema vai proceder simultaneamente à inscrição do beneficiário referido, não necessitando de tratar mais das formalidades.
  5. Para mais informações sobre as orientações de operação, por favor consulte o “Guia de operações do sistema da Plataforma para Empresas e Associações".

● Plataforma de Serviço de Declarações Electrónicas do Fundo de Segurança Social

  1. Os empregadores que utilizem o serviço de declarações electrónicas podem declarar os dados dos trabalhadores permanentes no activo, dentro do período de declaração dos trabalhadores permanentes (situação normal) através das seguintes formas:
    1. Aceder ao sistema de declarações electrónicas e declarar os movimentos dos trabalhadores permanentes.
    2. Depois de dada a entrada dos dados, os utilizadores deverão clicar em “guardar” e de seguintes, verificar se o número de matrícula de empregador declarado está correcto e clicar em “confirmar a conservação”, por sua vez, o sistema guardará os dados de movimento de trabalhadores inseridos e gerará a “versão de declaração”.
    3. Após a inserção dos dados de movimento de todos os trabalhadores do trimestre, as formalidades de declaração do trimestre apenas serão dadas como concluídas assim que a “submissão” seja realizada através da conta principal e durante o período de declaração, posteriormente validada, também, verificando se o número de matrícula de empregador declarado está correcto, assinalando a declaração de “estabelecimento de relação laboral com trabalhador”, e clicando em “confirmar a submissão”, assim que os dados sejam submetidos ao FSS.
    4. Caso os trabalhadores permanentes residentes nunca tenham feito inscrição no FSS como beneficiários. Os utilizadores poderão preencher o “Boletim de inscrição de beneficiário (Trabalhador residente) ” digital, carregando as fotocópias digitalizadas da frente e do verso do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM dos trabalhadores (deve constar a declaração de emprego assinada pelo trabalhador), e declarando que o conteúdo anexo ao boletim se encontra previamente verificado pelo trabalhador em questão e validado pelo mesmo como correcto.
      Nota: caso não “haja movimento” de trabalhadores permanentes residentes durante o trimestre em curso, pode ser descarregado o mapa-guia de pagamento logo no primeiro dia dos meses de pagamento de contribuições.
  2. A partir do dia seguinte àquele em que foram pagas as contribuições referentes ao trimestre em curso até ao último dia do mês de pagamento de contribuições, os empregadores que tenham contratado trabalhadores permanentes residentes, poderão ainda suplementar, por intermédio do “Sistema de Declarações Electrónicas”, a declaração de movimento dos trabalhadores permanentes residentes, preenchendo cumulativamente os requisitos seguintes:
    I. Apenas poderão suplementar os dados dos trabalhadores que tenham iniciado ou cessado o trabalho nos últimos 14 dias do mês anterior ao mês de pagamento de contribuições;
    II. Durante o prazo de declaração suplementar, a data de entrada e a data de saída do trabalho de cada trabalhador poderão ser declaradas somente uma vez;
    III. Não afectará os dados respeitantes às contribuições e ao valor de contribuições dos trabalhadores com os quais já foi efectuada a declaração durante o “prazo de declaração”.
    Formas de declaração são as seguintes:

    1. Após a submissão de dados pelo titular da conta principal durante o prazo de declaração, pode ainda aceder ao sistema de declaração electrónica dentro do “prazo de declaração suplementar”, de modo a efectuar a declaração suplementar sobre os dados de movimento dos trabalhadores permanentes que preencham os requisitos acima referidos.
    2. Depois de dada a entrada dos dados, os utilizadores deverão clicar em “guardar” e de seguinte, verificar se o número de matrícula de empregador declarado está correcto e clicar em “confirmar a conservação”, por sua vez, o sistema guardará os dados de movimento de trabalhadores inseridos e gerará a “versão de declaração”.
    3. Após a inserção dos dados apenas serão dadas como concluídas assim que a “submissão” seja realizada através da conta principal e durante o período de declaração suplementar, posteriormente validada, também, verificando se o número de matrícula de empregador declarado está correcto, assinalando a declaração de “estabelecimento de relação laboral com trabalhador”, e clicando em “confirmar a submissão”, e assim que os dados sejam submetidos ao FSS.
    4. Caso os trabalhadores permanentes residentes nunca tenham feito inscrição no FSS como beneficiários. Os utilizadores poderão preencher o “Boletim de inscrição de beneficiário (Trabalhador residente) ” digital, carregando as fotocópias digitalizadas da frente e do verso do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM dos trabalhadores (deve constar a declaração de emprego assinada pelo trabalhador), e declarando que o conteúdo anexo ao boletim se encontra previamente verificado pelo trabalhador em questão e validado pelo mesmo como correcto.
  3. É necessário efectuar a matrícula do empregador e o pagamento de contribuições a favor dos seus trabalhadores de acordo com o estabelecimento declarado no Modelo M/2 da DSF - “Boletim de Inscrição” do Imposto Profissional – 1.º grupo.
  4. Para mais informações sobre as orientações de operação, pode consultar o “Guia de operações do Sistema de Declarações Electrónicas”.

Observação / Chamadas de atenção no requerimento

  1. Só o titular da conta principal tem a função de “submeter” os dados declarativos ao FSS.
  2. Entre o dia 21 do mês que antecede o mês de pagamento de contribuições e o penúltimo dia útil do mês de pagamento de contribuições, o sistema fornecerá, de acordo com os dados dos trabalhadores já existentes e os dados declarativos “guardados” no trimestre, a “Pré-visualizar a ficha dos dados de trabalhadores a declarar” (em formato de Excel). Os utilizadores poderão pré-visualizar as contribuições e o montante de contribuições dos trabalhadores permanentes que tenham que ser pagos no trimestre em questão, assim como, os dados de movimento de trabalhadores permanentes desse trimestre.
  3. Mesmo que o empregador não tenha necessidade de pagar as contribuições devido ao facto de que o trabalhador tenha trabalhado menos de 15 dias do mês em que iniciou ou cessou o trabalho, a conta principal deve, ainda assim, entrar no respectivo prazo de declaração ou prazo de declaração suplementar, no sistema de declarações electrónicas, de modo a cumprir as formalidades de declaração da data de entrada / data de saída do trabalho do trabalhador.
  4. O regime obrigatório não é aplicável para:
    1. O próprio empregador;
    2. Os trabalhadores com relações de trabalho entre cônjuges ou pessoas com relação de união de facto ou com vínculo familiar até ao segundo grau e que vivam em comunhão de mesa e habitação;
    3. Com relação de contrato de prestação de serviço e sem natureza de autoridade e direcção;
    4. Os trabalhadores com relações estabelecidas ao abrigo de contratos de aprendizagem ou do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego;
    5. Os trabalhadores da Administração Pública no activo que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência.

Serviço de Declarações Electrónicas – Declaração dos Dados de Trabalhadores Eventuais Residentes

Como tratar

Prazo de tratamento

Prazo de declaração: A partir do primeiro dia do mês de trabalho do trabalhador e até ao dia 20 do mês que se sucede.

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

● Plataforma para Empresas e Associações

  1. Acede à “Plataforma para Empresas e Associações”, escolhe o serviço de “Declaração mensal das informações relativa às contribuições de trabalhadores eventuais”.
  2. É por “Introdução única” e “Introdução em lote” que os utilizadores declaram o número de dias de trabalho prestado pelos trabalhadores eventuais em cada mês.
    I. “Introdução única”: introduz separadamente o número de dias de trabalho prestado por cada trabalhador eventual.
    II. “Introdução em lote”: cria um documento no “formato de Excel” onde constarão o número de dias de trabalho prestado pelos trabalhadores eventuais, e introduz os mesmos no sistema da Plataforma para Empresas e Associações.
  3. Para concluir as respetivas formalidades, deve introduzir e salvar os dados de declaração, bem como "submeter" os dados dentro do período de declaração.
  4. Inscrição de beneficiário – caso o trabalhador residente contratado ainda não esteja inscrito no regime da segurança social, o empregador em causa deve proceder à inscrição e pagar as contribuições em nome do referido trabalhador no mês de pagamento de contribuições que sucede o início da relação de trabalho. Quando o empregador declare o início de emprego do seu trabalhador através da “Plataforma para Empresas e Associações” e o regime da segurança social seja aplicável ao mesmo trabalhador, o sistema vai proceder simultaneamente à inscrição do beneficiário referido, não necessitando de tratar mais das formalidades.
  5. Para mais informações sobre as orientações de operação, por favor consulte o “Guia de operações do sistema da Plataforma para Empresas e Associações".

● Plataforma de Serviço de Declarações Electrónicas do Fundo de Segurança Social

Os empregadores podem declarar os dados dos trabalhadores eventuais no activo, dentro do prazo de declaração de trabalhadores eventuais, através das seguintes formas:

  1. Aceder ao Plataforma de Serviço de Declarações Electrónicas do Fundo de Segurança Social , e declarar o número de dias de trabalho dos trabalhadores eventuais relativos ao mês de trabalho (Mais de 14 dias de trabalho num mês / Menos de 15 dias de trabalho num mês).
  2. Depois de dada a entrada dos dados, os utilizadores deverão clicar em “guardar” e de seguinte, verificar se o número de matrícula de empregador declarado está correcto e clicar em “confirmar a conservação”, por sua vez, o sistema guardará os dados de movimento de trabalhadores inseridos e gerará a “versão de declaração”.
  3. Após a inserção dos dados apenas serão dadas como concluídas assim que a “submissão” seja realizada através da conta principal e durante o período de declaração suplementar, posteriormente validada, também, verificando se o número de matrícula de empregador declarado está correcto, assinalando a declaração de “estabelecimento de relação laboral com trabalhador”, e clicando em “confirmar a submissão”, e assim que os dados sejam submetidos ao FSS.
  4. Caso os trabalhadores eventuais residentes nunca tenham feito inscrição no FSS como beneficiários. Os utilizadores poderão preencher o “Boletim de inscrição de beneficiário (Trabalhador residente) ” digital, carregando as fotocópias digitalizadas da frente e do verso do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM dos trabalhadores (deve constar a declaração de emprego assinada pelo trabalhador), e declarando que o conteúdo anexo ao boletim se encontra previamente verificado pelo trabalhador em questão e validado pelo mesmo como correcto.
  5. É necessário efectuar a matrícula do empregador e o pagamento de contribuições a favor dos seus trabalhadores de acordo com o estabelecimento declarado no Modelo M/2 da DSF – “Boletim de Inscrição” do Imposto Profissional – 1.º grupo.
  6. Para mais informações sobre as orientações de operação, pode consultar o “Guia de operações do Sistema de Declarações Electrónicas”.

Nota: Só o titular da conta principal tem a função de “submeter” os dados declarativos ao FSS.


Observação / Chamadas de atenção no requerimento

  1. Só o titular da conta principal tem a função de “submeter” os dados declarativos ao FSS.
  2. O regime obrigatório não é aplicável para:
    1. O próprio empregador;
    2. Os trabalhadores com relações de trabalho entre cônjuges ou pessoas com relação de união de facto ou com vínculo familiar até ao segundo grau e que vivam em comunhão de mesa e habitação;
    3. Com relação de contrato de prestação de serviço e sem natureza de autoridade e direcção;
    4. Os trabalhadores com relações estabelecidas ao abrigo de contratos de aprendizagem ou do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego;
    5. Os trabalhadores da Administração Pública no activo que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência.

Serviço de Declarações Electrónicas – Pagamento das Contribuições de Trabalhadores Permanentes do Regime Obrigatório

Como tratar

Prazo de tratamento

Prazo de pagamento: O pagamento é feito trimestralmente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, sendo pagas as contribuições respeitantes ao trimestre anterior.

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

Os empregadores que declaram, por meios electrónicos, os dados de emprego de trabalhadores, podem aceder ao sistema, durante o período abaixo indicado, para fins de confirmação e descarregamento do mapa-guia de pagamento de contribuições de trabalhadores permanentes residentes e de pagamento de verbas através dos seguintes meios.

  1. Caso não haja movimento de trabalhadores permanentes residentes durante o trimestre em curso, ou o titular da conta principal “submeta” os dados declarativos durante o trimestre de trabalho do trabalhador:
    1. A conta principal poderá aceder à “Plataforma para Empresas e Associações” ou Plataforma de Serviço de Declarações Electrónicas do FSS a partir do dia 1 do mês de pagamento de contribuições até ao último dia do mês em causa, de modo a consultar e confirmar se os dados do trimestre em curso constantes da “Lista dos trabalhadores residentes a declarar” estão correctos..
    2. Após a confirmação dos dados, escolher e descarregar “Declaração electrónica – Mapa-guia de pagamento das contribuições de trabalhadores permanentes do regime obrigatório” do trimestre em curso.
    3. É favor efectuar o pagamento de contribuições dentro do prazo legal de pagamento de contribuições, com a “Declaração electrónica – Mapa-guia de pagamento das contribuições de trabalhadores permanentes do regime obrigatório” (o empregador não precisa de assinar nem carimbar o mapa-guia de pagamento elaborado pelo sistema de declarações electrónicas), através dos seguintes meios de pagamento:
      1. Poder tratar do assunto com o acesso aos seguintes canais electrónicos via “Conta Única de Macau”:
        1. Aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau” ou a sua plataforma online (https://www.mo.gov.mo/home)
        2. Aplicação para telemóvel “Plataforma para Empresas e Associações” ou a sua plataforma online (https://www.ab.gov.mo/home)
      2. Para mais informações sobre o pagamento através de meios electrónicos ou nos balcões dos bancos designados, por favor consulte a página electrónica temática sobre a declaração dos dados de emprego de trabalhadores por meios electrónicos e pagamento de verbas - meios e formas de pagamento;
      3. Centros de Prestação de Serviços ao Público do IAM e os seus postos designados, com mapa-guia de pagamento das contribuições sem correcções, o pagamento pode ser feito pelas formas definidas (forma de pagamento);
      4. Postos de atendimento do Fundo de Segurança Social (forma de pagamento).
  2. A conta principal "submete” os elementos declarativos a partir do dia 1 do mês de pagamento de contribuições até ao último dia do mês em causa:
    1. A conta principal poderá aceder à Plataforma para Empresas e Associações ou Plataforma de Serviço de Declarações Electrónicas do FSS a partir da data da "submissão” de dados declarativos" até ao último dia do mês em causa, de modo a consultar e confirmar se os dados do trimestre em curso constantes da “Lista dos trabalhadores residentes a declarar” estão correctos.
    2. Após a confirmação dos dados, escolher e descarregar “Declaração electrónica – Mapa-guia de pagamento das contribuições de trabalhadores permanentes do regime obrigatório” do trimestre em curso.
    3. É favor efectuar o pagamento de contribuições dentro do prazo legal de pagamento de contribuições, com “Declaração electrónica – Mapa-guia de pagamento das contribuições de trabalhadores permanentes do regime obrigatório” (o empregador não precisa de assinar nem carimbar o mapa-guia de pagamento elaborado pelo sistema de declarações electrónicas), através dos seguintes meios:
      1. Poder tratar do assunto com o acesso aos seguintes canais electrónicos via “Conta Única de Macau”:
        1. Aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau” ou a sua plataforma online (https://www.mo.gov.mo/home)
        2. Aplicação para telemóvel “Plataforma para Empresas e Associações” ou a sua plataforma online (https://www.ab.gov.mo/home)
      2. Para mais informações sobre o pagamento através de meios electrónicos ou nos balcões dos bancos designados, por favor consulte a página electrónica temática sobre a declaração dos dados de emprego de trabalhadores por meios electrónicos e pagamento de verbas - meios e formas de pagamento;
      3. Postos de atendimento do Fundo de Segurança Social (forma de pagamento).

● Guia de operação para a consulta e descarregamento de “Mapa-guia de pagamento de contribuições” e “Lista de trabalhadores residentes a declarar”:

- Plataforma para Empresas e Associações
- Plataforma de Serviço de Declarações Electrónicas do FSS

Locais e horário de tratamento de serviços

  1. Instalações na freguesia de São Lázaro do FSS
    Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2-6, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
    6ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30.
  2. Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua Nova da Areia Preta, N.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.° andar, Zona G, Taipa
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).

Taxa

Montante de contribuições: É fixado por Despacho do Chefe do Executivo. A partir do dia 1 de Janeiro de 2017, o montante mensal é de 90 patacas. (entidade patronal: Mop 60, trabalhador: Mop 30)


Tempo necessário à apreciação e autorização

Em geral, as contribuições pagas são processadas e concluídas no mês seguinte ao do mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições.


Observação / Chamadas de atenção ou exigências

  1. Caso os trabalhadores contratados nunca tenham feito a inscrição no FSS como beneficiários, os empregadores que utilizem o Serviço de Declarações Electrónicas do FSS poderão preencher o “Boletim de inscrição de beneficiário (Trabalhador residente) ” digital, carregando as fotocópias digitalizadas da frente e do verso do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM dos trabalhadores (deve constar a declaração de emprego assinada pelo trabalhador), e declarando que o conteúdo anexo ao boletim se encontra previamente verificado pelo trabalhador em questão e validado pelo mesmo como correcto, de modo a concluir as formalidades de inscrição de beneficiário.
  2. Chaja movimento de trabalhadores permanentes residentes durante o trimestre em curso mas o titular da conta principal não “tenha submetido” os dados declarativos durante o período de declaração, é devido dirigir-se, durante o mês de pagamento de contribuições, aos postos de atendimento do FSS para tratar das formalidades de declaração de dados de trabalhador permanente do trimestre em curso e efectuar o pagamento das contribuições.
  3. No caso de haver alterações sobre o mapa-guia, é preciso pagar as verbas nos postos de atendimento do FSS.
  4. Os empregadores que tenham efectuado o pagamento durante o mês de pagamento de contribuições poderão aceder à Plataforma para Empresas e Associações ou Plataforma de Serviço de Declarações Electrónicas do FSS para consultar ou descarregar, os “registos de pagamento” e a “lista de trabalhadores de pagamento de contribuições”, entre outros dados, a partir do dia 10 do mês seguinte ao do mês de pagamento de contribuições. Os respectivos dados serão guardados pelo sistema durante um ano contabilizado a partir do mesmo dia.
  5. Nos termos da Lei n.°4/2010, as entidades empregadoras podem deduzir no salário dos trabalhadores as contribuições por estes devidas.
  6. As contribuições referentes ao mês de início ou de cessação de trabalho, são devidas se o trabalhador tiver prestado, 15 dias de trabalho ou mais.
  7. O regime obrigatório não é aplicável para:
    1. Os trabalhadores com relações de trabalho entre cônjuges ou pessoas com relação de união de facto ou com vínculo familiar até ao segundo grau e que vivam em comunhão de mesa e habitação;
    2. Os trabalhadores com relações estabelecidas ao abrigo de contratos de aprendizagem ou do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego;
    3. Os trabalhadores da Administração Pública no activo que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência.
  8. Mesmo que o trabalhador receba a pensão para idosos, o empregador deve pagar as contribuições do regime obrigatório para o trabalhador durante o período com relação de trabalho entre eles.

Respectivas regulamentações ou exigências

  1. Pagamento de contribuições fora do prazo
    Efectuado dentro de 60 dias após o praza legal de pagamento, deve pagar os juros de mora, sendo fixados à taxa de 3% por mês ou fracção em que se verifique o atraso no pagamento, calculados sobre o montante global das contribuições em dívida. O montante mínimo é 50 patacas. Caso ainda não for pago após 60 dias, além de juros de mora, é punido com a multa mínima de Mop 500.00 até metade do valor das contribuições em dívida.
  2. Apropriação ilegítima de contribuições
    O empregador que, com intenção de apropriação ilegítima, não entregar ao FSS, total ou parcialmente, no prazo de 60 dias sobre o fim do prazo legal as contribuições para o regime da segurança social deduzidas da remuneração do trabalhador nos termos da lei, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se o crime for cometido por pessoa colectiva a pena é fixada em dias de multa, até ao máximo de 360.
  3. Inscrição de beneficiário fora do prazo
    O empregador, com quem se estabeleça a primeira relação de trabalho, no mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições imediatamente seguinte ao início dessa relação de trabalho, procede à inscrição e efectua a contribuição do referido trabalhador. O infractor é punido com multa de Mop 200.00 a Mop 1,000.00, por cada trabalhador.

Serviço de Declarações Electrónicas – Pagamento das Contribuições de Trabalhadores Eventuais do Regime Obrigatório

Como tratar

Prazo de tratamento

Prazo de pagamento: O pagamento é feito durante o mês seguinte àquele a que os trabalhadores exercem o trabalho. Por exemplo: prestou serviço em Janeiro, deve pagar as contribuições em Fevereiro.

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

Os empregadores que declaram, por meios electrónicos, os dados de emprego de trabalhadores, podem aceder ao sistema, durante o período abaixo indicado, para fins de confirmação e descarregamento do mapa-guia de pagamento de contribuições de trabalhadores eventuais residentes e de pagamento de verbas através dos seguintes meios.

  1. Caso o titular da conta principal “submeta” os dados de declaração entre o primeiro dia do mês de trabalho do trabalhador e o dia 3 do mês seguinte:
    1. A conta principal poderá aceder à “Plataforma para Empresas e Associações” ou Plataforma de Serviço de Declarações Electrónicas do FSS a partir do dia 1 do mês seguinte ao mês de prestação de trabalho até ao último dia do mês em causa, de modo a consultar e confirmar se os dados do mês em curso constantes da “Lista dos trabalhadores residentes a declarar” estão correctos.
    2. Após a confirmação dos dados, escolher e descarregar “Declaração electrónica – Mapa-guia de pagamento das contribuições do regime obrigatório – Contrato de trabalho a termo (Trabalhadores eventuais) ” do mês em curso.
    3. É favor efectuar o pagamento de contribuições dentro do prazo legal de pagamento de contribuições, com a “Declaração electrónica – Mapa-guia de pagamento das contribuições do regime obrigatório – Contrato de trabalho a termo (Trabalhadores eventuais)” (o empregador não precisa de assinar nem carimbar o mapa-guia de pagamento elaborado pelo sistema de declarações electrónicas), através dos seguintes meios de pagamento:
      1. Poder tratar do assunto com o acesso aos seguintes canais electrónicos via “Conta Única de Macau”:
        1. Aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau” ou a sua plataforma online (https://www.mo.gov.mo/home)
        2. Aplicação para telemóvel “Plataforma para Empresas e Associações” ou a sua plataforma online (https://www.ab.gov.mo/home)
      2. Para mais informações sobre o pagamento através de meios electrónicos ou nos balcões dos bancos designados, por favor consulte a página electrónica temática sobre a declaração dos dados de emprego de trabalhadores por meios electrónicos e pagamento de verbas - meios e formas de pagamento;
      3. Centros de Prestação de Serviços ao Público do IAM e os seus postos designados, com mapa-guia de pagamento das contribuições sem correcções, o pagamento pode ser feito pelas formas definidas (forma de pagamento);
      4. Postos de atendimento do Fundo de Segurança Social (forma de pagamento).
  2. A conta principal deve submeter os dados de declaração a partir do dia 4 do mês seguinte ao mês a que os trabalhadores eventuais prestam trabalho até ao último dia do mês em causa:
    1. A conta principal poderá aceder à “Plataforma para Empresas e Associações” ou Plataforma de Serviço de Declarações Electrónicas do FSS a partir do dia 1 do mês seguinte ao mês de prestação de trabalho até ao último dia do mês em causa, de modo a consultar e confirmar se os dados do mês em curso constantes da “Lista dos trabalhadores residentes a declarar” estão correctos.
    2. Após a confirmação dos dados, escolher e descarregar “Declaração electrónica – Mapa-guia de pagamento das contribuições do regime obrigatório – Contrato de trabalho a termo (Trabalhadores eventuais) ” do mês em curso.
    3. É favor efectuar o pagamento de contribuições dentro do prazo legal de pagamento de contribuições, com a “Declaração electrónica – Mapa-guia de pagamento das contribuições do regime obrigatório – Contrato de trabalho a termo (Trabalhadores eventuais)” (o empregador não precisa de assinar nem carimbar o mapa-guia de pagamento elaborado pelo sistema de declarações electrónicas), através dos seguintes meios de pagamento:
      1. Poder tratar do assunto com o acesso aos seguintes canais electrónicos via “Conta Única de Macau”:
        1. Aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau” ou a sua plataforma online (https://www.mo.gov.mo/home)
        2. Aplicação para telemóvel “Plataforma para Empresas e Associações” ou a sua plataforma online (https://www.ab.gov.mo/home)
      2. Para mais informações sobre o pagamento através de meios electrónicos ou nos balcões dos bancos designados, por favor consulte a página electrónica temática sobre a declaração dos dados de emprego de trabalhadores por meios electrónicos e pagamento de verbas - meios e formas de pagamento;
      3. Postos de atendimento do Fundo de Segurança Social (forma de pagamento).

● Guia de operação para a consulta e descarregamento de “Mapa-guia de pagamento de contribuições” e “Lista de trabalhadores residentes a declarar”:

- Plataforma para Empresas e Associações
- Plataforma de Serviço de Declarações Electrónicas do FSS

Locais e horário de tratamento de serviços

  1. Instalações na freguesia de São Lázaro do FSS
    Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2-6, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
    6ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30.
  2. Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua Nova da Areia Preta, N.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.° andar, Zona G, Taipa
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).

Taxa

O montante das contribuições é fixado por despacho do Chefe do Executivo. A partir de 1 de Janeiro de 2017, o montante a pagar:

  1. Igual ou superior a 15 dias de trabalho num mês: Mop 90 (entidade patronal: Mop 60, trabalhador: Mop 30);
  2. Menos de 15 dias de trabalho num mês: Mop 45 (entidade patronal: Mop 30, trabalhador: Mop 15).

Tempo necessário à apreciação e autorização

Em geral, as contribuições pagas são processadas e concluídas no mês seguinte ao do mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições.


Observação / Chamadas de atenção no requerimento

  1. Caso os trabalhadores contratados nunca tenham feito a inscrição no FSS como beneficiários, os empregadores que utilizem o Serviço de Declarações Electrónicas do FSS poderão preencher o “Boletim de inscrição de beneficiário (Trabalhador residente) ” digital, carregando as fotocópias digitalizadas da frente e do verso do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM dos trabalhadores (deve constar a declaração de emprego assinada pelo trabalhador), e declarando que o conteúdo anexo ao boletim se encontra previamente verificado pelo trabalhador em questão e validado pelo mesmo como correcto, de modo a concluir as formalidades de inscrição de beneficiário.
  2. Caso os empregadores não tenham submetido os dados declarados durante o prazo de declaração, poderão dirigir-se, durante o mês de pagamento de contribuições, aos postos de atendimento do FSS para tratar das formalidades de declaração de dados de trabalhadores eventuais do mês em curso e efectuar o pagamento das contribuições.
  3. No caso de haver alterações sobre o mapa-guia, é preciso pagar as verbas nos postos de atendimento do FSS.
  4. empregadores que tenham efectuado o pagamento durante o mês de pagamento de contribuições poderão aceder à Plataforma para Empresas e Associações ou Plataforma de Serviço de Declarações Electrónicas do FSS para consultar ou descarregar, os “registos de pagamento” e a “lista de trabalhadores de pagamento de contribuições”, entre outros dados, a partir do dia 10 do mês seguinte ao do mês de pagamento de contribuições. Os respectivos dados serão guardados pelo sistema durante um ano contabilizado a partir do mesmo dia.
  5. Nos termos da Lei n.°4/2010, as entidades empregadoras podem deduzir no salário dos trabalhadores domésticos as contribuições por estes devidas.
  6. O regime obrigatório não é aplicável para:
    1. Os trabalhadores com relações de trabalho entre cônjuges ou pessoas com relação de união de facto ou com vínculo familiar até ao segundo grau e que vivam em comunhão de mesa e habitação;
    2. Os trabalhadores com relações estabelecidas ao abrigo de contratos de aprendizagem ou do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego;
    3. Os trabalhadores da Administração Pública no activo que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência.
  7. Mesmo que o trabalhador receba a pensão para idosos, o empregador deve pagar as contribuições do regime obrigatório para o trabalhador durante o período com relação de trabalho entre eles.

Respectivas regulamentações ou exigências

  1. Pagamento de contribuições fora do prazo
    Efectuado dentro de 60 dias após o praza legal de pagamento, deve pagar os juros de mora, sendo fixados à taxa de 3% por mês ou fracção em que se verifique o atraso no pagamento, calculados sobre o montante global das contribuições em dívida. O montante mínimo é 50 patacas. Caso ainda não for pago após 60 dias, além de juros de mora, é punido com a multa mínima de Mop 500.00 até metade do valor das contribuições em dívida.
  2. Apropriação ilegítima de contribuições
    O empregador que, com intenção de apropriação ilegítima, não entregar ao FSS, total ou parcialmente, no prazo de 60 dias sobre o fim do prazo legal as contribuições para o regime da segurança social deduzidas da remuneração do trabalhador nos termos da lei, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se o crime for cometido por pessoa colectiva a pena é fixada em dias de multa, até ao máximo de 360.
  3. Inscrição de beneficiário fora do prazo
    O empregador, com quem se estabeleça a primeira relação de trabalho, no mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições imediatamente seguinte ao início dessa relação de trabalho, procede à inscrição e efectua a contribuição do referido trabalhador. O infractor é punido com multa de Mop 200.00 a Mop 1,000.00, por cada trabalhador.