澳門特別行政區政府
Governo da Regiao Administrativa Especial de Macau

Prestações da segurança social

Número de serviço
FSS5010
Breve apresentação dos serviços

O regime da segurança social compreende as seguintes prestações
Pensões
:
Pensão para idosos, Pensão de Invalidez.

Subsídios:
Subsídio de desemprego, Subsídio de doença, Subsídio de nascimento, Subsídio de casamento, Subsídio de funeral. 

Outros: 
Doenças profissionais respiratórias

Notas:

- A pensão para idosos, pensão de invalidez, subsídio de desemprego e subsídio de doença não são cumuláveis entre si.
- No caso do beneficiário reunir simultaneamente os requisitos para requerer mais do que uma das prestações indicadas no número anterior, o FSS informa-o sobre a prestação mais favorável e efectua o pagamento de acordo com a sua opção.
- Aos beneficiários que recebam pensão para idosos ou pensão de invalidez pode ser atribuída, no mês de Janeiro de cada ano, uma prestação extraordinária de montante igual ao montante mensal da respectiva prestação.
- As prestações da segurança social são impenhoráveis e intransmissíveis.

Entidade responsável (Entidade de atendimento)
Fundo de Segurança Social〔FSS〕- Divisão de Prestações
Outras entidades / serviços públicos
N/A
Local de atendimento dos pedidos

Instalações do FSS na freguesia de São Lázaro, Rua Eduardo Marques n.os 2-6, Macau
Centro de Serviços da RAEM, Rua Nova da Areia Preta, no. 52, 1.º andar, Área P,  Macau (Assuntos de Segurança Social)
Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, Rua de Coimbra, n.º 225, 3.˚ andar, Zona G ,Taipa (Assuntos de Segurança Social)

Horário de funcionamento

Instalações do FSS na freguesia de São Lázaro
De 2ª feira a 5ª feira: 9:00 - 13:00 e 14:30 - 17:45
6ª feira: 9:00 - 13:00 e 14:30 - 17:30
Centro de Serviços da RAEM na Areia Preta (Assuntos de Segurança Social):
De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 - 18:00 (Aberto na hora de almoço)
Centro de Serviços da RAEM das Ilhas(Assuntos de Segurança Social)
De 2ª feira a 6ª feira:09:00-18:00 (Aberto na hora de almoço)

Formas de consulta

Telefone: 2853 2850
Linha de informações: 2823 8238 (24 horas)
E-mail: at@fss.gov.mo

Pensão para Idosos

Forma de tratamento das formalidades
Pensão para Idosos
Destinatário e requisitos
  1. Ter 65 anos de idade;
  2. Ter residência habitual em Macau há, pelo menos, 7 anos;
  3. Ter efectuado, pelo menos, 60 contribuições mensais.

 

Formas de apresentação do pedido

O requerente pode tratar do pedido através da aplicação para telemóvel / plataforma online “Conta Única de Macau” ou plataforma de serviço electrónico do FSS. Em caso de necessidade, ainda pode tratar do pedido pessoalmente, acompanhado dos seguintes documentos:

1.  Requerimento próprio devidamente assinado pelo requerente ( exemplar ) (O impresso pode ser descarregado na página electrónica ou obtido nos postos de atendimento do FSS);

2. Fotocópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau do requerente;

3.  Fotocópia dos dados relativos à conta bancária , em patacas, do requerente;

4.Caso o requerente necessite de actualizar os dados de contacto (endereço, telefone de contacto/telemóvel para recepção de mensagem), queira consultar Alteração de Dados Pessoais.

Requerimento entregue por terceira pessoa / Requerimento por correio (os documentos devem ser assinados pelo requerente)

 Caso o pedido seja entregue por terceira pessoa ou por correio (Caixa de Apartado n.o 3094), além dos documentos necessários previstos nas “formalidades de requerimento”, ainda é necessário entregar o original de documento da prova de vida do requerente, válido naquele ano.


Requerimento sobre o representante do incapaz / Recebimento da pensão para idosos por representante do incapaz

*Caso o requerente seja incapaz (não pode gerir por si próprio os seus bens como por exemplo encontra-se em estado de coma, deficiência mental, doença psíquica, doença de Alzheimer etc.), pode consultar  às formalidades de requerimento sobre o representante do incapaz / recebimento de prestação por representante do incapaz.

carta de qualidade

A contar do dia seguinte àquele em que o requerente reúne todos os requisitos e junta todos os documentos necessários, será notificado da decisão dentro do prazo de 14 dias úteis. (carta de qualidade)

Nota: Caso o requerimento não for concluído a tempo por motivos especiais, o requerente será notificado dentro de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da entrega do requerimento.

Observações

Montante da pensão:

O montante mensal da pensão para idosos a receber pelos beneficiários (novos) inscritos após a entrada em vigor da Lei n° 4/2010 sobre o “Regime da Segurança Social”, em 1 de Janeiro de 2011, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

     Pe = Pm(MOP3.740) x Co  
                     360

Pe : Montante da pensão para idosos;
Pm: Montante máximo da pensão para idosos;
Co: Número de meses de contribuições efectivamente realizadas.

O número de meses de contribuições efectivamente realizadas consiste na totalidade de meses de contribuições acumulados até ao último mês do trimestre anterior à atribuição da pensão para idosos.

Notas:

  1. O beneficiário pode apresentar o seu requerimento com a antecedência máxima de um mês em relação à data previsível da verificação dos requisitos; 
  2. A pensão para idosos é atribuída a partir do mês da apresentação do pedido e verificação dos requisitos;
  3. A pensão para idosos, pensão de invalidez, subsídio de desemprego e subsídio de doença não são cumuláveis entre si.
  4. Os beneficiários devem efectuar a prova de vida em Janeiro de cada ano;
  5. Em Janeiro de cada ano, os beneficiários têm direito a uma prestação extraordinária de montante igual ao da pensão para idosos;
  6. Depois de ter sido iniciada a atribuição da pensão para idosos caso o número de meses de contribuições efectivamente realizadas pelos beneficiários novos sofra alteração, o montante da pensão para idosos será ajustado em Abril de cada ano com base no número de meses de contribuições efectivamente realizadas até Dezembro do ano anterior;
  7. Os beneficiários (antigos) inscritos e com registo de contribuições antes da entrada em vigor da Lei n.° 4/2010 sobre o “Regime de Segurança Social”, caso não tenham efectuado as contribuições retroactivas, podem requerer a pensão para idosos nos termos e com os requisitos previstos no antigo regime (Decreto-Lei n.° 58/93/M).
  8. O montante da pensão para idosos referente ao trimestre em curso (três meses) será depositado regularmente em meados de Janeiro, Abril, Julho e Outubro.
Website das Legislações

Lei n.º4/2010

Antecipação da pensão para idosos

Forma de tratamento das formalidades
Antecipação da pensão para idosos
Destinatário e requisitos
  1. Ter completado 60 anos de idade;
  2. Ter residência habitual em Macau há, pelo menos, 7 anos;
  3. Ter efectuado, pelo menos, 60 contribuições mensais.

 

 

Formas de apresentação do pedido

O requerente pode tratar do pedido através da aplicação para telemóvel / plataforma online “Conta Única de Macau” ou plataforma de serviço electrónico do FSS. Em caso de necessidade, ainda pode tratar do pedido pessoalmente, acompanhado dos seguintes documentos:

1.   Requerimento próprio devidamente assinado pelo requerente ( exemplar ) (O impresso pode ser descarregado na página electrónica ou obtido nos postos de atendimento do FSS);

2. Fotocópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau do requerente;

3. Fotocópia dos dados relativos à conta bancária , em patacas, do requerente;

  2.4  Caso o requerente necessite de actualizar os dados de contacto (endereço, telefone de contacto/telemóvel para recepção de mensagem), queira consultar Alteração de Dados Pessoais.

Requerimento entregue por terceira pessoa / Requerimento por correio (os documentos devem ser assinados pelo requerente)

Caso o pedido seja entregue por terceira pessoa ou por correio (Caixa de Apartado n.o 3094), além dos documentos necessários previstos nas “formalidades de requerimento”, ainda é necessário entregar o original de documento da prova de vida do requerente, válido naquele ano.


Requerimento sobre o representante do incapaz / Recebimento da pensão para idosos por representante do incapaz

Caso o requerente seja incapaz (não pode gerir por si próprio os seus bens como por exemplo encontra-se em estado de coma, deficiência mental, doença psíquica, doença de Alzheimer etc.), pode consultar  as formalidades de requerimento sobre o representante do incapaz / recebimento de prestação por representante do incapaz.

carta de qualidade

A contar do dia seguinte àquele em que o requerente reúne todos os requisitos e junta todos os documentos necessários, será notificado da decisão dentro do prazo de 14 dias úteis. (carta de qualidade)

Nota: Caso o requerimento não for concluído a tempo por motivos especiais, o requerente será notificado dentro de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da entrega do requerimento.

Observações

Montante da pensão:

O montante mensal da pensão antecipada a receber pelos beneficiários (novos) inscritos após a entrada em vigor da Lei n.° 4/2010 sobre o “Regime da Segurança Social”, em 1 de Janeiro de 2011, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

 Pe = Pm (MOP3.740) x Co x Pc
               360

Pe : Montante mensal da pensão para idosos antecipada;
Pm: Montante máximo da pensão para idosos;
Co: Número de meses de contribuições efectivamente realizadas.
Pc: Percentagem da pensão.

1. O número de meses de contribuições efectivamente realizadas consiste na totalidade de meses de contribuições acumulados até ao último mês do trimestre anterior à atribuição da pensão para idosos;

2. A percentagem da pensão atribuída mantém-se inalterada até o beneficiário completar 80 anos de idade.

3. Em caso de o beneficiário se encontrar em acentuada degenerescência precoce comprovada pela junta médica do FSS, vai receber a antecipação da pensão para idosos calculada conforme a percentagem correspondente a anos de idade de 100%. 

  

  Observações:

  1. O beneficiário pode apresentar o seu requerimento com a antecedência máxima de um mês em relação à data previsível da verificação dos requisitos;
  2. A pensão para idosos é atribuída a partir do mês da apresentação do pedido e verificação dos requisitos;
  3. A pensão para idosos, pensão de invalidez, subsídio de desemprego e subsídio de doença não são cumuláveis entre si;
  4. Os beneficiários devem efectuar a prova de vida em Janeiro de cada ano;
  5. Em Janeiro de cada ano, os beneficiários têm direito a uma prestação extraordinária de montante igual ao da pensão para idosos;
  6. Depois de ter sido iniciada a atribuição da pensão para idosos caso o número de meses de contribuições efectivamente realizadas pelos beneficiários novos  sofra alteração, o montante da pensão para idosos será ajustado em Abril de cada ano com base no número de meses de contribuições efectivamente realizadas até Dezembro do ano anterior;
  7. Os beneficiários (antigos) inscritos  e com registo de contribuições antes da entrada em vigor da Lei n.° 4/2010 sobre o “Regime de Segurança Social”, caso não tenham efectuado as contribuições retroactivas, podem requerer a pensão para idosos nos termos e com os requisitos previstos no antigo regime (Decreto-Lei n.° 58/93/M).
  8. O montante da pensão para idosos referente ao trimestre em curso (três meses)  será depositado regularmente em meados de Janeiro, Abril, Julho e Outubro.
Website das Legislações

Lei n.º4/2010

Pensão de invalidez

Forma de tratamento das formalidades
Pensão de invalidez
Destinatário e requisitos
  1. Ter residência habitual em Macau há, pelo menos, 7 anos;
  2. Ter efectuado, pelo menos, 36 contribuições mensais;
  3. Encontrar-se na situação de invalidez, comprovada pela junta médica do FSS (considera-se em situação de invalidez, quando temporária ou permanentemente e de forma absoluta, esteja privado da integralidade da sua capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de doença ou acidente comuns ou profissionais).
Formas de apresentação do pedido
O requerente pode tratar do pedido através da aplicação para telemóvel / plataforma online “Conta Única de Macau” ou plataforma de serviço electrónico do FSS. Em caso de necessidade, ainda pode tratar do pedido pessoalmente, acompanhado dos seguintes documentos:
   1. Requerimento próprio devidamente assinado pelo requerente (exemplar) (O impresso pode ser descarregado na página electrónica ou obtido nos postos de atendimento do FSS);
   2. Fotocópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau do requerente;
   3. Prova de doença emitida nos últimos três meses por médico inscrito nos Serviços de Saúde do Governo da RAEM. Caso entregue a fotocópia do cartão de registo de avaliação da deficiência válida, deve apresentar a prova de doença acima referida (excepto a deficiência grave / deficiência profunda), devendo apresentar também uma  "Declaração" (concordar e conferir poderes ao Fundo de Segurança Social para consultar as informações do estado de saúde e as fotocópias dos documentos comprovativos da avaliação da deficiência);
   4. Fotocópia dos dados relativos à conta bancária, em patacas, do requerente;
   5. Caso o requerente necessite de actualizar os dados de contacto (endereço, telefone de contacto/telemóvel para recepção de mensagem), queira consultar Alteração de Dados Pessoais.
 
Requerimento entregue por terceira pessoa (os documentos devem ser assinados pelo requerente)
Pode delegar noutra pessoa a apresentação dos documentos necessários às "formalidades do pedido"; se o requerente entregar o cartão de registo de avaliação da deficiência válida, com os graus da deficiência grave/deficiência profunda, como avaliação documental, ainda é necessário entregar o original de documento sobre a prova de vida do requerente, válido naquele ano.
 

Requerimento sobre o representante do incapaz / Recebimento da pensão de invalidez por representante do incapaz

Caso o requerente seja incapaz (não pode gerir por si próprio os seus bens como por exemplo encontra-se em estado de coma, deficiência mental, doença psíquica, doença de Alzheimer etc.), pode consultar as formalidades de requerimento sobre o representante do incapaz / recebimento de prestação por representante do incapaz.

 
carta de qualidade

Relativamente à marcação da data de avaliação pela Junta Médica do FSS: a avaliação pela Junta médica do FSS é marcada dentro de 40 dias úteis a contar do dia seguinte àquele em que tenham sido entregues o impresso de requerimento e os documentos necessários.

(Observação: excepto nos casos diferidos a pedido do requerente e nos casos de visitas médicas domiciliárias)

Observações

Montante da pensão de invalidez: MOP3.740 por mês.

Recebimento do subsídio de invalidez por terceira pessoa:

Observações:

  1. O beneficiário pode apresentar o seu requerimento com a antecedência máxima de um mês em relação à data previsível da verificação dos requisitos;
  2. Depois da apresentação do requerimento, o FSS providenciará pela marcação da avaliação do requerente pela junta médica;
  3. A pensão de invalidez é atribuída a partir do mês da apresentação do pedido e verificação dos requisitos;
  4. A pensão para idosos, pensão de invalidez, subsídio de desemprego e subsídio de doença não são cumuláveis entre si.
  5. Os beneficiários devem efectuar a prova de vida em Janeiro de cada ano;
  6. Em Janeiro de cada ano, os beneficiários têm direito a uma prestação extraordinária de montante igual ao da pensão de invalidez;
  7. Caso esteja interessado em trabalhar durante o período de recebimento da pensão de invalidez, pode participar no “Programa relativo ao incentivo de emprego de beneficiários da pensão de invalidez” e proceder à declaração a tempo. Para mais informações detalhadas, consulte o regulamento sobre “Programa relativo ao incentivo de emprego de beneficiários da pensão de invalidez”;
  8. Caso o beneficiário retome o trabalho remunerado mas não notifique o FSS para suspender a concessão de pensão de invalidez ou não declare a tempo a sua participação no “Programa relativo ao incentivo de emprego de beneficiários da pensão de invalidez”, a atribuição da pensão de invalidez poderá ser cessada e o beneficiário deve repor a verba indevidamente recebida durante o período de prestação de trabalho. Caso o beneficiário termine o trabalho e pretende receber novamente a pensão, precisa de apresentar novamente o requerimento e ser reavaliado pela Junta Médica.
  9. O montante da pensão de invalidez referente ao trimestre em curso (três meses) será depositado regularmente em meados de Janeiro, Abril, Julho e Outubro. 
Website das Legislações

Lei n.º4/2010

Subsídio de Desemprego

Forma de tratamento das formalidades
Subsídio de Desemprego
Destinatário e requisitos
  1. Em situação de desemprego involuntário;
  2. Em situação de desemprego há, pelo menos, 15 dias a contar da data da inscrição para pedido de emprego na Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais(DSAL);
  3. Ter efectuado contribuições para o regime da segurança social, como beneficiários do regime obrigatório, durante, pelo menos, 9 dos 12 meses que antecedem o trimestre em que se verificar a inscrição;
  4. Não tenham recusado trabalho compatível com as suas aptidões profissionais.
Formas de apresentação do pedido

O requerente pode tratar do requerimento através da aplicação para telemóvel / plataforma online “Conta Única de Macau” ou plataforma de serviço electrónico do FSS.

Em caso de necessidade, também pode tratar do pedido pessoalmente ou ser entregue por terceira pessoa, acompanhado dos seguintes documentos:

  1. Requerimento próprio devidamente assinado pelo requerente (exemplar) (O impresso pode ser descarregado na página electrónica ou obtido nos postos de atendimento do FSS);
  2. Exibir o original do Bilhete de Identidade de Residente de Macau do requerente;
  3. Fotocópia do recibo do pedido de “Documento de confirmação relativo ao subsídio de desemprego involuntário (versão electrónica)” emitido pela DSAL (é necessário apresentar o original);
  4. Fotocópia da carta do termo da relação laboral emitida pela entidade patronal (com indicação da data e da razão do termo da relação laboral, assinatura e carimbo da companhia);
  5. Fotocópia de dados relativos à conta bancária, em patacas, do requerente (dispensa-se a entrega, caso o requerente tenha anteriormente recebido prestações do regime da segurança social e não necessite de alterar os dados relativos à sua conta bancária);
  6. Caso o requerente necessite de actualizar os dados de contacto (endereço, telefone de contacto/telemóvel para recepção de mensagem), queira consultar Alteração de Dados Pessoais.

Serviço “one stop” interdepartamental: O requerente pode tratar do pedido de subsídio de desemprego juntamente com os documentos necessários (excepto o ponto 3), quando se dirija ao posto de atendimento da DSAL para efeitos de pedido de “inscrição para pedido de emprego” e “Documento de confirmação relativo ao subsídio de desemprego involuntário”.

Se pretender confiar a terceira pessoa a apresentação do pedido de subsídio de desemprego, deve apresentar todos os documentos acima referidos no posto de atendimento do FSS.

*Se o requerente for pessoa incapaz, deve consultar as formalidades de requerimento sobre o representante do incapaz / recebimento de prestação por representante do incapaz.

 

Prazo
  1. O beneficiário pode requerer o subsídio a partir da data da inscrição para pedido de emprego na DSAL até 30 dias após a data da cessação da situação de desemprego;
  2. Caso a situação de desemprego exceder o período máximo (90 dias) que confere o direito ao subsídio, o beneficiário pode requerer o subsídio até 30 dias após o termo deste período.
carta de qualidade

A contar do dia seguinte àquele em que o requerente reúne todos os requisitos e junta todos os documentos necessários, será notificado da decisão dentro do prazo de 14 dias úteis. (carta de qualidade)

Nota: Caso o requerimento não for concluído a tempo por motivos especiais, o requerente será notificado dentro de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da entrega do requerimento.

Observações

Montante do subsídio: MOP150por dia.

Prazo de atribuição

  1. O subsídio é atribuído durante o período de tempo determinado de acordo com o período que o requerente satisfaz os requisitos, constante no documento de confirmação emitido pela DSAL, até ao máximo de 90 dias em cada período de 12 meses contados a partir da data da inscrição para pedido de emprego;
  2. O beneficiário que tenha recebido 90 dias de subsídio nos últimos 12 meses, só pode requerer de novo o subsídio decorridos 12 meses sobre a data do último direito ao subsídio, e desde que reúna os requisitos.

Notas:

  1. Quando cessar a situação de desemprego, o beneficiário deve comunicar por escrito ao FSS (em caso de constituição de nova relação de trabalho ou de exercício de actividades por conta própria), nos dois dias seguintes ao do respectivo início;
  2. A pensão para idosos, pensão de invalidez, subsídio de desemprego e subsídio de doença não são cumuláveis entre si.
Website das Legislações

Lei n.º4/2010

Subsídio de Doença

Forma de tratamento das formalidades
Subsídio de Doença
Destinatário e requisitos
  1. Ter efectuado contribuições para o regime da segurança social durante, pelo menos, 9 dos 12 meses que antecedem o trimestre em que se verificar o início do período de doença;
  2. Não exercer qualquer actividade remunerada durante o período de doença.

 

 

Formas de apresentação do pedido

O requerente pode tratar do requerimento através da aplicação para telemóvel / plataforma online “Conta Única de Macau” ou plataforma de serviço electrónico do FSS.

Em caso de necessidade, também pode tratar do pedido pessoalmente ou ser entregue por terceira pessoa, acompanhado dos seguintes documentos:

  1. Requerimento próprio devidamente assinado pelo requerente (exemplar) (O impresso pode ser descarregado na página electrónica ou obtido nos postos de atendimento do FSS);
  2. Exibir o original do Bilhete de Identidade de Residente de Macau do requerente;
  3. Atestado médico em impresso próprio, devidamente elaborado e assinado por médico que possui a licença emitida pelo Governo da RAEM, bem como autenticado pela instituição de saúde onde foi feito o diagnóstico ou hospital onde se encontra internado;
  4. Em caso de durante o período de doença existir uma relação laboral, é necessário apresentar uma declaração feita por empregador em impresso próprio, ou certidão de faltas emitida por empregador (com assinatura e carimbo do empregador);
  5. Fotocópia de dados relativos à conta bancária, em patacas, do requerente (dispensa-se a entrega, caso o requerente tenha anteriormente recebido prestações do FSS e não necessite de alterar os dados relativos à sua conta bancária);
  6. Caso o requerente necessite de actualizar os dados de contacto (endereço, telefone de contacto/telemóvel para recepção de mensagem), queira consultar Alteração de Dados Pessoais

 *Se o requerente for pessoa incapaz, deve consultar as formalidades de requerimento sobre o representante do incapaz / recebimento de prestação por representante do incapaz.

Prazo

A partir do segundo dia em que se encontre em situação de doença e até 30 dias após a data da cessação da situação de doença. Pode ser requerido o subsídio em 30 dias após o termo do período máximo que confere direito ao subsídio, caso a situação de doença exceda o período máximo.

carta de qualidade

A contar do dia seguinte àquele em que o requerente reúne todos os requisitos e junta todos os documentos necessários, será notificado da decisão dentro do prazo de 14 dias úteis. (carta de qualidade)

Nota: Caso o requerimento não for concluído a tempo por motivos especiais, o requerente será notificado dentro de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da entrega do requerimento.

Observações

Montante do subsídio e prazo de atribuição:

O direito ao subsídio de doença adquire-se a partir do segundo dia, inclusive, da situação de doença;
–Internamento hospitalar: MOP150 por dia, pago no máximo de 180 dias por ano;
–Sem internamento hospitalar: MOP114 por dia, pago no máximo de 30 dias por ano; 

Notas:

1.  O subsídio de doença não é atribuído nos seguintes casos:
- Danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- Doenças resultantes de acto de terceiro que por elas deva indemnização;
- Doenças intencionalmente provocadas pelo próprio beneficiário.

2. A pensão para idosos, pensão de invalidez, subsídio de desemprego e subsídio de doença não são cumuláveis entre si;

3. Os trabalhadores da Administração Pública inscritos no regime da segurança social não têm direito ao subsídio de doença nem às demais prestações da segurança social, à excepção da pensão para idosos, enquanto se mantiverem ao serviço efectivo da Administração ou, estando inscritos no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, enquanto tal inscrição não for cancelada.

 

Website das Legislações

Lei n.º4/2010

Subsído de Nascimento

Forma de tratamento das formalidades
Subsído de Nascimento
Destinatário e requisitos

–  Ter efectuado contribuições para o regime da segurança social durante, pelo menos, 9 dos 12 meses que antecedem o trimestre em que se verificar o nascimento do filho/a ou a adopção; ou

–  Estar a receber pensão para idosos ou de invalidez.

Formas de apresentação do pedido

O requerente pode tratar do requerimento através da aplicação para telemóvel / plataforma online “Conta Única de Macau” ou plataforma de serviço electrónico do FSS.

Em caso de necessidade, também pode tratar do pedido pessoalmente ou ser entregue por terceira pessoa, acompanhado dos seguintes documentos:

  1. Requerimento próprio devidamente assinado pelo requerente (exemplar) (O impresso pode ser descarregado na página electrónica ou obtido nos postos de atendimento do FSS);

   2.Exibir o original do Bilhete de Identidade de Residente de Macau do requerente;

   3. Fotocópia da certidão de registo de nascimento ou do boletim de nascimento do filho/a ou da sentença judicial constitutiva da adopção (é necessário apresentar o original) ou a concordância escrita (pode ser assinalada no impresso) em que consta que o FSS pode pedir as respectivas informações junto da Conservatória do Registo Civil de Macau;

    4. Fotocópia de dados relativos à conta bancária, em patacas, do requerente (dispensa-se a entrega, caso o requerente tenha anteriormente recebido prestações do regime da segurança social e não necessite de alterar os dados relativos à sua conta bancária);

    5. Caso o requerente necessite de actualizar os dados de contacto (endereço, telefone de contacto/telemóvel para recepção de mensagem), queira consultar Alteração de Dados Pessoais.

 **Se o requerente for pessoa incapaz, deve consultar as formalidades de requerimento / recebimento de prestação por representante.

 

Prazo

Dentro de 60 dias contados a partir da data do nascimento do filho/a ou da adopção.

carta de qualidade

A contar do dia seguinte àquele em que o requerente reúne todos os requisitos e junta todos os documentos necessários, será notificado da decisão dentro do prazo de 14 dias úteis. (carta de qualidade)

Nota: Caso o requerimento não for concluído a tempo por motivos especiais, o requerente será notificado dentro de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da entrega do requerimento.

Observações

Montante do subsídio: MOP5.418

Notas:

  1. O subsídio de nascimento pode ser requerido por ambos os pais que preencham os requisitos;
  2. As certidões de nascimento passadas fora de Macau são igualmente aceites para efeitos de requerimento do subsídio de nascimento;
  3. Os trabalhadores da Administração Pública inscritos no regime da sergurança social não têm direito ao subsídio de nascimento nem às demais prestações do regime da segurança social, à excepção da pensão para idosos, enquanto se mantiverem ao serviço efectivo da Administração ou, estando inscritos no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, enquanto tal inscrição não for cancelada.
Website das Legislações

Lei n.º4/2010

Subsídio de Casamento

Forma de tratamento das formalidades
Subsídio de Casamento
Destinatário e requisitos

–  Ter efectuado contribuições para o regime de segurança social durante, pelo menos, 9 dos 12 meses que antecedem o trimestre em que se verificar o casamento; ou

–  Estar a receber pensão para idosos ou de invalidez.

Formas de apresentação do pedido

O requerente pode tratar do pedido através da aplicação para telemóvel / plataforma online “Conta Única de Macau” ou plataforma de serviço electrónico do FSS.

Em caso de necessidade, também pode tratar do pedido pessoalmente ou ser entregue por terceira pessoa, acompanhado dos seguintes documentos:

   1. Requerimento próprio devidamente assinado pelo requerente (exemplar) (O impresso pode ser descarregado na página electrónica ou obtido nos postos de atendimento do FSS);

   2. Exibir o original do Bilhete de Identidade de Residente de Macau do requerente;

   3. Fotocópia da frente e do verso da certidão do registo de casamento (é necessário apresentar o original), ou a concordância escrita (pode ser assinalada no impresso) em que consta que o FSS pode pedir as respectivas informações  junto da Conservatória do Registo Civil de Macau;

   4.  Fotocópia de dados relativos à conta bancária, em patacas, do requerente (dispensa-se a entrega, caso o requerente tenha anteriormente recebido prestações  do regime da segurança social e não necessite de alterar os dados relativos à sua conta bancária);

  5.  Caso o requerente necessite de actualizar os dados de contacto (endereço, telefone de contacto/telemóvel para recepção de mensagem), queira consultar Alteração de Dados Pessoais.

**Se o requerente for pessoa incapaz, deve consultar as formalidades de requerimento / recebimento de prestação por representante.

Prazo

Dentro de 60 dias contados a partir da data do casamento.

carta de qualidade

A contar do dia seguinte àquele em que o requerente reúne todos os requisitos e junta todos os documentos necessários, será notificado da decisão dentro do prazo de 14 dias úteis. (carta de qualidade)

Nota: Caso o requerimento não for concluído a tempo por motivos especiais, o requerente será notificado dentro de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da entrega do requerimento.

Observações

Montante do subsídio: MOP2.122.

Notas:

  1. O subsídio de casamento pode ser requerido conjuntamente pelos cônjuges, caso ambos preencham os requisitos;
  2. As certidões de casamento de fora de Macau são igualmente aceites para efeitos de requerimento do subsídio de casamento;
  3. Em caso de o registo de casamento ser efectuado em Macau e pretende tratar do pedido de subsídio de casamento através da “Conta Única de Macau”, se o casamento for celebrado por cerimónia Católica, só pode ser tratado o pedido por via “Conta Única de Macau” a partir do 6.º dia útil após o dia de casamento realizado na igreja.
  4. Os trabalhadores da Administração Pública inscritos no regime da sergurança social não têm direito ao subsídio de casamento nem às demais prestações de segurança social, à excepção da pensão para idosos, enquanto se mantiverem ao serviço efectivo da Administração ou, estando inscritos no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, enquanto tal inscrição não for cancelada.
Website das Legislações

Lei n.º4/2010

Subsídio de funeral

Forma de tratamento das formalidades
Subsídio de funeral
Destinatário e requisitos
  1. O falecido deve ser beneficiário inscrito no FSS;
  2. O requerente deve ser a pessoa que suportou as despesas do funeral do beneficiário.

 

Formas de apresentação do pedido

O requerente pode tratar do requerimento através da aplicação para telemóvel / plataforma online “Conta Única de Macau” ou plataforma de serviço electrónico do FSS.

Em caso de necessidade, também pode tratar do pedido pessoalmente ou ser entregue por terceira pessoa, acompanhado dos seguintes documentos:

 1.  Requerimento próprio devidamente assinado pelo requerente (exemplar) (O impresso pode ser descarregado na página electrónica ou obtido nos postos de atendimento do FSS);

 2. Fotocópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau do requerente;

 3.  Fotocópia de dados relativos à conta bancária, em patacas, do requerente (dispensa-se a entrega, caso o requerente tenha anteriormente recebido prestações do regime da segurança social e não necessite de alterar os dados relativos à sua conta bancária);

 4.  Fotocópia do documento comprovativo de óbito do beneficiário;

 5.  Fotocópia do recibo das despesas do funeral (é necessário apresentar o original). Caso o requerente não conseguir entregar nem apresentar os documentos comprovativos das despesas do funeral, terá que preencher a “Declaração sobre o motivo da não apresentação do recibo das despesas do funeral” (O impresso pode ser descarregado na página electrónica ou obtido nos postos de atendimento do FSS);

 6.  Caso o requerente necessite de actualizar os dados de contacto (endereço, telefone de contacto/telemóvel para recepção de mensagem), queira consultar Alteração de Dados Pessoais (caso o requerente não seja beneficiário ou residente de Macau, é preciso entregar o “Boletim de Alteração de Dados Pessoais” para fornecer dados de contacto). 

**Se o requerente for pessoa incapaz, deve consultar as formalidades de requerimento / recebimento de prestação por representante.

Prazo

O requerimento deve ser apresentado dentro de um ano sobre a data da morte do beneficiário.

carta de qualidade

A contar do dia seguinte àquele em que o requerente reúne todos os requisitos e junta todos os documentos necessários, será notificado da decisão dentro do prazo de 14 dias úteis. (carta de qualidade)

Nota: Caso o requerimento não for concluído a tempo por motivos especiais, o requerente será notificado dentro de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da entrega do requerimento.

Observações

Montante do subsídio: MOP2.750.

Notas:

1. Em caso de morte do beneficiário, a pensão para idosos/pensão de invalidez correspondente ao mês do óbito, bem como quaisquer outras prestações vencidas e não pagas, são entregues a um dos parentes, mediante requerimento apresentado no prazo de 90 dias contados a partir do dia seguinte ao da morte, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 489.o do Código Civil.

2.Caso haja uma prestação indevidamente recebida após a morte do beneficiário a reembolsar, devem os seus familiares ou herdeiros tratar também do reembolso desta.

Website das Legislações

Lei n.º4/2010

Indemnizações de doenças profissionais respiratórias

Forma de tratamento das formalidades
Indemnizações de doenças profissionais respiratórias
Destinatário e requisitos

Os encargos e as reparações por incapacidade para o trabalho ou por morte dos trabalhadores, incluindo as despesas de funeral, resultantes da contracção de doenças profissionais respiratórias previstas na lei aplicável à reparação por danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, são suportados pelo FSS.

Formas de apresentação do pedido

Nos termos da legislação aplicável, as informações dos doentes que sofram desta doença profissional devem ser comunicadas à DSAL, e por sua vez, ao FSS, pelos médicos que dela tomem conhecimento no âmbito da sua actividade profissional.

Observações

Quantitativo das indemnizações: é determinado de acordo com a lei aplicável à reparação por danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Website das Legislações

Lei n.o 4/2010