Perguntas Frequentes

O Programa é aplicado aos beneficiários da pensão de invalidez do regime da segurança social que pretendem ter um emprego.

Os beneficiários da pensão de invalidez do Fundo de Segurança Social que arranjem um emprego e pretendam trabalhar, podem entregar, no prazo de 30 dias após o início de trabalho experimental, o formulário de declaração referente ao “Programa relativo ao incentivo de emprego de beneficiários da pensão de invalidez” do FSS no Instalações do FSS na freguesia de São Lázaro, no Centro de Serviços da RAEM na Areia Preta (Assuntos de Segurança Social) ou Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social).

O tratamento das respectivas formalidades pode ser delegado a outrem. Neste caso, o representante terá que apresentar o formulário de declaração acima referido com assinatura do beneficiário, uma fotocópia do BIRM do beneficiário, bem como o original do seu próprio documento de identidade.

De acordo com o estatuto do “Programa relativo ao incentivo ao emprego de beneficiários da pensão de invalidez”, o trabalho experimental está sujeito às declarações individuais. É necessário efectuar as declarações junto do FSS, respectivamente, dentro de 30 dias contados após o início de trabalho experimental, bem como, dentro de 30 dias após a cessação de trabalho experimental ou após o fim do período máximo de trabalho experimental de cada vez (90 dias).

Por outras palavras, quem não tenha efectuado a declaração dentro do prazo e exerça actividade profissional, vai ser considerada como a prestação de serviços durante o período de recebimento da pensão de invalidez, o que implica a cessação de atribuição da pensão de invalidez e a reposição da pensão indevidamente recebida. Se o beneficiários quiser continuar a receber a pensão de invalidez, deve apresentar novamente o pedido e ser sujeito à avaliação pela Junta médica.

Os destinatários do Programa são os beneficiários da pensão de invalidez do Fundo de Segurança Social. Caso o beneficiário pretenda procurar um emprego durante o período em que o seu pedido ainda está na fase de avaliação, também deve proceder à declaração junto do FSS. O FSS vai processar o caso conforme o resultado de avaliação e a situação do trabalho experimental do beneficiário.

Tanto o trabalho permanente como o trabalho eventual, desde que seja estabelecida uma relação de trabalho com o empregador, o beneficiário deve proceder à declaração junto do FSS de imediato. Cada fase tem um prazo de 12 meses e o máximo de duas vezes de trabalho experimental, não é permitido exceder 90 dias por cada período de trabalho experimental. O período de trabalho experimental é contado sucessivamente a partir da data de início de trabalho mesmo que o número de dias de trabalho não seja consecutivo. Nota-se que o estabelecimento de relação de trabalho vai conduzir o pagamento de contribuições do regime obrigatório do FSS nos termos dos respectivos diplomas legais.

Caso o FSS descobre que o beneficiário preste trabalho durante o recebimento da pensão de invalidez mas não declare a sua participação no Programa nos termos das respectivas regras, vai cessar a atribuição da sua pensão de invalidez nos termos da lei e o beneficiário deve repor a prestação indevidamente recebida. Se o beneficiário quiser continuar a receber a pensão de invalidez, deve apresentar novamente o pedido e ser sujeito à avaliação pela Junta médica.

O objectivo principal deste Programa visa permitir aos indivíduos com deficiência a tentarem ser inseridos no mercado laboral. Se o beneficiário não puder ser adaptado ao trabalho, pode declarar a situação de trabalho junto do FSS conforme a realidade (incluindo o início e a cessação de trabalho). O trabalho de curto prazo durante o período de trabalho experimental não causará nenhuma consequência relativa à atribuição de prestação no futuro nem será sujeito novamente à avaliação pela Junta médica.

Caso o período de trabalho experimental ultrapasse o seu máximo (ou seja, ultrapasse o número de dias relativo ao trabalho experimental em 90 dias ou o número de vezes relativo ao trabalho experimental de cada fase em duas vezes), implica que se conseguiu reinserir no mercado laboral a partir do dia em que excede o período de trabalho experimental e não satisfaz o requisito de atribuição da pensão de invalidez, sendo cessada a atribuição da mesma. Por outro lado, caso desista de prestar trabalho posteriormente, pode requerer novamente a pensão de invalidez junto do FSS e ser submetido à avaliação pela junta médica. Caso sejam satisfeitos os requisitos, pode ter direito novamente à pensão de invalidez.

Os participantes no Programa devem preceder à declaração junto do FSS, o mais tardar, no prazo de 30 dias após a cessação de trabalho experimental ou após o termo do período máximo de trabalho experimental de cada vez (90 dias).

Conforme o mecanismo existente do FSS, caso o beneficiário tenha participado no programa / preste trabalho experimental por mais de 90 dias mas não efectue a declaração, o que vai implicar a cessação de atribuição da sua pensão de invalidez e o beneficiário deve repor a prestação indevidamente recebida. Se o beneficiário quiser continuar a receber a pensão de invalidez, deve apresentar novamente o pedido e ser sujeito à avaliação pela Junta médica.

Caso o período de trabalho experimental ultrapasse o previsto, implica que se conseguiu reinserir no mercado laboral a partir do dia em que excede o período de trabalho experimental e não satisfaz o requisito de atribuição da pensão de invalidez. A pensão de invalidez vai ser cessada no mês seguinte ao último dia em que se satisfaz os requisitos de atribuição, devendo devolver toda a quantia indevidamente recebida. Indica-se o dia em que excede o período de trabalho experimental por:

a. O número de dias relativo ao trabalho experimental excede o seu prazo máximo (90 dias), ou seja o 91.o dia; ou

b. O número de vezes relativo ao trabalho experimental excede o seu máximo de cada fase (duas vezes), ou seja o 1.o dia de terceira vez de trabalho experimental.

Os exemplos são os seguintes:

Caso 1: O beneficiário ingressou na empresa no dia 2 de Janeiro de 2020, e prestou o trabalho experimental por mais de 90 dias, o dia 31 de Março de 2020 (ou seja, o 90.o dia) foi o último dia em que satisfez os requisitos de atribuição da pensão de invalidez, desta forma, a atribuição da pensão foi cessada em Abril.

Caso 2: O beneficiário ingressou na empresa no dia 3 de Janeiro de 2020, e prestou o trabalho experimental por mais de 90 dias, o dia 1 de Abril de 2020 (ou seja, o 90.o dia) foi o último dia em que satisfez os requisitos de atribuição da pensão de invalidez, desta forma, a atribuição da pensão foi cessada em Maio.

Caso 3: O beneficiário ingressou na empresa no dia 1 de Novembro de 2019, o seu período de trabalho experimental prorrogou para o ano 2020, e prestou o trabalho experimental por mais de 90 dias, o dia 29 de Janeiro de 2020 (ou seja, o 90.o dia) foi o último dia em que satisfez os requisitos de atribuição da pensão de invalidez, desta forma, a atribuição da pensão foi cessada em Fevereiro.

Caso 4: O beneficiário prestou trabalho experimental pela terceira vez no dia 1 de Fevereiro de 2020, o dia 31 de Janeiro de 2020 foi o último dia em que satisfez os requisitos de atribuição da pensão de invalidez, desta forma, a atribuição da pensão foi cessada em Fevereiro.

Observações: No Programa relativo ao incentivo de emprego de beneficiários da pensão de invalidez, cada fase tem um prazo de 12 meses e o máximo de duas vezes de trabalho experimental, não é permitido exceder 90 dias por cada período de trabalho experimental. Caso o beneficiário não exceda o período de trabalho experimental, é considerado como não inserido com sucesso no mercado laboral e, a pensão de invalidez não vai ser cessada sem ter que repor a prestação durante o período de trabalho experimental. Só quando o beneficiário excede o período de trabalho experimental, precisa de repor conforme os casos acima referidos.