Taxa de contratação de trabalhadores não residentes

Lei da Contratação de Trabalhadores Não Residentes entrou em vigor no dia 26 de Abril de 2010, os empregadores devem pagar a taxa de contratação por cada trabalhador não residente efectivamente contratado.

Montante da taxa de contratação
  1. 200 patacas por cada trabalhador não residente, são pagas totalmente pelo empregador.
  2. Os empregadores que se dediquem às actividades da indústria transformadora sujeitas ao Decreto-Lei no 11/99/M, conforme o seu artigo 1o, beneficiam de uma redução de 50% no valor da taxa de contratação, ou seja, 100 patacas por cada trabalhador não residente, sendo pagas totalmente pelos empregadores.
  3. São isentos do pagamento da taxa de contratação os empregadores de trabalhadores não residentes contratados para prestar serviços de natureza doméstica.
Forma de cálculo
  1. Nos termos do nº 3 do artigo 37º da Lei da Contratação de Trabalhadores Não Residentes, a taxa de contratação é devida relativamente aos trabalhadores não residentes cuja autorização de permanência seja concedida após a entrada em vigor da citada lei ou seja renovada após essa data.
  2. O cálculo da taxa de contratação é fixado mensalmente de acordo com a data de emissão do documento de identificação e a data de caducidade ou revogação do mesmo.

A taxa de contratação é devida a partir de:

  • Do primeiro dia do mês em que o documento de identificação for emitido, se este facto ocorrer entre os dias 1 e 15;
  • Do primeiro dia do mês imediatamente posterior àquele em que o documento de identificação for emitido, se este facto ocorrer entre os dias 16 e 31.

A taxa de contratação deixa de ser devida a partir de:

  • Do primeiro dia do mês em que o documento de identificação caducar ou for revogado, se este facto ocorrer entre os dias 1 e 15;
  • Do primeiro dia do mês imediatamente posterior àquele em que o documento de identificação caducar ou for revogado, se este facto ocorrer entre os dias 16 e 31.
Prazo de pagamento

O pagamento é feito trimestralmente:

  • 1° trimestre, Jan. a Março, pagamento em Abril;
  • 2° trimestre, Abr. a Junho, pagamento em Julho;
  • 3° trimestre, Jul. a Set., pagamento em Outubro;
  • 4° trimestre, Out. a Dez, pagamento em Janeiro do ano seguinte.
Local e forma de pagamento

Os empregadores / representante legal podem pagar a taxa de contratação de trabalhadores não residentes, munidos do mapa-guia de pagamento da taxa de contratação pelas formas seguintes:

  1. Poder tratar do assunto com o acesso aos seguintes canais electrónicos via “Conta Única de Macau”:
    1. Aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau”ou a sua plataforma online (https://www.mo.gov.mo/home);
    2. Aplicação para telemóvel “Plataforma para Empresas e Associações”ou a sua plataforma online(https://www.ab.gov.mo/home).
  2. Canais electrónicos e balcões dos bancos designados (forma de pagamento);
  3. Centros de Prestação de Serviços ao Público do IAM e os seus postos designados, com mapa-guia de pagamento das contribuições sem correcções, o pagamento pode ser feito pelas formas definidas (forma de pagamento);
  4. Postos de atendimento do Fundo de Segurança Social (forma de pagamento).
Formalidades de pagamento

Quando efectuar o pagamento da taxa de contratação, é necessário vir acompanhado do mapa-guia de pagamento de taxa de contratação de trabalhadores não residentes.

Sanções
  1. Pagamento de taxa de contratação fora de prazo
    Caso o empregador não pague a taxa de contratação dentro do prazo legal, é punido com multa de 300 a 1.000 patacas, por cada trabalhador.
  2. Cobrança coercive
    Se não efectuar o pagamento e as multas voluntariamente dentro do prazo indicado, procede-se à cobrança coerciva através da Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças.

※ Caso não efectue o pagamento de taxa de contratação dentro do prazo, tal pode resultar no fundamento de revogação de autorizações de contratação.

Nota

Caso o empregador não receba o mapa-guia, durante o mês de pagamento, deve deslocar-se às instalações do Postos de atendimento do Fundo de Segurança Social, durante as horas de expediente, para solicitar a emissão de uma segunda via do mapa-guia e efectuar o pagamento da taxa de contratação.