Taxa de contratação de trabalhadores não residentes
Lei da Contratação de Trabalhadores Não Residentes entrou em vigor no dia 26 de Abril de 2010, os empregadores devem pagar a taxa de contratação por cada trabalhador não residente efectivamente contratado.
- 200 patacas por cada trabalhador não residente, são pagas totalmente pelo empregador.
- Os empregadores que se dediquem às actividades da indústria transformadora sujeitas ao Decreto-Lei no 11/99/M, conforme o seu artigo 1o, beneficiam de uma redução de 50% no valor da taxa de contratação, ou seja, 100 patacas por cada trabalhador não residente, sendo pagas totalmente pelos empregadores.
- São isentos do pagamento da taxa de contratação os empregadores de trabalhadores não residentes contratados para prestar serviços de natureza doméstica.
- Nos termos do nº 3 do artigo 37º da Lei da Contratação de Trabalhadores Não Residentes, a taxa de contratação é devida relativamente aos trabalhadores não residentes cuja autorização de permanência seja concedida após a entrada em vigor da citada lei ou seja renovada após essa data.
- O cálculo da taxa de contratação é fixado mensalmente de acordo com a data de emissão do documento de identificação e a data de caducidade ou revogação do mesmo.
A taxa de contratação é devida a partir de:
- Do primeiro dia do mês em que o documento de identificação for emitido, se este facto ocorrer entre os dias 1 e 15;
- Do primeiro dia do mês imediatamente posterior àquele em que o documento de identificação for emitido, se este facto ocorrer entre os dias 16 e 31.
A taxa de contratação deixa de ser devida a partir de:
- Do primeiro dia do mês em que o documento de identificação caducar ou for revogado, se este facto ocorrer entre os dias 1 e 15;
- Do primeiro dia do mês imediatamente posterior àquele em que o documento de identificação caducar ou for revogado, se este facto ocorrer entre os dias 16 e 31.
O pagamento é feito trimestralmente:
- 1° trimestre, Jan. a Março, pagamento em Abril;
- 2° trimestre, Abr. a Junho, pagamento em Julho;
- 3° trimestre, Jul. a Set., pagamento em Outubro;
- 4° trimestre, Out. a Dez, pagamento em Janeiro do ano seguinte.
Os empregadores / representante legal podem pagar a taxa de contratação de trabalhadores não residentes, munidos do mapa-guia de pagamento da taxa de contratação pelas formas seguintes:
- Poder tratar do assunto com o acesso aos seguintes canais electrónicos via “Conta Única de Macau”:
- Aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau”ou a sua plataforma online (https://www.mo.gov.mo/home);
- Aplicação para telemóvel “Plataforma para Empresas e Associações”ou a sua plataforma online(https://www.ab.gov.mo/home).
- Canais electrónicos e balcões dos bancos designados (forma de pagamento);
- Centros de Prestação de Serviços ao Público do IAM e os seus postos designados, com mapa-guia de pagamento das contribuições sem correcções, o pagamento pode ser feito pelas formas definidas (forma de pagamento);
- Postos de atendimento do Fundo de Segurança Social (forma de pagamento).
Quando efectuar o pagamento da taxa de contratação, é necessário vir acompanhado do mapa-guia de pagamento de taxa de contratação de trabalhadores não residentes.
- Pagamento de taxa de contratação fora de prazo
Caso o empregador não pague a taxa de contratação dentro do prazo legal, é punido com multa de 300 a 1.000 patacas, por cada trabalhador. - Cobrança coercive
Se não efectuar o pagamento e as multas voluntariamente dentro do prazo indicado, procede-se à cobrança coerciva através da Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças.
※ Caso não efectue o pagamento de taxa de contratação dentro do prazo, tal pode resultar no fundamento de revogação de autorizações de contratação.
Caso o empregador não receba o mapa-guia, durante o mês de pagamento, deve deslocar-se às instalações do Postos de atendimento do Fundo de Segurança Social, durante as horas de expediente, para solicitar a emissão de uma segunda via do mapa-guia e efectuar o pagamento da taxa de contratação.