澳門特別行政區政府
Governo da Regiao Administrativa Especial de Macau

Perguntas frequentes

Actualmente, os empregadores poderão realizar através do sistema de declarações electrónicas, as formalidades de declaração de movimento dos trabalhadores do regime obrigatório, efectuando a inscrição de beneficiário para os trabalhadores residentes, consultando e descarregando os mapas-guia de pagamento das contribuições e a lista de trabalhadores residentes, consultando os dados de movimento dos trabalhadores, os registos de pagamento e as listas de trabalhadores, apresentando requerimento de certificado da conta corrente do empregador; caso sejam contratados trabalhadores não residentes, poderão ainda consultar e descarregar os registos de pagamento e a lista para pagar a taxa de contratação de trabalhadores não residentes.

Todos os empregadores que já tenham realizado efectivamente a matrícula poderão requerer o serviço. Os empregadores, os representantes legais ou os procuradores dos empregadores poderão preencher o boletim “Activação/Suspensão do Serviço de Declarações Electrónicas (Contribuições do Regime Obrigatório)”, anexando os documentos necessários e relativos ao sector a que pertencem, dirigindo-se aos postos de atendimentos do FSS para realizar as formalidades de requerimento.
Caso o empregador tenha declarado, com sucesso, os dados de emprego de trabalhadores na “Plataforma para Empresas e Associações”, o Serviço de Declarações Electrónicas do FSS fica activado ao mesmo tempo.

Não é necessário. Os empregadores aos quais seja autorizada a utilização do serviço de declarações electrónicas têm acesso em simultâneo aos três serviços de declarações electrónicas, designadamente – contribuições de trabalhadores permanentes, trabalhadores eventuais do regime obrigatório e a taxa de contratação de trabalhadores não residentes.

Não. Os empregadores aos quais seja autorizada a utilização do serviço de declarações electrónicas têm acesso em simultâneo aos três serviços de declarações electrónicas – contribuições de trabalhadores permanentes, trabalhadores eventuais do regime obrigatório e a taxa de contratação de trabalhadores não residentes.

Sim.

Os empregadores que utilizem o serviço de declarações electrónicas poderão descarregar, através do sistema e dentro do período indicado, os mapas-guia e a lista de trabalhadores residentes a declarar, o FSS não enviará os mapas-guia em papel.

Os cidadãos poderão consultar os documentos acima referidos através da página electrónica do FSS, da página electrónica temática do serviço de declarações electrónicas ou através do sistema de declarações electrónicas.

O FSS notificará por carta os empregadores especificando quando poderão os mesmos utilizar o sistema de declarações electrónicas pela primeira vez. Geralmente, os empregadores que tenham contratado trabalhadores permanentes e os empregadores que tenham de pagar a taxa de contratação de trabalhadores não residentes poderão começar a utilizar o sistema, assim que possível, no mês anterior ao mês de pagamento de contribuições que sucede à apresentação do requerimento; quanto aos empregadores que tenham contratado trabalhadores eventuais, poderão começar a utilizar o sistema, assim que possível, no mês seguinte à apresentação do requerimento.

- Aceder ao sistema com a conta de utilizador de entidade de “Conta Única de Macau”: Depois de o Login do trabalhador (administrador) aceder ao sistema de declarações electrónicas, define a conta principal nas funções de gestão de contas. O titular da conta principal deve aceder ao sistema com o nome e senha da conta do Login do trabalhador.
- Aceder ao sistema com a conta de pessoa singular de “Conta Única de Macau”: O empresário comercial pessoa singular, pessoa que exerça profissões liberais e técnicas (por exemplo, médicos, advogados) ou empregador que exerça a actividade a título individual (por exemplo, arrendatário dos locais de venda nos mercados municipais) pode designar o titular da conta principal a aceder ao sistema com o nome e senha da sua “Conta Única de Macau”.

O serviço da Conta Única de Macau é gratuito.

Geralmente, o próprio empregador, o representante legal ou o procurador é o titular da conta principal da empresa. Através da conta principal, poderão ser criadas as sub-contas e o pessoal relevante poderá assistir ao tratamento dos dados de contribuições dos trabalhadores.

Geralmente, existem 5 contas principais. Contudo, o titular da conta principal, pode definir por si próprio, no máximo, 15 sub-contas através da função do sistema de declarações electrónicas cujos titulares poderão utilizar o sistema de declarações electrónicas.

Tanto o titular da conta principal como os titulares das sub-contas têm de usar a Conta Única de Macau para entrar no sistema.

Pode consultar as instruções contidas no sítio electrónico da “Conta Única de Macau” para proceder às formalidades para reestabelecer os dados. Para mais informações, consultar o seguinte link:
Conta de utilizador de entidade de “Conta Única de Macau”:
https://entity-account.gov.mo/zh-hant/login-help/
Conta de pessoa singular de “Conta Única de Macau”: https://account.gov.mo/pt/help/.

• Aceder com conta de utilizador de entidade de“Conta Única de Macau”:
Depois de o Login do trabalhador (administrador) entrar no sistema de declarações electrónicas, pode definir a conta principal nas funções de gestão de contas.
• Aceder com conta de pessoa singular de “Conta Única de Macau”:
No caso de a empresa necessitar de proceder ao acrescimento e cancelamento do titular da conta principal, poderá preencher o boletim de “Serviço de Declarações Electrónicas (Contribuições do Regime Obrigatório) - Acrescimento e Cancelamento da Conta Principal”, anexando a fotocópia do BIR (frente e verso) ou passaporte* do novo titular da conta principal, e apresentando posteriormente no FSS o requerimento de acrescimento e cancelamento da conta principal.
(*Os dados submetidos devem estar conforme os do requerimento da conta de pessoa singular de “Conta Única de Macau”)

Os empregadores que tenham contratado trabalhadores permanentes residentes poderão realizar as formalidades de declaração de movimento dos mesmos a partir do primeiro dia do trimestre de trabalho do trabalhador até ao último dia do mês de pagamento de contribuições que se sucede.

Os empregadores que tenham contratado trabalhadores eventuais poderão realizar as formalidades de declaração do número de dias de trabalho dos trabalhadores eventuais, a partir do primeiro dia do mês de trabalho do trabalhador até ao último dia do mês que se sucede.

Caso os empregadores tenham contratado trabalhadores não residentes, o FSS pedirá o pagamento da taxa de contratação de trabalhadores não residentes com base nos dados dos mesmos previamente fornecidos pelos respectivos serviços. Neste caso, os empregadores não precisam de declarar ao FSS os dados de movimento de trabalhadores não residentes.

Os utilizadores poderão entrar no sistema de declarações electrónicas durante o respectivo prazo de declaração, através da “função de declaração”, para efectuar as formalidades da declaração de movimento dos trabalhadores permanentes ou da declaração do número de dias de trabalho dos trabalhadores eventuais. Assim que se insiram todos os dados de declaração, o titular da conta principal deverá “submeter”, durante o prazo de declaração, os dados ao FSS, de modo a concluir as formalidades de declaração.

Caso não haja movimento de trabalhadores permanentes residentes durante o trimestre em curso, pode ser descarregado o mapa-guia de pagamento logo no primeiro dia do mês de pagamento de contribuições.

Os empregadores poderão preencher, através do sistema, o boletim de inscrição de beneficiário (trabalhadores residentes) electrónico, carregando as fotocópias digitalizadas da frente e do verso do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM dos trabalhadores (deve constar a declaração de emprego assinada pelo trabalhador), e declarando que o conteúdo do boletim foi previamente verificado pelo trabalhador e validado como correcto, de modo a ser possível concluir as formalidades da inscrição de beneficiário.

Caso os empregadores não tenham concluído as formalidades de declaração durante o prazo de declaração preestabelecido, poderão dirigir-se, durante o mês de pagamento de contribuições, aos postos de atendimento do FSS e preencher o mapa-guia de pagamento das contribuições, bem como, a declaração de movimento de trabalhadores residentes em papel, apresentando, deste modo, ao FSS as formalidades de declaração e pagamento.

Porque o titular da conta principal é o próprio empregador, o representante legal ou o procurador do empregador, ao utilizar a conta e o código da Conta Única de Macau, tem-se a mesma validação que com a sua assinatura.

Caso se encontrem alguns erros depois da “submissão” dos dados, o titular da conta principal poderá, dentro do período de declaração, através da função de “Função de recebimento de mensagem e envio de anexos”, pedir a “cancelar a submissão dos dados de trabalhadores permanentes/trabalhadores eventuais”. Assim que o empregador acabe a alteração dos dados, terá de “submetê-los” novamente ao FSS.

Os usuários podem requerer a Certificado de conta corrente do empregador através do sistema de declarações electrónicas.

No requerimento, pode seleccionar a introdução de objectivo (finalidade de requerimento) conforme a necessidade, telefone de contacto, seleccionar o local de levantamento, e depois, pode requerer a Certificado de conta corrente do empregador.

Podem levantar a Certificado de conta corrente do empregador no local indicado a partir de 3 dias úteis a contar do dia seguinte ao dia do requerimento. Para o levantamento de Certificado, o representante tem de trazer o documento comprovativo de identificação, o carimbo da firma e o recibo (Caso o requerimento seja feito na internet, o requerente deve imprimir em primeiro o recibo na internet após a conclusão de requerimento. ), necessitando também de pagar o imposto de selo.

1) Caso o titular da conta principal “submeta” os dados declarativos durante o trimestre de trabalho do trabalhador, poderá consultar e descarregar os dados a partir do dia 1 do mês de pagamento de contribuições até ao último dia desse mês;
2) Caso o titular da conta principal “submeta” os dados declarativos entre o primeiro dia do mês de pagamento de contribuições e o penúltimo dia útil desse mês, poderá consultar e descarregar os dados a partir do dia seguinte ao dia da submissão dos dados declarativos até ao último dia desse mês.

1) Caso o titular da conta principal “submeta” os dados declarativos dentro do mês de trabalho do trabalhador, poderá consultar e descarregar os dados a partir do dia 1 do mês de pagamento de contribuições e até ao último dia desse mês.
2) Caso o titular da conta principal submeta os dados declarativos entre o dia 1 do mês de pagamento de contribuições e o penúltimo dia útil desse mês, poderá consultar e descarregar os dados a partir do dia seguinte ao dia em que “submeta” os dados declarativos até ao último dia desse mês.

Os empregadores poderão consultar e descarregar os dados a partir do dia 1 do mês de pagamento de verbas até ao último dia desse mês.

O empregador poderá, durante o mês de pagamento de contribuições, dirigir-se ao FSS para requerer, por escrito, a alteração dos dados de declaração do trabalhador, anexando os documentos necessários.

Os empregadores que utilizem o serviço de declarações electrónicas, além de poderem efectuar o pagamento nos postos de atendimento do FSS, aplicação para telemóvel / plataforma online “Conta Única de Macau”, nos Centros de Prestação de Serviços ao Público do IAM e os seus postos*, nos balcões dos bancos designados*, poderão ainda realizar o pagamento por intermédio dos meios electrónicos, tais como a transferência automática, o banco online*, e as caixas automáticas da rede de JETCO*.
* Aplicável aos empregadores que se encontrem nas situações seguintes:
(1) Trabalhadores permanentes:
 - Descarregar, no primeiro dia do mês de pagamento de contribuições, o mapa-guia “sem movimento” de trabalhadores permanentes residentes durante o trimestre em curso;
 - o titular da conta principal deverá “submeter” os dados declarativos durante o trimestre de trabalho do trabalhador permanente;
(2) Contrato de trabalho a termo (Trabalhador eventual):
 - o titular da conta principal deverá “submeter” os dados declarativos entre o primeiro dia do mês de trabalho do trabalhador eventual e o dia 3 do mês seguinte.

Para o pagamento das contribuições de trabalhadores permanentes do regime obrigatório e para o pagamento da taxa de contratação de trabalhadores não residentes, o pagamento deverá ser feito trimestralmente, respectivamente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, sendo pagas as contribuições e a taxa de contratação respeitantes ao trimestre anterior.
Para o pagamento das contribuições de trabalhadores eventuais, o pagamento de contribuições é feito no mês seguinte ao mês de trabalho do trabalhador.

Os empregadores que tenham efectuado o pagamento durante o mês de pagamento de contribuições poderão consultar ou descarregar através do sistema, os registos de pagamento e a lista de trabalhadores de pagamento de contribuições, entre outros dados, a partir do dia 10 do mês seguinte ao do mês de pagamento de contribuições. Os respectivos dados serão guardados pelo sistema durante um ano contabilizado a partir do mesmo dia.

1) O empregador pode aceder à aplicação para telemóvel / plataforma online “Conta Única de Macau” dentro do mês de pagamento de contribuições;
2) Escolha “Serviços”, clique “Entidade” e “Fundo de Segurança Social”, para encontrar “Pagamento de verba” e finalmente clique “Pagamento das contribuições de regime obrigatório / taxa de contratação de trabalhadores não residentes”;
3) Introduza o número de matrícula do empregador do FSS e clique o montante a pagar;
4) Confirme os dados, escolha uma das ferramentas de pagamento previstas no GovPay, ou Mpay ou cartão de crédito para pagar a verba.

Caso os empregadores desejem efectuar o pagamento através de transferência automática, poderão levar o mapa-guia de pagamento de contribuições/mapa-guia de pagamento de taxa de contratação (declaração electrónica), ou a carta com a autorização de utilização do serviço de declarações electrónicas, os dados da conta bancária, e deverá então dirigir-se a um dos bancos designados para apresentar o requerimento.
Caso os empregadores tenham requerido com sucesso o pagamento electrónico antes do mês de pagamento de contribuições, poderão efectuar imediatamente o pagamento por este meio no mês de pagamento de contribuições seguinte; caso o requerimento seja apresentado no mês de pagamento de contribuições, a transferência automática poderá ser feita apenas no mês de pagamento de contribuições seguinte.

Sim. É de notar que em caso de haver movimento de trabalhadores no trimestre em curso, a conta principal deve declarar e "submeter" os dados de emprego de trabalhadores dentro do período de declaração indicado, só assim, a verba pode ser descontada através de transferência automática no último dia útil do mês de pagamento de contribuições. Em caso de não haver movimento de trabalhadores no trimestre em curso, não é preciso "submeter" os dados para confirmar a situação de emprego de trabalhadores, bastando descarregar o mapa-guia logo no primeiro dia do mês de pagamento de contribuições.

Não está sujeito a quaisquer emolumentos.

Sim.

Sim.

Nas contas a que seja autorizado o serviço de transferência automática antes do mês de pagamento de contribuições, o pagamento será deduzido no último dia útil do mês de pagamento de contribuições que se sucede pelo respectivo banco.

Caso na conta bancária associada a transferência automática não haja dinheiro suficiente ou ocorram anomalias, a dedução poderá não ser bem sucedida. Sugerimos a verificação periódica do saldo da conta bancária de modo a evitar alguma multa devido ao pagamento fora do prazo.

Caso os empregadores não consigam efectuar o pagamento através da transferência automática, o FSS emitirá uma notificação, por escrito, no mês seguinte ao mês de pagamento de contribuições. Os empregadores dever-se-ão então dirigir o mais cedo possível aos postos de atendimento do FSS a fim de efectuar o pagamento, pagando os juros de mora e estando sujeitos a multas.

Os empregadores poderão, durante o mês de pagamento de contribuições, entrar no sistema, descarregar e imprimir o mapa-guia de pagamento de contribuições/mapa-guia de pagamento da taxa de contratação de trabalhadores não residentes (declaração electrónica) e dirigir-se ao balcão de um dos bancos designados para efectuar o pagamento.

Assim que seja feito o pagamento no balcão do banco, o mesmo fornecerá o recibo do mapa-guia de pagamento de contribuições (declaração electrónica) ao cliente, permitindo aos empregadores guardar o respectivo documento.

Não está sujeito a quaisquer emolumentos.

É necessário que os empregadores tenham uma conta de um dos bancos designados e tenham acesso ao banco online do mesmo.

Não está sujeito a quaisquer emolumentos.

No mês de pagamento de contribuições, os empregadores poderão entrar no sistema e consultar e confirmar que os dados patentes no mapa-guia de pagamento de contribuições /mapa-guia de pagamento de taxa de contratação (declaração electrónica) se encontram correctos, posto isto, deverão entrar no banco online fornecido pelo banco designado e, deverão escolher a opção "Fundo de Segurança Social" na página de pagamento de taxas, introduzindo o “número do pagador” e o “número do mapa-guia”, verificando se o valor a pagar é igual ao que consta do mapa-guia. Por fim deverá introduzir o código de transacção e confirmar. O “número de mapa-guia” pode ser consultado na página electrónica abaixo indicada: https://eservice.fss.gov.mo/Employer/cpa/Index.
Nota: Tendo em conta que a página de pagamento de taxas, processos e pormenores de cada banco são diferentes, para mais informações, poderão consultar o banco no qual foi requerido o serviço.

Sim.

Os empregadores poderão efectuar o pagamento através do “Conta Única de Macau” ou banco online designado a qualquer momento durante o mês de pagamento de contribuições.
É de salientar que, tendo em conta que, no último dia do mês de pagamento de contribuições, a última hora de pagamento de cada banco é diferente, sugerimos que consultem os respectivos bancos sobre o assunto a fim de evitar o pagamento fora do prazo.

Depois de terminar as formalidades de pagamento através da “Conta Única de Macau”, pode consultar o recibo em "Meus assuntos" da “Conta Única de Macau”, de modo a confirmar que a transacção já foi concluída com sucesso.

Geralmente, depois de terminar as formalidades de pagamento no banco online, na página de transacção aparece o número de transacção, de modo a ser possível confirmar que a transacção já foi feita. Sugerimos que os empregadores imprimam o registo da transacção para o arquivar.

Se os empregadores forem portadores do cartão bancário emitido pelos membros dos bancos da rede de Jetco, poderão efectuar o pagamento através da caixa automática com o logotipo Jetco dos bancos designados.

Para a operação, escolham em primeiro lugar “pagamento” e em seguida, “Fundo de Segurança Social”, depois, segundo as indicações presentes no ecrã, introduzam as informações impressas no mapa-guia, incluindo o “número do mapa-guia” e o “número do pagador”. Assim que seja feita a confirmação dos dados, poderão finalizar a transacção. (para entrar clicar aqui processo de operação)

Não está sujeito a quaisquer emolumentos.

Sim.

Geralmente, após o término das formalidades de pagamento, a caixa automática imprimirá o registo da transacção automaticamente, de modo a que seja possível confirmar se a transacção foi ou não finalizada. De igual modo, o sistema imprimirá automaticamente o comprovativo da transacção que permitirá confirmar se a mesma foi ou não concluída. Sugerimos que os empregadores façam fotocópia do comprovativo de transacção para a arquivar.

Os empregadores poderão preencher o boletim de “Activação/Suspensão do Serviço de Declarações Electrónicas (Contribuições do Regime Obrigatório)”, de modo a requerer ao FSS a suspensão do serviço de declarações electrónicas.

A partir do trimestre seguinte à apresentação do requerimento de suspensão, o empregador receberá o mapa-guia de pagamento de contribuições – trabalhadores permanentes do regime obrigatório, o mapa-guia de pagamento da taxa de contratação de trabalhadores não residentes em papel, emitidos pelo FSS. Por exemplo, caso o empregador requeira a suspensão do serviço em Março, receberá os mapas-guia de pagamento em papel, emitidos pelo FSS, antes do mês de pagamento de contribuições do trimestre seguinte (neste caso, Julho). Caso o empregador ainda não tenha recebido os mapas-guia em meados do mês de pagamento de contribuições, terá de dirigir-se, durante o mês de pagamento de contribuições, aos postos de atendimento do FSS, a fim de consultar ou solicitar a emissão de uma segunda via dos mapas-guia, evitando, deste modo, multas por pagamento fora do prazo. Ao mesmo tempo, caso o empregador tenha contratado trabalhadores eventuais, durante o mês seguinte ao mês de trabalho do trabalhador, terão de preencher o mapa-guia de pagamento específico e dirigir-se aos postos de atendimento do FSS para efectuar o pagamento.

O empregador poderá requerer ou não a suspensão do serviço de declarações electrónicas conforme a sua necessidade.

Actualmente, os empregadores podem, através da plataforma online ou aplicação para telemóvel da “Plataforma para Empresas e Associações”, tratar, em conjunto, das formalidades de declaração de início/cessação de emprego dos trabalhadores, do imposto profissional dos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças e das contribuições do regime obrigatório do Fundo de Segurança Social, bem como da declaração mensal das informações relativas às contribuições de trabalhadores eventuais e, caso tenham contratado trabalhadores não residentes, podem ainda consultar e descarregar o mapa-guia de pagamento de contribuições e a Lista para pagar a taxa de contratação de trabalhadores não residentes, bem como efectuar o respectivo pagamento dentro do mês de pagamento legal.

Os empregadores só precisam de aceder à plataforma online ou aplicação para telemóvel da “Plataforma para Empresas e Associações” via “Conta de Utilizador de Entidade” ou “Conta de pessoa singular da Conta Única de Macau” para aceder aos respectivos serviços. (Após a utilização da “Plataforma para Empresas e Associações”, os empregadores têm acesso em simultâneo aos três serviços de declarações electrónicas, designadamente – contribuições de trabalhadores permanentes do regime obrigatório, contribuições de trabalhadores eventuais do regime obrigatório e taxa de contratação de trabalhadores não residentes.)

Não é necessário. Os empregadores só precisam de aceder à plataforma online ou aplicação para telemóvel da “Plataforma para Empresas e Associações” via “Conta de Utilizador de Entidade” ou “Conta de pessoa singular da Conta Única de Macau”, podendo ter acesso aos três serviços, designadamente – contribuições de trabalhadores permanentes do regime obrigatório, contribuições de trabalhadores eventuais do regime obrigatório e taxa de contratação de trabalhadores não residentes.

Sim.

Os empregadores que tenham declarado o íncio e cessação de emprego dos seus trabalhadores na “Plataforma para Empresas e Associações”, podem conslutar e descarregar os dados de mapa-guia através da plataforma, o FSS não enviará os mapas-guia em papel.

O documento acima referido pode ser consultado na página electrónica temática do FSS sobre “Declaração dos dados de emprego de trabalhadores por meios electrónicos e pagamento de verbas”.

- Aceder ao sistema com a conta de utilizador de entidade da “Conta Única de Macau”: Clique em “Entidade” na página de acesso da plataforma online ou aplicação para telemóvel da “Plataforma para Empresas e Associações”, introduzindo o número da entidade, acedendo ao sistema com o nome e a senha da 「Conta de utilizador de entidade da “Conta Única de Macau” - Login do trabalhador」.
- Aceder ao sistema com a conta de pessoa singular da “Conta Única de Macau”: O empresário comercial pessoa singular, pessoa que exerça profissões liberais e técnicas (por exemplo, médicos, advogados) ou empregador que exerça a actividade a título individual (por exemplo, arrendatário dos locais de venda nos mercados municipais), pode clicar em “Individual” na página de acesso da plataforma online ou aplicação para telemóvel da “Plataforma para Empresas e Associações” e acedendo ao sistema com o nome e a senha da「Conta de pessoa singular da “Conta Única de Macau”」.

O pedido e utilização são gratuitos.

Pode consultar as instruções contidas no sítio electrónico da “Conta Única de Macau” para proceder às formalidades para reestabelecer os dados. Para mais informações, consultar a seguinte ligação:
Conta de utilizador de entidade de “Conta Única de Macau”: https://entity-account.gov.mo/pt/login-help/;
Conta de pessoa singular da “Conta Única de Macau”: https://account.gov.mo/account/index.html?lang=pt#/help.

Aceder ao sistema de “Conta Única de Macau” via “Conta de utilizador de entidade - Login do trabalhador (administrador)” (sítio electrónico: https://entity-account.gov.mo/), clique em 「Lista de serviços do Governo」e escolha「Plataforma para Empresas e Associações - Declaração de início de emprego」, 「Plataforma para Empresas e Associações - Declaração de cessação de emprego」,「Declaração mensal das informações relativas às contribuições de trabalhadores eventuais」, (「Acesso comum aos serviços públicos da RAEM」-「Empregados de empresas comerciais / Empregados corporativos」). De seguinte, pode ser determinado no grupo o número do login do trabalhador com competência para o efeito de utilização. Após a determinação do pessoal autorizado, este pode utilizar os respectivos serviços da “Plataforma para Empresas e Associações”.
Por favor consulte o "Instruções para a Definição de Competências referentes aos Serviços do Fundo de Segurança Social na Plataforma para Empresas e Associações".

Os empregadores que tenham contratado trabalhadores permanentes residentes poderão realizar as formalidades de declaração de movimento dos mesmos a partir do primeiro dia do trimestre de trabalho do trabalhador até ao último dia do mês de pagamento de contribuições que se sucede.

Os empregadores que tenham contratado trabalhadores eventuais poderão realizar as formalidades de declaração do número de dias de trabalho dos trabalhadores eventuais, a partir do primeiro dia do mês de trabalho do trabalhador até ao último dia do mês que se sucede.

Caso os empregadores tenham contratado trabalhadores não residentes, o FSS pedirá o pagamento da taxa de contratação de trabalhadores não residentes com base nos dados dos mesmos previamente fornecidos pelos respectivos serviços. Neste caso, os empregadores não precisam de declarar ao FSS os dados de movimento de trabalhadores não residentes.

Os utilizadores podem seleccionar a “declaração de início e cessação de emprego” na plataforma online ou na aplicação para telemóvel da “Plataforma para Empresas e Associações”, para declarar o movimento de trabalhadores.
(Caso o trabalhador seja trabalhador eventual, após a data da declaração do início de emprego, deve declarar, simultaneamente, o número de dias de trabalho prestado pelo trabalhador eventual na “declaração mensal das informações relativas às contribuições de trabalhadores eventuais”. )

Caso não haja movimento de trabalhadores permanentes residentes durante o trimestre em curso, pode ser descarregado o mapa-guia de pagamento logo no primeiro dia do mês de pagamento de contribuições na plataforma online ou na aplicação para telemóvel da “Plataforma para Empresas e Associações” .

Os empregadores podem, através da plataforma de serviços electrónicos “Plataforma para Empresas e Associações”, declarar o início de emprego dos trabalhadores, bastando o preenchimento das respectivas informações dos trabalhadores na plataforma, e em seguida pode ser efectuada a inscrição de beneficiário.

Caso os empregadores não tenham concluído as formalidades de declaração, poderão dirigir-se, durante o mês de pagamento de contribuições, aos postos de atendimento do FSS e preencher o mapa-guia de pagamento das contribuições, bem como, a declaração de movimento de trabalhadores residentes em papel, apresentando, deste modo, ao FSS as formalidades de declaração e pagamento.

É necessário enviar carta ao FSS para efeitos de rectificação.

Não é preciso. Após a submissão dos dados relativos às contribuições dos trabalhadores na “Plataforma para Empresas e Associações”, os empregadores podem consultar e descarregar o mapa-guia de pagamento de contribuições no primeiro dia do mês de pagamento de contribuições, através da plataforma online ou aplicação para telemóvel da “Plataforma para Empresas e Associações” ou do sistema de declarações electrónicas do FSS.

Os empregadores que tenham concluído as formalidades da declaração dos dados de emprego dos trabalhadores através da plataforma de serviços electrónicos “Plataforma para Empresas e Associações”, podem concluir, em simultâneo, a declaração do imposto profissional de trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças e das contribuições do regime obrigatório do Fundo de Segurança Social.

1) Caso o titular da conta principal “submeta” os dados declarativos durante o trimestre de trabalho do trabalhador, poderá consultar e descarregar os dados a partir do dia 1 do mês de pagamento de contribuições até ao último dia desse mês;
2) Caso o titular da conta principal “submeta” os dados declarativos entre o primeiro dia do mês de pagamento de contribuições e o último dia desse mês, poderá consultar e descarregar os dados a partir do dia de submissão dos dados declarativos até ao último dia desse mês.

1) Caso o titular da conta principal “submeta” os dados declarativos dentro do mês de trabalho do trabalhador, poderá consultar e descarregar os dados a partir do dia 1 do mês de pagamento de contribuições e até ao último dia desse mês.
2) Caso o titular da conta principal submeta os dados declarativos entre o dia 1 do mês de pagamento de contribuições e o último dia desse mês, poderá consultar e descarregar os dados a partir do dia em que “submeta” os dados declarativos até ao último dia desse mês.

Os empregadores poderão consultar e descarregar os dados a partir do dia 1 do mês de pagamento de verbas até ao último dia desse mês.

Em “Trabalhadores” da página inicial da “Plataforma para Empresas e Associações”, clique em “consultar os dados do mapa-guia de pagamento de contribuições do FSS” e, em seguida, seleccione o local, tipo de pagamento, trimestre/mês, podem assim verificar e descarregar o respectivo mapa-guia de pagamento de contribuições.

Caso os dados submetidos à “Plataforma para Empresas e Associações” estejam incorrectos, é necessário enviar uma carta ao FSS, juntamente com os documentos necessários, para efeitos de rectificação.

Os empregadores que declarem os dados de emprego dos seus trabalhadores na “Plataforma para Empresas e Associações”, podem efectuar o pagamento através da aplicação para telemóvel/plataforma online “Plataforma para Empresas e Associações” e “Conta Única de Macau”, banco online*, caixas automáticas da rede de JETCO*, Centros de Prestação de Serviços ao Público do IAM e os seus postos*, balcões dos bancos designados* e postos de atendimento do FSS.
* Aplicável aos empregadores que se encontrem nas situações seguintes:
(1) Trabalhadores permanentes:
 - Descarregar, no primeiro dia do mês de pagamento de contribuições, o mapa-guia “sem movimento” de trabalhadores permanentes residentes durante o trimestre em curso;
 - o titular da conta principal deverá “submeter” os dados declarativos durante o trimestre de trabalho do trabalhador permanente;
(2) Contrato de trabalho a termo (Trabalhador eventual):
 - o titular da conta principal deverá “submeter” os dados declarativos entre o primeiro dia do mês de trabalho do trabalhador eventual e o dia 3 do mês seguinte.

Para o pagamento das contribuições de trabalhadores permanentes do regime obrigatório e para o pagamento da taxa de contratação de trabalhadores não residentes, o pagamento deverá ser feito trimestralmente, respectivamente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, sendo pagas as contribuições e a taxa de contratação respeitantes ao trimestre anterior. Para o pagamento das contribuições de trabalhadores eventuais do regime obrigatório, o pagamento de contribuições é feito no mês seguinte ao mês de trabalho do trabalhador.

Os empregadores que tenham efectuado o pagamento durante o mês de pagamento de contribuições poderão consultar ou descarregar através do sistema, os registos de pagamento e a lista de trabalhadores de pagamento de contribuições, entre outros dados, a partir do dia 10 do mês seguinte ao do mês de pagamento de contribuições. Os respectivos dados serão guardados pelo sistema durante um ano contabilizado a partir do mesmo dia.

● “Plataforma para Empresas e Associações”
1) O empregador pode aceder à aplicação para telemóvel / plataforma online “Plataforma para Empresas e Associações” dentro do mês de pagamento de contribuições;
2) Escolha “Serviços”, clique em “Entidade” para encontrar o “Fundo de Segurança Social”, e finalmente clique em “Pagamentos do FSS (Pagamento das contribuições do regime obrigatório / taxa de contratação de trabalhadores não residentes)”;
3) Seleccione o número de matrícula do empregador;
4) Confirme os dados, escolha uma das ferramentas de pagamento previstas no GovPay, ou cartão de crédito para pagar a verba.
● “Conta Única de Macau”
1) O empregador pode aceder à aplicação para telemóvel / plataforma online “Conta Única de Macau” dentro do mês de pagamento de contribuições;
2) Escolha “Serviços”, clique em “Entidade” para encontrar o “Fundo de Segurança Social”, clique em “Pagamentos do FSS” e finalmente clique em “Pagamento das contribuições de regime obrigatório / taxa de contratação de trabalhadores não residentes”;
3) Introduza o número de matrícula do empregador do FSS e clique o montante a pagar;
4) Confirme os dados, escolha uma das ferramentas de pagamento previstas no GovPay, ou cartão de crédito para pagar a verba.

Caso os empregadores desejem efectuar o pagamento através de transferência automática, poderão levar o mapa-guia de pagamento de contribuições/mapa-guia de pagamento de taxa de contratação (declaração electrónica), os dados da conta bancária, e deverá então dirigir-se a um dos bancos designados para apresentar o requerimento.
Caso os empregadores tenham requerido com sucesso o pagamento electrónico antes do mês de pagamento de contribuições, poderão efectuar imediatamente o pagamento por este meio no mês de pagamento de contribuições seguinte; caso o requerimento seja apresentado no mês de pagamento de contribuições, a transferência automática poderá ser feita apenas no mês de pagamento de contribuições seguinte.

Sim. É de notar que em caso de haver movimento de trabalhadores no trimestre em curso, é preciso declarar e “submeter” os dados de emprego de trabalhadores dentro do período de declaração indicado, só assim, a verba pode ser descontada através de transferência automática no último dia útil do mês de pagamento de contribuições. Em caso de não haver movimento de trabalhadores no trimestre em curso, não é preciso “submeter” os dados para confirmar a situação de emprego de trabalhadores, bastando descarregar o mapa-guia logo no primeiro dia do mês de pagamento de contribuições.

Não está sujeito a quaisquer emolumentos.

Sim.

Sim.

Nas contas a que seja autorizado o serviço de transferência automática antes do mês de pagamento de contribuições, o pagamento será deduzido no último dia útil do mês de pagamento de contribuições que se sucede pelo respectivo banco.

Caso na conta bancária associada a transferência automática não haja dinheiro suficiente ou ocorram anomalias, a dedução poderá não ser bem sucedida. Sugerimos a verificação periódica do saldo da conta bancária de modo a evitar alguma multa devido ao pagamento fora do prazo.

Caso os empregadores não consigam efectuar o pagamento através da transferência automática, o FSS emitirá uma notificação, por escrito, no mês seguinte ao mês de pagamento de contribuições. Os empregadores dever-se-ão então dirigir o mais cedo possível aos postos de atendimento do FSS a fim de efectuar o pagamento, pagando os juros de mora e estando sujeitos a multas.

Os empregadores poderão, durante o mês de pagamento de contribuições, entrar na “Plataforma para Empresas e Associações”, descarregar e imprimir o mapa-guia de pagamento de contribuições em “Consulta de dados de mapa-guia de pagamento de contribuições do FSS” e dirigir-se ao balcão de um dos bancos designados para efectuar o pagamento.

Assim que seja feito o pagamento no balcão do banco, o mesmo fornecerá o recibo do mapa-guia de pagamento de contribuições (declaração electrónica) ao cliente, permitindo aos empregadores guardar o respectivo documento.

Não está sujeito a quaisquer emolumentos.

É necessário que os empregadores tenham uma conta de um dos bancos designados e tenham acesso ao banco online do mesmo.

Não está sujeito a quaisquer emolumentos.

No mês de pagamento de contribuições, os empregadores poderão entrar na “Plataforma para Empresas e Associações”, em “Trabalhadores” da página inicial, clique em “Consulta de dados de mapa-guia de pagamento de contribuições do FSS” para consultar e confirmar que os dados de verbas se encontram correctos, bem como consultar o número do pagador e o número do mapa-guia.
Em seguida, deverão entrar no banco online fornecido pelo banco designado e, deverão escolher a opção “Fundo de Segurança Social” na página de pagamento de taxas, introduzindo o “número do pagador” e o “número do mapa-guia”, verificando se o valor a pagar é igual ao que consta do mapa-guia.
Por fim deverá introduzir o código de transacção e confirmar. Por outro lado, o “número de mapa-guia” pode ser consultado na página electrónica abaixo indicada:
https://eservice.fss.gov.mo/Employer/cpa/Index?culture=pt
Nota: Tendo em conta que a página de pagamento de taxas, processos e pormenores de cada banco são diferentes, para mais informações, poderão consultar o banco no qual foi requerido o serviço.

Sim.

Os empregadores poderão efectuar o pagamento através da“Plataforma para Empresas e Associações”, “Conta Única de Macau” ou banco online designado a qualquer momento durante o mês de pagamento de contribuições. É de salientar que, tendo em conta que, no último dia do mês de pagamento de contribuições, a última hora de pagamento de cada banco é diferente, sugerimos que consultem os respectivos bancos sobre o assunto a fim de evitar o pagamento fora do prazo.

Depois de terminar as formalidades de pagamento através da “Plataforma para Empresas e Associações” ou “Conta Única de Macau”, pode consultar o recibo em “Assuntos a tratar” da“Plataforma para Empresas e Associações” ou “Meus assuntos” da “Conta Única de Macau”, de modo a confirmar que a transacção já foi concluída com sucesso.

Geralmente, depois de terminar as formalidades de pagamento no banco online, na página de transacção aparece o número de transacção, de modo a ser possível confirmar que a transacção já foi feita. Sugerimos que os empregadores imprimam o registo da transacção para o arquivar.

Se os empregadores forem portadores do cartão bancário emitido pelos membros dos bancos da rede de Jetco, poderão efectuar o pagamento através da caixa automática com o logotipo Jetco dos bancos designados.

Para a operação, escolham em primeiro lugar “pagamento” e em seguida, “Fundo de Segurança Social”, depois, segundo as indicações presentes no ecrã, introduzam as informações impressas no mapa-guia, incluindo o “número do mapa-guia” e o “número do pagador”. Assim que seja feita a confirmação dos dados, poderão finalizar a transacção. (para entrar clicar aqui processo de operação)

Não está sujeito a quaisquer emolumentos.

Sim.

Geralmente, após o término das formalidades de pagamento, a caixa automática imprimirá o registo da transacção automaticamente, de modo a que seja possível confirmar se a transacção foi ou não finalizada. De igual modo, o sistema imprimirá automaticamente o comprovativo da transacção que permitirá confirmar se a mesma foi ou não concluída. Sugerimos que os empregadores façam fotocópia do comprovativo de transacção para a arquivar.