Perguntas frequentes

Até ao final de 2020, cerca de 250 empregadores aderiram ao regime de previdência central não obrigatório, mais de 20 mil trabalhadores participaram no plano conjunto de previdência e mais de 60 mil residentes criaram voluntariamente o plano individual de previdência, o que mostra que os residentes prestaram muita atenção à protecção da sua vida pós-aposentação, o regime de previdência central não obrigatório está a funcionar de forma satisfatória, tendo obtido certos resultados positivos.

De acordo com o relatório de avaliação, a maioria dos entrevistados tem uma atitude positiva em relação à implementação do regime de previdência central obrigatório. Os empregadores não aderiram ao regime principalmente porque têm uma atitude de esperar para ver. Alguns empregadores consideram que o regime não dispõe de dedução das contribuições para indemnização de despedimento, o que pode aumentar os custos, bem como se preocupam que a articulação entre os fundos privados de pensões e o regime de previdência central não obrigatório pode agravar o trabalho administrativo.

Com base na análise dos dados da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos e contribuintes do grupo B da Direcção dos Serviços de Finanças, calcula-se que antes da implementação do regime de previdência central obrigatório, por cada 1.000 patacas de rendimentos auferidos por todos os empregadores e empregadores de pequenas e médias empresas de Macau, são gastas respectivamente cerca de 240 patacas e 290 patacas nos seus trabalhadores. O relatório prevê que, após a implementação do regime de previdência central obrigatório, todos os empregadores gastem um adicional de 0,69%, enquanto os empregadores de pequenas e médias empresas gastem 0,84%, ou seja, por cada 1.000 patacas de rendimentos auferidos pelos empregadores, serão adicionadas 6,9 e 8,4 patacas como contribuições do regime de previdência central obrigatório.

O relatório pressupõe que o actual regime de previdência central não obrigatório continue a ser aplicado ao regime de previdência central obrigatório, o salário anual dos trabalhadores tenha uma taxa de crescimento fixa, e a taxa de crescimento de rendimento total de empregadores esteja em linha com a previsão do Fundo Monetário Internacional (FMI) sobre o Produto Interno Bruto real de Macau, assim, estima-se que com base na proporção original de despesas dos trabalhadores (ou seja, 24% e 29%), o empregador precisa de assumir as contribuições adicionais do regime de previdência central obrigatório de 0,69% e 0,84%.

Em comparação com países ou regiões vizinhas, como o Interior da China e Hong Kong, o regime de previdência central não obrigatório de Macau começou tarde, pelo que, foi promovido de forma ordenada desde 2018 o regime de característica não obrigatória, e poderá ser implementado de característica obrigatória o mais cedo em 2026, portanto, os empregadores dispõem de tempo suficiente para os preparativos financeiros e administrativos. Além disso, o regime de previdência central não obrigatório tem como base de cálculo de contribuições o salário de base e a taxa de contribuição é de 5%, o que mostra que a despesa de contribuições do empregador é inferior à das regiões vizinhas.

Devido ao impacto da epidemia da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus, o Produto Interno Bruto real de Macau em 2020 é apenas de 44% do de 2019. De acordo com a previsão económica emitida pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), prevê que em 2025, o PIB real de Macau pode regressar aproximadamente ao nível de 2019 (101%). Se a economia recuperar conforme previsto, será adoptada a proposta 1, ou seja, um período de observação económica de 3 anos (2021-2023) mais dois anos de preparativos preliminares, será implementado em 2026 o regime de previdência central obrigatório. Caso contrário, será adoptada a proposta 2, ou seja, o período de observação será prorrogado por 2 anos (Até 2025), podendo ser implementado o regime de previdência central não obrigatório em 2028.

O relatório sugere que os empregadores não precisam de aderir ao regime em fases, de forma a evitar disputas sobre a ordem de adesão ao regime, ademais, evitando que no caso de o trabalhador mudar de emprego, o novo empregador não aderiu ainda ao regime, o que pode provocar a dificuldade de continuação de contribuições pelo trabalhador e afectar a protecção na velhice.

Devido ao impacto contínuo da epidemia, acredita-se que a economia de Macau levará algum tempo para se recuperar e, devido às incertezas, o Governo da RAEM continuará a observar a recuperação económica e a adoptar estratégias de desenvolvimento prudentes. Em qualquer caso, o Governo da RAEM continuará a empenhar-se no reforço da protecção de velhice dos residentes de Macau, e não irá interromper o ritmo do reforço do regime de previdência central obrigatório.

As opiniões sociais geralmente aceitam as disposições do regime actual. Para permitir que os residentes possam obter o mais rápido possível uma melhor protecção na velhice, recomenda-se proceder a transição de acordo com os padrões básicos do regime actual, de modo a evitar a desaceleração devido a quaisquer alterações. Portanto, mantém-se a qualificação de participação, a taxa de contribuição, a base de cálculo das contribuições e a reversão dos direitos. Contudo, devido à implementação de característica obrigatória, em geral, não é permitida a suspensão ou cessação das contribuições. Ademais, o regime estabelece apenas os requisitos básicos, podendo o empregador, consoante a situação da sua actividade, optar por estabelecer o plano conjunto de previdência com base em padrões básicos ou melhores condições.

Nos termos da “Lei das relações de trabalho”, a indemnização por despedimento constitui o apoio temporário do trabalhador enquanto se encontra desempregado e uma compensação pelo trabalho prestado, sendo o regime de previdência central aplicado para a vida pós-aposentação do trabalhador. O banco mundial defende também que as contribuições do regime de previdência devem ser tratadas como salário diferido. Os empregadores e os trabalhadores concordam que as contribuições efectuadas conjuntamente pelas duas partes servem para uma protecção na velhice dos trabalhadores no futuro. Portanto, noutros países ou regiões raramente permitem que as contribuições do empregador sejam deduzidas para efeitos de indemnização por despedimento.

Com vista a incentivar os empregadores a aderirem ao regime com a maior brevidade possível, foi criada a medida de benefícios fiscais adicionais de dobro nos primeiros três anos na fase de implementação do regime de previdência central não obrigatório. Embora já tenham passado três anos, tal como na região vizinha (Hong Kong), as contribuições dos empregadores de Macau para o regime de previdência central não obrigatório ainda podem ser consideradas como custos de exploração, continuando a obter benefícios de isenção fiscal.

Os destinatários beneficiados do regime de previdência central não obrigatório são principalmente os trabalhadores residentes. Actualmente, se o rendimento tributável mensal for inferior ao limite de isenção, os trabalhadores de Macau não precisam de pagar o imposto profissional (cerca de 30% dos trabalhadores residentes estão beneficiados); enquanto para os trabalhadores residentes sujeitos ao imposto profissional, o imposto profissional pago é relativamente reduzido em comparação com os impostos doutros países ou regiões. A par disso, os trabalhadores residentes ainda podem auferir da devolução duma parte do imposto profissional. Deste modo, a concessão de benefícios fiscais destinados a contribuições para o regime de previdência central não obrigatório não são práticos para os trabalhadores. Além disso, a verba do regime de previdência central não obrigatório a levantar no futuro não se considera como rendimento sujeito a tributação adicional.

Não há uma definição sobre os trabalhadores a tempo parcial na legislação vigente de Macau. Considerando que o número de “trabalhadores eventuais” do regime da segurança social do primeiro nível representa apenas cerca de 4% dos trabalhadores residentes e estes estão distribuídos em diversos sectores de actividades económicas, será difícil determinar quais são os sectores de actividades económicas a que se deviam aplicar os planos destinados aos determinados sectores quando seriam implementados estes. O regime incentiva os empregadores a criarem planos conjuntos de previdência para todos os trabalhadores, podendo os empregadores, consoante a sua situação de exploração, seleccionar as condições de critério de base ou as condições mais favoráveis para estabelecer as estipulações do plano.

A criação do regime de previdência central não obrigatório tem como objectivo assegurar aos residentes melhores condições para a sua vida pós-aposentação. Se forem libertadas mais finalidades além da garantia para aposentação, irá diminuir os efeitos de protecção; se for elevada a taxa de contribuição, é necessário chegar a um consenso social. Além disso, o regime de previdência do Interior da China ou os doutros países permitem o levantamento parcial dos direitos dos trabalhadores para tratamento médico, apoio ao desemprego e à compra de habitação. O facto deve-se ao tempo mais longo de implementação do respectivo regime, à existência de certos capitais acumulados bem como à sua taxa de contribuições relativamente elevada.

Actualmente, o número de fundos de pensões do regime de previdência central não obrigatório passou de 39, desde a sua implementação em 2018, para 42. O Governo da RAEM vai continuar a incentivar as entidades gestoras de fundos aderentes a fornecerem mais produtos de fundos de pensões com diferentes níveis de risco para ser escolhidos pelos residentes. No futuro, será efectuada uma revisão atempada sobre o funcionamento do regime, podendo ser estudada a viabilidade da introdução de “estratégias de investimento predefinidas” pela entidade gestora do fundo, caso necessário.

Os produtos de fundos com retornos garantidos exigem activos bastante estáveis e suficientes. O regime de previdência central não obrigatório entrou em vigor em 2018, decorrendo um tempo de funcionamento muito curto. Além disso, o regime está em fase de participação voluntária e não obrigatória, verifica-se que o número de planos de contribuições e a dimensão dos activos envolvidos são relativamente baixos, sendo difícil lançar um fundo com retornos garantidos.

O Governo da RAEM dedica recursos substanciais à protecção na velhice dos idosos de Macau. Entre estes, a pensão para idosos do regime da segurança social do primeiro nível já tem características de pensão vitalícia, no sentido de proporcionar aos residentes de Macau uma protecção de base na velhice e de permitir aos residentes qualificados a receberem mensalmente a pensão para idosos. Em conjunto com o regime de previdência central não obrigatório do segundo nível, pode ser levantada de uma vez uma verba, permitindo aos residentes uma maior flexibilidade na utilização dos recursos para a garantia de aposentação.

De acordo com o Decreto-Lei n.° 6/99/M sobre os fundos privados de pensões, do regulamento de gestão de fundos de pensões devem constar os tipos e os limites máximos de taxas cobradas a que as entidades gestoras de fundos têm direitos. Compete à AMCM apreciar os respectivos regulamentos de gestão e fiscalizar o funcionamento das entidades gestoras e dos fundos de pensões. O FSS estabeleceu uma plataforma de informação sobre o regime de previdência central não obrigatório, que disponibiliza ao público os níveis de taxas cobradas e retornos de todos os fundos, no sentido de permitir uma reconciliação automática através da competitividade do mercado, a fim de atingir os efeitos de reduzir o nível de taxas e elevar os retornos.

Em resposta às influências da epidemia da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus, o Governo da RAEM lançou, em tempo oportuno, medidas provisórias de incentivo à economia, no sentido de ajudar as empresas a superar a situação desafiadora. Antes e depois desta epidemia, o Governo da RAEM tem vindo a implementar medidas de incentivo específico, incluindo os planos de apoio a pequenas e médias empresas e plataformas de serviços a pequenas e médias empresas, com vista a criar um ambiente de negócios conveniente. Relativamente à transição da implementação do regime de previdência central para o modelo obrigatório, o Governo da RAEM criou duas propostas, ou seja, de um período de preparação de 5 anos e período de preparação de 7 anos, para que sejam novamente iniciados os respectivos trabalhos logo após a recuperação da economia.

O FSS vai continuar a visitar diferentes empresas, realizar sessões exclusivas e sessões de esclarecimento ao público. Em paralelo, vai transmitir à sociedade, por actividades de promoção diversificadas, o conceito de “Participação no regime de previdência central, obter uma aposentação mais segura”, de forma a promover a adesão activa dos empregadores, trabalhadores e indivíduos aos planos de previdência e acumular, para si, mais poupança para a aposentação.