Taxa de contratação de trabalhadores não residentes

Introdução de serviços

Nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes), os empregadores devem pagar a taxa de contratação por cada trabalhador não residente efectivamente contratado.

Destinatários de serviços e requisitos de pedidos de serviços

  1. Pagamento de taxa de contratação de trabalhadores não residentes
    Os empregadores que contrataram trabalhadores não residentes, têm de pagar a taxa de contratação trimestralmente.
  2. Pagamento retroactivo de taxa de contratação de trabalhadores não residentes
    Os empregadores que efectuem o pagamento de taxa de contratação de trabalhadores não residentes fora de prazo e decorrido o prazo legal de pagamento.
  3. Serviço de Declarações Electrónicas – Pagamento de taxa de contratação de trabalhadores não residentes
    Os empregadores que utilizam declarações electrónicas e que contratam trabalhadores não residentes estão sujeitos ao pagamento trimestral da taxa de contratação.

Resultado após aprovação de pedidos

Pagamento da taxa de contratação de trabalhadores não residentes.


Meios de consulta

Entidade e unidade responsável: Fundo de Segurança Social – Divisão de Contribuições

Locais e horário de tratamento de serviços:

  1. Instalações do Fundo de Segurança Social na freguesia de São Lázaro
    Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2 a 6, Macau
    Horário de expediente:
    Segunda-feira a Quinta-feira: 09:00-13:00 e 14:30-17:45
    Sexta-feira: 09:00-13:00 e 14:30-17:30
  2. Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
    Horário de expediente: Segunda-feira a Sexta-feira : 09:00-18:00 (Aberto na hora de almoço)
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Zona G ,Taipa
    Horário de expediente: Segunda-feira a Sexta-feira : 09:00-18:00 (Aberto na hora de almoço)

Telefone: (853) 2853 2850

Linha de informações (24 horas) : (853) 2823 8238

Fax: (853) 2853 2840

E-mail: at@fss.gov.mo

Website: http://www.fss.gov.mo

Consulta sobre o número de trabalhadores em relação à taxa de contratação de trabalhadores não residentes a pagar através de “Serviços online” na página electrónica do FSS: https://www.fss.gov.mo/pt/eservice/s4

Pagamento retroactivo de taxa de contratação de trabalhadores não residentes

Como tratar

Formalidades de documentos necessários ao tratamento

O empregador deve dirigir-se pessoalmente aos postos de atendimento do FSS ou delegar em terceira pessoa para o fazer, para o tratamento das formalidades, juntamente com o requerimento devidamente preenchido e os documentos necessários:

  1. Impresso de Pagamento retroactivo de taxa de contratação (Modelo FSS/DC-60) (Exemplar); (pode ser descarregado na página electrónica do FSS ou obtido nos postos de atendimento do FSS)
  2. Mapa-guia de pagamento de taxa de contratação de trabalhadores não residentes.

Locais e horário de tratamento de serviços

  1. Instalações na freguesia de São Lázaro do FSS
    Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2-6, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
    6ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30.
  2. Centro de Serviços da RAEM na Areia Preta (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua Nova da Areia Preta, N.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
    Horário de expediente: De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço)
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.° andar, Zona G, Taipa
    Horário de expediente: De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço)

Taxa

Montante da taxa de contratação: 200 patacas por mês por cada trabalhador não residente, são pagas totalmente pelo empregador.

Forma de cálculo da taxa de contratação:

  1. Nos termos do n.º 3 do artigo 37.º da Lei da contratação de trabalhadores não residentes, a taxa de contratação é devida relativamente aos trabalhadores não residentes cuja autorização de permanência seja concedida após a entrada em vigor da presente lei ou seja renovada após essa data.
  2. A taxa de contratação é fixada mensalmente de acordo com a data de emissão do documento de identificação e a data de caducidade ou revogação do mesmo.
    1. A taxa de contratação é devida a partir de:
      1. Do primeiro dia do mês em que o documento de identificação for emitido, se este facto ocorrer entre os dias 1 a 15;
      2. Do primeiro dia do mês imediatamente posterior àquele em que o documento de identificação for emitido, se este facto ocorrer entre os dias 16 a 31.
    2. A taxa de contratação deixa de ser devida a partir de:
      1. Do primeiro dia do mês em que o documento de identificação caducar ou for revogado, se este facto ocorrer entre os dias 1 a 15;
      2. Do primeiro dia do mês imediatamente posterior àquele em que o documento de identificação caducar ou for revogado, se este facto ocorrer entre os dias 16 a 31.
  3. Os empregadores que se dediquem às actividades da indústria transformadora sujeitas ao Decreto-Lei n.o 11/99/M, conforme o seu artigo 1.o, beneficiam de uma redução de 50% no valor da taxa de contratação, ou seja, 100 patacas por cada trabalhador não residente, sendo pagas totalmente pelos empregadores.
  4. São isentos do pagamento da taxa de contratação os empregadores de trabalhadores não residentes contratados para prestar serviços de natureza doméstica.

Tempo necessário à apreciação e autorização

Depois de receber o requerimento do pagamento retroactivo das contribuições, o FSS irá enviar ao empregador uma notificação. Se tiver quaisquer alegações ou defesa sobre as contribuições em dívidas, o empregador pode apresentá-las por escrito dentro de 15 dias a contar do recebimento da presente notificação. Caso o não faça dentro do referido prazo, o FSS actuará nos termos da lei e irá informar a decisão de multa e as informações de pagamento de contribuições em dívida através de outra notificação.


Observações / Chamadas de atenção no requerimento

  1. Após deferimento do requerimento pelo Fundo de Segurança Social, o empregador deve efectuar o pagamento da taxa de contratação em dívida, juros de mora e multas, dentro de 15 dias a contar da data de emissão da notificação. Se o pagamento for efectuado fora de prazo legal, procede-se à cobrança coerciva através da Repartição das Execuções Fiscais, o empregador deve suportar os custos incorridos devido ao processo de execução fiscal.
  2. O pagamento da taxa de contratação é efectuado nos postos de atendimento do FSS, em numerário, cheque ou ordem de caixa (a favor do Fundo de Segurança Social).

Respectivas regulamentações ou exigências

  1. No caso de não pagar a taxa de contratação no prazo legal, o empregador é punido com multa de 300 a 1.000 patacas por cada trabalhador não residente em causa, podendo constituir fundamento de revogação da autorização de contratação.
  2. Se a taxa de contratação e a multa não forem pagas dentro do prazo legal, procede-se à cobrança coerciva através da Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças, o empregador deve suportar os custos incorridos devido ao processo de execução fiscal.

Consulta sobre o andamento

  1. Telefone: (853) 2853 2850
  2. Dirigir-se aos postos de atendimento do FSS
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