- Os residentes da RAEM que, por contrato, trabalhem sob a autoridade e direcção de um empregador, recebendo uma remuneração, nos termos do regime geral das relações de trabalho, incluindo os residentes da RAEM contratados para prestar trabalho fora de Macau em sucursal ou agência de empresa registada na RAEM;
- Os trabalhadores da Administração Pública, independentemente da respectiva forma de provimento, mas não inclui os que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência da Função Pública.
- Matrícula do empregador
O empregador que nunca se matriculou no FSS, após o estabelecimento da primeira relação de trabalho com o trabalhador. - Inscrição de beneficiários no regime obrigatório
O trabalhador contratado pelo empregador com quem se estabeleça a primeira relação de trabalho. - Pagamento de contribuições de trabalhadores permanentes residentes
Empregadores que contratam trabalhadores residentes e permanentes. - Pagamento de contribuições de trabalhadores eventuais residentes
Os empregadores que contratam os trabalhadores residentes por contrato de trabalho a termo. - Pagamento retroactivo de contribuições do regime obrigatório
Os empregadores que efectuem o pagamento de contribuições fora de prazo, decorridos sessenta dias após o termo dos prazos legais de pagamento. - Alteração dos dados relativos a matrícula do empregador
Empregadores inscritos no Fundo de Segurança Social - Reclamação por falta de pagamento de contribuições por parte do empregador
Caso o trabalhador tenha conhecimento que o empregador não o inscreveu e contribuiu para o Fundo de Segurança Social, pode apresentar uma reclamação. - Serviço de Declarações Electrónicas – Activação
É aplicável a todos os empregadores cuja matrícula de empregador no FSS tenha sido, efectivamente, realizada. - Serviço de Declarações Electrónicas – Suspensão
Os empregadores que foram autorizados a utilizar o serviço de declarações electrónicas. - Serviço de Declarações Electrónicas – Acrescimento e cancelamento do titular da conta principal
Os empregadores que foram autorizados a utilizar o serviço de declarações electrónicas. - Serviço de Declarações Electrónicas – Declaração dos dados de trabalhadores permanentes residentes no activo
Os empregadores que foram autorizados a utilizar o serviço de declarações electrónicas e contrataram trabalhadores residentes para prestar serviço a longo prazo. - Serviço de Declarações Electrónicas – Declaração dos dados de trabalhadores eventuais residentes
Os empregadores que foram autorizados a utilizar o serviço de declarações electrónicas e contrataram trabalhadores residentes para prestar serviço em regime de contrato de trabalho a termo. - Serviço de Declarações Electrónicas – Pagamento das contribuições de trabalhadores permanentes do regime obrigatório
Os empregadores que foram autorizados a utilizar o serviço de declarações electrónicas e contrataram trabalhadores residentes para prestar serviço a longo prazo. - Serviço de Declarações Electrónicas – Pagamento das contribuições de trabalhadores eventuais do regime obrigatório
Os empregadores que foram autorizados a utilizar o serviço de declarações electrónicas e contrataram trabalhadores residentes para prestar serviço em regime de contrato de trabalho a termo. - Matrícula do Empregador
- Inscrição de Beneficiários do Regime Obrigatório
- Pagamento de Contribuições de Trabalhadores Permanentes Residentes
- Pagamento de Contribuições de Trabalhadores Residentes - (Trabalhadores Eventuais)
- Pagamento Retroactivo de Contribuições do Regime Obrigatório
- Alteração dos Dados Relativos a Matrícula do Empregador
- Reclamação por Falta de Pagamento de Contribuições por Parte do Empregador
- Serviço de Declarações Electrónicas – Activação
- Serviço de Declarações Electrónicas – Suspensão
- Serviço de Declarações Electrónicas – Acrescimento e Cancelamento do Titular da Conta Principal
- Serviço de Declarações Electrónicas – Declaração dos Dados de Trabalhadores Permanentes Residentes no Activo
- Serviço de Declarações Electrónicas – Declaração dos Dados de Trabalhadores Eventuais Residentes
- Serviço de Declarações Electrónicas – Pagamento das Contribuições de Trabalhadores Permanentes do Regime Obrigatório
- Serviço de Declarações Electrónicas – Pagamento das Contribuições de Trabalhadores Eventuais do Regime Obrigatório
- Caso não haja movimento de trabalhadores permanentes residentes durante o trimestre em curso, ou o titular da conta principal “submeta” os dados declarativos durante o trimestre de trabalho do trabalhador:
- A conta principal poderá aceder à “Plataforma para Empresas e Associações” ou Plataforma de Serviço de Declarações Electrónicas do FSS a partir do dia 1 do mês de pagamento de contribuições até ao último dia do mês em causa, de modo a consultar e confirmar se os dados do trimestre em curso constantes da “Lista dos trabalhadores residentes a declarar” estão correctos.
- Após a confirmação dos dados, escolher e descarregar “Declaração electrónica – Mapa-guia de pagamento das contribuições de trabalhadores permanentes do regime obrigatório” do trimestre em curso.
- É favor efectuar o pagamento de contribuições dentro do prazo legal de pagamento de contribuições, com a “Declaração electrónica – Mapa-guia de pagamento das contribuições de trabalhadores permanentes do regime obrigatório” (o empregador não precisa de assinar nem carimbar o mapa-guia de pagamento elaborado pelo sistema de declarações electrónicas), através dos seguintes meios de pagamento:
- Poder tratar do assunto com o acesso aos seguintes canais electrónicos via “Conta Única de Macau”:
- Aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau” ou a sua plataforma online (https://www.mo.gov.mo/home)
- Aplicação para telemóvel “Plataforma para Empresas e Associações” ou a sua plataforma online (https://www.ab.gov.mo/home)
- Para mais informações sobre o pagamento através de meios electrónicos ou nos balcões dos bancos designados, por favor consulte a página electrónica temática sobre a declaração dos dados de emprego de trabalhadores por meios electrónicos e pagamento de verbas – meios e formas de pagamento;
- Centros de Prestação de Serviços ao Público do IAM e os seus postos designados, com mapa-guia de pagamento das contribuições sem correcções, o pagamento pode ser feito pelas formas definidas (forma de pagamento);
- Postos de atendimento do Fundo de Segurança Social (forma de pagamento).
- Poder tratar do assunto com o acesso aos seguintes canais electrónicos via “Conta Única de Macau”:
- A conta principal “submete” os elementos declarativos a partir do dia 1 do mês de pagamento de contribuições até ao último dia do mês em causa:
- A conta principal poderá aceder à Plataforma para Empresas e Associações ou Plataforma de Serviço de Declarações Electrónicas do FSS a partir da data da “submissão” de dados declarativos” até ao último dia do mês em causa, de modo a consultar e confirmar se os dados do trimestre em curso constantes da “Lista dos trabalhadores residentes a declarar” estão correctos.
- Após a confirmação dos dados, escolher e descarregar “Declaração electrónica – Mapa-guia de pagamento das contribuições de trabalhadores permanentes do regime obrigatório” do trimestre em curso.
- É favor efectuar o pagamento de contribuições dentro do prazo legal de pagamento de contribuições, com “Declaração electrónica – Mapa-guia de pagamento das contribuições de trabalhadores permanentes do regime obrigatório” (o empregador não precisa de assinar nem carimbar o mapa-guia de pagamento elaborado pelo sistema de declarações electrónicas), através dos seguintes meios:
- Poder tratar do assunto com o acesso aos seguintes canais electrónicos via “Conta Única de Macau”:
- Aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau” ou a sua plataforma online (https://www.mo.gov.mo/home)
- Aplicação para telemóvel “Plataforma para Empresas e Associações” ou a sua plataforma online (https://www.ab.gov.mo/home)
- Para mais informações sobre o pagamento através de meios electrónicos ou nos balcões dos bancos designados, por favor consulte a página electrónica temática sobre a declaração dos dados de emprego de trabalhadores por meios electrónicos e pagamento de verbas – meios e formas de pagamento;
- Postos de atendimento do Fundo de Segurança Social (forma de pagamento).
- Poder tratar do assunto com o acesso aos seguintes canais electrónicos via “Conta Única de Macau”:
- Instalações na freguesia de São Lázaro do FSS
Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2-6, Macau
Horário de expediente:
De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
6ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30. - Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social)
Endereço: Rua Nova da Areia Preta, N.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
Horário de expediente:
De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço). - Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.° andar, Zona G, Taipa
Horário de expediente:
De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço). - Caso os trabalhadores contratados nunca tenham feito a inscrição no FSS como beneficiários, os empregadores que utilizem o Serviço de Declarações Electrónicas do FSS poderão preencher o “Boletim de inscrição de beneficiário (Trabalhador residente) ” digital, carregando as fotocópias digitalizadas da frente e do verso do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM dos trabalhadores (deve constar a declaração de emprego assinada pelo trabalhador), e declarando que o conteúdo anexo ao boletim se encontra previamente verificado pelo trabalhador em questão e validado pelo mesmo como correcto, de modo a concluir as formalidades de inscrição de beneficiário.
- Chaja movimento de trabalhadores permanentes residentes durante o trimestre em curso mas o titular da conta principal não “tenha submetido” os dados declarativos durante o período de declaração, é devido dirigir-se, durante o mês de pagamento de contribuições, aos postos de atendimento do FSS para tratar das formalidades de declaração de dados de trabalhador permanente do trimestre em curso e efectuar o pagamento das contribuições.
- No caso de haver alterações sobre o mapa-guia, é preciso pagar as verbas nos postos de atendimento do FSS.
- Os empregadores que tenham efectuado o pagamento durante o mês de pagamento de contribuições poderão aceder à Plataforma para Empresas e Associações ou Plataforma de Serviço de Declarações Electrónicas do FSS para consultar ou descarregar, os “registos de pagamento” e a “lista de trabalhadores de pagamento de contribuições”, entre outros dados, a partir do dia 10 do mês seguinte ao do mês de pagamento de contribuições. Os respectivos dados serão guardados pelo sistema durante um ano contabilizado a partir do mesmo dia.
- Nos termos da Lei n.°4/2010, as entidades empregadoras podem deduzir no salário dos trabalhadores as contribuições por estes devidas.
- As contribuições referentes ao mês de início ou de cessação de trabalho, são devidas se o trabalhador tiver prestado, 15 dias de trabalho ou mais.
- O regime obrigatório não é aplicável para:
- Os trabalhadores com relações de trabalho entre cônjuges ou pessoas com relação de união de facto ou com vínculo familiar até ao segundo grau e que vivam em comunhão de mesa e habitação;
- Os trabalhadores com relações estabelecidas ao abrigo de contratos de aprendizagem ou do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego;
- Os trabalhadores da Administração Pública no activo que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência.
- Mesmo que o trabalhador receba a pensão para idosos, o empregador deve pagar as contribuições do regime obrigatório para o trabalhador durante o período com relação de trabalho entre eles.
- Pagamento de contribuições fora do prazo
Efectuado dentro de 60 dias após o praza legal de pagamento, deve pagar os juros de mora, sendo fixados à taxa de 3% por mês ou fracção em que se verifique o atraso no pagamento, calculados sobre o montante global das contribuições em dívida. O montante mínimo é 50 patacas. Caso ainda não for pago após 60 dias, além de juros de mora, é punido com a multa mínima de Mop 500.00 até metade do valor das contribuições em dívida. - Apropriação ilegítima de contribuições
O empregador que, com intenção de apropriação ilegítima, não entregar ao FSS, total ou parcialmente, no prazo de 60 dias sobre o fim do prazo legal as contribuições para o regime da segurança social deduzidas da remuneração do trabalhador nos termos da lei, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se o crime for cometido por pessoa colectiva a pena é fixada em dias de multa, até ao máximo de 360. - Inscrição de beneficiário fora do prazo
O empregador, com quem se estabeleça a primeira relação de trabalho, no mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições imediatamente seguinte ao início dessa relação de trabalho, procede à inscrição e efectua a contribuição do referido trabalhador. O infractor é punido com multa de Mop 200.00 a Mop 1,000.00, por cada trabalhador.
Introdução de serviços
Os indivíduos a quem é aplicável o regime obrigatório
Destinatários de serviços e requisitos de pedidos de serviços
Meios de consulta
Entidade e unidade responsável: Fundo de Segurança Social – Divisão de Contribuições
Locais e horário de tratamento de serviços: Endereço
Telefone: (853) 2853 2850
Linha de informações (24 horas) : (853) 2823 8238
Fax: (853) 2853 2840
E-mail: at@fss.gov.mo
Website: http://www.fss.gov.mo
Consulta on-line sobre o número de beneficiário: https://www.fss.gov.mo/pt/eservice/s1s
Através de acesso à “Conta Única de Macau” para consultar as contribuições do regime da segurança social na página electrónica do FSS: https://eservice2.fss.gov.mo/Web
Através de quiosques de auto-atendimento para tratar dos serviços do FSS: Serviços disponíveis e localização dos quiosques de auto-atendimento
Serviço de Declarações Electrónicas – Pagamento das Contribuições de Trabalhadores Permanentes do Regime Obrigatório
Como tratar
Prazo de tratamento
Prazo de pagamento: O pagamento é feito trimestralmente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, sendo pagas as contribuições respeitantes ao trimestre anterior.
Formalidades e documentos necessários ao tratamento
Os empregadores que declaram, por meios electrónicos, os dados de emprego de trabalhadores, podem aceder ao sistema, durante o período abaixo indicado, para fins de confirmação e descarregamento do mapa-guia de pagamento de contribuições de trabalhadores permanentes residentes e de pagamento de verbas através dos seguintes meios.
● Guia de operação para a consulta e descarregamento de “Mapa-guia de pagamento de contribuições” e “Lista de trabalhadores residentes a declarar”:
– Plataforma para Empresas e Associações
– Plataforma de Serviço de Declarações Electrónicas do FSS
Locais e horário de tratamento de serviços
Taxa
Montante de contribuições: É fixado por Despacho do Chefe do Executivo. A partir do dia 1 de Janeiro de 2017, o montante mensal é de 90 patacas. (entidade patronal: Mop 60, trabalhador: Mop 30)
Tempo necessário à apreciação e autorização
Em geral, as contribuições pagas são processadas e concluídas no mês seguinte ao do mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições.