Perguntas frequentes
A trabalhadora pode requerer o subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade junto do FSS quando preencha cumulativamente as seguintes condições:
1. Dentro dos 3 anos após a entrada em vigor da Lei n.o 8/2020 (ou seja, entre 26 de Maio de 2020 e 25 de Maio de 2023), encontra-se numa das seguintes situações legais em que tem o direito ao gozo de licença de maternidade:
- Parto;
- Parto de nado-morto;
- Aborto involuntário de uma gravidez com mais de três meses;
- Morte de nado-vivo durante o período de licença de maternidade.
2. No acontecimento de um dos factos previstos no ponto 1, a trabalhadora é portadora do Bilhete de Identidade de Residente de Macau e a sua relação de trabalho com o empregador completou mais de um ano, com os dias de remuneração paga pelo seu empregador na licença de maternidade inferiores a 70 dias.
A trabalhadora deve apresentar o requerimento no prazo de 120 dias contados do dia do parto (ou do dia de acontecimento das situações previstas na lei em que tem o direito ao gozo da licença de maternidade).
Endereço |
Horário de expediente |
Instalações do FSS na freguesia de São Lázaro |
Segunda-feira a Quinta-feira |
Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social) |
Segunda-feira a Sexta-feira |
Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social) |
De acordo com a “Lei das relações de trabalho” revista, as trabalhadoras podem gozar, de modo geral, a licença de maternidade de 56 dias para 70 dias. Enquanto, nos termos das disposições transitórias, o empregador tem de pagar a remuneração paga na licença de maternidade de, pelo menos, 56 dias, às trabalhadoras residentes qualificadas por motivo de parto (ou outras situações previstas na lei em que tem o direito ao gozo da licença de maternidade) dentro dos 3 anos após a entrada em vigor da Lei n.o 8/2020; o FSS atribui à trabalhadora a diferença do valor entre a remuneração realmente paga pelo seu empregador na licença de maternidade e os dias de remuneração paga na licença de maternidade a que tem direito nos termos da lei, sendo o limite máximo do subsídio de 14 dias de remuneração de base.
Para fim de requerer o subsídio complementar, é necessário preencher o modelo próprio acompanhado dos documentos seguintes:
1. Exibir o original do BIRM da requerente;
2. Optar por concordar que o FSS pode pedir os dados de registo de nascimento do filho/a junto da Conservatória do Registo Civil do Governo da RAEM; ou Entregar fotocópia da certidão de registo de nascimento / do boletim de nascimento do filho/a (é necessário apresentar o original); ou Entregar fotocópia de atestado médico passado por médicos com licença emitida pelo Governo da RAEM ou médicos aceites pela entidade empregadora (é necessário apresentar o original);
3. Fotocópia dos recibos de pagamento de remuneração dos últimos 3 meses anteriores à licença de maternidade (é necessário apresentar o original), para servir como referência na apreciação e autorização;
4. Fotocópia da informação sobre a conta bancária em patacas da requerente (dispensa-se a entrega, caso a requerente tenha anteriormente recebido prestações do FSS e não necessite de alterar os dados relativos à sua conta bancária).
Em caso de preenchimento dos requisitos, a decisão sobre o pedido deve ser tomada no prazo de 60 dias, contados da data da entrega dos documentos necessários junto do FSS e deve ser efectuado à requerente o pagamento do subsídio no mês seguinte à decisão do deferimento. O FSS vai notificar a requerente sobre o resultado de decisão através de ofício ou mensagem de telemóvel (SMS).
Sim, pode. Deve-se entregar a certidão de registo de nascimento / atestado médico do filho/a aquando no requerimento do subsídio complementar.
Sim, pode.
Não. O subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade aplica-se apenas às trabalhadoras residentes.
Pode. Em caso de a trabalhadora residente ter relações de trabalho por mais de um ano com dois empregadores e satisfazer os outros requisitos no dia do parto (ou no dia de acontecimento das situações previstas na lei em que tem o direito ao gozo da licença de maternidade), pode requerer dois subsídios complementares.
Não podem. Nos termos da alínea 4) do artigo 4.o da Lei n.o 8/2020, o empregador não pode reduzir ou cancelar as condições de trabalho mais favoráveis adquiridas antes da entrada em vigor da presente lei, auferidas pela trabalhadora a quem seja concedido o subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade. Pelo que, os empregadores precisam de conceder a licença de maternidade de 70 dias à trabalhadora conforme as condições de trabalho originais.