Breve introdução
Segundo a Lei n.º 8/2020 (Alteração à Lei n.º 7/2008 – “Lei das relações de trabalho”) que entrou em vigor em 26 de Maio de 2020, a licença de maternidade aumentou de 56 dias para 70 dias e foram estabelecidas disposições transitórias à remuneração paga na licença de maternidade, sendo que, no período transitório de três anos, os empregadores beneficiam da isenção de parte da remuneração paga na licença de maternidade e é atribuído um subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade pelo Governo da RAEM às trabalhadoras residentes elegíveis, com o limite máximo do subsídio de 14 dias da remuneração de base.
O objectivo das referidas medidas visa proporcionar garantias à remuneração das trabalhadoras residentes na sua licença de maternidade e, ao mesmo tempo, permite que as empresas se adaptem gradualmente às disposições sobre o aumento da licença de maternidade de 56 dias para 70 dias, reduzindo deste modo os seus encargos e o impacto causado com a aplicação desta alteração da lei.
O período transitório de três anos acima referido terminou em 25 de Maio de 2023. Conforme a lei, o Governo da RAEM procederá à revisão das respectivas medidas do subsídio complementar, com vista a ponderar a implementação da política e das medidas relevantes.
A partir de 26 de Maio de 2023, nos casos de parto das trabalhadoras residentes ou na ocorrência das circunstâncias previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 54.º da Lei n.º 7/2008, os empregadores deixam de beneficiar da respectiva isenção e têm de pagar um total de 70 dias de remuneração paga na licença por maternidade às trabalhadoras cuja relação de trabalho tenha mais de um ano.
Entretanto, antes da caducidade das medidas do subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade acima referidas (ou seja, até 25 de Maio de 2023), as trabalhadoras residentes elegíveis ainda podem apresentar o pedido do subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade junto do Fundo de Segurança Social no prazo de 120 dias contados da data do seu parto ou da ocorrência das circunstâncias previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 54.º da Lei n.º 7/2008.
A trabalhadora pode requerer o subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade junto do Fundo de Segurança Social (FSS) quando preencha cumulativamente as seguintes condições:
- Dentro dos 3 anos após a entrada em vigor da Lei n.o 8/2020 (ou seja, entre 26 de Maio de 2020 e 25 de Maio de 2023), encontra-se numa das seguintes situações em que tem o direito ao gozo de licença de maternidade:
- Parto;
- Parto de nado-morto;
- Aborto involuntário de uma gravidez com mais de três meses;
- Morte de nado-vivo durante o período de licença de maternidade.
- No acontecimento de factos previstos no ponto 1, a trabalhadora é portadora do Bilhete de Identidade de Residente de Macau e a sua relação de trabalho com o empregador completou mais de um ano nota.
(Nota: A trabalhadora cuja relação de trabalho só venha a completar um ano durante o período de gozo da licença de maternidade tem direito a auferir a remuneração de base relativa ao período da licença de maternidade a gozar após o completar de um ano de relação de trabalho. Neste caso, o seu empregador tem de pagar a remuneração na licença de maternidade de, pelo menos, 56 dias, e a eventual restante remuneração na licença de maternidade a que tem direito pode ser requerida junto do FSS.)