Subsídio por contratação de Jovens à Procura do Primeiro Emprego

Requisitos:
Os empregadores que contratem os jovens que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos, podem pedir o subsídio:
  1. Os residentes de Macau que tenham efectuado o registo de pedido de emprego na Direcção de Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL);
  2. Tenham igual ou inferior a vinte e seis anos de idade e não tenham experiência profissional.
Formalidades:
Os empregadores devem entregar ao FSS os seguintes documentos:
  1. Formulário próprio, devidamente preenchido;
  2. Fotocópia de conta bancária em patacas aberta em nome do empregador;
  3. Fotocópia da frente e verso do BIRM do trabalhador contratado referente ao pedido de subsídio;
  4. Documento comprovativo do exercício de trabalho, do trabalhador contratado referente ao pedido de subsídio, emitido pelo empregador, no qual deve constar a data de entrada do serviço, funções  desempenhadas e remuneração acordada (o documento tem de ser carimbado e assinado pelo responsável).
Valor a conceder e duração
  1. Subsídios no valor de 12 000 patacas, a pagar em seis prestações mensais, por contratação de jovem que possua como habilitação académica o ensino secundário completo;
  2. Subsídios no valor de 15 000 patacas, a pagar em seis prestações mensais, por contratação de jovem com formação académica superior.
Notas:
  1. Nos termos do Regulamento dos Incentivos e Formação aos Desempregados, o regime visa um aumento do número de postos de trabalho, não podendo os trabalhadores beneficiados do subsídio do Regulamento substituir os trabalhadores existentes nas empresas, sob pena de devolver a quantia indevidamente recebida e não ter direito ao apoio do presente regulamento dentro de dois anos, sem prejuízo de assumir a responsabilidade legal. Salvo se a redução do número de trabalhadores não conta com a substituição de trabalhadores existentes pelos trabalhadores contratados referente ao pedido de subsídio, nem conta com as razões imputáveis ao empregador (por exemplo, o trabalhador desligou-se do serviço por sua iniciativa, ou aposentou-se, etc.).
  2. A atribuição do subsídio obriga a entidade patronal a assegurar ao trabalhador contratado o apoio necessário para a sua progressiva adaptação ao posto de trabalho.
  3. No caso de cessação ou denúncia da relação de trabalho, caduca o direito ao pagamento das prestações do subsídio a partir da data em que aquela ocorreu.
  4. Aqueles que, por motivos de saúde, não possam exercer qualquer actividade profissional ou frequentar quer as acções de formação profissional quer as acções de formação de emprego, não poderão ser beneficiários de qualquer subsídio nos termos do Regulamento.