Subsídio de Formação a Desempregados

Requisitos
Os desempregados de Macau que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos, podem requerer o subsídio de formação de desempregados:
  1. Tenham feito o registo de pedido de emprego na Direcção de Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL);

  2. Não tenham recusado, nos últimos 15 dias, ofertas de trabalho compatíveis com as aptidões profissionais, propostas pela DSAL;

  3. Tenham participado em qualquer acção de formação profissional aprovada previamente pelo Conselho de Administração do FSS e promovida por uma instituição pública ou de utilidade pública administrativa ou, ainda, por uma instituição privada com idoneidade reconhecida por despacho do Chefe do Executivo;

  4. Tenham concluído todas as acções de formação acima referidas, ou tenham possuído uma taxa de assiduidade mensal de, pelo menos, 80% e qualquer falta tenha sido devidamente justificada.

Formalidades
O requerente deve apresentar os seguintes documentos na DSAL:
  1. Formulário próprio, devidamente preenchido;

  2. Declaração na qual a DSAL confirma que o requerente está inscrito e não tem recusado, nos últimos 15 dias, ofertas de trabalho compatíveis com as aptidões profissionais, propostas pela DSAL;

  3. Documento comprovativo da participação das acções de formação emitido pela entidade formadora;

  4. Fotocópia da frente e verso do bilhete de identidade de residente de Macau do requerente (Deve apresentar o original do BIRM para confirmação);

  5. Fotocópia da caderneta da conta bancária do requerente, em patacas.
Nota
  1. O subsídio é atribuído a partir do mês do início do curso de formação e depositado na conta bancária indicada pelo requerente no mês seguinte. Cessa-se a partir do mês seguinte àquele em que o requerente deixar de reunir os requisitos em que se baseou a atribuição.
    • No caso de faltas, o valor do subsídio da acção de formação é calculado conforme a percentagem das aulas assistidas e, caso a taxa de assiduidade mensal não atinja 80%, não é atribuído o subsídio do mês em causa;
    • No caso de faltas por motivo de doença devidamente justificadas nos três dias úteis posteriores à alta médica com atestado emitido pelos hospitais ou centros de saúde da RAEM e desde que as faltas não sejam superiores a 20% do total mensal de aulas, o subsídio de formação correspondente ao período de faltas pode ser atribuído;
    • No caso de faltas por motivo de doença devidamente justificadas nos termos acima referidos mas que atinjam uma taxa superior a 20% do total mensal de aulas, o subsídio de formação correspondente ao período de faltas pode ser atribuído, mediante análise pelo FSS, caso a caso;
    • É causa justificativa da falta a realização de diligências adequadas à obtenção de novo emprego desde que devidamente comprovadas pela entidade empregadora ou pela DSAL, pelo que não determina qualquer desconto no subsídio de formação;
    • Os requerentes ficam dispensados das aulas nos feriados obrigatórios.
  2. Se, durante a frequência do curso de formação, os requerentes exercerem uma actividade profissional remunerada, devem requerer ao FSS a desistência da formação, devendo, para o efeito, preencher uma “Declaração de desistência de formação”.
    • Autorizado o pedido de desistência da formação, pode ser atribuído um subsídio no valor calculado conforme a percentagem das aulas assistidas;
    • Após o termo da actividade profissional remunerada, se o desempregado voltar a preencher os requisitos legais para o pedido de subsídio de formação profissional, pode tratar de novo das formalidades conforme o estipulado, tendo direito ao subsídio que é reduzido em função dos valores pagos durante a frequência anterior;
    • Em caso de desistência não justificada das acções de formação, o requerente é obrigado a restituir ao FSS os valores entretanto recebidos.
    • Se a verba não for reembolsada dentro do período fixado, o FSS tem o direito de deduzir a mesma nos benefícios futuros a pagar.
  3. O subsídio de desemprego e o subsídio de formação não são cumuláveis.
  4. Na admissão às acções de formação é dada prioridade aos desempregados inscritos há mais tempo na DSAL.
  5. Aqueles que, por motivos de saúde, não possam exercer qualquer actividade profissional ou frequentar quer as acções de formação profissional quer as acções de formação de emprego não poderão ser beneficiários de qualquer subsídio nos termos do presente regulamento.
Montante
  1. O subsídio tem o valor de Mop 80 por dia, com valor máximo mensal de Mop 1800, e é concedido durante todo o período em que decorrer a formação até ao máximo de seis meses.