Perguntas frequentes

Depois de o empregador fazer a articulação ao Regime de Previdência Central não Obrigatório, os antigos trabalhadores que já aderem aos planos privados de pensões podem articulá-los ao Regime de Previdência Central não Obrigatório ou podem manter os planos privados de pensões. Para os novos trabalhadores, eles só podem aderir ao Regime de Previdência Central não Obrigatório. (Para mais informações, consulte “Articulação dos planos privados de pensões aos planos conjuntos de previdência do regime de previdência central não obrigatório”)

O limite que o Regime de Previdência Central não Obrigatório fixa só é um critério de base. Segundo a lei, se o limite máximo dos planos privados de pensões for mais favorável aos trabalhadores do que o do regime de previdência central não obrigatório, após a articulação, o limite máximo deve ser mantido. No exemplo acima indicado, após a articulação, o empregador tem que manter o limite máximo da base de cálculo do montante de contribuições no valor de 50.000 patacas.

Sim, o tempo de contribuição nos planos privados de pensões anteriormente existentes é contado para o cálculo do tempo de contribuição para o Regime de Previdência Central não Obrigatório. Por exemplo, um trabalhador já pagou contribuições para o plano privado de pensões por 5 anos. No sexto ano, ele escolheu a articulação do plano privado de pensões ao Regime de Previdência Central não Obrigatório e continuou a pagar contribuições durante mais 2 anos e depois deixou o cargo. No fim, tanto o tempo de contribuição para o plano privado de pensões como o tempo de contribuição para o plano conjunto de previdência são igualmente de 7 anos.

As verbas acumuladas no plano privado de pensões podem ser levantadas conforme as condições consagradas no plano em causa; geralmente, as verbas no plano conjunto de previdência só podem ser levantadas quando se tenha completado 65 anos de idade.

Não, não pode.

É favorável. Nos termos do Regime de Previdência Central não Obrigatório, o saldo de contribuições do empregador após a articulação não pode servir de compensação por despedimento.

O trabalhador não tem direito de escolher as entidades gestoras de fundos. Cabe ao empregador escolher as entidades gestoras de fundos e depois o trabalhador fazer escolha entre os instrumentos de aplicação que se encontram registados no Regime de Previdência Central não Obrigatório para aplicar as suas próprias contribuições. Quando o tempo de pagamento de contribuições do trabalhador fica qualificado para obter o saldo total de contribuições do empregador, o trabalhador pode decidir com plenos poderes a aplicação das contribuições tanto do próprio trabalhador como do empregador.

Não. As contribuições pagas pelo empregador e pelo trabalhador são registadas separadamente. Por isso, o trabalhador só pode escolher com plenos poderes os instrumentos de aplicação quando o seu tempo de pagamento ficar qualificado para obter todo o saldo de contribuições do empregador.

Não, não pode. Antes da cessação das relações laborais, as contribuições pagas pelo empregador e pelo trabalhador são registadas separadamente. Por isso, mesmo que ele preencha as condições de levantamento, ele só pode levantar a sua própria parte do saldo de contribuições.

Após a entrada em vigor da lei no dia 1 de Janeiro de 2018, geralmente, os titulares das contas só podem efectuar o levantamento total ou parcial das verbas nas suas contas individuais quando completam 65 anos de idade. Para os titulares das contas que não tenham completado 65 anos de idade, só podem apresentar requerimento de levantamento de verbas quando se encontram nas condições seguintes. Além disso, o limite máximo do montante de levantamento varia de acordo com as razões apresentadas (Para mais informações, consulte “Levantamento de verbas”):

  • Incorrer em despesas elevadas para diagnóstico e tratamento médico devido a lesões corporais graves ou doença grave;
  • Ter completado 60 anos de idade e não estiver a exercer actividades com remuneração; (Só se pode levantar verbas com antecedência por esta razão uma vez durante toda a vida)
  • Invocar razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas;
  • Incorrer em despesas elevadas para diagnóstico e tratamento médico devido a lesões corporais graves ou doença grave do seu cônjuge, parente ou afim em qualquer grau da linha recta;
  • Estiver a receber a pensão de invalidez nos termos da Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social) há mais de um ano;
  • Estiver a receber o subsídio de invalidez especial nos termos da Lei n.º 9/2011  (Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade).

Só se pode levantar verbas com antecedência por motivo de “ter completado 60 anos de idade e não estiver a exercer actividades com remuneração” uma vez durante toda a vida.

O trabalhador deve escolher um dos modos seguintes para tratar dos direitos na sua subconta de contribuições:
(1) Depositar os direitos na subconta de conservação criada pela entidade gestora de fundos inicial. Se o trabalhador não indicar o modo de tratamento dos direitos, este vai ser usado oficiosamente; ou
(2) Transferir os direitos à subconta de gestão do Governo; ou
(3) Se o trabalhador tiver outras subcontas de contribuições, os direitos podem ser transferidos a elas; ou
(4) Juntar os direitos às subcontas de conservação criadas pelas outras entidades gestoras de fundos no âmbito do Regime de Previdência Central não Obrigatório.
 

Sim, pode.

As contribuições a pagar pelo trabalhador vão ser descontadas pelo empregador do salário mensal deste trabalhador e entregues pelo empregador à entidade gestora de fundo.

Os cidadãos podem preencher o boletim de reclamação por falta de pagamento de contribuições e entregar os documentos necessários ao Fundo de Segurança Social para efeitos de acompanhamento.

Só podem aderir ao plano individual de previdência.

Não podem.

Na presente fase de carácter não obrigatório, o trabalhador pode decidir propriamente se adere ou não.

Na presente fase de carácter não obrigatório, o trabalhador pode decidir propriamente se adere ou não. Se ele decidir aderir aos planos conjuntos de contribuição dos dois empregadores, ele tem que pagar contribuições para os dois planos respectivamente.

Não pode. Mas se o empregador apresentar, por ponderosas razões de ordem económica, o requerimento ao Fundo de Segurança Social para suspender o pagamento de contribuições e o requerimento for autorizado, o trabalhador pode apresentar requerimento para suspender o pagamento de contribuições pela mesma razão. O período durante o qual ambos o trabalhador e o empregador apresentam o requerimento de suspensão de pagamento não vai ser contado para o tempo de contribuição.

O limite máximo da base de cálculo do montante de contribuições é de 31.200 patacas. O pagamento de contribuições pelo empregador e pelo trabalhador para a parte que excede este limite pode ser isento. O limite mínimo da base de cálculo do montante de contribuições é de 6.569 patacas. Se o salário básico do trabalhador for inferior a este limite, o pagamento pelo trabalhador pode ser isento mas o empregador ainda tem que efectuar o pagamento. Não obstante, a lei permite que o trabalhador e o empregador pagam, de modo conjunto ou separado, contribuições para a parte que excede o limite máximo. (Para mais informações, consulte “Conteúdo dos planos conjuntos de contribuição”)

Pode contactar as entidades gestoras de fundos.

Podem aderir aos planos individuais de previdência, os residentes da Região Administrativa Especial de Macau, que tenham completado 18 anos de idade, ou inferiores aos 18 anos mas se encontram inscritos no regime da segurança social. Não há outras condições.

Sim, podem.

Sim, pode.

Sim, podem.

Geralmente, os titulares das contas só podem efectuar o levantamento total ou parcial das verbas nas suas contas individuais quando completam 65 anos de idade. Os titulares com idade inferior aos 65 anos só podem efectuar o levantamento com antecedência quando se encontram em situações especiais indicadas na lei. (Para mais informações, consulte “levantamento de verbas”)

Depende da entidade gestora de fundo escolhida pelo respectivo contribuinte dos planos individuais de previdência.

Não pode. O pagamento de contribuições para os planos individuais de contribuições deve ser efectuado mensalmente e com um limite máximo. Actualmente, o limite máximo mensal é de 3.100 patacas.

Sim, pode. A situação em causa pertence à transferência das verbas nas subcontas, por isso, o valor não está sujeito ao limite máximo para o pagamento de contribuições mensais de 3.100 patacas. Não obstante, a transferência deve preencher os regulamentos relacionados.

Sim, pode. Os titulares das contas devem informá-lo por escrito às entidades gestoras de fundos, devendo o valor de contribuição ajustado ser o múltiplo de 100 patacas.

Deve informar as entidades gestoras de fundo relacionadas. Além disso, é preciso dar atenção à possibilidade de cobrança de taxa extraordinária pela entidade gestora de fundo por motivo da suspensão de pagamento. Geralmente, os titulares das contas só podem efectuar o levantamento total ou parcial das verbas nas suas contas individuais quando completam 65 anos de idade. (Para mais informações, consulte “levantamento de verbas”)