Benefício fiscal

Na determinação do lucro tributável do empregador em sede do imposto complementar de rendimentos e do imposto profissional, as contribuições efectuadas pelo empregador para os planos conjuntos de previdência podem ser consideradas como custos de exploração ou encargos resultantes do exercício da actividade e ser descontadas no lucro tributável.
 
Benefícios fiscais temporários
No intuito de incentivar mais empregadores a aderir ao regime o mais rápido possível, além dos benefícios fiscais acima referidos, nos primeiros três anos a contar da implementação do regime, as contribuições pagas pelo empregador podem ser calculadas, de modo adicional, como dobro das contribuições, sendo deduzidas na determinação do lucro tributável. 
 
Exemplos:
• Pressupõe-se que o trabalhador e empregador participaram no regime de previdência central não obrigatório.
• O salário de base mensal do trabalhador é: 10.000 patacas
• A taxa de contribuição do empregador é: 5%
O valor das contribuições do empregador: 10.000 patacas x 5% = 500 patacas
 
• Nos termos da legislação fiscal em vigor, o empregador pode obter um benefício fiscal acerca das contribuições pagas = 500 patacas
Benefícios fiscais temporários: 500 patacas x 2 (vezes) = 1.000 patacas
Assim, são deduzidas 1.500 patacas no lucro tributável do empregador.