澳門特別行政區政府
Governo da Regiao Administrativa Especial de Macau

Entrada em vigor da lei do regime de previdência central não obrigatório no dia 1 de Janeiro do próximo ano

19/06/2017

Vai entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018 a Lei n.o 7/2017 (Regime de Previdência Central não Obrigatório), cujo objectivo é reforçar a protecção na velhice dos residentes de Macau. Com vista a aumentar os conhecimentos dos cidadãos sobre esta lei, o Fundo de Segurança Social (FSS) vai iniciar uma série de trabalhos de promoção e sensibilização.

Posteriormente, o FSS vai organizar várias sessões de esclarecimento dirigidas aos cidadãos, ao sector e às associações de empregadores e trabalhadores, introduzindo os conteúdos da lei e esclarecendo as dúvidas; além disso, as informações relativas ao regime de previdência central não obrigatório vão ser divulgadas através de diversos canais, como por exemplo, a página electrónica do FSS, a publicidade na radio e televisão de Macau nas línguas chinesa e portuguesa, as colunas de jornais, os banners de divulgação ao ar livre, a publicidade multimédia nos autocarros, os espaços de publicidades televisivas em edifícios, as plataformas de redes sociais, a realização do dia de divulgação da lei bem como os jogos de perguntas e respostas com prémios etc.

Desde o ano 2010, o Governo da RAEM começou a abrir as contas individuais de previdência para os residentes qualificados e creditou nas contas as verbas de activação. Durante 7 anos consecutivos o Governo efectuou a atribuição de verba depois de ter considerado os factores dos saldos financeiros. No próximo ano, após implementação do regime de previdência central não obrigatório, as contas individuais de previdência existentes vão tornar-se automaticamente em subcontas de gestão do Governo, e o FSS continua a gerir as atribuições das verbas do Governo. A par disso, os cidadãos podem pagar as contribuições através de planos de contribuições ou podem mobilizar, de forma flexível, os saldos da subconta de gestão do Governo. Assim, através de investimentos para fins de valorização, e acumulação de riqueza, criam-se as condições para obter uma protecção social na velhice com mais qualidade no seu próprio futuro.

No sentido de incentivar as empresas a assumir activamente as responsabilidades da sociedade, e aperfeiçoar a vida pós-aposentação dos trabalhadores, na lei prevê-se que as contribuições efectuadas pelo empregador para os planos conjuntos de previdência são consideradas como custos de exploração, sendo consideradas na determinação dos rendimentos tributáveis do empregador em sede do imposto complementar de rendimentos e do imposto profissional dos contribuintes do 2.º grupo. Nos primeiros três anos a contar da entrada em vigor da lei, as contribuições pagas pelo empregador estão sujeitas ao benefício fiscal, ou seja, o valor é calculado, de modo adicional, em valor correspondente ao dobro das contribuições.

Para obter informações detalhadas relativas à respectiva lei, podem visitar a página electrónica do FSS: www.fss.gov.mo/pt/sites/cpf ou telefonar para o número 28532850.