Subsˆqdio de Doença

 

A.       Requisitos

1.      Caso os beneficiˆhrios do Fundo de Segurança Social não possam trabalhar devido a doença por mais de um dia, e a sua situação de doença for confirmada por atestado passado por mˆmdico inscrito nos Serviços de Saˆyde, ou pelos hospitais ou centros de saˆyde, e que reˆynam, cumulativamente, os seguintes requisitos, podem requerer o subsˆqdio de doença:

¡V     Hajam contribuˆqdo para o Fundo de Segurança Social durante, pelo menos, 9 dos 12 meses anteriores ao trimestre em que se verificar o inˆqcio do perˆqodo de doença que confere direito ao subsˆqdio;

¡V      Não exerçam qualquer actividade remunerada durante o perˆqodo de doença.

 

2.      O requerente deve apresentar o seu pedido dentro do prazo de 30 dias apˆus o ˆyltimo dia do perˆqodo de doença que confere direito ao subsˆqdio.

 

B.        Formalidades

O impresso de requerimento ˆm preenchido e assinado por requerente, mˆmdico ou hospital (deve ser mˆmdico inscrito nos Serviços de Saˆyde de Macau, mˆmdico dos hospitais de Macau, ou dos centros de saˆyde de Macau) e por entidade empregadora, depois, traga os seguintes documentos, comparecendo no FSS para tratar das formalidades. [indicações ¡V frente, indicações - verso]

1.      Bilhete de identidade de residente de Macau vˆhlido do requerente ;

2.      Declaração da entidade empregadora sobre os dias em que o requerente faltou ao trabalho (no requerimento existe uma parte reservada ˆj entidade empregadora, quando o beneficiˆhrio esteja internado ou seja um trabalhador eventual, e não tem relação laboral durante a doença, pode ser isento de entregar a declaração da entidade empregadora.);

3.      Atestado mˆmdico emitido por mˆmdico inscrito nos Serviços de Saˆyde de Macau, mˆmdico dos hospitais de Macau, ou dos centros de saˆyde de Macau (no requerimento existe uma parte reservada ao mˆmdico, deve indicar o tipo de doença, e o inˆqcio da doença bem como o seu termo, se não ultrapassar os 30 dias. );

4.      Fotocˆupia da caderneta da conta bancˆhria do requerente, em patacas¡]deve ser um banco dos indicados¡^.

 

C.       Nota:

¡V        ˆ[ considerada doença toda a perturbação da saˆyde de que resulte incapacidade de trabalho durante mais de um dia.  Não ˆm atribuˆqdo o subsˆqdio nos seguintes casos:

Ÿ      Doenças profissionais;

Ÿ      Doenças resultantes de acidentes de trabalho;

Ÿ      Doenças resultantes de acto de terceiro que por elas deva indemnização;

Ÿ      Doenças intencionalmente provocadas pelo prˆuprio beneficiˆhrio.

¡V        O atestado tem de ser passado por mˆmdico inscrito nos Serviços de Saˆyde de Macau (Com a assinatura do mˆmdico reconhecida pelos Serviços de Saˆyde de Macau, e caso o mˆmdico seja privado, deve tratar das formalidades de confirmação junto da Unidade Tˆmcnica de Licenciamento das Actividades e Profissões Privadas de Prestação de Cuidados de Saˆyde dos Serviços de Saˆyde) ou por mˆmdicos dos hospitais de Macau ou dos centros de saˆyde (autenticado com o selo branco ou o carimbo do estabelecimento de saˆyde).

¡V        Os trabalhadores por conta prˆupria tˆ§m apenas direito ao subsˆqdio de doença com internamento hospitalar.

¡V        Durante o tempo de pagamento voluntˆhrio de contribuições não hˆh lugar ˆj atribuição do subsˆqdio de doença.

¡V        Os trabalhadores não residentes não tˆ§m direito a qualquer prestação do Fundo de Segurança Social.

¡V        Os trabalhadores da função pˆyblica inscritos no Fundo de Segurança Social, enquanto se mantiverem ao serviço efectivo da Administração Pˆyblica de Macau não tˆ§m direito ˆjs prestações do FSS.

¡V        Os contribuintes do Regime de Previdˆ§ncia dos Trabalhadores dos Serviços Pˆyblicos sˆu tˆ§m direito ˆjs prestações efectuadas por este Fundo apˆus o cancelamento da sua inscrição no Regime de Previdˆ§ncia e desde que se verifiquem os requisitos para a atribuição das mesmas.

¡V        As prestações de pensão de velhice, pensão de invalidez, pensão social, subsˆqdio de desemprego e subsˆqdio de doença não são cumulˆhveis entre si.

 

D.       Duração de atribuição de subsˆqdio

¡V        O direito ao subsˆqdio de doença adquire-se a partir do segundo dia, inclusive, da situação de doença.

¡V        Havendo internamento hospitalar, o subsˆqdio pode ser pago atˆm ao mˆhximo de 180 dias por ano, seguidos ou interpolados.

¡V        Não havendo internamento hospitalar, o subsˆqdio pode ser pago por um perˆqodo de 30 dias por ano, seguidos ou interpolados.

¡V        No caso de perˆqodo de doença subsidiado em que o inˆqcio e o fim ocorram em anos civis diferentes, o nˆymero de dias decorridos no ano em que o perˆqodo termina não releva para os limites anuais neste mesmo ano.

 

E.        Reembolso de subsˆqdio indevidamente pago

1.      O direito ao subsˆqdio de doença ˆm suspenso sempre que:

¡V        A doença invocada não exista;

¡V        Doença intencionalmente provocada pelo prˆuprio;

¡V        O beneficiˆhrio injustificadamente se ausente do seu domicˆqlio ou abandone o estabelecimento hospitalar em que estiver internado;

¡V        O beneficiˆhrio exerça qualquer actividade remunerada durante o perˆqodo de doença.

2.      Os beneficiˆhrios que recebam, indevidamente, o subsˆqdio de doença por não preencher os requisitos previstos na lei, devem devolver este ao FSS dentro de 180 dias a contar da notificação.