Pensão de Invalidez

 

A.       Requisitos

Os beneficiˆhrios do Fundo de Segurança Social que reˆynam, cumulativamente, os seguintes requisitos, podem requerer a pensão de invalidez:

¡V        Idade igual ou superior a 18 anos;

¡V        Residˆ§ncia habitual em Macau hˆh, pelo menos, 7 anos;

¡V        Tenham contribuˆqdo durante, pelo menos, 36 meses para o Fundo de Segurança Social;

¡V        Sejam declarados permanente e absolutamente incapazes para todo e qualquer trabalho remunerado pela junta mˆmdica do Fundo de Segurança Social.

 

B.        Formalidades

Os requerentes devem preencher e assinar os impressos prˆuprios acompanhados dos seguintes documentos, comparecendo no FSS para tratar das formalidades: [indicações dos impressos]

1.      Fotocˆupia da frente e verso do bilhete de identidade de residente de Macau vˆhlido (Deve apresentar o original do BIRM para confirmação);

2.      Prova de doença emitida nos ˆyltimos trˆ§s meses por mˆmdico inscrito nos Serviços de Saˆyde de Macau;

3.      Fotocˆupia da carta de termo da relação laboral (com indicação da data do termo);

4.      Fotocˆupia da caderneta da conta bancˆhria do requerente, em patacas¡]deve ser um banco dos indicados¡^;

5.      Documentos onde conste o endereço actual (Factura da ˆjgua ou de telefone de residˆ§ncia).

 

C.       Nota

¡V        Os trabalhadores não residentes não tˆ§m direito a qualquer prestação do Fundo de Segurança Social.

¡V        As prestações de pensão de velhice, pensão de invalidez, pensão social, subsˆqdio de desemprego e subsˆqdio de doença não são cumulˆhveis entre si.

 

D.       Inˆqcio e manutenção da atribuição da pensão

¡V        Caso o pedido seja autorizado, a pensão de invalidez ˆm devida a partir do mˆ§s seguinte ao da entrega do respectivo requerimento.

¡V        Em cada ano, os beneficiˆhrios recebem uma prestação extraordinˆhria de valor igual ao da pensão de invalidez.

¡V        A manutenção da pensão depende da prova anual de vida, a efectuar durante o mˆ§s de Janeiro de cada ano.  Os beneficiˆhrios devem comparecer no FSS para tratar da prova de vida (caso não possam comparecer devido a doença, devem entregar documento comprovativo, emitido por mˆmdico inscrito na Direcção dos Serviços de Saˆyde de Macau, no qual conste a prova de vida.)

 

E.        Reembolso de pensão de invalidez indevidamente paga

Os beneficiˆhrios que recebam, indevidamente, a pensão de invalidez por não preencherem os requisitos previstos na lei, devem devolver esta ao FSS dentro de 180 dias a contar da notificação;

 

F.        Falecimento do beneficiˆhrio

Em caso de falecimento do beneficiˆhrio, a pensão correspondente ao mˆ§s do ˆubito, bem como quaisquer outras de invalidez e as prestações vencidas e não pagas, são entregues ao cônjuge, parente ou afim na linha recta que primeiro se apresente a requerˆ§-las nos 90 dias subsequentes ao do falecimento. Os pedidos entrados fora do prazo não serão considerados.