Contribuições de trabalhador eventual

Contribuições de trabalhador eventual:

Os trabalhadores residentes e eventuais por conta de outrem.

Valor das contribuições:

  • O valor de contribuições mensais a pagar por cada trabalhador é de 45 patacas, se o trabalhador tiver prestado mais de 14 dias de trabalho, neste caso:
    • A entidade empregadora paga MOP30.00;
    • O trabalhador paga MOP15.00.
  • O valor de contribuições mensais a pagar por cada trabalhador é de 22.50 patacas, se o trabalhador tiver prestado menos de 15 dias de trabalho, neste caso:
    • A entidade empregadora paga MOP15.00;
    • O trabalhador paga MOP7.50.

Prazo para o pagamento de contribuições:

O pagamento efectua-se no mês seguinte imediatamente posterior ao mês em que o trabalhador tiver prestado trabalho. Por exemplo, um trabalhador que tenha trabalhado em Jan. o pagamento deve ser efectuado em Fev.

Atenção : Nos pagamentos fora do prazo são devidos juros de mora e eventualmente multas.

Formalidades de inscrição e pagamento de contribuições:

Nos meses de pagamento de contribuições, a entidade empregadora deve entregar os seguintes documentos para tratar de formalidades de inscrição e pagamento de contribuições:
  1. Boletim de identificação de contribuinte; [INDICAÇÕES SOBRE OS IMPRESSOS]
  2. Fotocópia de frente e verso da Declaração de início de actividade - contribuição industrial (M1) acompanhada da fotocópia de guia de cobrança de contribuição industrial (M/7 ou M/8);
  3. Mapa-guia de pagamento de contribuições; [INDICAÇÕES SOBRE OS IMPRESSOS]
  4. Boletim de identificação de beneficiário de trabalhador residente. [INDICAÇÕES SOBRE OS IMPRESSOS]

Nota: Os documentos dos pontos no.1 e 2, devem ser entregues na 1ª inscrição.

Informações importantes:

  1. A ent. patronal não pode contribuir em seu próprio proveito. As contribuições são pagas a favor dos trabalhadores.
  2. O cônjuge do contribuinte não pode contribuir como trabalhador do mesmo.
  3. Nos pagamentos deve utilizar o carimbo conforme o nome do contribuinte.
  4. Os pagamentos devem ser efectuados por cheque ou ordem de caixa em patacas.
  5. As entidades empregadoras podem deduzir no salário dos trabalhadores as contribuições por estes devidas.