|
Contribuições
de trabalhador eventual:
Os trabalhadores
residentes e eventuais por conta de outrem.
Valor das
contribuições:
- O valor
de contribuições mensais a pagar por cada trabalhador é de 45 patacas, se o trabalhador tiver prestado mais de 14 dias
de trabalho, neste caso:
- A entidade empregadora paga MOP30.00;
- O trabalhador
paga MOP15.00.
- O valor de contribuições mensais a pagar por cada trabalhador é de 22.50 patacas, se o trabalhador tiver prestado menos de 15 dias
de trabalho, neste caso:
- A entidade empregadora paga MOP15.00;
- O trabalhador
paga MOP7.50.
Prazo para
o pagamento de contribuições:
O pagamento efectua-se
no mês seguinte imediatamente posterior ao mês em que o trabalhador
tiver prestado trabalho. Por exemplo, um trabalhador que tenha trabalhado
em Jan. o pagamento deve ser efectuado em Fev.
Atenção : Nos pagamentos fora do prazo são devidos juros de mora e eventualmente multas.
Formalidades de inscrição e pagamento de contribuições:
Nos meses de pagamento de contribuições, a entidade empregadora deve entregar os seguintes documentos para tratar de formalidades de inscrição e pagamento de contribuições:
- Boletim de
identificação de contribuinte; [INDICAÇÕES
SOBRE OS IMPRESSOS]
- Fotocópia de frente e verso da Declaração de início de actividade - contribuição industrial (M1) acompanhada da fotocópia de guia de cobrança de contribuição industrial (M/7 ou M/8);
- Mapa-guia
de pagamento de contribuições; [INDICAÇÕES
SOBRE OS IMPRESSOS]
- Boletim de
identificação de beneficiário de trabalhador residente. [INDICAÇÕES
SOBRE OS IMPRESSOS]
Nota: Os documentos dos pontos no.1 e 2, devem ser entregues na 1ª inscrição.
Informações
importantes:
- A ent. patronal
não pode contribuir em seu próprio proveito. As contribuições
são pagas a favor dos trabalhadores.
- O cônjuge do contribuinte não pode contribuir como trabalhador do mesmo.
- Nos pagamentos deve utilizar o carimbo conforme o nome do contribuinte.
- Os pagamentos
devem ser efectuados por cheque ou ordem de caixa em patacas.
- As entidades
empregadoras podem deduzir no salário dos trabalhadores as
contribuições por estes devidas.
|